Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01868 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR ENDOSSO RESPONSABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 13º, 2ª PARTE, 14º, 28º, 1ª E 2ª PARTES E Nº2 DA L.U.L.L. | ||
| Sumário: | I - Acontece uma das hipóteses de subscrição cambiária de favor, quando o favorecente saca uma letra, de montante igual à soma pretendida pelo interessado, à ordem do banco, aceitando-a o favorecido-beneficiário, que figura como sacado, enquanto que a pessoa solicitada a firmar, agindo na qualidade de sacadora, promove, ela própria, a operação, tão-só, com o propósito de proporcionar o desconto bancário, entregando, posteriormente, o descontador a este último o produto líquido do desconto. II - A assinatiura de favor não constutui causa liberatória da responsabilidade, conscientemente assumida, pelo aceitante, porquanto o favorecente, em caso algum, terá de pagar a letra ao favorecido, com o qual participou na convenção de favor, com excepção da situação em que se demonstre ser fraudulenta a posse do título, gozando da faculdade de reaver deste o seu reembolso, caso seja forçado a pagar, com base na própria letra. III - Quando, através do endosso, a letra entra no domínio das relações mediatas, mas que, por efeito do seu pagamento ao banco, pelo sacador, volta à posse deste, tudo se passa como se não tivesse havido qualquer endosso, por parte do sacador, para se entrar, de novo, no campo das relações imediatas. | ||
| Decisão Texto Integral: |