Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3487/02
Nº Convencional: JTRC 01868
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: LETRA DE FAVOR
ENDOSSO
RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 12/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ARTS. 13º, 2ª PARTE, 14º, 28º, 1ª E 2ª PARTES E Nº2 DA L.U.L.L.
Sumário: I - Acontece uma das hipóteses de subscrição cambiária de favor, quando o favorecente saca uma letra, de montante igual à soma pretendida pelo interessado, à ordem do banco, aceitando-a o favorecido-beneficiário, que figura como sacado, enquanto que a pessoa solicitada a firmar, agindo na qualidade de sacadora, promove, ela própria, a operação, tão-só, com o propósito de proporcionar o desconto bancário, entregando, posteriormente, o descontador a este último o produto líquido do desconto.
II - A assinatiura de favor não constutui causa liberatória da responsabilidade, conscientemente assumida, pelo aceitante, porquanto o favorecente, em caso algum, terá de pagar a letra ao favorecido, com o qual participou na convenção de favor, com excepção da situação em que se demonstre ser fraudulenta a posse do título, gozando da faculdade de reaver deste o seu reembolso, caso seja forçado a pagar, com base na própria letra.
III - Quando, através do endosso, a letra entra no domínio das relações mediatas, mas que, por efeito do seu pagamento ao banco, pelo sacador, volta à posse deste, tudo se passa como se não tivesse havido qualquer endosso, por parte do sacador, para se entrar, de novo, no campo das relações imediatas.
Decisão Texto Integral: