Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
354/2002.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
CÁLCULO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUROS DE MORA
Data do Acordão: 01/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VARAS MISTAS DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 5º, AL. A), E 6º, Nº 1, DO DL Nº 522/85, DE 31/12; 496º, Nº 3; 564º, Nº 2; 566º, Nº 3; 805º, Nº 3, DO C.CIV.; E 661º, Nº 2, DO CPC.
Sumário: I – Em caso de acidente de viação automóvel, quando o montante indemnizatório arbitrado ao lesado se encontre dentro do âmbito do montante abrangido pelo seguro obrigatório, apenas deve ser responsabilizada pelo seu pagamento a Seguradora – artºs 5º, al. a), e 6º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31/12.

II – A indemnização devida a título de incapacidade de ganho futura deve ser calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual e até ao fim desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente a uma taxa de juros, mas devendo este recurso a tabelas financeiras ser apenas usado como critério meramente indicativo.

III – Na fixação da indemnização deve atender-se ao tempo provável de vida do lesado (no que é de considerar a idade dos 70 anos como esperança média de vida), aos seus rendimentos anuais, à incapacidade sofrida, a uma taxa de juro a incidir sobre o capital.

IV – A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo, em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como seja o valor actual da moeda.

V – Em caso de verificação da existência de danos, não sendo possível determinar o montante exacto dos prejuízos, o tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade e fixar tal montante dentro dos limites que tiver por provados, desde que existam elementos concretos que sirvam para o fazer.

VI – Não existindo elementos para proceder a tal juízo de equidade, haverá que lançar mão do disposto no artº 661º, nº 2, do CPC, isto é, da liquidação em execução de sentença.

VII – O Acórdão do STJ Unificador de Jurisprudência nº 4/2002, de 9/05/2002, determinou que sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais devem incidir juros de mora, à taxa legal, mas tão só a partir da decisão que os fixou.

Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:
1-1- A...., residente na Estrada da Boiça, 51, Vendas de Ceira, 3030-903 Coimbra, propõe contra B...., com sede na Av. 5 de Outubro, 125, 1050 Lisboa e C...., residente na Rua Principal, Sargento Mor, 3020 Souselas, a presente acção com processo ordinário, pedindo que os RR. sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 742.767,40 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação, bem como a pagarem-lhe todos os tratamentos, despesas, cirurgias que as lesões provocados pelo acidente exigirem, recomendarem, ou que sejam necessários à qualidade de vida do A., e ainda, os danos que decorrerem do agravamento de tais lesões.
. Fundamenta este seu pedido num acidente de viação que o vitimou, no dia 30 de Abril de 2000, pelas 12,30 horas, quando seguia ao volante de um automóvel, na E.N. n.º 1, ao quilómetro 197,750, na área da localidade de Sargento – Mor, tendo sido embatido pelo veículo conduzido pela R. C.... que, devido a excesso de velocidade, saiu da faixa de rodagem que lhe estava destinada, entrou na faixa oposta e foi aí embater no veículo por si conduzido, causando-lhe, em consequência, as lesões corporais que indica.
Pretende ser ressarcido dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu.
O pedido é deduzido também contra a R. C.... porque ultrapassa o máximo de capital relativo ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
1-2- A R. Seguradora contestou, referindo, em síntese, que não impugna as circunstâncias em que o acidente ocorreu, sendo, porém certo que desconhece as causas do despiste. Aceita que o A. sofreu lesões físicas e que esteve internado no hospital, mas discorda da incapacidade permanente parcial, admitindo apenas uma incapacidade de 10%. Não aceita também os critérios e montantes indemnizatórios pedidos.
Termina pedindo que a procedência parcial do pedido, de acordo com os factos que se vierem a apurar e respectivo direito aplicável.
1-3- A R. C..... também contestou, aceitando a descrição do acidente feita pelo A., mas nega que circulasse a mais de 50 quilómetros por hora e que o despiste se tenha devido a excesso de velocidade, tendo ocorrido antes devido ao facto de chover e o piso estar escorregadio. Quanto aos danos aceita que o A. sofreu lesões corporais, mas ignora em concreto que lesões, sua extensão e incapacidade daí resultantes, sustentando que os valores pedidos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais são exagerados.
Concluiu também pela procedência parcial do pedido, de acordo com os factos que se vierem a apurar.
1-4- O processo seguiu os seus regulares termos posteriores, tendo-se proferido despacho saneador, após o que se fixaram os factos assentes e se elaborou a base instrutória, se procedeu a julgamento se respondeu a esta base e se proferiu sentença.
1-5- Nesta julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se as RR., solidariamente, a pagarem ao A.:
1 – A quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente às perdas salariais durante o período de incapacidade permanente total, até ao limite de € 39 664,52 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e quatro euros), mais juros de mora.
2 – A quantia de € 90 018,70 (noventa mil e dezoito euros e setenta cêntimos) a título de danos patrimoniais, acrescida de juros legais de mora, desde a citação.
3 – A quantia de € 30,000,00 (trinta mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescerão juros após cinco dias sobre a notificação desta sentença à seguradora.
A estas quantias de capital são subtraídos € 7.232,6 (sete mil, duzentos e trinta e dois euros), já pagos pela seguradora antes de instaurada a acção.
No mais, foi a acção improcedente e absolvidos as RR. dos pedidos.
1-6- Não se conformando com esta sentença, dela vieram recorrer a R. C.... e o A., recursos que foram admitidos como apelação e com efeito devolutivo.
1-7- Igualmente a R. Seguradora veio interpor recurso subordinado, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo
1-8- A recorrente C..... alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis:
(…..)
1-9- O recorrente A. A.... alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões que se resumem:
(….)
1-10- A recorrente subordinada (a seguradora) recorreu, tendo dessas alegações formulado as seguintes conclusões:
(……)
1-11- A R. a seguradora e o A.. responderam, às alegações das partes contrárias, sustentando o não provimento desses recursos Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 do C.P.Civil).
2-2- Após a resposta à base instrutória ficaram assentes os seguintes factos:
(……)
A) Apelação da R. C.....:
2-3- É a seguinte a questão que o recurso suscita:
- Se compete (exclusivamente) à R. seguradora, e não à R. recorrente, em virtude do contrato de seguro celebrado, o pagamento de todos os danos derivados da responsabilidade civil inerente à circulação do seu veículo automóvel.
Como se viu, a R. C.... foi condenada, solidariamente, no pagamento das quantias acima referidas (quantia que se liquidar em execução de sentença relativamente às perdas salariais durante o período de incapacidade permanente total, até ao limite de € 39 664,52, quantia de € 90 018,70 a título de danos patrimoniais, quantia de € 30,000,00 a título de danos não patrimoniais, a que acrescerão juros de mora conforme o determinado, quantias de capital são subtraídos € 7.232,6, já pagos pela seguradora antes de instaurada a acção).
Mediante contrato de seguro (titulado pela apólice n.º 43.985321) a proprietária do veículo conduzido pela R., havia transferido para a R. B....., a responsabilidade civil por todos os prejuízos causados a terceiros por tal veículo.
A responsabilidade civil da Seguradora proveniente do seguro obrigatório ascendia, na altura do evento, a 240.000.000$00 (fls. 51), isto é, na moeda actual corrente, a 1.197.114,90 €.
Nos termos do art. 5º al. a) do Dec-Lei 522/85 de 31/12 (então em vigor), o seguro de responsabilidade civil abrange “relativamente a acidentes ocorridos no território referido na alínea a) do nº 1 do art. 4º (território de Portugal Continental e Ilhas), a obrigação de indemnizar na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro e por veículo causador e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados no presente diploma”.
Por sua vez o art. 6º nº 1 do mesmo diploma acrescenta que “o capital mínimo obrigatoriamente seguro nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior é de 240.000.000$00 por sinistro para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos”.
Quer isto dizer que a condenação a que as RR. foram submetidas, está (amplamente) dentro do âmbito do montante abrangido pelo seguro obrigatório. Nesta conformidade, encontrando-se a indemnização no montante do capital (obrigatoriamente) seguro, parece-nos líquido que a Seguradora deve, em exclusivo, e em virtude do contrato de seguro que celebrou, satisfazer o montante da indemnização fixada pelo tribunal.
Somos em crer que a invocação que o Mº Juiz faz ao disposto no art. 29º nº 1 do mesmo diploma para justificar a posição que assumiu, é incorrecta, visto que a obrigação de demandar a segurada e seguradora a que se refere a disposição, apenas se justifica quando o pedido formulado ultrapasse os limites fixados para o seguro obrigatório e exista, assim, a possibilidade de se fixar uma indemnização superior ao montante desse seguro, situação já ultrapassada porque, no momento, se fixou uma indemnização que se concluiu ser inferior ao montante do capital (obrigatoriamente) seguro.
A indemnização irá ser aumentada neste acórdão, mas permanecerá abaixo do limite fixado para o seguro obrigatório.
Nesta parte a douta sentença merece revogação.
B) Apelação do A. A....:
2-4- São as seguintes as questões que o recurso suscita:
- se a matéria de facto, designadamente a resposta ao quesito 89º, deve ser alterada;
- se os danos patrimoniais futuros e os danos não patrimoniais do lesado foram calculados de forma escassa;
- se se deve relegar para liquidação em execução de sentença, os danos sofridos pelo lesado em relação à capacidade aquisitiva de ganho como pedreiro.
-se quanto aos danos não patrimoniais devem os juros moratórios serem computados a data da citação e não após cinco dias sobre a notificação da sentença à seguradora.
2-5- O apelante sustenta que o tribunal deu como provados os quesitos 33 e 34, ou seja que o “A. irá padecer de aumento progressivo das dificuldades funcionais do joelho e operacionalidade do membro inferior direito”, tendo ainda dado como provado que “a existência de uma artropatia degenerativa pós traumática do joelho direito em evolução irá determinar, forçosamente, o aumento das dificuldades funcionais do joelho do lesado” e “tal artropatia determina, forçosamente, o aumento das dificuldades funcionais do joelho lesado, em termos de operacionalidade do membro inferior direito”. Tais quesitos mostram-se intimamente conexionados com o quesito 89, sendo que a referida artropatia não deixará, por certo, de exigir no futuro de tratamentos, cirurgias, medicamentos e internamentos que se mostrem necessários e/ou convenientes para o bem estar e qualidade de vida do A.. Afirmar o inverso é esquecer o que são os ensinamentos de lógica comum e a racionalidade do homem médio. Além disso, os relatórios periciais inculcam resposta positiva ao quesito, assim como os depoimentos das testemunhas João Santos, Luís Simões França, Armando Dias, Paula Tavares e o Prof. Mamede Albuquerque.
Quer dizer, segundo o apelante, a modificação da resposta ao quesito impõe-se por razões de lógica e racionalidade e face ao teor do relatório pericial e aos depoimentos que indica.
Vejamos:
No quesito 89º pergunta-se se “as lesões sofridas pelo A. irão exigir no futuro tratamento, cirurgias, medicamentos, internamentos necessários e/ou convenientes à salvaguarda da qualidade de vida do A.”.
Ao quesito respondeu-se “não provado”.
Significa isto que o A. não logrou demonstrar que, em termos de futuro, as suas lesões exijam tratamento médico e medicamentoso.
Ficou provado que “o A. irá padecer de aumento progressivo das dificuldades funcionais do joelho lesado e operacionalidade do membro inferior direito (quesitos 33 e 34) e que “a existência de uma artropatia degenerativa pós traumática do joelho direito em evolução irá determinar, forçosamente, o aumento das dificuldades funcionais do joelho lesado (quesito 85) e ainda que “tal artropatia determina, forçosamente, o aumento das dificuldades funcionais do joelho lesado, em termos de operacionalidade do membro inferior direito”. Isto é perante a resposta a estes quesitos ficou assente que o A. ficou a padecer de uma artropatia degenerativa pós traumática do joelho direito, o que lhe determinará um aumento progressivo das dificuldades funcionais desse joelho.
Evidentemente que sob o ponto de vista lógico não existe qualquer contradição entre aquela realidade e esta, já que incidem sobre realidades diversas. Com efeito, pelo facto de ficar o A. sofrer daquela lesão, isso não significa que tenha necessariamente de vir, no futuro, a receber tratamento médico e medicamentoso a tal dano. É que, como é bom de ver, nem a todos os danos corporais, os tratamentos médicos e medicamentosos surtem efeito e são exigíveis. A ciência médica vai até determinado ponto de cura, mas não se pode (ainda) exigir que logre o remédio para todos os males. Existem lesões (sedimentadas) que permanecem, ao arrepio de qualquer tratamento médico e medicamentoso. Qualquer tratamento médico em relação a elas é inútil e escusado.
Daí que, a nosso ver, a resposta àqueles factos, não implique, peremptoriamente, a alteração à resposta ao quesito 89º.
Do relatório pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal de Coimbra (nos autos a fls. 225 a 237) não resulta que, em termos de futuro, o A. tenha que vir a receber tratamentos médicos e medicamentosos. Mais, esse relatório estabelece a data de 22-4-2002, como o momento da consolidação médico-legal das lesões, o que, quererá dizer que, nessa altura, o tratamento médico ao lesado deve ter-se como terminado. Por isso, ao invés de aduzir no sentido pretendido pelo recorrente, tal relatório parece antes levar a conclusão diversa, conclusão conforme com a resposta dada ao quesito pelo tribunal recorrido. Isto não quer dizer que o relatório desminta, categoricamente, a necessidade do o lesado ter que vir a receber tratamento médico e medicamentoso. Não desmente mas, como vimos, também não impõe tal conclusão, sendo certo que só nesta circunstância a resposta ao quesito se deveria alterar.
No que toca ao dito relatório do Prof. Mamede Albuquerque (nos autos a fls. 92 e segs.) trata-se de documento junto pelo próprio lesado que, porém, não inculca modificação da resposta ao quesito em causa. No próprio documento se refere, como data de consolidação das lesões, dois anos após o acidente, donde resulta igualmente que, nessa altura, o tratamento médico ao lesado deve ter-se como cessado.
De qualquer forma, acrescentaremos que tanto o relatório como o parecer deste Professor, são elementos a apreciar livremente pelo tribunal, não se podendo, pois, concluir que foram interpretados de forma incorrecta pelo Mº Juiz a quo.
No que toca aos depoimentos indicados pelo apelante, diremos que, tendo sido ouvidos sumariamente, os mesmos não servem, a nosso ver, para desmentir a convicção que o tribunal recorrido assumiu sobre o assunto. De resto, existindo os ditos relatório e o parecer médicos que não impõem a resposta positiva à questão, não se vislumbra como, sobre uma questão médica tão específica, o depoimento de testemunhas (excepto do médico Mamede Albuquerque) poderão alterar a posição assumida pelo tribunal recorrido.
Em síntese, os elementos indicados pelo apelante, não são de molde a se poder alterar a resposta que o tribunal recorrido ao dito quesito.
De resto, como temos vindo a entender, só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância, é que entendemos dever alterar as respostas. É que só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento. O mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não cabe a este tribunal controlar (art. 655º do mesmo C.P.C.). Isto porque estando o juiz de 1ª instância perante a pessoa que depõe, melhor que ninguém se apercebe da forma como realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo enfim, o que serve para fundar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui, em menor ou maior grau, para formar a sua convicção. Quer isto dizer que convém continuar a respeitar os princípios de oralidade, imediação e livre apreciação da prova, pelo que, em regra, o uso deste tribunal de controle e sindicabilidade sobre a convicção adquirida pelo juiz de 1ª instância se deve restringir aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão. Como a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, há que ser extremamente cauteloso e prudente na avaliação da credibilidade dos depoimentos testemunhais e, nesta avaliação, tem que reconhecer-se que o tribunal de 1ª instância está em melhores condições de a emitir, como já vimos. Na mesma linha deste entendimento, referiu-se no Acórdão de 13-1-01 (in Col. Jur. 2001, tomo 5, 85) que “apesar da maior amplitude conferida pela reforma do processo a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal reapreciar apenas os aspectos sob controvérsia. Por outro lado, mau grado a gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados perante o tribunal a quo, as circunstâncias que a este tribunal se colocam não são inteiramente coincidentes. Isto para concluir, afinal, que mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por outros meios de prova de igual ou superior valor ou credibilidade” (neste mesmo sentido ainda, Acs. desta Relação subscritos pelo mesmo relator e adjuntos, nas apelações 350/99, 2101/02, 3182/02, 3371/02, 316/03, 1065/03, 1756/03, 4300/04 e ainda Ac. de 5-10-00, Col. 2000, tomo IV, 27).
A posição do apelante quanto a este aspecto é, pois, insubsistente.
2-6- Sustenta depois o apelante que da resposta ao quesito 67º, ficou demonstrado que o A., em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente, está impossibilitado, para sempre, de exercer a sua segurança de transporte de valores. Atendendo ao que auferia, à sua idade e aplicando a fórmula adoptada pela melhor jurisprudência para determinar o futuro, a indemnização devida ao A., a esse título, será de 425.477,93 €. Assim, o tribunal recorrido ao lançar mão de um indicador genérico – incapacidade permanente parcial geral, fixada em 25 % - confunde duas realidades, a incapacidade de que o lesado fica portador para o desempenho dos seus actos do quotidiano e a incapacidade para o desempenho de uma actividade profissional que, no caso concreto é de 100%. Importa também indemnizar o A. pela perda da capacidade aquisitiva de ganho relativa à actividade de pedreiro, proporcionando-lhe um capital reprodutor do rendimento perdido a esse título. Dada a falta de elementos de quantificação, deve optar-se pela condenação no que se vier a liquidar em execução de sentença.
Aqui, não se conforma o apelante em relação à indemnização que lhe foi arbitrada a título de dano patrimonial futuro.
Para a decisão da questão, haverá a sublinhar que foram considerados como assentes as seguintes circunstâncias:
As lesões sofrida pelo A. provocam uma estado sequelar que determina uma incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão de segurança de valores (quesito 67). O A. ficou portador de uma incapacidade permanente parcial geral de 25% (quesito 87). Em Abril de 2000 o A. era segurança de transportes de valores e trabalhava por conta, sob as ordens e direcção da Securitas, S.A., sua entidade patronal, com a categoria de vigilante (quesito 35).
Quer dizer que, perante estes factos, pese embora o A. tenha sofrido, em razão ao acidente, uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 25%, o certo é que para o trabalho que desempenhava na altura, segurança de transportes de valores, o A. ficou com uma incapacidade permanente absoluta, isto é com uma incapacidade de 100%.
Face a estas circunstâncias, na douta sentença recorrida entendeu-se considerar-se apenas, para cálculo da indemnização, a incapacidade permanente parcial de 25%, visto que o A., apesar se estar totalmente incapacitado para desempenhar as funções profissionais que desenvolvia à data do acidente, o certo é que está apto para desempenhar outras tarefas.
O apelante entende que a incapacidade permanente a que se deverá atender será de 100%, visto que ficou totalmente impossibilitado de exercer a actividade que vinha exercendo.
Parece-nos que a razão está do lado do Mº Juiz a quo visto que, a nosso ver, a incapacidade de 100% só seria atribuível se o A. ficasse incapaz de executar toda e qualquer actividade profissional, o que não é o caso. Se não pode executar as tarefas que antes efectuava, poderá realizar outras que exijam menos esforço corporal.
Portanto, para cálculo da indemnização, a incapacidade do A. a atender será de 25%.
No que toca à acessória actividade de pedreiro que também exercia, a situação será diversa, como iremos ver à frente.
Não existem dúvidas que incapacidade de ganho, porque previsível, é indemnizável a título de danos futuros/lucros cessantes (art. 564º nº2 do C.Civil).
A jurisprudência tem vindo a entender que a indemnização neste âmbito deve ser calculada, em atenção ao tempo provável da vida activa do lesado, de forma a representar um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual até ao fim desse período, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente a uma taxa de juros (neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 6-7-00, Col. Jur. 2000, II, 144).
A nosso ver, é de aceitar em termos genéricos esta posição. Porém entende-se que a tabela financeira deve ser usada como critério meramente indicativo, devendo ser os seus resultados alterados, caso se mostrem desajustado ao caso concreto. A indemnização deve, a final, ser fixada através da equidade.
Na fixação de indemnização deve atender-se ao tempo provável de vida do lesado, aos seus rendimentos anuais, à incapacidade sofrida, a uma taxa de juro a incidir sobre o capital.
Em termos genéricos, foi assim que se procedeu na 1ª instância, tendo-se considerado, porém, a vida activa do lesado até aos 65 anos. Assim, chegou-se a uma quantia de 66.621,71 €, aumentada para 90.000,00 €, por se considerar que a quantia achada não reflectia o prejuízo real sofrido pelo A., na medida em que, dada a sua idade, não lhe seria fácil ao lesado encontrar trabalho compatível com a deficiência física que o afecta, em consequência do acidente.
Concordamos com este modo de ver as coisas. Porém, entendemos que a vida activa do lesado não se pode ficar pelos 65 anos, dado que a diminuição da perda do ganho, não acaba com a idade da reforma, mantendo-se até à morte do lesado. Nesta conformidade, como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência maioritária dos nossos tribunais superiores11 Neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ de 31-3-2004 , proc. 04B497/ITIJ/net, deve-se considerar a idade dos 70 anos (esperança média de vida) como limite da capacidade de ganho do lesado, se bem que se entenda que depois da idade da reforma (65 anos) essa possibilidade de auferir proventos diminui patentemente.
Assim, pelo acréscimo destes 5 anos, entendemos adequado atribuir ao lesado a quantia de (mais) 10.000,00 €.
Nesta conformidade, pelos danos patrimoniais futuros o A., receberá a quantia global de 100.000,00 €, quantia que consideramos equilibrada e criteriosa.
Provou-se que por vezes o A. executava trabalhos de pedreiro, sendo desconhecida a regularidade com que o fazia e os proventos que auferia (quesito 44). Ficou assente também que o A. não pode hoje realizar tarefas imprescindíveis ao exercício da vida de pedreiro (quesito 65).
Quer dizer, em consequência do acidente, o A. ficou totalmente incapacitado de exercer as tarefas de um pedreiro. Para essa actividade o A. sofreu uma incapacidade permanente de 100%.
Claro que não podendo jamais voltar a desempenhar uma função profissional que antes exercia, o A. sofreu (e sofre) prejuízos patrimoniais. Como se desconhece a regularidade com que o fazia e os proventos que auferia, não será possível aqui e agora, mesmo atendendo à equidade (art. 566º nº 3 do C.Civil), fixar a respectiva indemnização.
Temos para nós que, em caso de verificação da existência de danos, não sendo possível determinar o montante exacto dos prejuízos, o tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade e fixar tal montante dentro dos limites que tiver por provados. Mas evidentemente que para se efectuar esse juízo equitativo, é necessário que existam elementos concretos que serviam para o fazer. Tem que existir algo, onde o tribunal se possa basear para proceder a tal juízo. Se assim não fosse e se persistisse em fazer tal juízo de equidade, este deixava de ser efectuado em prudente arbítrio (como devia) para se fazer de forma absolutamente arbitrária.
Não existindo elementos para proceder a tal juízo de equidade, haverá que lançar mão do disposto no art. 661º nº 2 do C.P.C., isto é, da liquidação em execução de sentença (neste sentido, entre outros Acs. do STJ. de 18-9-2003 in www.djsi.itij/net, de 3-12- 98, BMJ, 482º, de 7-10-99, BMJ 490º, 212, e de 6-3-80, BMJ, 295º, 369).
Daí que nos termos do art. 661º nº1 do C.P.Civil, se relegue o cálculo da indemnização para execução de sentença.
Nesta parte a pretensão do apelante, merece provimento.
2-7- Sustenta depois o recorrente que atendendo aos elementos que se provaram (concretamente os factos vertidos nos arts. 60º a 64º, 71º a 74º, 76º a 78º, 81 e 84 da B.I.), o dano não patrimonial deve ser fixado acima dos 150.000 €.
Aqui discorda o apelante do montante que lhe foi fixado a título de dano não patrimonial.
Na douta sentença recorrida, atendendo aos elementos que aí se indica, fixou-se a indemnização, neste âmbito, em 30.000 €, aí se englobando as dores e o prejuízo estético.
Não existem dúvidas que a indemnização por danos patrimoniais se justifica no caso vertente.
A obrigação de indemnização neste âmbito decorre do disposto no art. 496º nº 1 que estabelece que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela dos direitos ”.
Não se concretiza na disposição legal os casos de danos não patrimoniais que justifiquem uma indemnização. Refere-se tão só que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Significa isto que cabe ao tribunal, no caso concreto, dizer se o dano merece ou a tutela do direito.
No caso vertente parece-nos que, pela sua gravidade, os danos sofridos pela A. e que adiante identificaremos, merecem ser indemnizados.
No que toca ao quantum indemnizatório estabelece o art. 496º nº 3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º ”. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso (quer haja dolo ou mera culpa do lesante) ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso, como por exemplo, o valor actual da moeda.
Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela “o montante de indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida ” (C.Civil Anotado, volume 1º, pág.501, 4ª edição).
No caso dos autos, as consequências do acidente para o lesado, foram graves. Remete-se para os factos demonstrados acima mencionados sob os nºs 51 a 57 e 59 a 70.
Os tratamentos médicos a que foi submetido e que os factos provados revelam, indiciam patentes transtornos, contrariedades e sofrimentos. Iguais sofrimentos revela a circunstância de se tratar de uma pessoa de 35 anos (isto é, ainda jovem) que antes era uma pessoa dinâmica, robusta e saudável, com grande preparação e capacidade atlética, que se viu parcialmente incapacitada para o resto dos seus dias, que permanecerá definitivamente com dificuldades em se movimentar, fazer esforços e manter-se de pé por tempo prolongado e que ficou a claudicar na marcha (prejuízo estético não desprezível). Sintoma desses padecimentos ocorre até a circunstância de se ter provado que o A. era pessoa jovial, equilibrada, feliz, muito dinâmica e sociável, sendo que, em consequência do acidente, passou a ser uma pessoa triste, em desconsolo permanente com limitações que sofre. De realçar ainda que nunca mais poderá vir a exercer a sua profissão, facto que lhe causa muita tristeza, que sofreu e sofre muitas dores, sendo que durante o período de incapacidade temporária o «quantum doloris» sofrido pelo A. foi alto (grau 6 numa escala de 1 a 7).
Evidentemente que não desconhecemos a dificuldade que existe, neste campo, em concretizar em algo de material, aquilo que é imaterial ou espiritual, realidades tais como “dor”, “desgosto”, “sofrimento” “contrariedades” “preocupações”. Mas a lei impõe que assim seja devendo o juiz na fixação ou concretização de tais danos, como já se disse, usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas de criteriosa ponderação da realidade da vida.
Por outro lado, temos vindo a entender que o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico.
Ponderando em todos os elementos salientados e ainda no valor actual da moeda, na ausência de culpa no evento do lesado, na situação económica da R. Seguradora (necessariamente desafogada) somos em crer ser equilibrado fixar a indemnização, neste âmbito, em 35.000 €.
Nesta parte a apelação merecerá parcial provimento.
2-8- Posto isto, entraremos no conhecimento da última questão que o recurso levanta, que é a de saber, quanto aos danos não patrimoniais, desde quando os juros moratórios devem ser computados, se desde a data da citação, se após cinco dias sobre a notificação da sentença à seguradora.
Na douta sentença recorrida, entendeu-se que os juros de mora serão devidos após cinco dias sobre a notificação da sentença à seguradora e não desde a citação.
O Acórdão do S.T.J. Unificador de Jurisprudência nº 4/2002 de 9-5-02, publicado no DR 1ª série A de 26-6-02, pondo fim a polémica que antes existia sobre o momento a partir do qual os juros deveriam ser contabilizados quando tivesse havido uma decisão actualizadora (o que é, claramente, o caso, em relação aos danos não patrimoniais), determinou que sobre a quantia fixada a título de danos não patrimoniais deveriam incidir juros, à taxa legal, mas tão só a partir da decisão que os fixou. Com efeito, este acórdão fixou a seguinte jurisprudência: “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do art. 566º do C.Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805º nº 3 interpretado restritivamente) e 806º nº 1 também do C.Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Serão, pois, devidos, juros moratórios, em relação à indemnização pelos danos não patrimoniais, a partir da data desta decisão (que os vai fixar, alterando o valor antes fixado) e não desde a citação, pelo que a decisão a proferir será deste teor.
2-9- Em síntese:
A sentença recorrida será parcialmente revogada e consequentemente, serão fixadas ao A., as seguintes indemnizações:
Pelos danos patrimoniais futuros, o montante de 100.000,00 €.
Pelos danos não patrimoniais, a quantia de 35.000,00 €.
Em relação aos danos derivados da impossibilidade de o A. continuar a efectuar trabalhos de pedreiro, nos termos do art. 661º nº1 do C.P.Civil, relega-se o cálculo da indemnização para execução de sentença.
Pelos danos não patrimoniais serão devidos juros de mora a partir da decisão que os fixou, isto é, a partir desta decisão.
C) Recurso subordinado da R. Seguradora:
2-10- São as seguintes as questões que o recurso suscita:
- Resultando a não fixação de indemnização em 1ª instância, quanto a certos danos por o A. não ter provado a matéria de facto de si conhecida e invocada, é, ou não, legítimo relegar para execução de sentença, a sua fixação.
-se quando na sentença se relegue a liquidação da indemnização para a execução por o credor não ter provado factos por si alegados para a quantificação do montante indemnizatório, deve ser interpretado no sentido de o momento da constituição em mora do devedor ser o da sua citação para os termos da liquidação, pelo que só a partir dessa citação são devidos juros e não a partir da citação para a acção.
- Montantes dos danos patrimoniais futuros e dos danos não patrimoniais fixados:
2-11- Começando pela 1ª questão acima focada, o apelante insurge-se pelo facto de a sentença recorrida ter condenado a R. a pagar ao A. a quantia que se liquidar em execução de sentença em relação às perdas salariais durante o período de incapacidade permanente total, até ao limite de 39.664,52 €. Já nesta instância, se decidiu que a R. irá também ser condenada em liquidação de sentença, pelos danos derivados da impossibilidade de o A. continuar a efectuar trabalhos de pedreiro, nos termos do art. 661º nº 1 do C.P.Civil.
A questão que a recorrente coloca é a se saber se estas condenações são legais.
Segundo o recorrente, quanto a danos conhecidos e invocados pelo demandante mas não provados, não é legítimo relegar para execução de sentença a sua fixação, pois que, assim, é dar ao A. uma nova possibilidade de provar o que alegou, mas não provou, como era seu ónus, quanto a esses factos, sendo certo que à R. a lei não permite que, em fase executiva, prove matéria de facto por si alegada e não provada, extintiva ou modificativa do seu dever de indemnizar. A possibilidade dada ao A./exequente de provar factos alegados mas por si não provados na fase declarativa, na fase de liquidação em execução de sentença, perante a impossibilidade legal de a R./executada provar nessa fase executiva factos por si alegados mas não provados na fase declarativa, constitui violação do princípio da “igualdade de armas” para os litigantes consagrado no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que constitui direito interno português com dignidade constitucional, pelo que, fazendo aplicação das regras do ónus da prova, a sentença recorrida deveria ter absolvido a recorrente nessa parte do pedido.
Vejamos:
Relativamente ao quantum da indemnização em relação às ditas rubricas, os autos, como se evidenciou na sentença e neste acórdão, não fornecem os necessários elementos para uma fixação concreta.
Estipula o art. 661º nº 2 do C.P.Civil:
"Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida ".
Aplicação desta norma, para o que aqui interessa, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição do valor de prejuízos. Mas como pressuposto primeiro de aplicação do dispositivo, deverá ocorrer a prova de existência de danos.
Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o quantitativo na condenação (neste sentido A. Reis, C.P.C. Anotado, Vols. I pág. 614 e segs. e V pág. 71, Vaz Serra, RLJ, ano 114º, pág. 309, Rodrigues Bastos, Notas ao C.P.C, vol. III, pág. 233). Portanto e para o que aqui importa, no caso de o A. ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos, poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença.
A este propósito haverá a salientar, corroborando a posição que se assume, que a norma não distingue os pedidos, aplicando regimes diversos consoante se trate de pedidos genéricos ou pedidos específicos. Note-se que a norma fala genericamente em casos em que não há elementos para fixar a quantidade, pelo que reduzir o campo de aplicação da norma aos pedidos genéricos (concretizados no art. 471º nº 1 do C.P.Civil), é diminuir, sem razão, o campo de aplicação da disposição, indo contra o antigo dito latino e princípio atinente à interpretação de normas jurídicas, segundo o qual "ubi lex non distinguit, nec nos destinguere debemus".
Quer isto dizer que, no caso vertente, apesar de se ter deduzido um pedido específico em relação aos prejuízos e de não ter logrado fazer a prova da especificação, provando-se a existência de danos, a aplicação à situação desta disposição, é correcta (neste sentido entre outros Acs. do STJ. de 3-12- 98, BMJ, 482º, 179 e de 27-1-93, Col. Jur., Acs. STJ, 1993, 1º, 89, da Rel. de Coimbra de 31-3-92, BMJ, 415º, 736, e de 7-4-92 BMJ, 416º, 718).
Poder-se-á questionar se o tribunal não poderia ter-se socorrido do disposto no art. 566º nº 3 do C.Civil, segundo o qual " se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados" e portanto recorrido à equidade, ao invés de relegar a determinação concreta dos danos para execução de sentença.
Temos para nós que, em caso de verificação da existência de danos, não sendo possível determinar o montante exacto dos prejuízos, o tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade e fixar tal montante dentro dos limites que tiver por provados. Mas evidentemente que para se efectuar esse juízo equitativo, é necessário que existam elementos concretos que serviam para o fazer. Tem que existir algo, onde o tribunal se possa basear para proceder a tal juízo. Se assim não fosse, como acima já se sublinhou, e se persistisse em fazer tal juízo de equidade, este deixava de ser efectuado em prudente arbítrio (como devia) para se fazer de forma absolutamente arbitrária.
Não existindo elementos para proceder a tal juízo de equidade, haverá que lançar mão do disposto no art. 661º nº 2 do C.P.C., isto é, da liquidação em execução de sentença. Só quando se não possa fazer o juízo equitativo (por falta de elementos), é que se deve relegar a fixação concreta dos danos, para liquidação em execução de sentença (neste sentido, entre outros Acs. do STJ. de 18-9-2003 in www.djsi.itij/net, de 3-12- 98, BMJ, 482º, de 7-10-99, BMJ 490º, 212, e de 6-3-80, BMJ, 295º, 369).
No caso vertente, não existindo elementos concretos seguros para formular um juízo de equidade prudente, a ordenada liquidação em execução de sentença foi correcta.
Mas será que ao proceder-se assim não se estará a violar o princípio da “igualdade de armas”?
Somos em crer que o disposto no art. 661º nº 2 do C.P.Civil, foi determinado por evidentes razões de justiça material, para obviar a situações em que, em acção declarativa, se prove a existência de prejuízos, se deixe de proferir uma condenação em razão de não estarem determinados os contornos concretos desse dano.
Segundo a recorrente, tal princípio será violado, uma vez que ao relegar-se a liquidação dos prejuízos para execução de sentença é “dar-se ao autor uma segunda oportunidade em, na fase executiva, alegar e provar um facto que devia ter provado na fase declarativa”, sendo que “nenhuma norma permite ao réu, em processo executivo provar factos extintivos ou modificativos do direito do autor, que não tenha logrado provar na fase declarativa”. Assim ao admitir-se tal possibilidade, é tratar diferentemente as partes já que ao A. se concede uma nova oportunidade de provar factos por si alegados e que não provou e ao R. proíbe-se-lhe tal possibilidade. Existe, deste modo, uma flagrante violação do princípio de igualdade das armas, consagrada no nº 1 do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Portanto, segundo a apelante, a violação de tal princípio, decorre de a lei tratar de modo diverso as partes.
Não nos parece que assim seja, visto que o que está apenas em causa no processo de liquidação (hoje, processualmente, incidente – art. 378º e segs. do C.P.Civil -) é o cálculo do valor da indemnização. E no respectivo incidente é dado ao R. a possibilidade de contrariar a liquidação efectuada pelo A., como decorre do disposto no art. 303º nº 2 e 380º nº 1 do C.P.Civil. Isto é, é dado ao R., sob o ponto de vista adjectivo, um estatuto de igualdade substancial em relação ao A.. Por isso, não vemos que tal princípio seja violado.
Quer isto dizer que a apelante carece razão em relação à questão levantada.
2-12- Defende depois a apelante que quando na sentença se relegue a liquidação da indemnização para a execução, por o credor não ter provado factos por si alegados para a quantificação do montante indemnizatório, o momento da constituição em mora do devedor deve ser interpretado no sentido de ser o da sua citação para os termos da liquidação, pelo que só a partir dessa citação são devidos juros e não a partir da citação para a acção.
Como se viu, na douta sentença recorrida condenou-se a R. no pagamento de juros de mora, em relação às diversas quantias excepto no que toca à importância relativa aos danos não patrimoniais, a partir da citação.
A apelante defende que essa condenação deve ser a partir da citação para os termos da liquidação.
Não nos parece, mais uma vez que a apelante, tenha razão no pretendido.
O art. 805º nº 1 do C.Civil estabelece como regra, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Porém, o nº 2 da disposição estabelece casos em que há mora independentemente da interpelação, entre os quais salientaremos o da al. b), quando a obrigação provier de facto ilícito.
Quer isto dizer, que existirá mora, independentemente de interpelação, quando a obrigação provier de facto ilícito.
Acrescenta o nº 3 da disposição que “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constituiu-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Significa isto que, para o aqui importa, quando a responsabilidade de baseie em facto ilícito (como é o caso dos autos), independentemente da liquidez ou ilíquidez da prestação, o devedor constituiu-se em mora desde a citação (a menos que já haja mora anterior, nos termos da primeira parte da disposição).
Portanto, face à disposição, é clara a constituição em mora do devedor desde a citação, quando a sua responsabilidade de baseie em facto ilícito.
A nosso ver, legislador fala em citação em termos próprios e precisos, isto é, querendo referir-se a acto processual pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra si uma determinada acção e se chama ao processo para se defender (art.228º do C.P.Civil). Portanto, a citação a que o legislador se refere, é o acto que foi determinado no princípio do processo, com intuito de dar o dito conhecimento à R., e se chama a mesma para deduzir oposição. Ou seja, é o acto que o documento de fls. 39 encerra.
De resto, rigorosamente, no incidente de liquidação, nem sequer há lugar a qualquer citação (citação só se deve efectuar uma vez no processo) mas apenas a uma simples notificação, como decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 228º já mencionado.
A pretensão da apelante é, pois, igualmente improcedente.
2-13- Por último sustenta a apelante que os danos patrimoniais futuros não devem ser fixados em montante superior a 62.000 € e os danos não patrimoniais devem ser fixados em 20.000 €.
Já acima, aquando do conhecimento do recurso do A., nos referimos às questões ora levantadas, concluindo serem correctas as quantias que mencionámos. Remete-se para o que supra se referiu sobre o assunto.
O recurso da apelante é, pois, improcedente in totum.
III- Decisão:
Por tudo o exposto decide-se:
a) Julgar procedente o recurso interposto pela R. C....., revogando-se parcialmente a sentença recorrida, declarando-se que a R., Seguradora, deve, em exclusivo, em virtude do contrato de seguro que celebrou, satisfazer os montantes das indemnizações fixadas pelo tribunal, absolvendo-se, consequentemente, a R. do pedido.
b) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo A. A.... e, em consequência, fixa-se-lhe as seguintes indemnizações:
Pelos danos patrimoniais futuros, o montante de 100.000,00 € e pelos danos não patrimoniais, a quantia de 35.000,00 €.
Em relação aos danos derivados da impossibilidade de o A. continuar a efectuar trabalhos de pedreiro, nos termos do art. 661º nº1 do C.P.Civil, relega-se o cálculo da indemnização para execução de sentença.
Pelos danos não patrimoniais serão devidos juros de mora a partir da decisão que os fixou, isto é, a partir desta decisão.
No mais, mantém-se a douta sentença recorrida.
c) Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pela R. Seguradora.
Custas na acção e na apelação pelas partes, na proporção dos respectivos vencimentos.