Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1505 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO E APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 201º, 279º Nº4 DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da instância pode ser requerida mais do que uma vez; não pode, no entanto, no seu conjunto exceder os seis meses, prazo este que foi estabelecido com a finalidade dessa faculdade concedida às partes não eternizar os pleitos, como sucederia se não fosse fixado qualquer prazo. II - Não havendo acordo de todas as partes, não pode haver lugar à suspensão da instância. III - O recurso não é o meio adequado para se conhecer da nulidade cometida com a falta de notificação de mandatária do despacho que indeferiu o requerimento de suspensão da instância, mas sim a reclamação. | ||
| Decisão Texto Integral: | N |