Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC9090 | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ACIDENTE DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL CULPA | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LABORAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 72º DO CPT DE 1981 ART. 54º DO DL Nº 360/71, DE 21/08/65 ART. 40º, 93º DO DL 41 821, DE 11/08/58 BASE XVII, Nº2, XLIII, Nº4, DA LEI 2127 | ||
| Sumário: | I - A invocação da nulidade da sentença é insusceptível de ser apreciada em sede de recurso se a mesma não foi arguida na interposição de recurso e independente do mesmo. II - Tendo o acidente consistido numa queda de um 2º piso de um prédio em construção, onde não havia qualquer protecção no local da queda, pode concluir-se que a entidade patronal agiu com culpa, negligenciando a protecção dos seus trabalhadores, sendo certo que, para que se verifique a presunção de culpa constamnte do art. 54º do DL 360/71, há que provar ter existido alguma inobservância de um dever de prevenção de determinado risco. III - Nestes termos, deve concluir-se que a entidade patronal violou a norma constante do art. 93º, &1º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, pelo que se presume a culpa relativamente ao acidente de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |