Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
663/23.9PBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: GRAVAÇÃO DEFICIENTE
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 01/26/2024
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: DECLARADA A NULIDADE
Legislação Nacional: ARTS. 374º, N.º 2, 379º, N.º 1, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 963º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: No caso de a deficiência da gravação da sentença proferida oralmente não permitir saber qual a respectiva fundamentação de facto e de direito, essa decisão é nula, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a). do C.P.P.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

*

Passamos a proferir decisão sumária, nos termos do disposto nos art.ºs 417º/6-a) do CPP[1]:

No Juízo Local Criminal de Castelo Branco, por sentença de 11/09/2023, ditada para a acta, foi o Arg. [2] AA, com os restantes sinais dos autos, condenado nos seguintes termos:

“... Pelos expostos fundamentos de facto e de Direito, decide-se julgar a acusação procedente, por provada, e:

a) Condenar o arguido, AA, pela prática em 24-08-2023, como autor material, de 01 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), num total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros).

b) Condenar o arguido, AA, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 06 (seis) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal.

c) Condenar o arguido AA nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2UC's, cf. artigos 513.º do Código Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa ao mesmo, reduzida a metade, atenta a sua confissão (cf. artigo 344.º, n.º 2, alínea c) do Código Processo Penal) e nas demais custas do processo, nos termos do artigo 514.º do Código Processo Penal. ...”.


*

Não se conformando, o Arg. interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação, com as seguintes conclusões:

“... I.    O presente recurso tem como objeto a sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de EUR 7,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses.

II.       Ora, atendendo aos factos dados como provados, e à fundamentação punitiva apresentada pelo Tribunal a quo, o presente recurso visa o reexame da matéria de direito, uma vez que são afloradas questões ligadas à dosimetria (diária e monetária) da pena de multa e da sanção acessória da proibição de conduzir veículos com motor.

III.       O recorrente, em sede de audiência de julgamento, prestou uma confissão integral e sem quaisquer reservas, demonstrando fundo e sincero arrependimento.

IV.       As exigências de prevenção especial apresentam um relevo diminuto para efeitos punitivos.

V.        Neste conspecto, o recorrente não concorda com a pena que lhe foi aplicada, seja no que concerne à medida da pena principal, quer quanto à medida de pena acessória da proibição de conduzir veículos com motor.

VI.       Com o devido respeito por opinião diversa, a fixação da pena de 90 dias de multa à taxa diária de EUR 7,00 e da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 6 meses merece censura em termos de inadequação, reputando-a por excessiva e desproporcional à gravidade dos factos que praticou e insusceptível de assegurar as finalidades que estão na base da punição.

VII.      Com efeito, a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, conforme prevê o art. 40.º, n.º 1 do CP.

VIII.    De facto, o recorrente não é alheio às exigências de prevenção geral, as quais se afiguram medianas, não obstante a frequência deste tipo de crimes na nossa sociedade.

IX.      Contudo, as exigências de prevenção especial não se revestem, no caso vertente, de qualquer intensidade, uma vez que o arguido não tem nenhuma condenação anterior pelo mesmo crime que possa ser valorada para efeitos punitivos, o que não faz denotar indiferença do recorrente pelo sistema jurídico-penal e pelos seus comandos, evidenciando uma séria congruência com os ditames do nosso ordenamento jurídico-penal.

X.        No caso dos presentes autos, salvo o devido respeito por opinião diversa, podia – e devia – o Tribunal a quo ter feito um juízo positivo ou, pelo menos, não ter feito um juízo tão negativo que justificasse medida da pena tão severa.

XI.       Assim, e sem mais considerações, o recorrente entende que, com base nos elementos constantes dos autos e os que aqui se exararam, a medida da pena de multa aplicada deverá ser revista, por ser excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição.

XII.      Pelo que o quantum deverá ser doseado de forma adequada e equilibrada.

XIII.     Com efeito, a determinação do quantum ou medida da pena depende da culpa e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CPP).

XIV.     Ora, ainda que se possa reportar um moderado grau de culpa e exigências de prevenção geral, as exigências de prevenção especial revestem um cariz diminuto, pelas razões já enunciadas.

XV.      Deste modo, a ponderação do binómio culpa/prevenção impõe que, na fixação da pena, se tenha em conta que a culpa, enquanto censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa traduzida num certo facto individualizado, estabelece o máximo da pena concreta que é consequência do princípio da culpa, subjacente a todo o Código Penal e segundo o qual não há pena sem culpa, nem a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa.

XVI.     Se é certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art. 40.º, n.º 2 do CP), também é certo que a medida da pena terá de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos e integração do agente face ao caso concreto.

XVII.   Assim, em conformidade com o supra exposto, as diminutas exigências de prevenção especial positiva deveriam ser, com o devido respeito, creditadas para efeitos de balizamento por defeito, do quantitativo diário da multa.

XVIII.  Atendendo ao preceituado nos artigos 47.º, n.º 1 e 292.º, n.º 1 do CP, a moldura penal está cifrada entre os 10 e 120 dias de multa.

XIX.     Deveria, assim, o Tribunal a quo ter optado, dentro da pena de multa, pela fixação de, no máximo, de 50 dias de multa, senão o mínimo legal.

XX.      Por tudo isto, entende o recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º e 71.º do CP, por incorreta e imprecisa aplicação dos seus pressupostos, em que a pena aplicada se traduz numa pena demasiado severa e excessiva considerada toda a factualidade dada como provada, devendo, por esse motivo, ser reduzida, no máximo, a 50 dias de multa, à razão diária de EUR 6,00.

XXI.     No que concerne ao quantitativo diário, conforme exposto nos autos, a situação económica e financeira do arguido é baixa, vivendo o dia-a-dia de forma regrada, sem excessos, face aos seus inúmeros encargos económico-financeiros.

XXII.   O recorrente tem ainda sobre si o ónus de apoiar financeiramente a sua família.

XXIII.  Assim, impunha-se a fixação de um montante diário nunca superior a EUR 6,00.

XXIV.  Atendendo a tudo o que se expôs supra, entende ainda o recorrente que o Tribunal a quo haveria de ter aplicado uma pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor mais reduzida.

XXV.   Não se olvide que as virtualidades preventivas das penas acessórias de proibição de conduzir veículos a motor, contrariamente às demais penas, radicam essencialmente na dissuasão inerente à privação de direito especialmente valorizado pela generalidade dos cidadãos, o direito de conduzir; e não o de privar o agente da condução de veículo com fundamento no receio do seu comportamento estradal futuro.

XXVI.  A pena acessória de proibição de conduzir é fixada de acordo com os critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa e a gravidade dos factos, sendo graduada no âmbito de uma certa moldura legal e de forma a salvaguardar o princípio da não automaticidade previsto no artigo 65.º do CP.

XXVII. Note-se que uma pena excessiva, como in casu, não cumpre as finalidades de prevenção geral, porque é inadmissível pela sociedade em geral, e não realiza as funções de prevenção especial, porque o agente não a aceita e tem-na por injusta, não desempenhando assim uma função de emenda cívica, tornando-se uma prodigalidade.

XXVIII.           Pelo que, por tudo o que antecede, ao aplicar a sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor por um período de 6 meses, entende o recorrente que o Tribunal a quo não teve em conta os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas, tendo violado, por conseguinte, o disposto nos artigos 40.º, 65.º e 71.º do CP, para o que deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que aplique ao arguido uma pena acessória no mínimo legal.

XXIX.  Aqui chegados, tudo ponderado, entende-se que foram descuradas na determinação da medida da pena principal e acessória, o preceituado nos artigos 40.º, 47.º, 65.º, e 71.º do CP.

XXX.   Além disso, através da análise de jurisprudência é facilmente constatável que há crimes da mesma natureza com condenações menos severas, onde os arguidos já têm averbados no respetivo registo criminal crimes de condução em estado de embriaguez (entre outros) e onde, necessariamente, o grau de ilicitude é elevado e com necessidades de prevenção especial prementes.

XXXI.  Pelo que “na determinação da medida da pena deve ter-se em conta o sentido de equilíbrio e de justiça, que deve permanecer nos casos similares apreciados e julgados” – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de maio de 2018, Processo n.º 83/17.4GDSRT.C1, Relator: Luís Teixeira.

XXXII. Em suma, o recorrente entende que nas penas concretamente aplicadas foram descurados os princípios constitucionais da proporcionalidade, da igualdade – artigos 13.º e 18.º da CRP e os artigos 40.º, 47.º, 65.º, e 71.º do CP.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V/Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência:

a) Deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que aplique ao arguido uma pena de multa no quantitativo de 50 dias, à razão diária de EUR 6,00;

b) Deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que aplique ao arguido uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, ...”.


*

O Exm.º Magistrado do MP respondeu ao recurso, concluindo da seguinte forma:

“... 1. Em relação à dosimetria das penas aplicadas ao arguido, entendemos que a mesma deve manter-se, por ser adequada e proporcional aos factos praticados pelo arguido e às suas condições sociais, económicas e familiares.

2. Além disso, o arguido, apesar de não ter antecedentes criminais pela prática do mesmo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tem uma suspensão provisória do processo pela prática do mesmo crime, o que não pode deixar de ser tido em conta.

Por outro lado, a TAE não se encontra, propriamente, a roçar o limiar mínimo a partir do qual a mesma passa a ser crime (apresentava uma taxa de 2,088 g/l).

3. Portanto, a condenação dos autos deve ser consonante com os antecedentes criminais (neste caso antecedentes referentes à suspensão provisória do processo), e com a Taxa de alcoolemia registada, o que sucede nos presentes autos.

Pelo que se considera que bem andou o Tribunal “a quo” em condenar o arguido pelo crime referido, e na pena aplicada, afigura-se-nos que o recurso não merece provimento. ...”.


*

Neste tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, em suma, subscrevendo a posição assumida pelo MP na 1ª instância e pugnando pela improcedência do recurso.

*
Recebidos os autos neste tribunal, tentámos ouvir a gravação da sentença ditada para a acta, o que não foi possível, porque a gravação se encontrava imperceptível.
Solicitámos ao tribunal recorrido a sua transcrição, mas este informou que tal não era possível, dada a má qualidade da gravação.
Perante tal situação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos:

”... O objeto do presente recurso é circunscrito à medida da pena aplicada ao recorrente, que se insurge quanto ao quantitativo da multa (quer no que respeita ao quantitativo diário, quer no que se refere aos dias da multa) e que considera desadequada, por excessiva, a pena acessória.

O recorrente confessou de forma integral e sem reserva os factos cuja prática se lhe imputava e não se vislumbra, na sentença recorrida, a existência de qualquer vício que obrigasse o Tribunal de recurso a revisitar a prova e a apreciação que dela fez o Tribunal a quo.

Em situação semelhante à dos autos, o Tribunal da Relação do Porto decidiu conhecer do recurso com o fundamento que passamos a transcrever:

“Tendo sido efectuada a documentação da Sentença proferida, através de gravação no sistema disponível no Tribunal para esse efeito, ela não se encontra audível.

No entanto, o recurso circunscreve-se à espécie da pena principal e à aplicação da pena acessória, e no mesmo vêm transcritos os factos considerados provados, de acordo com a Sentença oralmente proferida, tendo o recorrente (representado pela sua defensora), em Audiência, expressamente declarado prescindir da entrega de cópia da gravação.

Daí que a questão prévia que se coloca seja, pois, aquela acima identificada: em que medida a inaudibilidade da gravação da fundamentação da Sentença, constante do suporte digital enviado, interfere com o objecto deste recurso, e que consequências deve ter, neste caso?

A nosso ver, a solução tem de ser encontrada, conjugando-se o regime de arguição e efeitos da nulidade em causa, com a necessidade de garantir o exercício do Direito ao recurso (Constitucionalmente consagrado).

Começando pelo primeiro dos factores:

Nos termos do supra transcrito nº 3 do art. 389º-A, conjugado com os também supra transcritos arts. 363º e 364º do CPP, a fundamentação de facto e de Direito da Sentença oralmente proferida, em processo sumário, tem de ficar documentada, em regra, através da “gravação magnetofónica ou audiovisual”, sob pena de nulidade.

À falta de documentação da Audiência tem de equivaler a sua deficiente documentação, como é o caso, em que a mesma, efectuada através de gravação, ficou inaudível.

No entanto, em nada aquelas disposições legais dispõem quanto ao regime e efeitos dessa nulidade.

A mesma não se encontra incluída na enumeração taxativa das nulidades insanáveis, contida no art. 119º do CPP (e o Legislador poderia tê-lo feito, ao proceder às alterações em análise).

Não se encontrando aqui incluída, nem resultando de outra disposição legal essa cominação, estamos perante uma nulidade dependente de arguição, sujeita ao regime do art. 120º do CPP: “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte”.

Ora, interessado na anulação apenas será o recorrente, que a não invoca e procede à transcrição dos factos provados, de acordo com a Sentença oralmente proferida, tal como já referido. Indo agora ao segundo dos factores:

O recorrente exerceu o seu direito ao recurso, impugnando a decisão apenas no segmento acima definido, em nada se mostrando cerceado esse direito, na forma em que é exercido, pela inaudibilidade que não invoca.

Mostra-se, assim, evidente que o conhecimento e declaração de tal nulidade seria contra a Lei estabelecida e constituiria um absurdo, uma inutilidade indesejável em qualquer Estado de Direito Democrático que, a par das garantias de defesa, pretenda assegurar a eficácia da aplicação da Justiça.”1
Face ao exposto, promovo se conheça do recurso objeto dos presentes autos. ...”.


*

Cumpre decidir.
Contrariamente ao acórdão citado pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, entendemos que, a impossibilidade de recuperar a parte da sentença que foi somente gravada, do que resulta que a sentença em crise só tenha parte decisória, equivale a uma sentença a que falta a fundamentação de facto e de direito.
E não se trata de uma mera questão formal.
Desde logo, não sabemos qual a decisão de facto, nem a fundamentação da mesma.
Também não sabemos como chegou o tribunal recorrido àquelas medidas das penas.
Logo, não é possível aferir se tal sentença padece de algum dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP, que são de conhecimento oficioso[3] e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum[4].
Para além disso, embora o recurso se cinja à reapreciação das medidas das penas, não dispomos de qualquer dos elementos referidos no art.º 71º do CP, nomeadamente, das condições pessoais do agente e da sua situação económica.
Não é, pois, possível decidir e essa impossibilidade deriva da referida falta de fundamentação.

A falta de fundamentação da sentença constitui uma nulidade (art.ºs 374º/2 e 379º/1-a)[5] do CPP).
Essa nulidade deve ser arguida e conhecida em sede de recurso (art.º 379º/2 do CPP).
Esta consequência é aliás, similar à que ocorreria em caso de se entender que a situação deveria ser resolvida com uma reforma dos autos, nos termos do CPC[6], aplicável ex vi art.º do CPP.
Na verdade, dispõe o art.º 963º/2 do CPC que “Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decide de novo como entender.”.


*****
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, declaramos nula (art.º 379º/1-a) do CPP) a sentença recorrida, que, pelo mesmo tribunal, deve ser substituída por outra que contenha as menções referidas no art.º 389º-A/1-a) a c) do CPP.
Sem custas.

*

Notifique.

D.N..


*****

Elaborado em computador e integralmente revisto pelo subscritor (art.º 94º/2 do CPP).

*****



[1] Código de Processo Penal.
[2] Arguido/a/s.
[3] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[4] Assim, o Ac. do STJ de 19/12/1990, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos".
[5] Que expressamente refere que é nula a sentença “Que ... em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; ...”.
[6] Código de Processo Civil.