Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ARAÚJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO QUESITOS FACTOS QUESTÃO DE DIREITO NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE ANSIÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 511.º, N.º 1 E 201.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | 1. Na acção de demarcação não deve ser feito um quesito que indague directamente por onde é a linha divisória, pois a decisão da causa não pode prescindir da alegação e prova de actos materiais de posse, sendo que é destes, no seu conjunto, que deve sair a definição da linha de demarcação.
2. A irregular selecção da matéria de facto, na medida em que pode vir a influir no exame das provas e na decisão final da causa, pode justificar o recurso ao regime das nulidades consignado na parte final do artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |