Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC204/4 | ||
| Relator: | GIL ROQUE | ||
| Descritores: | ALCANCE DO CASO JULGADO MATERIAL NOMEAÇÃO DOS MESMOS BENS À PENHORA DEPOIS DE TEREM SIDO JULGADOS PROCEDENTES EMBARGOS DE TERCEIRO DEDUZIDOS PELO CÔNJUGE MULHER POR NÃO TER SIDO CITADA NOS TERMOS DO ARTº 825º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 143º, 208º, 673º, 684º, Nº 3 E 690º, NºS 1 E 4, 825º, Nº1 - AL. A) E 847º DO CPC. | ||
| Sumário: | I - A nomeação à penhora dos bens comuns antes indicados pelo execuente, sem que haja requerido a citação do cônjuge do executado nos termos do artº 825º do CPC, o que foi objecto de embargos de terceiro julgados procedentes, não está abrangida pelo caso julgado. II - A renovação do acto nulo, a penhora, é permitida, por a prática desse acto, não depender de qualquer prazo, não lhe sendo aplicável o disposto no artº 208º do CPC, sendo irrelevante a circunstância da renovação aproveitar a quem teve responsabilidade na nulidade cometida, uma vez que, por esse preceito, basta não ter expirado o prazo. Só interessando a falta de responsabilidade na hipótese do prazo ter sido ultrapassado. III - Se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo, ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove, quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique. | ||
| Decisão Texto Integral: |