Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
317/09.9GAETR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO
Data do Acordão: 05/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA - JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE AVEIRO - JUIZ 3
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.ºS 48º, N.º 2 E 58º, N.º 3, DO C. PENAL
Sumário: O legislador, ao dizer no n.º 2, do artigo 48º, do Código Penal, “É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 … do artigo 58º …, pretende que se aplique mutatis mutandis, no caso de substituição da pena de multa por dias de trabalho, a regra de correspondência aí prescrita, ou seja, para o efeito, cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho.
Decisão Texto Integral:

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I. Relatório

1. No âmbito do processo comum singular n.º 317/09.9GAETR da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz 3, por sentença de 02.02.2011, foi o arguido A..., melhor identificado nos autos, condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 1, al. f), do Código Penal, na pena de 160 [cento e sessenta] dias de multa, à razão diária de € 6,00 [seis euros].

2. Requerida pelo arguido a substituição da pena de multa por trabalho [artigo 48º do Código Penal], por despacho de 29.09.2011 foi a pretensão deferida, tendo o tribunal substítuido os dias de multa [160] por 106 [cento e seis] horas de trabalho a favor da comunidade.

3. Inconformado, recorre o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

1. Pela prática de um crime de furto qualificado foi o arguido A... condenado na pena de cento e sessenta dias de multa, à razão diária de € 6,00.
2. Porque o arguido requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
3. Assim, e “ao abrigo do disposto no artigo 58º, n.º 3, do Código Penal, aplicável por força do dispsoto no artigo 48º, n.º 2 do mesmo diploma” foi determinado que o arguido cumpra 106 (cento e sies) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 160 dias de multa.
4. Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 160 dias de multa, a que correspondem 106 dias de prisão subsidiária (artigo 49.º, nº 1 do Código Penal), teria este de cumprir 106 horas de trabalho a favor da comunidade.
5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48º, n.º 2, do Código Penal.
6. Na verdade, quando aí se diz “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º, n.º 3” quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.
7. Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.
8. Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.º, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, sem a palavra “correspondentemente”.
9. Ao dizer expressamente e sem mais “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).
10. A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.º 3, ou por força da remissão do artigo 48º, n.º 2).
11. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que “era aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3, depois de feita a conversão do artigo 49º, n.º 1”.
12. Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.
13. Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não de 106 horas de trabalho, mas antes, de 160 horas de trabalho.
14. Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48º, nº 2, do Código Penal.

Nos termos expostos e nos demais que V.ªs Exas. doutamente suprirão, julgando-se procedente o recurso e revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a substituição da pena de 160 dias de multa aplicada ao arguido, por 160 horas de trabalho a favor da comunidade far-se-á Justiça.

3. O arguido não apresentou resposta ao recurso.

4. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal.

5. Na Relação, o Ilustre Procurador – Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se no sentido do recurso merecer provimento – [cf. fls. 42/43].

6. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do CPP, respondeu o arguido defendendo, em síntese, a posição sustentada no despacho recorrido – [cf. fls. 45 a 48].

7. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].
No caso em apreço, a única questão que importa decidir traduz-se em saber se bem andou o tribunal ao substituir os 160 dias de multa por 106 horas de trabalho ou se, como defende o recorrente, os referidos dias de multa deveriam, antes, ter sido substituídos por 160 horas de trabalho.

2. A decisão recorrida

É o seguinte o teor da decisão recorrida:

“A... foi neste processo condenado pela prática de crime de furto qualificado, por sentença de 02.02.2011, transitada em julgado, na pena de 160 dias de multa à razão diária de € 6,00.
Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (fls. 208).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de fls. 221 e 265, promovendo a susbtituição da pena de 160 dias de multa por 160 horas de trabalho a favor da comunidade.
Foi solicitado aos Serviços de Reinserção Social a realização de relatório, que consta de fls. 261 e seguintes, de acordo com o qual, além do mais, A… trabalha de segunda a sexta – feira, em horário completo e manifestou disponibilidade para prestar trabalho aos sábados, de manhã e de tarde, para a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de W..., sendo que por esta entidade foi já expressa disponibilidade para lhe dar ocupação em trabalhos de limpeza e manutenção de viaturas, equipamentos e instalações, aos sábados, durante oito horas.
Atento o teor da referida informação dos Serviços de Reinserção Social, bem como o considerado na sentença acerca da situação do arguido (cfr. fls. 182, 186), afigura-se que a substituição da multa por trabalho realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e e especial que no caso se suscitam, nada obstando à substituição da multa por trabalho nos termos do artigo 48º, n.º 1, do Código Penal.

Estabelece o nº 2 do citado artigo 48º que “é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58º e no n.º 1 do artigo 59º”.
Nos termos de tais disposições, “para efeitos do disposto no n.º 1 [substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade], cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máimo de 480 horas”; “o trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os dias de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável”; “a prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses”.
Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a aplicação “correspondente”do disposto no citado n.º 3 do artigo 58º do Código Penal (por remissão pelo artigo 48º, n.º 2) não equivale à conversão de cada dia da pena de multa em uma hora de trabalho a favor da comunidade.
Com efeito, afigura-se que tal resultado conflituaria com a necessária unidade do sistema jurídico (cfr. artigo 9º, nº 1, do Código Civil), considerando a correspondência legalmente estabelecida entre a pena de multa e a eventual prisão subsidiária (esta equivalente ao número de dias daquela reduzido a 2/3 – artigo 49º, n.º 1, do Código Penal), sendo que no presente caso, em que foi aplicada a pena de 160 dias de multa, o eventual incumprimento de tal pena poderia implicar a conversão da mesma em 106 dias de prisão.
A 106 dias de prisão, de acordo com o critério legal estabelecido no artigo 58º, n.º 3 (norma de que resulta que são legalmente equiparáveis punições de um dia de privação da liberdade e de uma hora de prestação de trabalho a favor da comunidade), corresponderiam 106 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
A consideração da diversa natureza dogmática da pena (principla) de prisão a substituir por trabalho nos termos do artigo 58º do Código Penal e da prisão subsidiária que hipoteticamente poderia substituir a pena (principal) de multa não pode fazer esquecer que em qualquer das hipóteses, “(…) na sua execução, quer uma quer outra têm exactamente o mesmo conteúdo material (…): a privação de liberdade de um cidadão , decorrente de uma sanção derivada de uma condenação criminal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo” (Acórdão da Relação de Coimbra de 09.12.2009 – em que se aprecia questão diversa – que pode ler-se em www.dgsi.pt/jtrc com o nº de processo 126/05.4GTCBR.C1).
Ora – sempre ressalvado o devido respeito por diverso entendimento – não se afigura coadunável com o princípio da unidade do sistema jurídico e a presunção de (além do mais) coerência das soluções legislativas (artigo 9º, nº 1 e nº 3, do Código Civil) aceitar que da remissão pelo artigo 48º, n.º 3, para o artigo 58º, nº 3, possa resultar a conversão da pena de 160 dias de multa em 160 horas de trabalho (como resultaria da interpretação de tal remissão como implicando que aqui devesse ler-se que para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 48º [substituição, a requerimento do condenado, da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade] cada dia de multa fixada na sentença é substituído por uma hora de trabalho – contra tal entendimento e no sentido que ora se subscreve, pode ver-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.01.2011, proferido no âmbito do processo n.º 2249/08.9PTAVR, deste Juízo).
Com efeito, a 160 dias de multa a lei equipara 106 dias de privação da liberdade e a mesma lei a 106 dias de prisão equipara 106 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Pelo exposto, decide-se substituir a pena de multa em que A... foi condenado no presente processo por 106 (cento e seis) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar executando tarefas de limpeza e manutenção de viaturas, equipamentos e instalações, aos sábados, durante não mais de oito horas em cada sábado e em horário a acordar com a entidade beneficiária, na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de W....
(…)”.

3. Apreciando

Resulta dos autos que o arguido A..., depois de condenado na pena principal de 160 dias de multa pela prática de um crime de furto qualificado, requereu a sua substituição por dias de trabalho.
Possibilidade conferida pelo artigo 48º do Código Penal que, contemplando no ensinamento de Figueiredo Dias um sucedâneo da multa [cf. “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, pág. 139] ou como preconiza Paulo Pinto de Albuquerque uma pena substitutiva da pena de multa [cf. “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, pág. 191], dispõe: 1. A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir qu esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por o tribunal ter considerado verificados os respectivos pressupostos, viu o arguido deferida a sua pretensão no sentido da substituição da pena de multa por 106 horas de trabalho.
Ora, é sobre o tempo [horas] de trabalho, assim determinado em substituição da pena de multa que o recorrente se insurge, entendendo que o despacho recorrido fez uma errada interpretação do artigo 48º, nº 2 do Código Penal, pugnando, em consequência, pela sua revogação e fixação em 160 [cento e sessenta] o número de horas de trabalho.
E, adiante-se, afigura-se-nos assistir-lhe razão.
Na verdade, estabelecendo o n.º 2 do artigo 48º do Código Penal: É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58º e no n.º 1 do artigo 59.º [disposições concernentes à pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade], perante a redacção daquele n.º 3, no sentido de que … cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas”, dúvida não subsite de que o legislador acolheu “o critério da correspondência aritmética, determinando que cada dia de prisão é substituído por uma hora de PTFC, sem ultrapassar, porém, 480 horas de trabalho [abandonando o “critério de correspondência normativa entre a pena principal e a PTFC”, decorrente da anterior redacção do sobredito preceito enquanto estabelecia “que esta seria fixada entre 36 e 380 horas” – cf. António João Latas, O novo quadro sancionatório das pessoas singulares, in “A REFORMA DO SISTEMA PENAL DE 2007, GARANTIAS E EFICÁCIA”, Coimbra Editora, pág. 115 e ss.], critério, esse, aplicável quando, à luz do artigo 48º do Código Penal, se impõe substituir a pena [principal] de multa por dias de trabalho.
Com efeito, como escreve Germano Marques da Silva Também a pena de multa pode ser substituída na sua execução por trabalho, sendo aplicável o disposto no art. 58.º. A cada dia de multa corresponde 1 hora de trabalho [cf. “Direito Penal Português”, Parte Geral, III, Teoria das Penas e Medidas de Segurança, Verbo, pág. 95], sendo que idêntica posição é perfilhada por Paulo Pinto de Albuquerque quando afirma: A conversão da pena de multa em pena de prestação de trabalho opera-se neste termos: a cada dia de multa corresonde um dia de prisão (artigo 43º, n.º 1) e a cada dia de prisão corresponde uma hora de trabalho (artigo 58º, nº 3, ex vi do artigo 48.º, n.º 2), portanto, a cada dia de multa corresponde uma hora de trabalho …[cf. ob. cit., pág. 192].
Pensamento, também, defendido por Maria João Antunes, que atribuíndo, embora, uma diferente natureza à prestação de trabalho, refere: A prestação de trabalho deixou de ser uma sanção, para passar a ser uma forma de cumprimento da pena de multa, a requerimento do condenado, quando for de concluir que realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – as previstas no n.º 1 do artigo 40º do CP. Por remissão do n.º 2 do artigo 48.º para os n.ºs 3 e 4 do artigo 58º, cada dia de multa corresponde a 1 hora de trabalho, … [cf. “Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra 2010 – 2011, pág. 68].
Aderimos, assim, sem reserva ao que ficou consignado no acórdão do TRC de 28.05.2008: Emerge, com nitidez, sobretudo com auxílio da evolução do instituto, a consagração de uma forma de cumprimento da pena de multa e ainda a vontade de equiparação de regimes com a pena de substituição de trabalho a favor da comunidade, o que encontrou expressão no segmento “correspondentemente aplicável”. Trata-se de aplicar as mesmas regras, em tudo o que não contrariar a natureza distinta dos institutos (…). Porém, ausente do ordenamento penal qualquer regra que fornecesse critério normativo preciso, político – criminalmente fundado, para a definição da duração do trabalho a prestar, via-se o juiz reenviado, em incidente posterior à sentença, para nova tarefa de determinação das consequências jurídicas do crime (…). Ora, neste panorama legislativo e judicial, a opção do legislador aquando da revisão de 2007 foi seguramente a de contribuir para a clarificação deste ponto do regime e, assim, remover obstáculos à sua aplicação. Escolheu a via da correspondência aritmética, através da estatuição no art.º 58º, n.º 3, do CP, de que cada dia de prisão corresponde a uma hora de trabalho. Correspondentemente, e perante a identidade de regimes iniciada em 1995, o mesmo deve acontecer quando a pena substituída for a de multa. – [cf. proc. n.º 49/07.2PTCBR – A.C1, in www.dgsi.pt/jtrc].
Conclui-se - com respeito, embora, por aqueles que defendem a posição sufragada na decisão recorrida - no sentido de que o legislador ao dizer no n.º 2 do artigo 48º do Código Penal É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 … do artigo 58.º …, pretende que se aplique mutatis mutandis no caso de substituição da pena de multa por dias de trabalho a regra de correspondência aí prescrita, ou seja, para o efeito, uma hora de trabalho para cada dia de multa – [cf., a título exemplificativo, os acórdãos do TRC de 09.04.2008, 30.04.2008, 02.02.2011, 16.02.2011 e 11.05.2011, in www.dgsi.pt/jtrc].

Mas, assim sendo, carece de fundamento a correspondência estabelecida no despacho recorrido entre a pena de multa concretamente aplicada ao arguido [cento e sessenta dias] e o tempo [106 horas] de trabalho que, em sua substituição, foi fixado, impondo-se, pois, em observância ao disposto nos artigos 48º, n.º 2 e 58º, n.º 3, ambos do Código Penal, a revogação, nessa parte, do mesmo, fixando-se o tempo de trabalho, a prestar pelo arguido em 160 [cento e sessenta] horas.

III. Decisão

Nos termos expostos, acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso, fixando o tempo de trabalho a prestar pelo arguido A..., em substituição da pena de multa de 160 [cento e sessenta] dias em 160 [cento e sessenta] horas, revogando em conformidade o despacho recorrido, o qual quanto ao mais se mantém.

Sem custas

Maria José Nogueira (Relatora)
Isabel Valongo