Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. CARDOSO ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PRÉDIO INTEGRADO EM HERANÇA INDIVISA | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | FUNDÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ART. 5.º DO RAU | ||
| Sumário: | 1 – Não obstante ter deixado de vigorar a norma do nº2 do artº 1051 do Civil, a qual prescrevia que no arrendamento urbano o contrato não caducava quando cessasse o direito ou findassem os poderes legais de administração com base nos quais o contrasto foi celebrado, se o inquilino no prazo de 180 dias após o seu conhecimento comunicasse ao senhorio que pretendia manter a sua posição contratual, por força do artº 5º da lei preambular do RAU, deve entender-se que a norma do RAR ( Regime do Arrendamento Rural) que remete para essa disposição não foi por ela afectada, enquanto traduzindo uma remissão material 2 – Doutra forma estar-se-ia por via oblíqua a contemplar no âmbito do arrendamento rural uma solução exclusivamente pensada para a disciplina do arrendamento urbano, onde em lugar da manutenção do contrato se atribuiu ao arrendatário habitacional o direito a um novo arrendamento, na nova figura do concreto de duração limitada e que, além do mais infringiria os limites da própria lei de autorização legislativa. 3 – E de qualquer modo a idêntica solução teríamos de chegar a entender-se existir uma lacuna no regime legal deste arrendamento face ao espírito do proteccionismo do arrendatário e da defesa da estabilidade da relação locativa. 4 – Assim extinguindo-se no decurso de acção de restituição de posse do titular do arrendamento contra o cabeça de casal da herança que lhe cedera um prédio para exploração agrícola, os poderes de administração desta, devido a partilha judicial, o contrato não caducou, demonstrando o A menos de 6 meses decorridos desde que tomou conhecimento da sentença, ter notificado judicialmente os donos da mesma, da sua intenção de manter a posição contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: |