Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
210/06.7TBOBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS VIEIRA
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 142º, 147º E 152º DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: Não pode ser suspensa a execução da sanção acessória de apreensão do veículo com o qual foi praticada contra-ordenação grave, sanção resultante do facto de a arguida, pessoa colectiva, não ter identificado o condutor infractor.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES NA SECÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO:

A..., com os demais sinais dos autos, foi condenada pela autoridade administrativa competente, e pela prática de uma contra-ordenação p.p. pelos artºs 27º, nºs 1 e 2, al. a), 139º e 146º, al. b), todos do Código da Estrada, na pena acessória de 30 dias de apreensão do veículo com o qual foi praticada a contra-ordenação, pena resultante da substituição da inibição de conduzir por igual período, posto que a arguida é pessoa colectiva, tudo nos termos previstos no artº 152º, nºs 1 e 4 do Cod. Estrada (entretanto, a arguida havia efectuado o pagamento voluntário da coima).
Inconformada, a arguida impugnou judicialmente tal decisão.
No âmbito do Processo de recurso de contra-ordenações que com o nº 210/06.7TBOBR correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro, e uma vez que a tanto se não opuseram quer a arguida quer o MºPº, foi o recurso decidido por despacho, nos termos prescritos no artº 64º do RGCOC, aprovado pelo DL 433/82, de 27/10, e aí julgado improcedente, com a consequente manutenção da decisão recorrida.
Mais uma vez inconformada, recorreu a arguida para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- Conforme decorre da Douta Decisão de que ora se recorre, entendeu o Tribunal recorrido negar provimento ao recurso (impugnação judicial), apresentado pela recorrente da decisão da entidade administrativa que aplicou a sanção acessória de apreensão de veículo par entender que a caso "sub-judice" se não aplica o regime legal vazado no artº 142 do Código da Estrada.
- Entende porém a recorrente que tal não é assim, e como tal, sempre tal recurso havia de ser julgado procedente.
- Com efeito, de acordo com o disposto no Código da Estrada, a infracção cometida é classificada, como contra-ordenação muito grave, e, como tal, é passível de, ser sancionada com coima e sanção acessória de inibição de condução, nos termos conjugados nos art°s 137 e 147 do referido diploma legal.
- De acordo com o disposto no já acima referido artº 142 do Código da Estrada, pode ser suspensa a execução da sanção acessória em causa, desde que se verifiquem os pressupostos de que a Lei Penal Geral faz depender a suspensão da execução de penas.
- Tais pressupostos estão consagrados, no artº 50 do Código Penal que basicamente impõe que as penas deverão ser suspensas na sua execução desde que, e sempre que, a simples censura do facto e a ameaça da execução da sanção realizem de forma adequada e suficiente as finalidades de prestação geral e especial da punição.
- Ora, se é certo que, o Código da Estrada só prevê a suspensão da execução da sanção acessória da faculdade de conduzir, e já não da sanção aplicada em sua substituição, nenhum fundamento existe para que se negue a possibilidade de suspender a execução da apreensão desde que reunidos os pressupostos legais acima referidos.
- De facto, não haveria qualquer lógica, nem sequer qualquer justiça e equidade, em que se permitisse a suspensão da execução da pena, que inicialmente seria aplicada, e não, já, a suspensão de pena a aplicar em sua substituição.
-A admitir tal circunstância, estar-se-ia a tratar de forma desigual uma determinada situação que careceria de idêntico tratamento, sob pena de violar o principio da igualdade vazado no artº 13 do C.R.P
-Por outro lado, o facto de o texto legal não fazer referência expressa à possibilidade de suspensão da execução de pena de apreensão, não poderá conduzir necessariamente à conclusão de que pretendeu o legislador afastar tal regime no que concerne à aplicação da pena acessória de apreensão do veículo.
-É que, a pena de apreensão de veículo automóvel não configura uma pena autónoma mas sim uma pena de substituição que somente será aplicada se verificada o condicionalismo previsto no artº 152, nº 3 do Código da Estrada.
- Atenta tal natureza de pena de substituição, não seria necessário referir expressamente a possibilidade de suspensão de execução da pena, quando tal possibilidade está expressamente prevista para a pena originária.
- Aliás, o referido artº 142 do C. E. remete para a Lei Penal Geral, sendo que esta, nenhuma reserva faz no que concerne à suspensão da execução da pena.
- De qualquer modo, o próprio legislador no sentido de sanar divergências interpretação decorrente de Jurisprudência contraditória, veio no novo Código da Estrada clarificar o quadro legal referindo expressamente que poderá ser suspensa: a execução de qualquer sanção acessória, e não já, a execução de apenas a sanção acessória de inibição de condução.
- Assim, e contrariamente ao Doutamente expendido, na Douta Sentença em recurso, entende a recorrente, que o texto da lei, se não refere expressamente tal faculdade, também não a limita.
-Por outro lado, contrariamente ao que decorre da sentença em recurso, entende também a recorrente que os próprios autos carreiam elementos que permitissem formular um juízo de prognose favorável quanto à arguida.
-De facto, e salvo melhor opinião não bastará a circunstância de a recorrente não ter procedido à identificação do condutor, para que desse modo se afaste a possibilidade da suspensão da execução da pena.
- De facto, e salvo o devido e merecido respeito, dos autos resultam determinadas circunstâncias que imporiam decisão diversa.
- Assim, não só a arguida efectuou o pagamento voluntário da coima, assumindo assim a prática da infracção, como também não tem a mesma averbado no seu registo individual a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada nos últimos três anos.
- De facto, permite a Lei que se aplique a suspensão da execução da sanção, desde que ponderadas, todas, as circunstâncias, das mesmas resulte que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial do crime.
- No caso vertente, não tem a recorrente antecedentes contra-ordenacionais, e assim o seu comportamento delituoso pois que voluntariamente pagou a coima.
- Tais circunstâncias, permitirão concluir que a simples censura do facto e a ameaça que representa a apreensão do veículo automóvel, serão suficientes para alcançar as finalidades da punição, ou seja, serão suficientes para fazer intervir no sentido de, de forma activa, diligenciar junto dos seus trabalhadores para que estes evitem, de futuro, a prática de infracções desta índole.
- Deste modo, violou pois a Douta Sentença recorrida o disposto no art° 142 do Código da Estrada, bem como o regime legal vazado no art° 50 do Código Penal, pelo que, se imporá, nos termos da disposto na alínea a) do n° 2 do art° 75 do DL 433/82 revogar tal decisão, e concedendo provimento ao presente recurso, determinar a suspensão da execução da pena acessória de apreensão de veículo, mediante a prestação de caução, pois que assim será feita inteira, cabal e habitual JUSTIÇA!

Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº pugnando pela sua improcedência, e formulando as seguintes conclusões:
- Desde logo porque nada na lei expressamente autoriza a suspensão da apreensão do veículo da pessoa colectiva cujo condutor praticou uma contra- ordenação punível com sanção de inibição de conduzir;
- Na verdade embora estejamos perante duas sanções acessórias (inibição de conduzir/apreensão de veículo), cada uma delas tem características e objectivos diferentes: com a inibição de conduzir pretende-se, como forma de prevenção especial, que os infractores fiquem impedidos de conduzir durante determinado período de tempo; com a apreensão de veículo de que sejam proprietárias pessoas colectivas visa-se no futuro identifiquem os condutores dos seus veículos que praticaram contra-ordenações rodoviárias.
- A isto acresce que com o regime da suspensão da sanção pretende-se atender às particulares características do condutor enquanto tal, o que já não sucede com a apreensão do veículo sendo certo que se o legislador quisesse aplicar aquele regime às pessoas colectivas teria previsto expressamente a aplicabilidade do disposto no art. 142" do C. da Estrada nas situações previstas no art. 152". n° 4 do CE, o que não fez.
Esta interpretação em nada colide com o princípio da igualdade plasmado no art. 13° da CRP, na medida em que tal princípio não veda à lei estabelecer distinções, mas apenas a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias ou seja desigualdades de tratamento materialmente infundadas sem qualquer fundamento razoável ou justificação objectiva e racional.
Por último, a circunstância de o CE prescrever no seu artº 141º n° 1 que pode ser suspensa na sua execução a sanção acessória aplicada, diferentemente do que estabelecia o art. 142°, n° 1 na anterior versão do CE, onde se falava em suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, não invalida a conclusão a que chegamos, uma vez que também agora como antes se faz depender essa suspensão da verificação dos requisitos especificados no art. 50" do CP que tal como já vimos, não podem ser aplicados às pessoas colectivas.
Também o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, se veio pronunciar no sentido do não provimento do recurso no seu parecer exarado nos autos.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, no exame preliminar foi suscitada a questão da manifesta improcedência do recurso.
Assim que colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos estatuídos no artº 75º, nº 1 do RGCOC, este Tribunal conhece apenas de direito.
Por outro lado são as conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP.

A única questão submetida à apreciação deste tribunal consiste em saber se a apreensão de veículo decretada em substituição da pena acessória de inibição de conduzir pode ser suspensa na sua execução.

A matéria de facto a considerar, porque apurada no tribunal a quo é a seguinte:
1. No dia 24/1112004, pelas 21H28, na A 1, ao km. 232, N/S, Oliveira do Bairro, o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 30-71-XX, de que é locatária a arguida, circulava, pelo menos, à velocidade de 151 Km/hora, correspondente à velocidade de 159 Km/hora registada, deduzindo o valor de erro máximo admissível, sendo a velocidade máxima permitida no local de 110 Km /hora.
2. No prazo concedido para a defesa a arguida não identificou devidamente o condutor do veículo.
3. A arguida efectuou o pagamento voluntário da coima.
4. A arguida não tem averbado no seu registo individual a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada nos últimos três anos.

Com base em tal factualismo o Mº Juiz a quo considerou não ter aplicação, in casu, o disposto no artigo 142º do C. da Estrada de 2004, não sendo por isso legalmente admissível a suspensão de execução da sanção acessória de substituição, consistente na apreensão do veículo, aplicada à recorrente nos termos do artº 152º nº 4 do mesmo diploma legal, e consequentemente, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Apreciando:
Dispõe no artº 142º, nº 1 do Cod. Estrada de 2004:
“Pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas”.
Por seu lado o nº 1 do artº 141º do actual Cod. da Estrada dispõe:
“Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.”

Sustenta a recorrente que esta alteração na redacção dada ao actual preceito legal visa clarificar pela via legislativa a divergência que se tem vindo a fazer sentir em termos jurisprudenciais, sobre esta questão. Cremos que esta conclusão não pode ser sustentada. Com efeito a orientação jurisprudencial que tem sustentado a não aplicação do instituto da suspensão à apreensão de veículo decretada a pessoa colectiva que não identifica o condutor do veiculo interveniente em infracção, em substituição da inibição de conduzir que caberia ao condutor do mesmo, vem-se fundamentando sobretudo, para além do facto de não estar expressamente previsto no artº 142º (actual artº 141º) do C. da Estrada, na circunstância de que estes normativos remetem para as condições exigidas para a suspensão na lei penal geral, a qual assenta em critérios que não são adaptáveis às pessoas colectivas. Com efeito o artº 50º do C.Penal, pensado para pessoas singulares, prevê requisitos que apenas em relação às pessoas são pertinentes, como seja a ponderação das suas condições de vida e da sua personalidade com vista a, conjugadamente com o seu cadastro de condutor, poder concluir por um juízo de prognose favorável. Ora, se fosse intenção do legislador clarificar uma qualquer intenção de aplicabilidade às pessoas colectivas do instituto de suspensão, não poderia deixar de começar pela definição das condições que a estas seriam exigíveis para efeitos da suspensão.
Subsiste pois a ausência de previsão expressa de aplicabilidade às pessoas colectivas do instituto de suspensão da sanção acessória de apreensão de veículo interveniente em infracção e de que sejam proprietárias não tendo identificado como condutor do mesmo,

Por outro lado, e como bem refere o Exmo. Procurador na 1ª instância, ainda que em ambos os casos – inibição de conduzir ou apreensão de veículos – a que se refere o artº 147º do actual C. da Estrada, e a que se referiam os artigos os artigos 139º e 152º nº 4 do C. da Estrada de 2004 – se trate de sanções acessórias, as finalidades visadas com cada uma delas são diversas. Enquanto com a sanção acessória de inibição de conduzir se visa a prevenção especial, através de uma actuação directa sobre o agente da infracção para que no futuro não pratique infracções idênticas, no caso apreensão do veículo interveniente na infracção, quando aplicada a pessoa colectiva, que não exerce obviamente a condução de veículos, prossegue-se uma finalidade necessariamente diferente, qual seja a de, actuando indirectamente, sobre o proprietário do veículo - e não sobre o condutor infractor - evitar que fiquem impunes situações de infracção pelo facto de não ser identificado o condutor, e dessa forma desincentivar condutas que por essa via pudessem frustrar a finalidade que o legislador visa prosseguir com a inibição de conduzir. Só indirectamente a apreensão do veículo, enquanto sanção acessória, poderá atingir a mesma finalidade de prevenção especial que se visa com a inibição de conduzir.
Por isso que se entende, ao contrário do sustentado pela recorrente, que o facto de a arguida, enquanto proprietária de veículo interveniente em prática de contra-ordenação punível com sanção acessória de inibição de conduzir, não ter indicado quando para isso notificada, o condutor do veículo no momento da prática da infracção, é condição necessária e suficiente para fazer aplicar a referida medida de apreensão da viatura.

Sendo assim como se entende que de facto é, também não resulta violado o princípio constitucional da igualdade a que se refere o artº 13º da C.R.P. pois que é sabido que este principio constitucional não pressupõe um tratamento formalmente igual de todas as situações, admitindo e pressupondo mesmo o tratamento diferenciado de situações objectivamente desiguais, como é o caso em análise.

Certo é que o Código da Estrada de 2004 - como o actual C. da Estrada - admitindo embora a possibilidade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir (artº 142º), não prevê, em parte alguma, a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória de apreensão de veículo, aplicada nos termos e perante o enquadramento do artº 152º, nº 4 desse diploma.
Por outro lado, e como esclarecidamente se refere em douto acordão do Tribunal da Relação de Évora de 22-06-2004 in www.dgsi.pt, o recurso à analogia sempre estaria, in casu, afastado. Ali se refere, citando Eduardo Correia, “Direito Criminal”, I, 149, que não se pode aceitar a possibilidade da analogia “ ... quando a lei claramente a excluir, como nos casos de enumeração taxativa. Assim é quando se trata de aplicação ou substituição de penas”. Ora a imposição de uma pena suspensa na sua execução constitui uma nova pena (neste sentido Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 205/206).
Assim que, ainda que enquadrada no contexto legislativo do C. Penal de 1886, aquela afirmação, enquanto emanação do princípio da legalidade, não poderá deixar de ter-se como aplicável ao actual contexto legislativo, estando as possibilidades de substituição de penas expressa e taxativamente previstas na lei, continuando a não ser possível o recurso à analogia nesta matéria.
Assim que também por essa via se haveria de concluir pela exclusão do recurso à analogia nos termos do nº 3 do artº 1º do C. Penal.

Cremos pois que, não podendo proceder os argumentos invocados pela recorrente, não merece censura a decisão recorrida, devendo concluir-se como ali se concluiu, que a sanção acessória de apreensão de veículo prevista no artº 152º, nº 4 do Cod. Estrada de 2004 – artº 147º nº 3 do actual C. da Estrada - não pode ser suspensa na sua execução, porquanto não existe dispositivo legal que o permita e o artº 142º do mesmo diploma legal não é susceptível de aplicação analógica.

Dispõe o art.º 420º nº 1) do C.P.P. que deve ser rejeitado o recurso sempre que for manifesta a sua improcedência, como tal se devendo entender as situações em que, considerada a factualidade apurada, a lei aplicada e a jurisprudência dos tribunais superiores, seja patente a sem razão do recorrente, desde logo através de um exame perfunctório aos factos, normas legais aplicáveis e jurisprudência corrente dos tribunais superiores – cfr. Simas Santos/Leal Henriques – "Recursos em Processo Penal" pág. 111. e Ac. do STJ de 2005/Out./20 in www.dgsi.pt.
Ora como vimos decorrer dos autos a posição sustentada pela recorrente não tem sustentação perante o simples exame da letra da lei.

Em consequência do exposto e das disposições legais citadas, de harmonia com o preceituado no art.º 419º/4/a), 420º/1 e 3), e 428º/1) do C.P.P. acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em rejeitar, por manifestamente improcedente, o recurso interposto mantendo na íntegra a decisão recorrida.


Custas pela recorrente com taxa de justiça que se fixa em 6 Ucs, na qual se considera já a quantia a pagar nos termos do artº 420º nº 4 do CPP.