Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2376/2001
Nº Convencional: JTRC1441
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSTAÇÃO
SUSPENSÃO
Data do Acordão: 11/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: IMPROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTºS 871º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 169º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO.
Sumário: I - Deve sustar-se a execução, nos termos do nº 1 do artº 871º do C.P.C., mesmo no caso de a reclamação ter de ser feita em processo de execução fiscal.
II - Estando suspensa a execução fiscal nos termos do artº 169º do C.P.P.T., deve manter-se a sustação da execução em que a penhora tiver sido posterior.
Decisão Texto Integral: