Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1420/16.4T8VIS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: EXECUÇÃO
PLURALIDADE DE EXECUÇÕES
EXECUÇÃO FISCAL
HABITAÇÃO PRÓPRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Data do Acordão: 09/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.794 CPC, 244 CPPT, 18, 62 CRP, LEI Nº 13/2016 DE 23/5
Sumário: 1. A ratio legis da norma do art.º 794º do CPC, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual.

2. Com o estatuído no seu n.º 1 pretende-se evitar que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens`; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.

3 Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2 do CPPT, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela actuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação.

4. Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP).

Decisão Texto Integral:    









        
            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

            I. Em 08.3.2016, Banco (…), S. A., instaurou, na Comarca de Viseu (Juízo de Execução), acção executiva sumária para pagamento de quantia certa contra J (…) e M (…), pretendendo obter o pagamento da quantia de € 94 849,57, correspondente à dívida de capital e juros de três contratos de mútuo com hipoteca que celebrou com os executados.

            Sustada a execução e ante as vicissitudes e o circunstancialismo descritos no requerimento da exequente de 28.11.2016, esta pediu a realização da venda, nestes autos, de bem com penhora prioritária em processo de execução fiscal (e que não prosseguiu para a venda), distribuindo-se depois, sendo o caso, o produto da venda “pelos dois processos”, pretensão que lhe foi indeferida por despacho de 13.02.2017.

            Inconformada, a exequente apelou formulando as seguintes conclusões:

            1ª - O presente recurso vem interposto do despacho que indeferiu o prosseguimento dos presentes autos e o levantamento da sustação da execução, com vista à venda, na sua totalidade, do imóvel penhorado, face a existência de anterior penhora registada a favor da Fazenda Nacional, despacho que não poderá manter-se, por fazer incorrecta aplicação e interpretação dos art.ºs 6º, 547º, 743º e 794º do Código de Processo Civil (CPC), bem como por consentir numa inconstitucional interpretação do art.º 244º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

            2ª - Nos presentes autos de execução por dívida com garantia hipotecária foi penhorado o imóvel hipotecado ao Recorrente, o qual constitui a habitação permanente dos executados e, portanto, a sua casa de morada de família.

            3ª - A quota-parte, na proporção de ½, do imóvel encontrava-se já penhorada à ordem da Fazenda Nacional, pelo que o Recorrente reclamou créditos na correspondente execução fiscal (requerendo, a final, o prosseguimento dessa execução para a venda do imóvel em causa), dada a sustação da execução, quanto a essa quota-parte, nos termos do art.º 794º, n.º 1 do CPC.

            4ª - A Lei n.º 13/2016, de 23.5, prevê que, no caso de penhora em execução fiscal de bem imóvel que corresponda a habitação própria e permanente do executado, não há lugar à realização da venda na execução fiscal, o que só não acontecerá quando o valor patrimonial dos imóveis for superior a € 574 000, o que não é o caso dos presentes autos - estas alterações viram-se plasmadas no art.º 244º do CPPT.

            5ª - A nova lei e, em consequência, o CPPT, estabelecem um impedimento legal à venda dos imóveis que se encontrem nessas circunstâncias, estando o Recorrente, em face do exposto, numa situação de impasse, pois não pode obter quer pela via dos presentes autos, quer pela via dos autos em que reclamou créditos, o pagamento da dívida hipotecária (de elevado montante) na sua totalidade, ou pelo menos pela totalidade do valor do objecto da sua garantia hipotecária.

            6ª - O que se revela altamente lesivo dos interesses do Recorrente – bem como dos próprios co-Executados, que têm visto penhorados os seus bens – uma vez que a presente execução está sustada quanto ao imóvel (rectius, sua quota parte) e na execução fiscal verifica-se um impedimento legal à realização da venda do bem hipotecado e penhorado, mantendo-se a penhora do Fisco apenas como mera garantia do crédito fiscal, sem quaisquer outras consequências processuais, pois a venda não se irá realizar.

            7ª - Em Outubro de 2016, o Recorrente requereu o prosseguimento da referida execução fiscal para cobrança do seu crédito, mas sem êxito, não tendo as Finanças, até à presente data, se dignado responder ao aludido requerimento.

            8ª - Por outro lado, nos presentes autos, requereu que o Tribunal, reconhecendo o impedimento legal à realização da venda nas Finanças, levantasse a sustação e ordenasse o prosseguimento da execução, por não se verificar o circunstancialismo do art.º 794º, n.º 1, do CPC (pendência de duas ou mais execuções dinâmicas sobre o mesmo bem), argumentando ainda que, dada a sempre necessária citação da Fazenda Nacional, esta não veria os seus direitos prejudicados pelo prosseguimento da execução.

            9ª - O Tribunal recorrido indeferiu o requerido, numa estrita e literal visão da norma do art.º 794º do CPC, desconsiderando o caso concreto, permitindo assim uma inconstitucional interpretação do art.º 244º do CPPT, na medida em que consente que o Recorrente fique indefinida e infinitamente à espera de ver o seu crédito ressarcido, a sua garantia executada na totalidade.

            10ª - O tribunal está dotado dos poderes (deveres) que lhe permitem adequar a tramitação dos autos de forma a obter a desejada celeridade processual e o melhor equilíbrio dos direitos e interesses em causa, podendo ultrapassar a situação de impasse que aquela norma causa e que se verifica nos presentes autos, por exemplo, oficiando o Serviço de Finanças em causa – caso entendesse existirem dúvidas quanto à suspensão das diligências de venda na execução – ou, desde logo, ordenando o levantamento da sustação, e o consequente prosseguimento dos autos para a venda da totalidade do imóvel penhorado, com a devida citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos, de modo a que também os direitos desta fossem cabalmente acautelados.

            11ª - Pensamos não só nos deveres decorrentes do princípio da cooperação mas também, e essencialmente, no dever de gestão processual, consagrado no art.º 6º do CPC, e no princípio da adequação formal (art.º 547º do CPC), pois é por força destes dois últimos que o juiz deve adequar o processo, a sua tramitação, à sua mais célere e justa resolução.

            12ª - Não vemos, pois, como o entendimento do Tribunal a quo contribui para que a tramitação do presente processo seja consonante quer com a celeridade, quer com a justeza desejadas - estamos perante verdadeiro impedimento legal à realização da venda na execução fiscal, o qual, naturalmente, importa assinaláveis e intoleráveis consequências na esfera jurídica do Recorrente, acrescidas pelo facto de o Credor Reclamante estar impedido de prosseguir com a execução fiscal, pois, nos termos do art.º 265º do CPPT, o apenso de verificação e graduação de créditos só prosseguirá se houver venda dos bens penhorados.

            Está vedado ao Reclamante requerer o prosseguimento da execução e as diligências de venda.

            13ª - Estabelece o art.º 794º do CPC que, sustada a execução por existência de penhora anterior, o exequente deve reclamar os seus créditos na execução à ordem da qual está registada a penhora mais antiga, ao passo que, contrariamente, o CPPT, no n.º 3 do seu art.º 218º, estabelece que “podem ser penhorados pelo órgão de execução fiscal os bens apreendido por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada”.

            14ª - Esta última norma tem a sua origem no art.º 300º do anterior Código de Processo Tributário que estabelecia a impenhorabilidade dos bens penhorados em execução fiscal (“penhorados quaisquer bens pelas repartições de finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por quaisquer tribunais”), que acabou por vir a ser julgado inconstitucional com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/95, de 03.8.

            15ª - O art.º 218º do CPPT, apesar de permitir ao credor Recorrente/exequente reclamar o seu crédito na execução fiscal, anula praticamente os direitos do credor, pois, ainda que reclame o seu crédito, se a execução fiscal se mantiver parada ou suspensa – como é o caso por força do impedimento legal – o Estado mantém a sua garantia, sem que o credor (que até tem hipoteca) possa, de algum modo, impulsionar o andamento daquela mesma execução.

            16ª - O credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma - vê-se, portanto, numa situação de impasse (aparentemente inultrapassável), na medida em que o CPPT não prevê a possibilidade de a execução prosseguir por impulso do Reclamante em situação deste tipo, e nem se diga que, na ausência de previsão legal, valem subsidiariamente as regras do CPC, porquanto, não estando prevista na lei tributária a possibilidade de prosseguimento a requerimento de um qualquer credor reclamante, nunca as Finanças irão prosseguir com a execução fiscal.

            17ª - Estando os referidos autos de execução fiscal suspensos, não se verifica neste caso concreto o circunstancialismo do art.º 794º, n.º 1 do CPC - pendência de duas ou mais execuções dinâmicas sobre o mesmo bem - e, se os presentes autos prosseguirem, é citada a Fazenda Nacional, como credor e como titular inscrito de um ónus registado sobre o imóvel em questão, para reclamar os seus créditos, acautelando-se, assim, o seu direito de crédito e evitando-se que tanto aquele órgão como o Recorrente saiam prejudicados, pois ambos poderão obter o pagamento do seu crédito na presente execução, se for o caso.

            18ª - Estando a execução fiscal suspensa, não se verifica o circunstancialismo do art.º 794º, n.º 1, do CPC (pendência de duas ou mais execuções em curso sobre o mesmo bem), cuja ratio legis se encontra na necessidade de evitar que sobre o mesmo bem recaiam duas vendas ou adjudicações, pretendendo-se que a liquidação seja uma só, por razões de certeza jurídica e de protecção do credor exequente e do executado.

            19ª - Para que este preceito tenha verdadeiro efeito útil a primeira execução deve estar em movimento, deve estar “activa”, só há utilidade na referida norma se as duas execuções se encontrarem a correr termos, pois só assim é que o exequente/reclamante pode atingir a finalidade através do pagamento dos seus créditos pela via executiva.

            20ª - No caso de a execução à ordem da qual foi registada a primeira penhora ficar “parada” por qualquer razão, deve a “segunda” execução prosseguir, tanto mais quando a primeira execução é fiscal, não tendo o reclamante fundamento para requerer o seu prosseguimento, pois se assim não for ficam bloqueadas ambas as execuções: a primeira por estar parada e a segunda em virtude do despacho de sustação.

            21ª - Impunha-se, assim, que a presente execução prosseguisse os seus termos, relativamente à totalidade do imóvel penhorado, reconhecendo-se o impedimento legal à venda do imóvel hipotecado.

            22ª - A não ser assim, não tem o credor hipotecário outro meio para se fazer valer, pois fica impedido de cobrar os seus créditos, só lhe restando a hipótese de requerer a insolvência dos devedores.

            23ª - Ao não se atender ao caso concreto, surgem situações de denegação da justiça, o que se verificou no presente caso.

            24ª - E a não se admitir o prosseguimento da execução nestes casos, em que há um impedimento legal à venda do imóvel nas execuções fiscais, são postos em crise os princípios constitucionais da proporcionalidade e da garantia do direito à propriedade privada, previstos nos art.ºs 18º, n.º 2 e 62º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), isto na medida em que o Recorrente fica sujeito a uma intolerável compressão do exercício dos seus direitos, nomeadamente do seu direito à satisfação do seu crédito, indelevelmente ligado ao direito à propriedade privada, sendo que, por outro lado, sempre ficaria sujeito às vicissitudes próprias da suspensão da execução fiscal, determinada pelo impedimento legal à venda do imóvel, sem que, quanto a essas, tenha a possibilidade de, por via dos competentes mecanismos legais, promover ou requerer o prosseguimento.

            25ª - Ao não prosseguirem os presentes autos para a venda da totalidade do imóvel penhorado, por força da penhora anteriormente registada à ordem de execução fiscal – na qual não haverá venda, em face da referida Lei 13/2016, de 23.5, que alterou o art.º 244º do CPPT –, obsta-se a que o credor hipotecário possa executar a sua garantia, e obter a satisfação do seu crédito pela venda judicial do seu objecto, em execução por si movida, o que limita inaceitavelmente o seu direito de acesso à justiça, constitucionalmente consagrado (art.º 20º da CRP).

            26ª - Por isso se diz que o tribunal a quo consentiu numa inconstitucional interpretação do art.º 244º do CPPT - uma interpretação (e aplicação) do art.º 244º do CPPT que resulte no impedimento da venda em acção executiva intentada pelo credor hipotecário de bem imóvel destinado a habitação própria e permanente do devedor ou seu agregado familiar, que tenha sido anteriormente penhorado em execução fiscal, há-de ser tida como inconstitucional, por violação do mencionado art.º 20º da CRP.

            27ª - Por fim, cumpre fazer-se menção ao art.º 743º do CPC, pois que, tanto ao seu abrigo, como pelo facto de o processo de execução não prosseguir para a venda, deve ser ordenado que se efectue nestes autos de execução a venda do imóvel, na sua totalidade, distribuindo-se posteriormente, e sendo caso disso, o produto da venda por ambos os processos.

            28ª - Deve o despacho recorrido ser substituído por um outro que ordene o levantamento da sustação quanto à quota-parte do imóvel penhorado onerada com anterior penhora da Fazenda Nacional, e a consequente venda do imóvel, no seu todo, sem que se olvide a citação da Fazenda Nacional para, querendo, reclamar os seus créditos protegidos pela sua penhora.

            Não houve resposta.

            Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, há que apreciar e decidir se, perante o descrito enquadramento fáctico (e o vigente quadro normativo), importa levantar a sustação quanto à quota-parte do imóvel com anterior penhora da Fazenda Nacional e ordenar a venda do imóvel, no seu todo, citando-se a Fazenda Nacional para, querendo, reclamar os seus créditos.


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            II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente relatório e ainda o seguinte:[1]

            a) A exequente celebrou com os executados, em 15.12.2004 e 28.9.2010, os três contratos de mútuo com hipoteca, formalizados pelas escrituras públicas reproduzidas a fls. 17 e seguintes, nos termos dos quais lhes emprestou, solidariamente e a prazo, as quantias de € 75 000, € 14 775 e € 4 500, imediatamente entregues aos mutuários, comprometendo-se estes a pagar/reembolsar a exequente conforme acordado em tais contratos.

            b) Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas foram constituídas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra “L” (correspondente ao 1º andar direito frente, destinada a habitação, objecto de contrato de “compra e venda-mútuo com hipoteca” realizado em 15.12.2004) do prédio urbano descrito na Conservatória Predial de x (...) sob o n.º 0 (...) e que aí foram oportunamente registadas.

            c) Os executados não cumpriram pontualmente as prestações dos empréstimos, designadamente, no tocante ao 1º, não pagaram a prestação que se venceu em 02.4.2015, nem as seguintes, e, quanto aos restantes, as prestações que se venceram em 02.02.2016, nem as seguintes, o que determinou o vencimento imediato de todo capital em dívida, nos montantes discriminados a fls. 16 verso.

            d) O mencionado bem imóvel constitui a habitação permanente dos executados e tem o valor patrimonial de € 67 975,06.

            e) Em 08.9.2014, a Fazenda Nacional (Serviço de Finanças de Cinfães) penhorou ½ da referida fracção autónoma, no processo de execução fiscal que move a J (...) (também aqui executado) para pagamento da quantia de € 1 246,17, penhora registada nesse mesmo dia.

            f) A penhora da mesma fracção autónoma nos presentes autos (para pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis, no montante global de € 104 334,53) foi efectuada e registada em 18.3.2016 (“auto de penhora” elaborado a 07.4.2016).

            g) O Agente de Execução (AE) nomeado nos presentes autos sustou a execução, em 05.7.2016, «nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 794º do CPC, designadamente quanto a metade do bem imóvel Penhorado e melhor identificado sob a verba única do Auto de Penhora elaborado em 07.4.2016, uma vez que se verifica a existência de Penhora registada anteriormente (…).»

            h) Invocando a falta de resposta da Repartição de Finanças a requerimento que lhe havia dirigido em Outubro/2016 (para prosseguimento da execução fiscal para cobrança do seu crédito, aí reclamado)[2], a exequente pediu, nestes autos, que o Tribunal, reconhecendo o impedimento legal à realização da venda nas Finanças, levantasse a sustação e ordenasse o prosseguimento da execução[3], por não se verificar o circunstancialismo do art.º 794º, n.º 1, do CPC (pendência de duas ou mais execuções dinâmicas sobre o mesmo bem); argumentou ainda que, tendo em conta que a Autoridade Tributária será sempre citada para reclamar créditos, os direitos desta não são prejudicados pelo prosseguimento da execução.

            i) O Tribunal recorrido proferiu então o seguinte despacho (recorrido):

            «Nos termos do disposto no artigo 794º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o Agente de Execução susta quanto a estes a execução.

            Neste caso concreto, está pendente penhora sobre metade da fração autónoma penhorada à ordem estes autos, pelo que, quanto a essa metade sobre a qual pende penhora anterior, terá esta execução de ser sustada.

            A posição do exequente é compreensível, porém o artigo 794º, n.º 1, do Código de Processo Civil é bem claro quanto à sustação da execução em caso de pendência de penhora anterior.

            Face ao exposto, por falta de fundamento legal, indefiro o requerido. (…)»

            2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão, atentando, desde logo, nos normativos que relevam na situação em análise.

            Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do art.º 781º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso (art.º 743º, n.º 1 do CPC[4], sob a epígrafe “penhora em caso de comunhão ou compropriedade”). Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efectuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido (n.º 2).

            Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga (art.º 794º, n.º 1, sob a epígrafe “pluralidade de execuções sobre os mesmos bens”). Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante (n.º 2). Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição (n.º 3).

            Reza o Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT (aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26.10, na redacção conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5):

            - Podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada (art.º 218º, n.º 3).

            - A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no art.º 244º (art.º 219º, n.º 5).

            - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados (…), sem o que a execução não prosseguirá (art.º 239º, n.º 1).

            - Podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados (art.º 240º, n.º 1). O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia (n.º 3). O disposto no número anterior não obsta a que o credor com garantia real reclame espontaneamente o seu crédito na execução, até à transmissão dos bens penhorados (n.º 4).

            - A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos (art.º 244º, n.º 1). Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim (n.º 2). O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (n.º 3)[5]. O impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado (n.º 6).

            - Na reclamação de créditos observam-se as disposições do Código de Processo Civil, excepto no que respeita à reclamação da decisão de verificação e graduação, que é efectuada exclusivamente nos termos dos artigos 276º a 278º deste código (art.º 246º, n.º 1).

            Relativamente à prescrição da prestação tributária, dispõe o art.º 49º, n.º 4, alínea d) da Lei Geral Tributária (aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17.12, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5) que o prazo de prescrição legal suspende-se durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente.

            3. Salvo nos casos especialmente previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art.º 822º, n.º 1 do Código Civil).

            À penhora anda ligada a ideia de apreensão judicial de bens: o tribunal penhora os bens, apreendendo-os, para realizar o fim a que visa a acção executiva[6]; nos termos do art.º 735º, n.º 1, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.

            Penhorados os bens e verificados os créditos quando apareçam credores concorrentes, entra a execução na fase do pagamento, que é o objectivo final (art.ºs 795º e seguintes). Na execução para pagamento de quantia certa (o exequente tem direito a determinada quantia e instaura execução para obter, coercivamente, a quantia que lhe devia ser paga pelo devedor) o órgão executivo deverá praticar os actos necessários para embolsar o exequente e os credores concorrentes das quantias a que têm direito: penhora os bens do executado e à custa desses bens realiza o dinheiro de que carece para pagar aos credores insatisfeitos.[7]

            4. A Lei n.º 13/2016, de 23.5, alterou o CPPT e a Lei Geral Tributária (aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17.12), protegendo a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 1º). Tais alterações aplicaram-se imediatamente em todos os processos de execução fiscal pendentes à data da sua entrada em vigor - dia seguinte ao da sua publicação (art.ºs 5º e 6º).

            Pesem embora as diferenças dos “projectos de lei” dos três partidos que formavam a maioria parlamentar[8], foi intenção do legislador impedir as famílias de ficarem sem casa por causa de dívidas ao fisco.

            5. A disciplina do art.º 794º do CPC não se inspira em razões de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquele em que precedeu a penhora.

            O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou venda dos ´mesmos bens`; a liquidação tem de ser única e, em princípio, há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar.

            O exequente irá deduzir os seus direitos no processo em que os bens tiverem sido penhorados em primeiro lugar. Tem de ir à execução que fica a correr (a execução com penhora anterior) reclamar o seu crédito para conseguir que seja aí reconhecido, graduado e pago - a reclamação não tem apenas por fim desembaraçar de encargos os bens a vender ou a adjudicar; destina-se essencialmente a evitar a pendência de duas execuções simultâneas sobre os mesmos bens, pois é óbvia a inconveniência de um regime que permita a tramitação em paralelo de mais do que uma execução sobre os mesmos bens, já que dificulta o atendimento ponderado e simultâneo dos direitos dos diversos credores.[9]

            6. Por definição, uma execução está pendente enquanto não findar, ou seja, aquela que foi proposta e se mantém como tal, sem estar extinta.

            A ratio legis da norma do art.º 794º, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual, ou seja, não é suficiente a mera pluralidade de execuções, exigindo-se ainda que estejam em movimento, seguindo o curso processual normal, o que não acontece, por exemplo, quando a execução mais antiga, onde o crédito deveria ser reclamado se encontra parada por inércia do exequente.

            Poderá ainda ocorrer a suspensão ditada por imperativos legais, retirando temporariamente (nos termos legais) a dinâmica processual à execução fiscal pendente [v. g., as situações decorrentes do regime legal de pagamento da dívida em prestações (art.º 806º) - quando a execução fiscal se encontre suspensa por causa de nela ter sido firmado, entre exequente e executado, um plano de pagamento em prestações da quantia exequenda - ou, no passado recente, da aplicação do denominado “Plano Mateus“/DL n.º 124/96, de 10.8], mas o crédito que é objecto da execução sustada conservará toda a protecção resultante da penhora, que será efectivada na execução fiscal se aí o bem penhorado for vendido ou quando, cessado o pagamento das prestações em execução fiscal, recomeçar a tramitação da execução sustada[10]; se assim não suceder, poder-se-á justificar o levantamento do despacho de sustação.[11]

            7. A sustação prevista no art.º 794º, n.º 1 é aplicável quando a penhora sobre o mesmo bem ocorre numa execução comum e numa execução fiscal, sendo esta a mais antiga, como aqui se verifica.

            In casu, aplicar-se-á o regime previsto no n.º 2 do art.º 244º do CPPT, estando, assim, impedida a realização da venda de imóvel penhorado nas execuções (fiscal e cível), porventura o único ou o mais significativo dos executados.

            Nas apontadas circunstâncias, impedida a venda executiva, frustra-se o funcionamento do sistema concursal previsto na lei processual civil e na lei processual tributária - fica assim seriamente comprometido, na sua consistência prática, o direito patrimonial do credor exequente em execução não fiscal, sendo que sempre o crédito da recorrente só poderia ser satisfeito com o produto da venda do bem, pois, como se refere na alegação de recurso, a presente execução está sustada quanto ao imóvel e na execução fiscal há um impedimento legal à realização da venda, do bem hipotecado e penhorado, mantendo-se a penhora do Fisco apenas como mera garantia do crédito fiscal, sem quaisquer outras consequências processuais [sublinhado nosso], pois a venda não se irá realizar.

            Ademais, não estamos perante uma simples sustação da execução comum que importe para o respectivo credor um atraso na cobrança coerciva do seu crédito, quando esta tiver que fazer-se na execução fiscal, por ter que aguardar que, aí, se vendam os bens penhorados para, então, reclamar o seu crédito - a via judiciária continuaria aberta para esse fim, embora sujeita a demora; nestas circunstâncias, a suspensão da execução comum não traz prejuízo ao, nela, exequente já que o seu direito de ser pago pelo produto da venda do bem (imóvel) penhorado está garantido, apenas faltando saber se ocorre nessa execução ou na fiscal, e quando; mas certo de que, ou numa ou noutra, haverá (sempre) de vir a ter lugar.[12]

            8. E se é de admitir que, contrariamente a uma lata aplicação do art.º 794º, n.º 1, seria melhor direito um regime processual que, ao invés de impor a sustação da execução comum no caso de, na execução fiscal, terem sido penhorados, com anterioridade, os mesmos bens que o foram naquela, permitisse que as execuções prosseguissem ambas os respectivos trâmites, ficando a Fazenda Nacional com o ónus de ir reclamar os seus créditos à execução comum, se quisesse prevenir a hipótese de a venda dos bens duplamente penhorados se fazer primeiro nesta última[13] - solução que não seria a única compatível com a Lei Fundamental, pois também a da sustação da execução comum (na sequência da penhora anterior em execução fiscal) cumprirá os desígnios constitucionais, se temporalmente limitada e em equilibrada ponderação dos interesses contrapostos, por não haver aí diminuição da garantia do credor à satisfação do seu crédito nem esta se tornar desproporcionalmente mais difícil ou onerosa[14] -, no caso em análise, pelas razões já aduzidas, aquela aventada possibilidade transmutar-se-á em necessidade, constituindo, em obediência à ratio legis e numa interpretação coerente e racional (que atenda aos elementos racional, sistemático e histórico), mas também restritiva (sob pena de se ultrapassar o fim visado pelo legislador, cingido às execuções fiscais)[15], a forma razoável de reparar/afastar a discrepância, a contradição e a inadequação inerentes a uma acrítica e imediata aplicação (conjugada) dos art.ºs 794º, n.º 1 do CPC e 244º, n.º 2 do CPPT, sabendo-se que “é a interpretação a via mais apropriada para adequar às circunstâncias do caso concreto os juízos valorativos consagrados na lei”, que a interpretação “é, afinal, a via mais adequada à ´realização do direito`”.[16]    

            9. Por conseguinte, tudo levando a crer que não ocorrerá inércia do exequente (Fazenda Nacional) na tramitação da dita execução fiscal mas, apenas, no apurado circunstancialismo, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma)[17], não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução em apreço para que o Tribunal a quo averigúe do estado da execução fiscal e, mantendo-se a impossibilidade de aí efectuar a venda, providencie pela actuação conducente à sua realização no processo executivo cível[18], conforme vem preconizado pela aqui exequente.  

            10. Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo, mormente os indicados em II. 3. e 5., supra, e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP).

            11. Daí que importe revogar o despacho que indeferiu o prosseguimento dos presentes autos e o levantamento da sustação da execução [a que se reporta a decisão do AE mencionada em II. 1. g), supra[19]], com vista à venda, na sua totalidade, do imóvel penhorado (art.º 743º, n.º 2), com a devida citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos, de modo a que também os direitos desta sejam devidamente acautelados[20], distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação [desconhece-se a natureza do crédito fiscal].

            12. Procedem, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso.        


*

            III. Pelo exposto, procedendo a apelação, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução nos termos e para os efeitos indicados em II. 9. e 11, supra.

            Sem custas.                                     


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26.9.2017

Fonte Ramos ( Relator )

Maria João Areias

Alberto Ruço

[1] Atendendo aos documentos de fls. 15, 17, 24 verso, 31, 38 verso/44 verso, 43, 48, 51 verso e 59 (este, junto na sequência do despacho do relator de fls. 56). 
[2] Reproduzido a fls. 50, com o seguinte teor:

   «1. O aqui Requerente reclamou um crédito de € 99 213,12, garantido por hipoteca incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “L” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de x (...) sob o n.º 0 (...) , freguesia de N (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 00 (...) , cuja ½ foi penhorada nesta execução fiscal.

   2. Tal reclamação de créditos foi apresentada na sequência de execução movida, tendo a referida execução ficado sustada quanto à referida quota parte, porquanto a mesma já havia sido penhorada na presente execução fiscal.

   3. Está, assim, o reclamante impedido de prosseguir com a sua execução para cobrança do seu crédito, sendo certo que, tendo reclamado créditos na presente execução fiscal, tem interesse legítimo em que esta prossiga com as diligências de venda da fracção penhorada, de modo a que possa, por via do produto da venda, cobrar o seu crédito.

   4. Assim, deve o Serviço de Finanças promover tais diligências de venda, com a maior brevidade, designando dia e hora para a abertura de propostas ou para a realização do leilão electrónico.

   5. Caso se entenda que a execução não deve prosseguir quanto ao imóvel em questão, designadamente por se tratar de casa de habitação, deverá o Serviço de Finanças proceder ao levantamento da penhora feita, de modo a que o aqui Requerente possa prosseguir com a sua execução, nos termos legais.

   6. Mais vem requerer que seja dada resposta escrita ao presente requerimento, no prazo de dez dias, nomeadamente por força do dever de decisão a que se encontra adstrita a Administração Pública, nos termos do artigo 13º do CPA.»

[3] Concluindo que, ao abrigo de art.º 743º, n.º 2, do CPC, “(…) deve ser ordenado que se efectue nesses autos de execução a venda do imóvel como um todo, distribuindo-se depois, sendo o caso, o produto da vendas pelos dois processos”.
[4] Diploma a que pertencem as disposições doravante citadas sem menção da origem.

[5] Ou seja, à data, nos casos em que o valor patrimonial tributário excedesse € 574 323.
[6] Vide J. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2º (reimpressão), Coimbra Editora, 1985, pág. 89 e J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 6ª edição, Coimbra Editora, pág. 231.
[7] Vide J. Alberto dos Reis, ob. e vol. citados, págs. 293 e seguinte.

[8] O projecto de lei do “BE” garantia a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de hipoteca do imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais; o projecto do “PS” proibia a venda do imóvel, mas não a penhora, em processos de execução fiscal; o projecto de lei do “PCP” suspendia as penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de execução fiscal e determinava a aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imóveis.
[9] Vide J. Alberto dos Reis, ob. e vol. citados, págs. 287 e seguinte (comentando idêntica disposição do CPC de 1939) e E. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, edição da INCM, 1987, pág. 531 (reportando-se a idêntica disposição do CPC de 1961) e, entre outros, os acórdãos do STJ de 31.3.1998, da RC de 05.4.2005-processo 154/05 e 04.4.2017-processo 1231/13.9TBCVL-A.C1 e da RL de 30.10.2006-8559/2006-8, publicados, o primeiro, no BMJ, 475º, 594 e, os restantes, no “site” da dgsi.
[10] Cf., de entre vários, os citados acórdãos do STJ de 31.3.1998 e da RC de 05.4.2005-processo 154/05 e, ainda, o acórdão da RP de 29.10.2012-processo 3536/10.1YYPRT-A.P1 (que o aqui relator subscreveu como “2º adjunto”), publicado no “site” da dgsi.
[11] Cf. o cit. acórdão da RC de 05.4.2005-processo 154/05.
[12] Cf. o citado acórdão da RP de 29.10.2012-processo 3536/10.1YYPRT-A.P1.

[13] Cf. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 283/99, de 05.5.1999, publicado no “site” da dgsi e no DR, 2ª série, de 05.4.1999, pág. 4925.
[14] Sobre tal conformidade constitucional cf. os acórdãos do TC n.ºs 51/99, de 19.01.1999, 281/99, de 05.5.1999, e 283/99, de 05.5.1999, publicados no “site” da dgsi e no DR, 2ª série.
[15] Vide Manuel de Andrade, Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis; e Francesco Ferrara, Interpretação e aplicação das leis, edição de Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra, 1987, págs. 22, 140 e seguintes e 149 e seguintes.
[16] Vide António Pinto Monteiro, Interpretação e o protagonismo da doutrina, RLJ 145º, pág. 77.

[17] Neste contexto, e nas palavras da recorrente, “(….) não tem o credor hipotecário outro meio para se fazer valer, pois fica impedido de cobrar os seus créditos só lhe restando a hipótese de requerer a insolvência dos devedores” – cf. a “conclusão 22ª”, ponto I, supra.

[18] Cf., ainda, o acórdão da RL de 30.10.2006-processo 8559/2006-8, publicado no “site” da dgsi, no qual se concluiu que “sustada a execução nos termos do art.º 871º do Código de Processo Civil [de 1961], se a execução, onde houve penhora anterior e onde foi reclamado o crédito da execução sustada, vier a ficar suspensa, interrompida ou por qualquer modo ´parada`, pode prosseguir a instância na execução sustada para, assim, se evitar o impasse em ambas as execuções”.
[19] Cf. a propósito, o acórdão da RL de 09.10.2014-processo 7048/08.5TBALM-A.L1-6, publicado no “site” da dgsi.
[20] E se a penhora fiscal recaiu sobre 1/2 do prédio urbano em causa, sabemos que tal “quota ideal da coisa é um simples modo de considerar a coisa, de referir como se participa da coisa, não uma coisa diferente e transcendente a esta última” – vide Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, colecção Perspectiva Jurídica/Universidade, Coimbra, 1977, pág. 230, “nota 8”.