Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
125/21.9T8SRE-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATOS DE CRÉDITO
CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 12.º E 31º.º, D), DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 8.º E 13.º, 2, DO DL N.º 58/2013, DE 8/5
Sumário: O disposto no artigo 8.º do DL n.º 58/2013, de 18/5, prevalece sobre o clausulado entre as partes, aplicando-se, de forma imperativa, também, a todas as situações de mora que subsistam à data da sua entrada em vigor, mas apenas quanto aos juros de mora que se vençam posteriormente.
Decisão Texto Integral:
Relatora: Sílvia Pires
1.º Adjunto: Henrique Antunes
2.º Adjunto: Mário Rodrigues da Silva


Embargantes: AA
  BB 

Embargada: Caixa Geral de Depósitos, S.A.

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  Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
A Caixa Geral de Depósitos, S.A. instaurou ação executiva contra AA, BB, CC e DD para cobrança coerciva de € 26.612,19, acrescida de juros (€ 1.338,48), juros de mora (€ 24.123,98) e comissões (€ 112,97), imposto de selo e, bem assim, a partir de 13.01.2021, dos juros, despesas extrajudiciais, até efetivo e integral pagamento.
Os executados AA, BB deduziram embargos de executado, invocando a nulidade/invalidade da fiança, abuso do direito, a prescrição do capital e dos juros e bem assim a inexigibilidade, incerteza e iliquidez da dívida exequenda.
Concluíram pugnando pela extinção da ação executiva.

Após contestação da Exequente, prolação de despacho saneador e realização da audiência final, foi proferida sentença que julgou os embargos pela seguinte forma:
Pelo exposto, julgando parcialmente procedentes os Embargos de Executado, o Tribunal decide:
1) Julgar prescritos e inexigíveis, em relação aos Executados/Embargantes, todos os créditos contratuais – de capital, juros, impostos, comissões, despesas e outros acessórios do crédito – vencidos em data anterior a 19-01-2016.
2) Absolver parcialmente os Executados/Embargantes do pedido executivo, e determinar a extinção parcial da Acção Executiva, na parte em que excede, as seguintes quantias (em relação às quais prossegue):
2.1) €.3.991,85 de juros moratórios vencidos;
2.2) €.159,67 de Imposto do Selo;

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A Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- A clausula 4ª ,do contrato dado como titulo executivo e, onde se estipulam os juros moratórios, não foi impugnada pelos Embargantes, tendo sido dado como provado que, os Executados/Embargantes celebraram um contrato de fiança pelo qual estes se assumiram com a Exequente/Embargada como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devida à Exequente/Embargada em consequência do empréstimo concedido aos mutuários.
II- Nunca foi arguida a falsidade do documento autêntico, ou houve invocação de factos integrativos de falta ou vício da vontade que determinem a nulidade, pelo que a força probatória decorrente do escrito dado à execução se mostra inabalada.
III- O Decreto-Lei nº 58/2013 de 8 de Maio entrou em vigor em 6 de Agosto de 2013.
IV- No entanto no seu Artº 14º nº 2, ressalvam que as normas referentes à capitalização de Juros, juros moratórios, cobranças de comissões e imputação de despesas- Artºs 7º a 9º do Decreto Lei referido, apenas entraram em vigor 120 dias após a data da sua publicação, ou seja, a 5 de Setembro de 2013.
V- Contudo este diploma só se aplicava aos contratos de crédito que viessem a ser celebrados após a sua entrada em vigor e, a retroactividade previstas para as normas em matéria de capitalização de juros, juros moratórios, cobrança de comissões e imputação de despesas aplicar-se-iam a todas as situações de mora relativas a contratos de credito em curso, desde que a mora se verificasse após a entrada em vigor das referidas normas.
VI- Conforme se encontra como provado (7- facto provado) o incumprimento verificou-se em 30/09/2011, pelo que o não é aplicado aio caso sub judice.
VII- Pelo que o Tribunal a quo , erroneamente, aplicou o artº 8º do Decreto-lei 58/2013 de 8 de Maio, à contagem de juros de mora, devendo prevalecer o estipulado na clausula 4ª do contrato de credito, quanto ao calculo daqueles juros e, aceite o calculo efectuado pela aqui Recorrente.
Conclui pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.

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Do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas cumpre apreciar se os juros devem ser contabilizados nos termos da cláusula 4.ª do contrato de crédito e não de acordo com o disposto no art.º 8.º do Decreto-Lei 58/2013 de 8/05.

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2. Os factos
Os factos provados são:
1. A Exequente/Embargada CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.intentou, a 14-01-2021, sob a forma ordinária de processo, a Acção Executiva n.º 125/21...., de que os presentes autos constituem incidente declarativo processado por apenso, contra os aqui Executados/Embargantes AA e cônjuge, BB; e contra CC e cônjuge, DD.
2. A Exequente/Embargada formulou pedido executivo contra os Executados com vista à cobrança coactiva dos seguintes créditos por referência a 13-01-2021:
– €.26.612, 19 de capital;
– €.1.388,48 de juros remuneratórios;
– €.24.123,08 de juros moratórios vencidos;
– €.112,97 de comissões.
3. No RE, a Exequente/Embargada [19-01-2021Ref.6236192Execução; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido] alegou, entre o mais, o seguinte:
Factos:
1º - No âmbito da sua actividade, em 30/04/2007, a Exequente celebrou com EE e FF (adiante designados de mutuários da exequente), um Contrato de Empréstimo com Hipoteca, e Fiança por meio do qual a Exequente lhes concedeu um empréstimo no montante de € 78.000,00 com o prazo de amortização de 41 anos, como se alcança do contrato adiante junta como Doc. nº 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2º - Tal quantia foi, efectivamente, entregue aos mutuários supra referidos, que a receberam e a destinaram a investimentos múltiplos não especificados em bens imóveis (Cfr. Doc. nº 1).
3º Por seu turno, os aqui executados, constituíram-se fiadores, no âmbito do contrato supra referido, responsabilizando-se assim, solidariamente, como principais pagadores de todas as obrigações emergentes do supra referido contrato (Cfr. Doc nº 1)
4º O imóvel hipotecado no supra citado contrato veio a ser adjudicado à aqui exequente em 16 de Abril de 2012 pelo montante de € 48.286,04 no âmbito do processo judicial nº 207/11...., processo este, onde a aqui exequente, na qualidade de credora hipotecária veio a reclamar créditos em execução de terceiro. O montante supra referido foi aplicado na operação do presente contrato em amortização de capital. A mutuária da exequente, FF, veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo 253/14.... do Juízo do Comércio .... O mutuário da exequente EE foi declarado insolvente no âmbito do processo nº 180/14...., também do Juízo do Comércio .... Em ambos os processos, a aqui exequente reclamou créditos, não logrando contudo, a satisfação do seu crédito. Em ambos os processos foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante.
5º - Por força do referido contrato, os executados confessaram-se devedores da quantia emprestada e assumiram, entre outras obrigações, as de restituir à Exequente a quantia emprestada através do pagamento de prestações mensais e sucessivas, do capital e juros do contrato celebrado.
6º - Todos os pagamentos a que os executados ficaram obrigados por força do referido contrato, seriam efectuados através de débitos na conta de depósitos à ordem associada, que aqueles deveriam manter, obrigatoriamente, com provisão para esse efeito (Cfr. Doc. nº 1).
7º - Porém, os executados não cumpriram com as obrigações do mencionado contrato, nomeadamente, não pagaram na data do respectivo vencimento, nem posteriormente, não obstante as diligências efectuadas nesse sentido pela Exequente, as prestações a que se obrigaram a realizar para reembolso do capital e juros.
8 - Incumprimento esse que, tendo ocorrido, desde 30/09/2011, determinaram o vencimento de todas as prestações acordadas, como resulta da posição de dívida que se junta como Doc. nº 2, e que aqui se dá por reproduzida.
9 - Assim e no que concerne ao empréstimo de € 78.000,00 (Doc. nº 1), assiste à Exequente o direito de reclamar dos Executados pagamento do capital vencido no montante de € 26.612,19 juros no montante de € 1.388,48, juros de mora no montante de € 24.123,98 e comissões no montante de € 112,97, tudo no montante global de € 52.237,62 (cfr. Doc. 2 já junto).
10º - A partir de 13.01.2021, exclusive, a operação/dívida referente ao contrato referido em 1º, vence juros à taxa de 1,509 % que se alterará para a taxa de 8,246% ao ano, acrescida da sobretaxa de 3,000000 % a título de cláusula penal de harmonia com o artº 8º do DL nº 58/2013, de 8 de Maio e das despesas extrajudiciais que a Exequente efectue da responsabilidade da Executada, agravamento que será devido e contado até efectivo e integral pagamento. (cfr. Doc. nº 4).
11º - Sobre os juros e comissões a cobrar incidirá Imposto de Selo à taxa em vigor, se aplicável.
12º Em 20/10/2020, a exequente remeteu a todos os executados cartas de interpelação que ora se juntam e que não surtiram qualquer efeito, permanecendo os executados em situação de incumprimento (Documento nº 3 que aqui se junta).
13º - A dívida é certa, exigível e liquida-se, neste momento, em € 52.237,62.”.
4. Na Acção Executiva, a Exequente/Embargada apresentou à execução como título executivo um convénio contratual [Doc.2Ref.623619219-01-2021Execução; cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido], outorgado por documento particular a 30-04-2007, pelo qual:
A Exequente/Embargada mutuou onerosamente [contrato com a identificação ...85] a EE e cônjuge, FF, a quantia de €.78.000,00; que estes receberam; com a finalidade de financiar investimentos não especificados em bens imóveis;
Os mutuários obrigaram-se a reembolsar e pagar o mútuo em prestações mensais e sucessivas compostas por fracções do capital e juros remuneratórios durante 41 anos a contar da data da celebração do contrato, vencendo-se a 1.ª prestação a 30-05-2007;
Em garantia do reembolso e pagamento do empréstimo, encontrava-se hipotecada a propriedade sobre o prédio n.º ...24 ...;
Neste mesmo convénio contratual, a Exequente/Embargada e os Executados/Embargantes celebraram um contrato de fiança pelo qual estes se assumiram para com a Exequente/Embargada como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devida à Exequente/Embargada em consequência do empréstimo concedido aos mutuários, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre as partes no mútuo e, bem assim, às alterações da taxa de juro permitidas pelo contrato.
5. Na Acção Executiva n.º 207/11...., a Exequente/Embargada reclamou o pagamento pelo produto do imóvel hipotecado, entre outros, dos créditos provenientes do presente mútuo, peticionando, por referência a 31-08-2011, €.74.997,35 de capital; €.7,17, de juros remuneratórios vencidos; e juros moratórios vincendos à taxa anual de 10,246%.
6. Na Acção Executiva n.º 207/11...., a Exequente/Embargada, pelo produto da venda do imóvel hipotecado, obteve pagamento parcial da dívida reclamada no montante de €.48.286,04.
7. A 30-09-2011, os mutuários deixaram de pagar as prestações mensais do mútuo.
8. A 01-04-2014, o mutuário foi declarado insolvente (processo n.º 180/14....).
9. A 24-04-2014, a mutuária foi declarada insolvente (processo n.º 253/14....).
10. No Processo de Insolvência n.º 253/14...., a Exequente/Embargada reclamou os créditos provenientes do presente mútuo, peticionando, por referência a 05-05-2014, €.26.612,19 de capital; €.7.253,47 de juros moratórios vencidos; €.112,97 de comissões; e juros moratórios vincendos à taxa anual de 10,246%.
11. A Exequente/Embargada enviou aos Executados/Embargantes, através de cartas registadas com aviso de recepção, uma interpelação para, na sua qualidade de fiadores, procederem ao pagamento do remanescente em dívida do mútuo no montante de €.51.602,44; cartas endereçadas e enviadas para a morada constante das bases de dados do banco e que os Executados/Embargantes não receberam nem reclamaram junto do serviço postal, o que motivou a devolução das cartas à Exequente/Embargada a 03-11- 2020 [Docs.4Ref.623619219-01-2021Execução; cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos].
12. O Executado/Embargante, em maio de 2020, dirigiu-se à agência de ... da Exequente/Embargada a informar que iria proceder à venda do imóvel de que era proprietário e sobre o qual a Exequente/Embargada detinha garantia real e que pretendia a emissão do distrate; sendo que foi posteriormente contactado pela Exequente/Embargada com vista a obter a liquidação das suas responsabilidades como fiador, tendo declinada assumir qualquer responsabilidade como fiador.
13. A 09-04-2021, os Executados/Embargantes foram citados para a Acção Executiva.

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3. O direito aplicável
A decisão proferida na 1ª instância julgou válida a fiança, improcedente o abuso de direito e, não exigível por prescrição o pagamento:
 a) De todas as quotas de capital não pagas; sejam as incluídas nas prestações mensais vencidas e não pagas, sejam as incluídas nas prestações mensais que se venceram antecipadamente a 30-09-2011 por força da perda do benefício do prazo [art.º 310.º/e) CC];
b) Dos juros remuneratórios incluídos nas prestações mensais vencidas e não pagas e todos os referidos acessórios do crédito [art.º 310.º/d) CC];
c) Dos juros moratórios vencidos até 19-01-2016 [art.º 310.º/d) CC].
Foram os juros moratórios vencidos liquidados nos seguintes termos:
Em súmula de liquidação actualizada:
São exigíveis:
– €.3.991,85 de juros moratórios vencidos;
– €.159,67 de Imposto do Selo (4%);
TOTAL: €.4.151,17.
Vejamos como: A taxa de juros moratórios devida não é a indicada pela Exequente/Embargada no RE, a qual parte, erradamente, da Cláusula 4.ª do contrato.
Na verdade, é aplicável, de forma imperativa, o art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 08/05.
Assim, sendo que a média mensal da EURIBOR (European InterBank Offer Rate) a 03 meses de Junho de 2011, aplicável na data do vencimento (30-09-2011), se fixou em 1,489%, acrescida do “spread contratado” de 0,600%, alcançamos uma taxa anual nominal de 2,489%.
A taxa anual nominal, acrescida da sobretaxa anual máxima de 3% prevista no art.º 8.º/1 do DL.58/2013, conduz a uma taxa anual de juros moratórios de 5,489%, logo, nos termos da mesma norma legal, fica a taxa anual admissível de juros moratórios reduzida a 3% [na verdade, apesar dos 3% serem a sobretaxa máxima, não conhecemos nenhum preçário bancário que estabeleça uma sobretaxa inferior àquele limite máximo].
Deste modo, e à luz do art.º 8.º/2 do DL.58/2013, sendo o capital no montante de €.26.612,19, a taxa anual de 3%, e o prazo de 05 anos [€.26.612,19 x 3% = €.798,37 x 5 = €.3.991,85], os juros moratórios devidos somam a quantia de €.3.991,85.
A discordância da Exequente é dirigida unicamente quanto à taxa que na decisão se julgou ser a aplicável aos juros moratórios vencidos, defendendo esta a inaplicabilidade ao caso do art.º 8º do Decreto-Lei 58/2013 de 8 de maio, por entender dever prevalecer o estipulado na clausula 4ª do contrato de credito, quanto ao calculo daqueles juros.
A Exequente fundamenta esta sua posição no disposto no artigo 13.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei que regula a sua aplicação no tempo, designadamente o disposto no referido artigo 8.º, determinando:
O disposto nos artigos 7.º a 11.º aplica-se às situações de mora relativas a contratos de crédito em curso e que se verifiquem após a entrada em vigor das referidas normas, ainda que, nesses contratos, tenha sido estipulada cláusula penal moratória.
Entende a Exequente que, tendo a situação de mora se iniciado em 30.9.2011, isto é, em data anterior à entrada em vigor daquela norma imperativa, a mesma não lhe é aplicável.
No entanto, a leitura que a Exequente faz do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 58/2013 de 8 de maio, não é a mais correta.
Na verdade, quando este preceito refere que o disposto no artigo 8.º se aplica às situações de mora que se verifiquem após a entrada em vigor das referidas normas, não se reporta apenas aos casos em que a mora se tenha iniciado após a data de entrada em vigor do diploma, mas sim a todas as situações de mora que subsistam nessa data, aplicando-se, porém, apenas aos juros que se vençam posteriormente.
É essa a interpretação que é consentânea com as regras gerais de aplicação da lei no tempo previstas no artigo 12º - a lei só dispõe para o futuro, presumindo-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular -, não abrangendo, pois, os juros de mora que já se hajam vencido anteriormente à sua entrada em vigor, mas aplica-se aos juros que se vençam após a sua entrada em vigor.
Ora, tendo o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 58/2013 de 8 maio um caráter imperativo, a partir da data da sua entrada em vigor, os juros moratórios devem ser calculados de acordo com o imposto nesse preceito, deixando de se aplicar os critérios contratualmente estabelecidos entre as partes.
Na verdade, como consta do preâmbulo deste diploma, no que se refere à penalização aplicável em caso de mora, considera-se necessário simplificar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 429/79, de 25 de outubro, 83/86, de 6 de maio, e 204/87, de 16 de maio, ao abrigo do qual era permitida a aplicação de juros moratórios ou, por convenção das partes, de uma cláusula penal, que apenas diferiam entre si na sobretaxa aplicável. Assim, consagra-se um regime uniforme, mais claro e transparente, sendo apenas aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros moratórios. Afasta-se, dessa forma, a fixação de cláusulas penais moratórias, o que não invalida, naturalmente, que as partes possam, nos termos gerais de direito, convencionar entre si a existência de cláusulas penais indemnizatórias, aplicáveis pelo incumprimento definitivo do contrato.
Nesta perspetiva, que se afigura mais consentânea com o desígnio legislativo e os princípios de aplicação da lei no tempo, tendo os juros de mora que a sentença recorrida considerou que não estavam prescritos iniciado o seu vencimento em 19.1.2016 já se lhes aplicava o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 58/2013 de 8 maio, pelo que a sentença recorrida calculou corretamente o valor dos juros prescritos, devendo improceder o recurso interposto pela Exequente.

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Decisão
Nos termos expostos, confirmando-se a decisão recorrida julga-se improcedente a apelação.

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Custas pela Recorrente.

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                                                                     7.2.2023