Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1516/98 













 




PROC. Nº - 2ª SECÇÃO
ACÓRDÃO DE
RELATOR: ; ADJUNTOS: GARCIA CALEJO E SERRA BATISTA


 
Nº Convencional: JTRC019
Relator: RUA DIAS
Descritores: PREFERÊNCIA NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
SITUADOS EM ZONAS DE PROTECÇÃO DE EDIFÍCIOS CLASSIFICADOS DE INTERESSE PÚBLICO
Data do Acordão: 01/26/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: DEC. 11 887, DE 6.7.26; PORTª 6 088, DE 15.4.29; D.L. Nº 30 615, DE 25.7.40; LEI Nº 13/85, DE 6.7; D.L. Nº 45/93, DE 30.11; ARTº 342º E 416º DO CC
Sumário: I - O Estado, as autarquias locais e os proprietários de imóveis classificados de interesse públi-co, têm direito a preferir na compra e venda de imóveis que se situem dentro do perímetro de 50 m da zona de protecção de que beneficiam os imóveis como tal classificados.
II - Havendo entrega feita pelo Estado à entidade paroquial competente, de imóvel classificado como de interesse nacional, e situando-se o prédio objecto da alienação no perímetro de protec-ção de 50 m, tem esta preferência na venda efectuada, desde que não lhe sejam dados a conhe-cer os elementos essenciais do contrato.
III - O ónus da prova de que os elementos essenciais do contrato foram dados ao preferente, re-cai sobre o comprador ou sobre o alienante, se ambos intervierem na acção.
Decisão Texto Integral: