Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FREITAS NETO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE FAMÍLIA E MENORES DE AVEIRO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 1781º AL. A) E 1782º Nº1 DO CC | ||
| Sumário: | I- A intenção - aqui unilateral ou bilateral - dos cônjuges de não reatar a vida em comum é exigida como componente ou característica subjectiva da própria separação de facto. II- Não se confunde com a avaliação do estado de espírito dos cônjuges em função de qualquer outra circunstância (e nomeadamente, ao instaurar a acção, com o do autor, o qual, obviamente, nunca poderá ter outra vontade que não seja a de pôr termo ao casamento). Isto é, a separação dos cônjuges, a ruptura da respectiva comunhão de vida pelo período legalmente requerido, há-de ter na sua causa o propósito de algum dos cônjuges de não reatar a união; terá de ser uma separação destinada por algum deles (ou por ambos) a acabar com sociedade conjugal e não a responder a quaisquer razões pessoais de outra natureza (p. ex. de trabalho). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... intentou acção de divórcio litigioso contra B... alegando em síntese: - Casou com a Ré no dia 05/08/72. – Com o fundamento na ausência de qualquer espécie de convívio entre A. e Ré e bem ainda na prática por banda da Ré de determinados actos violadores dos deveres conjugais de respeito, comprometendo definitivamente a possibilidade de vida em comum entre ambos. termina peticionando seja decretado o divórcio entre si e a Ré, declarando-se esta como única culpada. Em contestação, negando a peticionada materialidade, pugna a Ré pela improcedência da acção. A final foi proferida sentença julgando a acção improcedente por não provada. Irresignado recorreu o A., recurso admitido como apelação. Nas respectivas alegações formula as conclusões - delimitadoras do objecto recursivo, nos termos dos art.os 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC - em que surgem enunciadas as seguintes questões: 1ª – Se deve ser alterada a decisão de facto por via das respostas de "provado" a dar aos nºs 1 a 6 da base instrutória (conclusões 1ª a 6ª); 2ª – Se apesar de tudo a propositura da acção equivale ao propósito do Autor de não reatar a sociedade conjugal com a Ré (conclusões 7ª a 12ª); 3ª – Se, alterada a decisão de facto, é de decretar o divórcio com fundamento na separação de facto dos cônjuges. Não houve resposta da apelada. Colhidos os vistos cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1 – Autora e Réu celebraram casamento entre si no dia 05/08/72, segundo regime de comunhão geral de bens. 2 – O Autor por vezes confecciona a sua refeições, confeccionando a Ré as suas. 3 – Autor e Ré não convivem um com o outro. 4 – No passado como no presente, a Ré habita na mesma casa que o Autor, partilhando-a sem limites de área ou restrição de acesso a qualquer das divisões que a compõem. 5 – Quando se encontram ambos em casa, Autor e Ré tomam as refeições juntos, à mesma mesa, na cozinha ou na sala. 6 – O Autor sofre de diabetes. 7 – A sua alimentação requer cuidados especiais. 8 – Por vezes ele próprio confecciona as suas refeições. 9 – O Autor faz algumas compras para casa, tal como a Ré. 10 – Esta lava, repara e passa a ferro as roupas do Autor. 11 – É a mesma quem lava a louça de ambos e faz a limpeza da casa de ambos. 12 – Autor e Ré apresentaram conjuntamente declarações fiscais de IRS nos anos fiscais de 2002, 2004 e 2005. 1ª Questão. Entende o apelante que os nºs 1 a 6 da base instrutória deveriam ter obtido a resposta de provado em lugar do não provado que emergiu do julgamento em primeira instância (salvo o teor restritivo da resposta ao nº 3). Para isso socorre-se do conteúdo dos depoimentos de C... e D... , filhos do casal, e E... , cunhado do A., depoimentos que concorreriam no sentido proposto pelo apelante para aquela decisão. Vejamos. A propósito do recurso em matéria de facto importa lembrar que no preâmbulo do diploma conformador do registo da prova nos moldes que hoje no essencial subsistem (o DL 39/95 de 15/02) foi traçado do seguinte modo o objectivo que com essa reforma processual se quis alcançar no que concerne à garantia do 2º grau de jurisdição na apreciação daquela matéria: (a garantia) "nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência — visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso". Resultando de tais parâmetros com suficiente clareza ser princípio fundamental que subjaz à natureza do recurso sobre a decisão da matéria de facto objecto de registo de prova o de que o tribunal ad quem não vai em busca de um julgamento ex novo, substituindo-se ao tribunal recorrido, antes se limita a sindicar a actividade deste em face dos elementos que lhe são postos em crise no momento e nas circunstâncias em que aprecia o recurso. Ou seja, nada aponta para que a instância de recurso deva por sistema enveredar pelo reexame integral de todas provas produzidas sobre a factualidade posta em ênfase pelo recorrente. Com todo o respeito por todos aqueles que entendem conferir ao recurso de facto aquela maior amplitude, a existência de um sistemático novo julgamento no âmbito factual, sempre circunscrito aos elementos - audíveis e documentais - disponíveis para a instância de recurso, acabaria por implicar, para os próprios recorrentes, uma inevitável diminuição de base qualitativa nas decisões assim proferidas. Com efeito, toda a indescritível panóplia de elementos visualizáveis que necessariamente rodeia imediação da apreciação da prova na 1ª instância estaria então absolutamente ausente na instância de recurso. Permitir um segundo julgamento sem a riqueza de um tal cenário de análise seria o mesmo que deliberadamente retirar ao novo julgador um considerável número de instrumentos para uma conscienciosa formação da respectiva convicção, porventura tão ou mais determinantes do que os facultados pelo mero registo magnético, amputando-se o processo decisório da possibilidade de crítica dos elementos genéticos globalmente nele influentes, com um natural e acrescido risco de erro para o resultado final. De forma que, sem prejuízo do posterior cotejo com o restante sustentáculo da decisão impugnada, só limitando a intervenção do tribunal de recurso à detecção de flagrantes e excepcionais situações de inadequação ou irrazoabilidade do juízo sindicado no confronto com o peso de certos e discriminados elementos probatórios (a que o recorrente atribui uma relevância desprezada pela instância recorrida) se consegue o desiderato de um melhor julgamento do ponto ou pontos em questão. Na respectiva essência a função do recurso é essa mesma: a da correcção do julgado onde tal deva ocorrer, sendo excepcionais normas que prevêem a substituição ao tribunal recorrido (como acontece com a do art.º 715 do CPC, que atribui ao tribunal de recurso uma jurisdição em primeiro grau). Por isso é que o recorrente suporta o ónus de indicar os elementos probatórios que, segundo ele, foram indevidamente sopesados –art.º 690 - A nº 1 al.ª b) do CPC - ónus que só se compreende diante da dita função limitada da actuação do tribunal de recurso; que a reapreciação das provas se efectua, em primeira linha (art.º 712, nº 2), "tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido"; e que o nº 3 do art.º 712 só admite que a Relação determine a renovação dos meios de prova que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Se o tribunal de recurso estivesse obrigado, como regra, a um julgamento inteiramente novo a incidir sobre os pontos de facto postos em crise, em paralelismo com a ritologia observada pela 1ª instância, não haveria necessidade de impor ao recorrente a especificação do erro, a explicitação da origem da divergência perante a posição impugnada. Bastaria que, mediante o recurso, se lhe permitisse que, por dissentir da orientação decisória, viesse a exigir esse novo julgamento. Feito este parêntesis olhemos então para os depoimentos agora esgrimidos pelo apelante como motivo de alteração da decisão. É a seguinte o teor dos itens base instrutória cuja resposta se pretende positiva: 1° Desde há cerca cinco anos consecutivos ou seja, desde o ano 2000, autor e ré não tomam as refeições juntos, cada qual confeccionando as próprias? 2º Dormem em quartos separados e não mantêm relações sexuais desde essa altura? 3º Autor e não falam um com o outro, não convivem, não discutem os problemas do casal, vendo-se apenas esporadicamente e por mero acaso? 4º Autor e ré têm economias domésticas separadas e independentes? 5º O autor não pretende restabelecer a vida em comum com a ré? 6º Esporadicamente, quando autor e ré se encontram, esta provoca discussões e chama-lhe de " cabrão e filho da puta "? Tendo-se procedido à audição das gravações dos depoimentos invocados, constatou-se que a testemunha C..., filho do casal formado por A. e R., só foi precisa na alusão ao "mal estar", "mau ambiente" entre os membros do casal, falta de convivência entre ambos, apesar de viverem debaixo do mesmo tecto, bem como à circunstância de haver situações em que cada um confecciona a sua própria refeição. Não soube explicar se havia economias separadas ou qual o concreto propósito do A. quanto ao futuro da vida do casal. Por sua vez, a testemunha E..... afirmou que se deslocava à casa do casal uma vez por semana e que os mesmos discutem. Directamente nada mais acrescentou. A testemunha D..., filho de A. e Ré, não depôs a nenhum dos pontos em causa. Nesta conformidade não se vislumbra fundamento sério para a modificação das respostas dadas na 1ª instância, porquanto, ressalvando a matéria da confecção de refeições e da falta de convívio entre os cônjuges (dada como apurada), nada mais defluiu da prova que positivamente servisse a resposta dos pontos de facto em causa. Assim sendo, na improcedência do concluído em 1º a 6º, mantém-se intacta a decisão de facto. 2ª Questão. Postula o apelante como facto adquirido a intenção do Autor de não restabelecer a vida em comum – como requisito subjectivo da separação que funda a acção – perante a objectiva evidência da propositura da acção destinada ao decretamento do divórcio. Ora não é isso que a lei pressupõe ao descrever no nº 1 do art.º 1782 do CC o fundamento do divórcio previsto no art.º 1781, al.ª a). A intenção - aqui unilateral ou bilateral - dos cônjuges de não reatar a vida em comum é exigida como componente ou característica subjectiva da própria separação de facto. Não se confunde com a avaliação do estado de espírito dos cônjuges em função de qualquer outra circunstância (e nomeadamente, ao instaurar a acção, com o do autor, o qual, obviamente, nunca poderá ter outra vontade que não seja a de pôr termo ao casamento). Isto é, a separação dos cônjuges, a ruptura da respectiva comunhão de vida pelo período legalmente requerido, há-de ter na sua causa o propósito de algum dos cônjuges de não reatar a união; terá de ser uma separação destinada por algum deles (ou por ambos) a acabar com sociedade conjugal e não a responder a quaisquer razões pessoais de outra natureza (p. ex. de trabalho). Pelo que, em face da resposta negativa ao nº 5 da base instrutória – que justamente se reportava ao posicionamento do A. perante a separação - não pode o requisito em apreço ter-se por verificado e não colhe o concluído de 7º a 12º. 3ª Questão. Mantido acervo fáctico reunido na 1ª instância, é insofismável que o Autor não realizou a demonstração de qualquer dos ajuizados fundamentos do divórcio, designadamente o da separação de facto da Ré pelo período de três anos consecutivos (art.º 1781, al.ª a) do CC). É que consistindo a dita separação numa interrupção produzida no comportamento identificativo e estereotipado do que vulgarmente se considera um casal, na inexistência da unidade de vida em que essa aparência se manifesta, a escassa factualidade positiva apurada – relativa à mera não convivência dos cônjuges no espaço que ambos habitam e à confecção individual das respectivas refeições – espelhando tão-só uma fase de grave tensão no relacionamento entre A. e Ré, que por si só pode conduzir à sobredita ruptura, revela-se no entanto ainda insuficiente para a perfeição do aludido conceito legal. Não colhendo pois o concluído em 13º e 14º. Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, confirmam a sentença. Custas pelo apelante. |