Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
10/24.2T8MBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CHANDRA GRACIAS
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
AUSÊNCIA DE REGISTO DO DIREITO DE COMPROPRIEDADE A FAVOR DE UM DOS COMPROPRIETÁRIOS
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - MOIMENTA DA BEIRA - JUÍZO C. GENÉRICA - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1412.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 925.º A 928.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 2.º, N.º 1, AL. A), E 7.º, DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL
Sumário: I. A acção de divisão de coisa comum adjectiva o regime substantivo geral do art. 1412.º, n.º 1, do Código Civil, de harmonia com o qual um comproprietário pode exigir a divisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa; sendo este o pedido a formular na acção, a compropriedade é a causa de pedir.

II. É um processo especial, composto por duas fases, sendo que na primeira, a declarativa (arts. 925.º a 928.º do Código de Processo Civil), normalmente após a dedução de oposição, compete ao Tribunal decidir sobre a existência e os termos do direito invocado: apurar se existe compropriedade e, na afirmativa, quem são os comproprietários.

III. Resultando dos autos que não existe controvérsia entre Requerentes e Requeridos (1) de que ocorre uma situação jurídica de compropriedade; (2) quanto a quem são os comproprietários, e (3) a medida dessa titularidade (1/5, 2/5, 1/5 e 1/5, de forma respectiva), a circunstância da propriedade de 1/5 do prédio rústico estar omissa a favor de um Requerido implica apenas que não se possa lançar mão das presunções registais (arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 7.º, ambos do Código do Registo Predial).

IV. Não se exige que ab initio se faça uma prova plena, pois a acção pode seguir termos para definir quem é/são o(s) comproprietário(s), já que o registo predial não confere direitos.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Recurso de Apelação

Recorrentes: AA e BB


*

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I.

Em 5 de Janeiro de 2024, AA e mulher, BB, intentaram acção com processo especial visando a divisão de coisa comum, contra CC (1.ª Requerida), DD (2.º Requerido) e Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de EE (3.ª Requerida) – representada pelos seus únicos herdeiros e filhos:

. FF (3.ª A),

. GG (3.º B),

. HH (3.ª C),

. II (3.º D) e,

. JJ (3.º E),

todos ali melhor identificados, invocando serem comproprietários do prédio rústico que indicam, na proporção de 1/5, a 1.ª Rda., de 2/5, e os 2.º e 3.ª RRdos., cada um, de 1/5, vindo a peticionar a final, na procedência da acção, «…pela indivisibilidade do prédio identificado no artº 1º desta P.I. e procedendo-se à adjudicação ou venda do mesmo e, consequentemente, seja extinta a compropriedade.».

Em sede de contestação e, entre o mais, os 1.ª (CC) e 3.º E, RRdos. (JJ) impugnaram a área, quotas-parte e confrontações do prédio em causa, e alegaram correr termos o Processo de Inventário n.º 353/22...., por óbito de EE, nesse mesmo Tribunal e Juízo, não tendo ainda ocorrido a partilha dos bens por si deixados, pelo que a quota-parte não pertence aos herdeiros RR., mas antes à herança da qual os mesmos são os únicos herdeiros[2].

A 3.ª C, Rda. (HH) não se opôs ao termo da compropriedade e, entre o mais, requereu a avaliação do prédio rústico.

Notificados, os Rtes. aceitaram tanto a área, como as confrontações, e posteriormente, também o teor da caderneta predial junta pelos Rdos.[3].

Em 16 de Maio de 2025 ocorreu a prolação deste despacho:

«… Notifique, ainda, os Requerentes para juntarem documento comprovativo de que 1/5 do imóvel foi adjudicado a EE, na partilha da herança de KK (titular inscrita na caderneta predial).».

Pronunciando-se em 10 de Junho de 2025, estes «… concordam com o que os requeridos referiram no seu requerimento datado de 02/06/2025[4].

Efetivamente apesar de constar na matriz como titular de 1/5 a KK, a verdade é que tal 1/5 é propriedade da herança de EE. Este 1/5 veio à posse e propriedade de EE por partilhas meramente verbais feitas com os demais herdeiros há mais de trinta anos, em data que os requerentes não sabem precisar.

Daqui resulta que não existe qualquer título que legitime a propriedade de 1/5 da tal EE.

Ao que os requerentes sabem a quota-parte desta EE encontra-se a ser partilhada em processo que corre termos neste juízo.».

Após o que, por despacho de 20 de Junho de 2025, «Considerando os esclarecimentos prestados pelas partes, quanto ao modo de adquirir a propriedade de 1/5 do prédio que se pretende dividir, pela terceira Requerida (Herança aberta por óbito de EE) e a ausência de documentação, …», foram todos notificados, ao abrigo e para os efeitos do art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. 

Os Requerentes mantiveram a sua posição, aditando que «Apesar de não existir qualquer título que legitime a propriedade de 1/5, a verdade é que tal fração já é propriedade da EE e dos seus herdeiros há mais de trinta anos.

Tal facto faz operar o instituto da usucapião, … e, na pior das hipóteses sempre os autos poderão aguardar até que seja findo o processo de partilha.», e os 1.ª (CC) e 3.º E, RRdos. (JJ) emitiram pronúncia concordante.

Em 14 de Julho de 2025 foi decidido, no segmento pertinente:

«Em face de todo o exposto decide-se julgar verificada a manifesta improcedência do pedido e, consequentemente, indeferir liminarmente o requerimento inicial.».

II.

Desta decisão, os AA. interpuseram Recurso de Apelação, os quais encerram as suas alegações, com as seguintes

«CONCLUSÕES:

1ª A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não andou bem na interpretação das normas jurídicas (artigos: 1403º, 1412º ambos do CC; 6º nº 2, 590º e 591º al. d) e 925º do CPC, tendo, tal circunstância, levado a uma decisão errónea.

2ª Com o presente recurso, pretendem os réus/recorrentes a revogação ou reformulação da decisão proferida pela Sra. Juiz do Tribunal a quo por verificação de erro na aplicação do direito.

3ª A Meritíssima Juiz do tribunal recorrido, ao ter decidido pela improcedência do pedido e, em consequência, pelo indeferimento do requerimento inicial fez tábua rasa dos artigos referidos na primeira conclusão.

4ª A douta decisão deu como provado que a herança de KK é titular de 1/5.

5ª O facto de 1/5 do prédio não se encontrar registado não é motivo para indeferir a pretensão dos recorrentes, dado que, ao tempo de aquisição de tal proporção o registo não era sequer obrigatório, daí que as conservatórias do registo predial emitam certidões negativas para tais factos, situação com que os Tribunais lidam todos os dias.

6ª Da decisão recorrida transparece que o Tribunal procedeu, ele próprio, ao trato sucessivo relativo à aquisição de 1/5 da KK para a EE e desta para os requeridos identificados nas alíneas A a E da P.I., daí que não se possa aceitar que, depois de tal, se tenha decidido pela improcedência do pedido dos requerentes/recorrentes.

7ª Atendendo ao facto de existir um processo de inventário onde os herdeiros da EE procediam à partilha dos bens deixados, onde se incluía este 1/5, deveria a Meritíssima Sra. Juiz do Tribunal “a quo” ter considerado que existia uma questão prejudicial, uma vez que existia outra ação cujo desfecho poderia influir sobre estes autos e mandaria que estes autos aguardassem até à conclusão do processo de inventário a fim de se aferir quem seria(m) o(s) proprietário(s) de 1/5 da EE.

8ª A Meritíssima Sra. Juiz do Tribunal “a quo”, se entendia que existiam deficiências, deveria ter providenciado pelo seu suprimento, fazendo apelo ao disposto no artº 6º, nº 2, 590º nº 2, al. b) e nº 3 e 4, todos do CPC e ter convidado os requerentes/recorrentes a corrigirem os seus articulados ou a corrigir qualquer documento, nomeadamente a caderneta predial, sendo que tal evitaria uma decisão surpresa.

9ª O que a Meritíssima Sra. Juiz do Tribunal “a quo” deveria ter feito, uma vez que refere haver “dificuldade” quanto à forma de aquisição de 1/5 que pertencera à KK, era, além de ter solicitado o suprimento de deficiências, ter mandado prosseguir os autos e incluir tal facto nos temas da prova, em sede de despacho saneador, nos termos do disposto no artº 591º al. d), o que também não fez.

10ª Atendendo à filosofia subjacente ao atual CPC que visa a prevalência do fundo sobre a forma, bem como a sanação de irregularidades processuais e dos obstáculos ao normal prosseguimento da instância, deveria a Meritíssima Juiz ter permitido o prosseguimento dos autos e não proferir sentença dando como improcedente o pedido dos requerentes/recorrentes.

11ª A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” não pode ter dúvidas de que a os herdeiros da EE são proprietários de 1/5, por o haveram adquirido, em comum, da herança de sua mãe. Primeiro porque, estando errado o entendimento da Meritíssima Juiz que tal 1/5 foi adquirido pela requerida CC, porque não foi e, em segundo lugar, porque tais herdeiros já se encontram em processo de partilha neste mesmo Tribunal e a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” tinha meios para o saber, bastando, para tal, que mandasse indagar junto do mesmo Tribunal.».

III.

Questões decidendas

Não esquecendo a apreciação de questões que sejam de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o âmbito da apelação (arts. 608.º, n.º 2, 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil):

- Do indeferimento liminar pela não comprovação da qualidade de comproprietária da 3.ª Requerida.

- Da existência de causa prejudicial.

- Da prolação de decisão surpresa.

IV.

Vêm provados os seguintes factos (transcrição):

1. Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...05, o prédio rústico sito no ... ou ..., freguesia ..., a favor de LL, na proporção de 1/5 (pela Ap....33 de 2010/9/30), do Requerente, na proporção de 1/5 (pela Ap....82 de 2017/9/22) e da Requerida CC, na proporção de 2/5 (pela Ap. ...27 de 2023/3/01).

2. Tal prédio encontra-se inscrito na matriz predial rústica, sob o artigo ...12, e tem como titulares inscritos DD, titular de 1/5, o Requerente AA, titular de 1/5, CC, titular de 1/5[5] e a herança de KK, titular de 1/5.

3. Por escritura de habilitação de herdeiros de 12 de abril de 2005, MM declarou o falecimento de KK, que esta deixou testamento público onde legou a MM os bens de que tivesse livre disposição à data do falecimento, e, ainda, que KK deixou como herdeiros legitimários NN, OO, PP e EE.

4. Por escritura de habilitação de herdeiros de 10 de fevereiro de 2023, declarou-se que OO faleceu e que deixou como herdeiros dois filhos, QQ e RR.

5. Por escritura pública de cessão de quinhões hereditários, QQ e RR, representados por JJ, declararam vender a CC, e esta declarou adquirir, os quinhões hereditários que aqueles têm na herança de OO.

V.

Do Direito

O cerne desta instância recursiva é, sobretudo, apurar se a 3.ª Requerida (Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de EE, aqui representada pelos seus 5 filhos, conforme decorre do art. 2091.º, n.º 1, do Código Civil) é comproprietária (na proporção de 1/5), do prédio rústico aqui em apreço, e não sendo, se existe e qual a consequência jurídica no desenrolar desta acção.

Eis como o Tribunal a quo alicerçou o indeferimento liminar:

«Analisado o caso dos autos e a factualidade demonstrada constata-se que existe uma dificuldade no que concerne à compropriedade do prédio cuja divisão se requer, não sendo possível ao Tribunal afirmar quem são os comproprietários e, consequentemente, que estão nos autos os comproprietários desse prédio.

Assim é por várias razões.

Em primeiro lugar, convocando-se a presunção registral do artigo 7.º do Código de Registo Predial, que faz presumir a propriedade do titular inscrito, tem-se que apenas 4/5 do prédio está registado a favor do Requerente e dos Requeridos, havendo 1/5 relativamente ao qual o registo é omisso. Como tal, sendo esse 1/5 aquele que pertenceria, na alegação das partes, à herança de EE, uma vez que não se encontra registado a seu favor, nem de ninguém relativamente a quem se conseguisse estabelecer o trato sucessivo, não pode o Tribunal socorrer-se de tal meio para determinar o proprietário desse 1/5.

No mesmo passo, também a caderneta predial tem inscrita 4 titulares, cada um com 1/5, havendo omissão do titular quanto ao 1/5 restante. É certo que um dos titulares (Herança de KK) não é requerida nos presentes autos. No entanto, através dos factos provados 3 a 5 é possível compreender a sucessão de eventos que levaram a que a Requerida CC adquirisse o 1/5 pertencente a KK, ficando titular dos 2/5 que se encontram registados na certidão predial. O mesmo raciocínio não é passível de ser feito para suprir a ausência de menção, na caderneta predial, da Requerida Herança de EE.

Um outro argumento reside na insusceptibilidade do modo de aquisição do 1/5 que resta, por EE, alegado pelas partes. Na verdade, Requerente e Requeridos aceitam que EE adquiriu aquele 1/5 por partilha verbal feita entre os herdeiros de KK. No entanto, como é consabido, a partilha verbal não é um meio válido para adquirir bens imóveis, sendo sempre nula por falta de forma (cf. artigo 220.º do Código Civil).

Além disso, a propriedade não é um facto, para que possa ser admitido por acordo das partes. Trata-se, antes de mais, de um conceito jurídico, uma conclusão, que deve ser retirada através dos factos que a evidenciem. E quanto a esses factos, tem-se, somente, a partilha verbal, que como se disse, não funda a propriedade da herança de EE.

Sublinhe-se que nenhuma das partes invocou qualquer outro modo de adquirir por parte da herança de EE (v.g. usucapião), nem alegou quaisquer factos suscetíveis de consubstanciar um outro modo, válido, de aquisição os quais, esses sim, podiam ser admitidos por acordo e daí retirar-se a respetiva consequência jurídica.

Por fim diga-se que a própria alegação das partes quanto ao modo de adquirir pela terceira Requerida acaba por ser incompatível com aquilo que ficou demonstrado. É que as partes alegam que EE adquiriu aquele 1/5 na partilha da herança de KK (o que corresponde, efetivamente, ao que consta da matriz, isto é, que KK era proprietária de 1/5 do prédio). No entanto, é também esse 1/5 que depois vem a ser adquirido por CC, por ter adquirido os quinhões dos herdeiros de OO que era, por sua vez, herdeira de KK (juntamente com EE e outros). Como tal, não se consegue perceber como é que KK, apenas sendo titular de 1/5 (não sendo plausível que, caso tivesse 2/5, apenas tivesse inscrito na matriz ...), transmitiu esse 1/5 quer a OO (que depois transmitiu aos seus herdeiros e que foi adquirido pela Requerida CC), quer a EE (que figura, agora, como Requerida nestes autos) ou como, tendo 2/5, apenas inscreveu 1/5.

De todo o exposto resulta não ser possível afirmar a compropriedade dos Requeridos, mormente, da herança de EE, sobre este prédio.

Impunha-se, nesta sequência, a indagação sobre a consequência jurídica desta impossibilidade.

Nas ações de divisão de coisa comum só a intervenção de todos os comproprietários pode compor definitivamente a situação jurídica em discussão.

… O que ocorre é que o Tribunal desconhece, e não tem forma de conhecer, se a terceira Requerida (Herança aberta por óbito de EE) é ou não a proprietária do prédio.».

A acção de divisão de coisa comum adjectiva o regime substantivo geral do art. 1412.º, n.º 1, do Código Civil, de harmonia com o qual um comproprietário pode exigir a divisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.

Sendo este o pedido a formular na acção, a compropriedade é a causa de pedir.

Alcança-se do art. 1403.º, n.º 1, do Código Civil, que existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa.

Da leitura das normas processuais apreende-se que este é um processo especial, composto por duas fases, uma primeira, declarativa (arts. 925.º a 928.º), em que, normalmente após a dedução de oposição, compete ao Tribunal decidir sobre a existência e os termos do direito invocado, e a executiva (art. 929.º), com a divisão em substância, adjudicação ou venda dos bens.

No exame da decisão impugnada extraem-se vários equívocos, desde logo por ser indiscutível que, atenta a fase processual em que os autos se encontram, há muito estava ultrapassado o momento da prolação de despacho de indeferimento liminar – cf. art. 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Avançando para o mérito da decisão, verifica-se que EE não consta como titular inscrita, nem na certidão da Conservatória do Registo Predial, nem na caderneta predial rústica (cf. factos provados n.ºs 1 e 2, por referência à certidão predial que é o doc. n.º 2, da petição inicial e à caderneta predial rústica que surge como doc. n.º 2, da contestação), frisando-se ainda que já foram levados ao registo predial 4/5 de tal bem imóvel rústico. 

Na perspectiva dos Recorrentes, expressamente confirmada por alguns Rdos. (1.ª e 3.º E), e sem que os demais se tenham manifestado, a propriedade de 1/5 do prédio rústico adveio a EE por partilha da herança da respectiva mãe, KK (titular inscrita na caderneta predial), ainda que reiterem que a inscrição do direito de propriedade a favor de KK seja desconhecida ao nível da Conservatória do Registo Predial.

A despeito de não existir qualquer documento de suporte, reputam que deve considerar-se pertencente a EE essa titularidade de 1/5, por tê-la adquirido, pelo decesso da mãe, em partilha verbal com os irmãos (os outros únicos herdeiros, NN, OO e JJ, todos de apelido SS), verificando-se que foi solicitada a inclusão deste 1/5 (um quinto), do prédio em causa nos autos, na relação de bens da aí inventariada EE (que também usava EE), no Processo de Inventário n.º 353/22....[6], e em último caso, perante o lapso temporal entretanto decorrido, por usucapião.   

Perante a propositura de uma acção de divisão de coisa comum interessa, antes de mais, apurar se existe compropriedade e, na afirmativa, quem são os comproprietários.

Não se exige que ab initio se faça uma prova plena, pois a acção pode seguir termos para definir quem é/são o(s) comproprietário(s). 

É consabido que o registo predial não confere direitos, pelo que a circunstância da propriedade de 1/5 do prédio rústico estar omissa a favor de EE implica apenas que não se possa lançar mão das presunções registais (arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 7.º, ambos do Código do Registo Predial).

Se a questão subjacente ao despacho em crise, perante essa omissão registal, é a da segurança do comércio jurídico imobiliário (art. 1.º do Código do Registo Predial), tal é superado com a publicidade que se alcança com o registo obrigatório desta acção, em linha com os arts. 3.º e 8.º-A, ambos do Código do Registo Predial.

Estando cumprido o ónus de alegação dos factos de onde se retira a legitimidade passiva da 3.ª Requerida, adensado pela demonstração da pendência do Proc. de Inventário nesse mesmo Tribunal, e tendo também sido invocada pelos Recorrentes a aquisição por usucapião (no que foi secundado por alguns dos Requeridos), a mera ausência de inscrição predial do direito de propriedade de 1/5 do prédio rústico a favor de EE (e assim, da 3.ª Requerida), não tem automaticamente a virtualidade de ditar a manifesta improcedência do pedido, como decidido.  

Principalmente, acrescente-se, porque resulta inequívoco que não existe controvérsia entre Requerentes e Requeridos:

- de que ocorre uma situação jurídica de compropriedade;

- quanto a quem são os comproprietários;

- e a medida dessa titularidade (1/5, 2/5, 1/5 e 1/5, de forma respectiva).

Por conseguinte, não se divisa a existência de nenhum obstáculo ao regular prosseguimento dos termos desta instância.

Termos em que procede a tese recursiva, sendo desnecessária a apreciação do demais invocado no recurso.

Não estando prevista qualquer isenção ao nível do pagamento das custas processuais, o mesmo compete a quem, a final, for pelas mesmas responsável (arts. 527.º e 607.º, n.º 6, este ex vi 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).

VI.

Decisão:

Com os fundamentos explicitados, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e determinando o regular andamento dos trâmites processuais.

O pagamento das custas processuais consubstancia encargo de quem, a final, for pelas mesmas responsável.

Registe e notifique.


10 de Fevereiro de 2026

(assinatura electrónica – art. 153.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)



[1] Juiz Desembargador 1.º Adjunto: Dr. José Avelino Gonçalves
Juiz Desembargadora 2.ª Adjunta: Dra. Maria Catarina Gonçalves

[2] A apensação do Proc. n.º 237/23...., desse mesmo Tribunal (J2), e o pedido reconvencional  não foram admitidos, por despacho de 16-05-2025.
[3] Na esteira do despacho de 27-03-2025 (constitui o doc. n.º 2 junto com a contestação, em 05-02-2024). 
[4] «20.º…  apesar de constar na respetiva matriz que o dito 1/5 (um quinto) é de KK, tal quota-parte pertence e tem de ser considerada como pertença da herança de EE (que também usava EE) e não de KK.
21.º … esta EE … adquiriu tal quota-parte de 1/5 (um quinto) mediante partilha verbal (com os seus irmãos, incluindo a atrás referida OO), por óbito de sua mãe (a mencionada KK), ocorrida há mais de trinta anos,
22.º sendo que no processo de partilha judicial por óbito da mesma EE, que se encontra a correr termos nesse mesmo douto Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu com o n.º 353/22.... … foi aí solicitada a inclusão deste 1/5 (um quinto), do prédio em causa nos autos, na relação de bens da aí inventariada EE (que também usava EE).».
[5] Rectifica-se o manifesto lapso material, detectável no contexto e que não importa diminuição das garantias de defesa, devendo ler-se «2/5», por remissão para a caderneta predial rústica, emitida em 25-01-2024, e que faz o doc. n.º 2 da contestação – cf. art. 249.º do Código Civil, e nota de rodapé n.º 3.

Na verdade, a 1.ª Rda. é comproprietária na proporção de 2/5 do prédio rústico, por cessão dos quinhões hereditários de RR e de QQ, na herança deixada por óbito da mãe destes, OO – cf. factos provados n.ºs 4 e 5.
[6] Cf. nota de rodapé n.º 4, maxime, ponto 22.