Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2222-J/1996.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: CRÉDITOS DOS TRABALHADORES
NATUREZA INDEMNIZATÓRIA
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO E IMOBILIÁRIO GERAL
Data do Acordão: 10/16/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ANADIA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 12º, Nº 1, AL. B), DA LEI Nº 17/86, DE 14/06; LEI Nº 96/2001, DE 20/08; 377º, Nº 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO.
Sumário: I – Existem duas orientações sobre a questão de se saber se na norma do artº 12º da Lei nº 17/86, cabem apenas os créditos laborais de natureza retributiva ou se abrange também os créditos laborais de natureza indemnizatória: a) uma, no sentido da equiparação das indemnizações com os créditos resultantes dos salários; b) outra, defendendo a não equiparação.
II – Adoptamos a tese da não equiparação dado que o objectivo da Lei dos Salários em Atraso (Lei nº 17/86), expresso no seu artº 1º, define como sendo os créditos dos trabalhadores pelo não pagamento pontual das retribuições, sendo que as indemnizações pela cessação do contrato de trabalho não resultam propriamente dos contratos individuais de trabalho, mas por força da lei da cessação.

III – Porém, com a Lei nº 96/2001, de 20/08, que teve o propósito de reforçar os créditos dos trabalhadores, foi dada nova redacção ao artº 12º da Lei nº 17/86, com o que aos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, não abrangidos pela Lei nº 17/86, foram atribuídos os mesmos privilégios conferidos pelo artº 12º desta lei – artº 4º.

IV – Assim, a partir da entrada em vigor da Lei nº 96/01 – em 20/09/2001 -, os créditos resultantes das indemnizações devidas aos trabalhadores em consequência da cessação dos respectivos contratos gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral e ainda que sejam anteriores àquela data gozam de preferência, nos mesmos termos atribuídos pelo nº 3 do artº 12º aos créditos regulados pela Lei nº 17/86.

V – O Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27/08, no seu artº 377º, nº 1, alterou o anterior regime e substituiu o anterior privilégio imobiliário geral por um privilégio imobiliário especial incidente sobre os bens imóveis da empresa nos quais o trabalhador preste a sua actividade, com prevalência sobre os direitos reais de gozo e garantia de terceiros, nos termos do artº 751º do C. Civ.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO

1.1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, por sentença de 10/5/96, transitada em julgado, foi declarada a falência da sociedade A...
Os credores reclamaram os seus créditos e não houve impugnação.
Foi proferido ( 20/12/2002 ) saneador-sentença que decidiu:
“ Pelo exposto, julgo procedente as reclamações e reconheço os créditos supra referidos identificados entre 1) e 144).
Do produto da liquidação da massa falida, as custas da falência e seus apensos saem precípuas.
Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos pela ordem seguintes:
Quanto aos imóveis apreendidos:
1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, à excepção dos créditos provenientes de indemnização por cessação do contrato de trabalho;
2º - Créditos identificados com os nºs30 e 33;
3º - Restantes créditos comuns ( incluindo o de IBÉRICA L.DA).
Quanto aos bens móveis apreendidos e identificados:
1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, à excepção dos créditos provenientes de indemnização por cessação do contrato de trabalho;
2º - Créditos nos 10 e 38, relativamente ao I.V.A. e juros;
3º - Crédito nº33, relativamente aos bens aí identificados;
4º - Restantes créditos comuns ( incluindo o de IBÉRICA L.DA).
Fixa-se a data da falência em 10 de Maio de 1996.
Custas pela massa – art.249 nº2 do C.P.E.R.E.F.
Registe Notifique.”

1.2. - Os credores reclamantes, B... e C..., recorreram de apelação, com as seguintes conclusões:
1º) – Os créditos de indemnização por despedimento, quer decorrentes directamente da Lei nº17/86, quer não, beneficiam dos privilégios mobiliário e imobiliário gerais.
2º) – A decisão recorrida violou, por erro de interpretação, o disposto no art.12 da Lei nº17/86.
Não houve contra-alegações.




II – FUNDAMENTAÇÃO

Não tendo sido impugnada a matéria de facto, dá-se por integralmente reproduzida a descrita na sentença ( fls.110 a 142 ), nos termos do art.713 nº6 do CPC.
A sentença considerou reconhecidos os créditos dos apelantes, descritos nos pontos 78 e 79 e que são os seguintes:

78 – B... ( cf. fls.935 do III Volume dos Autos de Reclamação de Créditos )
DESCRIÇÃO
Reclama um crédito total de Ecs. 2.844.930$00 ( dois milhões oitocentos e quarenta e quatro mil trezentos e noventa escudos ), o qual se discrimina da seguinte forma:
a) – Esc. 2.475.000$00 relativo a indemnização laboral;
b) – Esc. 274.360$00, relativo a salários e subsídios em atraso;
c) – Esc. 95.000$00, relativo a juros de mora.
79. – C... ( cf. fls.955 do III Volume dos Autos de Reclamação de Créditos )
DESCRIÇÃO:
Reclama um crédito total de Esc. 4.185.450$00 ( quatro milhões cento e oitenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta escudos ), o qual discrimina da seguinte forma:
a) – Esc. 3.525.210$00 relativo a indemnização laboral;
b) – Esc. 660.240$00 relativo a salários e subsídios em atraso.”
Ao efectuar a graduação, a sentença considerou que apenas os créditos emergentes do contrato de trabalho, com excepção das indemnizações pela cessação dos contratos de trabalho, gozam privilégio imobiliário geral, nos termos do art.12 nº1 b) da Lei 17/86, explicitando - “São créditos emergentes de contrato de trabalho com privilégio os identificados com os números 40 a 91, 93 a 126 – apenas os valores referentes a salários e subsídios em atraso e juros correspondentes a esses montantes”.
A questão colocada no recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste em saber se também os créditos dos apelantes de natureza indemnizatória (por cessação do contrato de trabalho) gozam ou não de privilégio mobiliário e imobiliário geral.
Dispõe o art. 12º da Lei 17/86, de 14/6:
“1 - Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
a) - Privilégio mobiliário geral;
b) - Privilégio imobiliário geral.
2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.° 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, das privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
3 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte
a) - Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.° do mesmo Código;
b) - Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
4 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.”
Coloca-se a questão de saber se nesta norma cabem apenas os créditos laborais de natureza retributiva, ou se abrange também os créditos de natureza indemnizatória, e sobre a qual existem duas orientações:
a) - Uma, no sentido da equiparação das indemnizações com os créditos resultantes dos salários ( cf., por ex., Ac do STJ de 3/3/98, Ac do STJ de 16/12/99, Ac RC de 30/1/01, disponíveis em www dgsi.pt )
b) - Outra, defendendo a não equiparação ( cf., por ex., Ac do STJ de 18/11/99, BMJ 491, pág.233, Ac do STJ de 19/4/01, C.J. ano IX, tomo I, pág.194, de 3/10/00, de 15/1/02, disponíveis em wwwdgsi.pt ).
Adopta-se aqui a tese da não equiparação, conforme argumentação exposta, entre outros, nos Ac do STJ de 9/4/01, C.J. ano IX, tomo I, pág.195 e de 12/6/03, disponível em www dgsi.pt ), assente no argumento histórico e sistemático.
Com efeito, alínea d) do nº 1 do art. 737 do CC, para que remete o art.25 da Lei do Contrato Individual de Trabalho (DL 49.408, de 24/11/69), refere, sem distinção, retribuição - crédito emergente do contrato de trabalho - e indemnização - crédito resultante da violação ou cessação desse contrato.
O objectivo da Lei dos Salários em Atraso ( Lei nº 17/86), expresso no art.1º, define como sendo os créditos dos trabalhadores pelo não pagamento pontual das retribuições, sendo que as indemnizações em causa não resulta propriamente dos contratos individuais de trabalho, mas por força da lei da cessação.
De resto, também no plano doutrinário se acolhe a tse da não equiparação ( cf., por ex., MENEZES CORDEIRO, ROA ano 58, pág.667, JOÃO AMADO, A Protecção do Salário, pág.151, MIGUEL LUCAS PIRES, Os privilégios creditórios dos créditos laborais, Questões Laborais, ano IX, 2002, pág.178.
Entretanto, a Lei nº96/2001, de 20/8, com o propósito de reforçar os créditos dos trabalhadores, deu nova redacção ao art.12 da Lei nº17/86, acrescentando o regime criado pelo art.4º:
1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/1986, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.
3 - Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei nº 17/1986, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
4 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.
5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.
Por força do art.4º da Lei nº96/01, aos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/96 são atribuídos os mesmos privilégios conferidos pelo art.12 desta lei – privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral.
A partir da entrada em vigor da Lei nº96/01 (em 20/9/01), os créditos resultantes das indemnizações devidas aos trabalhadores em consequência da cessação dos respectivos contratos gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral e ainda que sejam anteriores àquela data gozam de preferência, nos mesmos termos atribuídos pelo nº3 do art.12 aos créditos regulados pela Lei nº17/86.
A Lei nº96/01, no que se refere ao regime dos privilégios, é de aplicação imediata, como resulta do art.12 nº2 do CC ( cf., por ex., Ac do STJ de 12/6/03, Ac RP de 14/3/02, em www dgsi.pt, SALVADOR DA COSTA, O Concurso de Credores, 3ª ed., pág.319 ).
Concluiu-se, assim, que também os créditos indemnizatórios, por cessação do contrato de trabalho, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral.
O Código de Trabalho ( aprovado pela Lei nº99/2003, de 27/8 ), legislando sobre os privilégios creditórios ( art.377 nº1 ), alterou o regime anterior (previsto na Lei nº17/86 e Lei nº96/2001), tanto no que se refere ao seu âmbito, como à regulação, vindo a substituir o privilégio imobiliário geral por um privilégio imobiliário especial incidente sobre os bens imóveis da empresa nos quais o trabalhador preste a sua actividade, com prevalência sobre os direitos reais de gozo e garantia de terceiros, nos termos do art.751 do CC.
Porém, o novo regime apenas se aplica aos créditos constituídos desde o dia da respectiva entrada em vigor ( 28 de Agosto de 2004), ou seja, 30 dias após a regulamentação pela Lei nº35/2004 de 29/7, não abrangendo os direitos que se tenham constituído antes dessa data e à luz dos contratos anteriormente extintos ( cf., por ex. SALVADOR DA COSTA, loc.cit., pág.316, Ac do STJ de 13/1/05, C.J. ano XIII, tomo I, pág.41, Ac do STJ de 30/11/06, C.J. ano XIV, tomo III, pág.140, Ac RC de 21/3/06, disponível em wwwdgsi.pt ).
Tem-se discutido se os privilégios imobiliários gerais de que gozam os trabalhadores, previstos no art.12 da Lei 17/86 e Lei nº96/2001, preferem ou não sobre o crédito de terceiro garantido por hipoteca, com posições jurídicas antagónicas, quanto a saber se é aplicável o art.751 ou o regime do art.749 do CC, mas tal questão não está aqui colocada.
Procede a apelação, alterando-se em conformidade a sentença recorrida, apenas no tocante aos créditos dos apelantes, já que o recurso interposto por um dos credores reclamantes não aproveita aos demais, por não ocorrer uma situação de litisconsórcio necessário, nem se verificar quaisquer dos pressupostos do nº2 do art.683 do CPC ( cf., por ex., Ac do STJ de 21/9/2000, BMJ 499, pág.270 ).


III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Julgar procedente a apelação e alterar a sentença recorrida, nos seguintes termos:
a) - Quanto aos imóveis apreendidos:
1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, incluindo os créditos provenientes de indemnização por cessação do contrato de trabalho relativamente aos apelantes.
2º - Créditos identificados com os nºs30 e 33;
3º - Restantes créditos comuns ( incluindo o de IBÉRICA L.DA).
b) - Quanto aos bens móveis apreendidos e identificados:
1º - Créditos emergentes de contrato de trabalho, incluindo os créditos provenientes de indemnização por cessação do contrato de trabalho relativamente aos apelantes.
2º - Créditos nos 10 e 38, relativamente ao I.V.A. e juros;
3º - Crédito nº33, relativamente aos bens aí identificados;
4º - Restantes créditos comuns ( incluindo o de IBÉRICA L.DA).
2)
Sem custas.
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Coimbra, 16 de Outubro de 2007.