Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC01103 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL EXTINÇÃO VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INDEMNIZAÇÃO UNIDADE DE ÁREA | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 9º DA LAR, ARTº 483º E 1376º, Nº1 DO CC | ||
| Sumário: | I - Tendo o contrato de arrendamento rural, celebrado entre a Autora e os Réus, sido considerado extinto por decisão judicial, com efeitos a partir de 1991 e tendo estes continuado a ocupar o referido prédio até ao final do ano agrícola de 1994, deve entender-se que o fizeram de forma ilícita, subtraindo à Autora a utilização daquilo que é seu, violando o seu direito de propriedade. II - Assim, ficam os Réus obrigados a indemnizar a Autora pelos danos resultantes dessa violação e não obrigados a pagarem-lhe uma renda por força de um contrato de arrendamento que já se encontrava extinto. III - O montante da indemnização deve ser o que corresponderia ao valor das rendas que poderiam ter sido obtidas pela autora se dispusesse, como tinha direito a dispor, do seu prédio no período considerado, definidas essas rendas pelo limite máximo legal fixado no artº 9º da LAR. IV - A unidade de área referida no artº 9º da LAR tem a ver com o rendimento que se pode obter de determinado prédio rústico e com a fixação de um valor justo de retribuição ao proprietário que cede a utilização a terceiro, não com aquilo que se tem como adequado definir como limite para impedir um ainda amior fraccionamento da propriedade rústica em Portugal ou para estimular um emparcelamento que combata esse mesmo fenómeno. V - Assim, porque o que se tem em vista quanto ao máximo de renda é, ponderando um determinado rendimento de quem utiliza a terra, estabelecer uma justa remuneração para quem cede a terceiro a sua utilização é que se tem de entender que a Portaria nº 1152/90 de 22/11, mantida em vigor pela Portaria nº 104/94 de 10/2 refere os valores que indica para determinado tipo de cultura e de solo à unidade de área a que se refere o artº 9º da LAR e que essa unidade de área tem de ser entendida como o hectare, que é a unidade base de superfície utilizada vulgarmente para a indicação da área de qualquer prédio. | ||
| Decisão Texto Integral: |