Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3077/2000
Nº Convencional: JTRC1505
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 01/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 201º, 279º Nº4 DO C.P.C.
Sumário: I - A suspensão da instância pode ser requerida mais do que uma vez; não pode, no entanto, no seu conjunto exceder os seis meses, prazo este que foi estabelecido com a finalidade dessa faculdade concedida às partes não eternizar os pleitos, como sucederia se não fosse fixado qualquer prazo.
II - Não havendo acordo de todas as partes, não pode haver lugar à suspensão da instância.
III - O recurso não é o meio adequado para se conhecer da nulidade cometida com a falta de notificação de mandatária do despacho que indeferiu o requerimento de suspensão da instância, mas sim a reclamação.
Decisão Texto Integral: N