Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1441 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSTAÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | IMPROVIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 871º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 169º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO. | ||
| Sumário: | I - Deve sustar-se a execução, nos termos do nº 1 do artº 871º do C.P.C., mesmo no caso de a reclamação ter de ser feita em processo de execução fiscal. II - Estando suspensa a execução fiscal nos termos do artº 169º do C.P.P.T., deve manter-se a sustação da execução em que a penhora tiver sido posterior. | ||
| Decisão Texto Integral: |