Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ISAÍAS PÁDUA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRIBUNAL COMUM | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | VARAS MISTAS DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 90º, Nº 1, E 96º, NºS 1 E 2, CPC | ||
| Sumário: | I – Por força do estatuído nos artºs 90º, nº 1, e 96º, nºs 1 e 2, do CPC, para o conhecimento e prossecução de uma execução baseada numa sentença proferida por um tribunal comum é materialmente competente esse mesmo tribunal. II – Este Tribunal também é materialmente competente para conhecer e julgar todos os incidentes ou questões que nela ou por causa dela sejam suscitados como meio de defesa, ainda que, como regra, estejam natural ou legalmente atribuídos a outra jurisdição. III – A questão de saber se são ou não passíveis de tributação, a nível de IRS, os juros moratórios em que a executada foi condenada a pagar ao exequente, é, por isso, da competência material do tribunal comum. IV – Porém, não se pode deixar de ter em conta o disposto no nº 2 do artº 96º CPC, de onde se extrai que a decisão proferida sobre tal questão não constitui caso julgado fora do respectivo processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. A... , instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra a executada, B... – Companhia de Seguros, S.A., (a correr termos na 2ª secção da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra e autuada sob o nº 50016-B/2000) com vista a obter da última o pagamento da quantia de € 3.353,05, acrescida ainda de juros de moratórios.Para o efeito, e em síntese, alegou o seguinte: Por sentença, devidamente transitada, proferida em acção que correu naquele tribunal, foi a executada (então com outra designação) condenada a pagar (além do mais) ao exequente a importância total de € 114.723,51 (sendo € 89.783,62 a título de danos patrimoniais e € 24.939,89 a título de danos não patrimoniais), acrescida dos juros moratórios ali fixados, e como indemnização pelas danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência de um acidente de viação em que se viu envolvido e do qual foi responsável o condutor do veículo segurado na ora executada. Importância aquela que a ora executada pagou ao ora exequente. Todavia, após ter liquidado em € 22.353,67 o montante total dos juros moratórios entretanto vencidos, a ora executada apenas lhe pagou a importância de € 19.000,62, já que reteve, para efeitos do IRS, a importância de € 3.353,05. Retenção essa feita contra a vontade da ora exequente, por a considerar ilegal, e que a ora executada manteve, não obstante aquela por diversas vezes ter insistido junto da última para que lhe procedesse também ao pagamento daquela importância retida de € 3.353,05, o que visa agora conseguir com a referida execução. 2. Após ter sido citada para o efeito, a executada deduziu (por apenso) oposição a tal execução. Oposição essa que, em síntese, a executada/opoente fundamenta em dois grandes argumentos: Por um lado, a quantia exequenda foi por si retida (na fonte) no rigoroso cumprimento dos preceitos fiscais em vigor sobre tal matéria, para posterior entrega nos Cofres do Estado (vg. artºs 5, nº 1, al. g), 98, nº 1, e 101, nº 1 al. a), do CIRS). Trata-se, pois, de uma retenção a que está legalmente obrigada, e daí não ter entregue a referida quantia exequenda ao exequente. Por outro lado, estando em causa um acto (a retenção na fonte) de natureza estritamente tributária, os tribunais comuns são incompetentes, em razão da matéria, para apreciar e conhecer da questão (se a referida retenção é ou não legal), tratando-se, pois, de matéria da exclusiva competência do foro fiscal (dos Tribunais Administrativos e Fiscais). 3. Na sua contestação à referida oposição, o exequente defendeu, em síntese, a ilegalidade da retenção da referida quantia exequenda e bem assim a competência material do tribunal comum (onde a execução foi instaurada) para conhecer da aludida questão. 4.1 No despacho saneador afirmou-se a competência do tribunal judicial comum para conhecer da matéria da oposição deduzida, ou seja, e mais concretamente da sobredita questão que nela foi aduzida. 4.2 Depois, e após se ter considerado a instância válida e regular, julgou-se, com base nos fundamentos antes aduzidos, improcedente a oposição deduzida pela executada. 5. Não se tendo conformado com tal decisão/sentença a executada/opoente dela interpôs recurso, o qual foi recebido como apelação e com efeito devolutivo. 6. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a executada/opoente concluiu as mesmas nos seguintes termos: “1º) A ora recorrente, no âmbito da sua actividade seguradora, foi condenada ao pagamento de uma indemnização, acrescida de juros moratórios; 2º) No rigoroso cumprimento da decisão judicial, a ora recorrente efectuou o pagamento daquilo a que tinha sido condenada, tendo, em relação aos juros moratórios, efectuado uma retenção na fonte, a título de IRS, e entregou ao Estado a quantia de imposto assim retida; 3º) Fê-lo no cumprimento do disposto nos artºs 5º, nº 2, g), 98º, nº 1 e 101º, nº 1, a), do Código do IRS. 4º) O beneficiário da indemnização instaurou execução contra a ora recorrente para pagamento da quantia que tinha sido objecto de retenção e entrega nos cofres do Estado; 5º) O Tribunal “a quo” considerou, no âmbito da oposição deduzida pela ora recorrente, que os juros de mora não estão sujeitos a IRS e, portanto, que a ora recorrente é obrigada a pagar ao lesado a totalidade dos juros a que foi condenada; 6º) Porém, existe uma violação das regras da competência em razão da matéria; 7º) Na verdade, o que está em causa é um acto tributário efectuado pela Seguradora e ora recorrente (a retenção na fonte) e a apreciação da sua legalidade. 8º) Enquanto acto tributário, a competência para a sua apreciação cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais, através da impugnação judicial. 9º) À época da instauração da execução, no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, estabelecia o artº 1º que “a jurisdição administrativa e fiscal é exercida pelos Tribunais Administrativos e Fiscais, órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo”. 10º) Na sua actual versão, o ETAF estabelece, no artº 1º, nº 1, que “os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. 11º) Há, deste modo, uma violação das regras da competência, tendo a sentença recorrida violado o disposto no artº 66º do Código de Processo Civil. 12º) Tanto mais que, uma decisão, como aquela constante da sentença recorrida, ao declarar a ilegalidade do acto tributário (a retenção na fonte) não é oponível ao credor tributário, isto é, ao Estado, aquele que arrecadou a quantia considerada ilegal, nem ao credor Estado é facultado o contraditório. 13º) A sentença recorrida deve assim ser revogada por violação do artº 66º do Código de Processo Civil.” 7. O exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela, consequente, manutenção do julgado. 9. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir. *** A) De factoII- Fundamentação Com relevância para a apreciação do presente recurso importa, sobretudo, considerar os factos acima descritos sob o ponto I. *** B) De direito.Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se que se fixa e delimita o objecto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC). Vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.”, e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”). Ora, calcorreando as conclusões do presente recurso, verifica-se que a única verdadeira questão nele colocada, e que importa aqui apreciar e decidir, tem a ver com a competência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais comuns para o conhecimento da causa (atrás referida). Enquanto o srº juiz a quo defendeu ser o foro comum competente para o efeito, já a apelante defende precisamente o contrário, atribuindo aos tribunais tributários, ou melhor, aos tribunais administrativos e fiscais, a jurisdição competente para esse efeito. Vejamos. É sabido que, como regra, a competência dos tribunais judiciais comuns é residual (cfr. artºs 66 do CPC e 18, nº 1, da LOFTJ). A questão terá, a nosso ver, que ser decidida à luz da conjugação dos artºs 90, nº 1 , e 96, nºs 1 e 2, do CPC . Nos termos do estatuído no primeiro normativo “para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal do lugar em que a causa tenha sido julgada” (esta a versão actual dada pelo DL nº 38/03 de 8/1 e em vigor à data da instauração da execução, sendo que antes, e aquando da instauração da acção declarativa que serve de título à execução, a expressão “tribunal do lugar” dava lugar à expressão “tribunal da 1ª instância”), sendo que como regra, e nos termos do nº 3 daquele mesmo preceito legal, a execução corre por apenso ao processo onde aquela decisão foi proferida. Por sua vez, nos termos do preceituado no nº 1 do citado artº 96 “o tribunal competente para a acção é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa”, enquanto no seu nº 2 se dispõe ainda que “a decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respectivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia”. No citado artº 96, nº 1, prevê-se, assim, a chamada competência por extensão. Competência essa que, fundamentalmente, é motivada em razões de exigência de celeridade processual, perante as quais o legislador sacrificou deliberadamente o risco de daí poderem resultar decisões de apreciação mais ligeira e, consequentemente, com interferência na própria realização da justiça (cfr. prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, pág. 170”). Como resulta do acima exarado, estamos perante uma execução baseada ou que se funda numa sentença proferida por um tribunal comum. Logo, por força de tais normativos, é esse tribunal também o (materialmente) competente para promover essa execução e bem assim para conhecer e julgar todos os incidentes ou questões que nela ou por causa dela sejam suscitados como meio de defesa, ainda que, como regra, estejam natural ou legalmente atribuídas a outra jurisdição (cfr. ainda artº 103 da LOFTJ). Na oposição que a ora apelante deduziu a tal execução (com os objectivos ou fins que acima deixámos assinalados), defendeu-se a mesma argumentando que a quantia exequenda (referente a uma parte dos juros moratórios vencidos e cujo direito ao seu recebimento foi reconhecido ao exequente na aludida acção declarativa condenatória que serviu de título e base à execução) foi por si retida, para depois a entregar ao Estado, por a tal estar obrigada segundo os preceitos fiscais aplicáveis ao caso. Ou seja, na óptica da sua defesa, que contrapôs a tal execução, os juros de mora que a ora apelante/executada foi condenada a pagar naquela acção ao exequente estão sujeitos a tributação a nível do IRS, representando precisamente a quantia exequenda a percentagem que resultou da aplicação de desse imposto e que, por força dos por si citados comandos ficais, foi por si retida na fonte para entregar depois ao Estado. Tal defesa da executada/apelante colocava, assim, como grande questão a decidir o saber se os juros moratórios que a mesma foi condenada a pagar ao exequente são ou não passíveis de tributação a nível de IRS? Ora, colocada tal questão na sequência de defesa apresentada a uma execução que corre os seus termos num tribunal comum, vem constituindo entendimento, praticamente pacífico (o mesmo já não sucedendo com a resposta a dar à referida questão), na nossa jurisprudência, ser, por força da conjugação daqueles acima citados normativos legais, aquele mesmo tribunal comum o competente para conhecer também daquela questão, mesmo que originariamente esteja legalmente atribuída à competência de outra jurisdição (vg. contencioso tributário e, mais especificamente, aos tribunais administrativos e fiscais). Daí que não se possa deixar de ter em conta o disposto no nº 2 do citado artº 96 do CPC, de onde se extrai que a decisão proferida sobre tal questão não constitui caso julgado fora do respectivo processo, derivado fundamentalmente ao facto de a competência em razão da matéria estar, à luz dos normativos legais indicados pela apelante, originariamente adstrita à jurisdição do contencioso tributário. No sentido acabado de decidir, vidé, ente outros, Ac. do STJ de 15/01/2004, processo 03B4010, relatado pelo cons. Moitinho de Almeida, in “www.dgsi.pt/jstj” - com abundante jurisprudência, nomeadamente do STJ, ali também referida -; Acs. da RP de 26/09/2006, processo 0624332, e de 08/05/2003, processo 0331880, in “ www.dgsi.pt/jtrp”. Termos, pois, em que bem andou o srº juiz a quo ao ter julgado o tribunal comum competente, em razão da matéria, para conhecer da causa. Desse modo, e dado que a competência material do tribunal foi a única questão que nele foi suscitada, ter-se-á de julgar improcedente o recurso, e confirmar-se a sentença recorrida. Todavia, e como nota, sempre diremos ainda que mesmo quanto à questão de fundo que acima enunciámos (em relação à qual não existe o mesmo consenso alargado que quanto à questão da competência que apreciámos e decidimos, muito embora mesmo aí com claro desequilíbrio em desfavor da posição defendida pela apelante) a solução final que lhe foi dada merece igualmente o nosso aplauso, pelo que, se tivéssemos sido chamados a decidi-la directamente, a nossa resposta iria no mesmo sentido da que foi dada pelo tribunal a quo. Vidé ainda, para além da jurisprudência ali citada, Ac. do STJ. de 30/10/2003, processo 03B2749, relatado igualmente pelo cons. Moitinho de Almeida, in “www.dgsi.pt/jstj”. *** Assim, em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão da 1ª instância.III- Decisão Custas pela apelante. |