Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
618-2001
Nº Convencional: JTRC9090
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
CULPA
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LABORAL
Legislação Nacional: ART. 72º DO CPT DE 1981
ART. 54º DO DL Nº 360/71, DE 21/08/65
ART. 40º, 93º DO DL 41 821, DE 11/08/58
BASE XVII, Nº2, XLIII, Nº4, DA LEI 2127
Sumário: I - A invocação da nulidade da sentença é insusceptível de ser apreciada em sede de recurso se a mesma não foi arguida na interposição de recurso e independente do mesmo.
II - Tendo o acidente consistido numa queda de um 2º piso de um prédio em construção, onde não havia qualquer protecção no local da queda, pode concluir-se que a entidade patronal agiu com culpa, negligenciando a protecção dos seus trabalhadores, sendo certo que, para que se verifique a presunção de culpa constamnte do art. 54º do DL 360/71, há que provar ter existido alguma inobservância de um dever de prevenção de determinado risco.

III - Nestes termos, deve concluir-se que a entidade patronal violou a norma constante do art. 93º, &1º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, pelo que se presume a culpa relativamente ao acidente de trabalho.

Decisão Texto Integral: