Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2790/99
Nº Convencional: JTRC228/4
Relator: SERRA BATISTA
Descritores: ARRESTO - REDUÇÃO
Data do Acordão: 02/08/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTºS 407º, Nº 1 E 408º, Nº 2 DO CPC.
Sumário: I - O arresto deve ser decretado apenas em bens do devedor suficientes para segurança normal do provavelmente existente crédito do seu requerente.
II - Tendo os veículos cujo arresto se manteve, valor superior em 1.500.000$00 em relação ao crédito dos requerentes - é certo que sem juros de mora, mas não sendo a taxa destes, actualmente de grande relevo - e não havendo razões para supor qua a acção, qua há muito está em curso e que, por cero não oferecerá especiais dificuldades - trata-se de uma acção para cobrança de honorários devidos a advogados - esteja muito longe de atingir o seu fim, bem andou o senhor Juiz a quo em reduzir a providência àqueles limites, ficando, assim, a mesma decretada em bens que se reputam suficientes para normal garantia do crédito invocado.
Decisão Texto Integral: