Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
361/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO
QUESITOS
FACTOS
QUESTÃO DE DIREITO
NULIDADE
Data do Acordão: 05/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANSIÃO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 511.º, N.º 1 E 201.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: 1. Na acção de demarcação não deve ser feito um quesito que indague directamente por onde é a linha divisória, pois a decisão da causa não pode prescindir da alegação e prova de actos materiais de posse, sendo que é destes, no seu conjunto, que deve sair a definição da linha de demarcação.

2. A irregular selecção da matéria de facto, na medida em que pode vir a influir no exame das provas e na decisão final da causa, pode justificar o recurso ao regime das nulidades consignado na parte final do artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral: