Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JORGE LOUREIRO | ||
Descritores: | SUSPENSÃO CAUTELAR DE DESPEDIMENTO PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FACTOS RELEVANTES | ||
Data do Acordão: | 09/15/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DO TRABALHO DE LAMEGO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 386º CT/2009; 34º CPT; 542º DO NCPC. | ||
Sumário: | I – A suspensão cautelar de um despedimento objectivo deve peticionar-se na providência de suspensão do despedimento prevista no artº 386º do CT/2009 e que está regulamentada adjectivamente nos artºs 34 e ss do CPT. II – Caducada essa providência, não pode a suspensão do despedimento e correspondentes efeitos retributivos ser deferida ao abrigo do regime jurídico da providência cautelar comum. III – Os factos que justificam a condenação como litigante de má fé com fundamento no artº 542º/2/b do nCPC devem ser relevantes para a decisão da causa, no sentido de que os mesmos condicionem de algum modo o sentido da decisão a tomar, por se revestirem de eficácia constitutiva, modificativa ou extintiva dos direitos/obrigações que constituem o objecto do processo. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório
O requerente propôs contra as requeridas o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual, deduzindo as pretensões seguidamente transcritas: A requerida C... apresentou a sua oposição, pugnando pela improcedência da providência solicitada pelo requerente. Alegou, em resumo, que: o contrato de trabalho do requerente com a 1.ª requerida caducou em razão da cessação da actividade desta, nunca se tendo transmitido à opoente a posição de empregadora do requerente; o requerente litiga de má-fé e incorre em abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium; caducou o direito do requerente instaurar a providência cautelar de suspensão do despedimento As requeridas B... e D... também deduziram oposição. No essencial, aderiram à oposição apresentada pela requerida C... . O processo seguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença cujo dispositivo passa a transcrever-se: “Atento o exposto, julgo parcialmente procedente o procedimento cautelar e, em consequência: a) Determino a reintegração do requerente A... no seu posto de trabalho de contabilista, ao serviço das requeridas C... , Lda.” e “ D... , Lda.”; b) Condeno as requeridas C... , Lda.” e “ D... , Lda.”, de forma solidária, a pagar ao requerente A... o vencimento base mensal ilíquido de €665,00 desde data da apresentação do requerimento inicial (15.12.2015), mas abatendo a esse montante o valor do subsídio de desemprego/subsídio social de desemprego na exata medida do que já foi e será pago ao requerente a tal título, liquidando o valor devido até ao mês de Setembro de 2016 em €1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito euros) brutos. No mais, absolvo as requeridas C... , Lda.” e “ D... , Lda.” do pedido. Absolvo a requerida B... , Lda. de todo o pedido. Considerando que o requerente A... litigou com má-fé, condeno-o no pagamento da multa de 8 (oito) Unidades de Conta, a favor do Estado. Indefiro a pretensão do requerente de remessa de certidão de partes do processo ao Ministério Público e à ACT. Condeno o requerente no pagamento de metade das custas do procedimento cautelar e as requeridas C... e D... no pagamento solidário da outra metade, estimando ser essa a proporção dos respetivos decaimentos (art. 527.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC). Fixo em €5.000,01 o valor processual do procedimento cautelar, já que esse será o valor correto da respetiva ação final (art. 304.º, n.º 1, parte inicial, do CPC), em que estará em causa o despedimento do trabalhador e a sua reintegração na empresa, pelo que o recurso da sentença da ação será sempre admissível para a Relação (art. 79.º, al. a) do CPT), em resultado do que o valor deste procedimento deve ser o da alçada do tribunal de 1.ª instância, mais €0,01. Registe e notifique.”. Não se conformando com a decisão, as requeridas C... e D... apelaram, a última por adesão à apelação interposta pelo ilustre mandatário da primeira em nome de ambas, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas[1]: […] * II – Questões a resolverSendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; 2ª) se caducou o direito do apelante a requer a providência cautelar de suspensão de despedimento e, na afirmativa, se o tribunal recorrido poderia ter acolhido a pretensão do autor de reintegração cautelar no seu posto de trabalho e parte da sua pretensão de condenação das apeladas a pagar-lhe determinadas prestações salariais; 3ª) se o apelado incorre em abuso de direito ao socorrer-se da presente providência cautelar; 4ª) se estão verificados os pressupostos de procedência de uma providência cautelar comum com base nos quais a decisão recorrida decidiu cautelarmente como decidiu; 5ª) se os factos descritos como provados e não provados na decisão recorrida suportam a condenação do apelante como litigante de má-fé; 6ª) se a decisão da matéria de facto deve ser alterada e se, por consequência, deve ser revogada a condenação do apelante como litigante de má-fé. * III – FundamentaçãoA) De facto Factos provados O tribunal recorrido descreveu como provados os factos seguidamente transcritos: “Do Requerimento Inicial (RI): […] * B) De DireitoPrimeira questão: se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia. O apelante radica a nulidade em apreço na circunstância de a sentença recorrida não ter apreciado a questão de saber qual o salário devido ao recorrente – se os € 802 que considera devidos desde 1 de Abril de 2003 por força do CCT celebrado entre a FENAME e a FETESE, publicado no BTE, 1ª série, n.º 21, de 8/6/2003, aplicável por força da Portaria de Extensão publicada no BTE, 2ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2003; se os salários que realmente lhe foram pagos a partir de 1 de Abril de 2003, em particular os €665,00 pagos a partir de 2015. Assim sendo, não assiste razão ao apelante. Na verdade, na decisão recorrida conheceu-se dessa questão e considerou-se que a mesma não deveria ser abordada na providência cautelar, mas apenas na decisão final a proferir no processo principal de que a providência é dependente, importando na decisão da primeira, apenas, determinar a reposição dos referidos €665,00 desde data da apresentação do requerimento inicial da providência (15/12/2015). É particularmente elucidativo, a este respeito, o seguinte trecho da decisão recorrida: “Para esse efeito, o tribunal tem presente que o vencimento base mensal ilíquido do requerente era de, pelo menos, €665,00 - facto 12. Atenta a natureza cautelar da medida, deixamos fora da controvérsia deste procedimento a aplicação ao caso de instrumentos de regulamentação coletiva (art. 13.º do requerimento inicial), relegando-a para a ação final. No âmbito do procedimento cautelar importa repor aquele vencimento base mensal de €665,00.”. Concordantemente com o assim sustentado em sede de fundamentação, decidiu-se na decisão recorrida condenar as apeladas “… de forma solidária, a pagar ao requerente A... o vencimento base mensal ilíquido de €665,00 desde data da apresentação do requerimento inicial (15.12.2015), mas abatendo a esse montante o valor do subsídio de desemprego/subsídio social de desemprego na exata medida do que já foi e será pago ao requerente a tal título, liquidando o valor devido até ao mês de Setembro de 2016 em €1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito euros) brutos.”, logo após o que se absolveu as mesmas apeladas do demais peticionado pelo apelante no que concerne a diferenças salariais. Não se verifica, assim, a omissão de pronúncia arguida pelo apelante. * Segunda questão: se caducou o direito do apelante a requer a providência cautelar de suspensão de despedimento e, na afirmativa, se o tribunal recorrido poderia ter acolhido a pretensão do autor de reintegração cautelar no seu posto de trabalho e parte da sua pretensão de condenação das apeladas a pagarem-lhe determinadas prestações salariais.Comece por referir-se que é inequívoco que a relação de trabalho na qual o apelante figurava como trabalhador cessou, sendo contra essa cessação que o mesmo apelante pretende reagir cautelarmente através da providência que é objecto destes autos. Só assim se compreende, por exemplo, que o apelante tenha proposto uma providência cautelar de suspensão de despedimento e que este Tribunal da Relação tenha determinado o prosseguimento dessa mesma providência cautelar no acórdão de 30/6/2016 proferido no âmbito deste mesmo processo. Também só assim resulta compreensível a decisão ora recorrida ao considerar que caducou o procedimento cautelar de suspensão do despedimento, ao determinar a reintegração do autor no seu posto de trabalho e ao impor as consequências decorrentes dessa reintegração em termos de satisfação das prestações retributivas a contar da data da proposição da providência. Assim sendo, como é, o único facto dado como provado na decisão recorrida que poderia ter a virtualidade de produzir a extinção de contrato de trabalho invocado pelo apelante reporta-se à comunicação escrita a que se alude nos pontos 9º) e 21º) dos factos descritos como provados, sendo esse, aliás, o único acto que o apelante descreve na petição inicial como fundamento da sua pretensão cautelar. A significar que é essa comunicação escrita o único acto extintivo da relação laboral que deve ser objecto de apreciação nestes autos no que concerne à sua (i)licitude, sendo por referência ao mesmo e exclusivamente a ele que este Tribunal da Relação ordenou o prosseguimento destes autos no acórdão de 30/6/2016. Ora, como já referido, o tribunal recorrido considerou que caducou o procedimento cautelar de suspensão do despedimento, por terem decorrido mais de cinco dias úteis entre a data da cessação do contrato de trabalho (1/11/2015) e a data da instauração da providência cautelar de suspensão (15/12/2015). É particularmente elucidativo a este respeito o seguinte trecho da decisão recorrida: “Mesmo que se interprete tal declaração como comunicação de despedimento (o que não se concede, apenas se admitindo isto como hipótese de trabalho), constata-se que o requerente foi notificado do mesmo em 15 de outubro de 2015, com efeitos a partir de 1 de Novembro daquele ano (factos 9 e 21). No entanto, dispunha do prazo de cinco dias úteis para requerer ao tribunal a dita suspensão do despedimento (art. 386.º do Código do Trabalho de 2009 – CT; art. 34.º, n.º 1 do CPT), o qual começou a contar-se no dia 02 de Novembro de 2016 e terminou no dia 6 do mesmo mês. Todavia, o procedimento cautelar apenas foi requerido em 15.12.2015 (ver fls. 43), pelo que é claramente extemporâneo, estando extinto por caducidade (art. 298.º, n.º 2 do Código Civil – CC – “Quando por força da lei ou por vontades das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”). Não obstante o que assim se considerou, com o entendimento de que “…o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, tendo liberdade para integrar na decisão a medida que entender mais adequada a tutelar a situação e determinar aquilo que melhor favoreça a conservação do direito ou a antecipação dos efeitos que através da ação definitiva se procuram atingir estevam…”, e por considerar que estavam preenchidos os requisitos de procedência de uma providência cautelar comum decorrentes dos arts. 362º/1 e 368º/1 do NCPC, o tribunal recorrido acabou por acolher, no segmento decisório da decisão apelada, a pretensão do apelante no sentido da sua reintegração no seu posto de trabalho, bem assim como parte da sua pretensão no sentido da condenação das apeladas a pagarem-lhe determinadas prestações retributivas, tendo denegado acolhimento à pretensão do apelante no sentido da condenação das mesmas apeladas a pagarem-lhe prestações retributivas quantitativamente superiores às que foram consideradas devidas – “…€665,00 desde data da apresentação do requerimento inicial (15.12.2015), mas abatendo a esse montante o valor do subsídio de desemprego/subsídio social de desemprego na exata medida do que já foi e será pago ao requerente a tal título, liquidando o valor devido até ao mês de Setembro de 2016 em €1.798,00 (mil, setecentos e noventa e oito euros) brutos.”. + Resulta já do supra exposto que à pretensão do apelante no sentido da suspensão da decisão de despedimento de que foi alvo correspondia uma providência cautelar especificada, a da suspensão do despedimento a que se alude no art. 386º do CT/2009 e que está regulamentada adjectivamente nos arts. 34 e ss do CPT.Com efeito, mesmo tratando-se de uma situação de despedimento objectivo, a respectiva suspensão cautelar deve ser levada a efeito por via daquela providência cautelar especificada – no sentido de que essa providência também tem aplicação em sede de suspensão cautelar de despedimentos objectivos, António Abrantes Santos Geraldes, Suspensão de despedimento e outros procedimentos cautelares no processo do trabalho - Novo Regime - Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, 2010, pp. 20 e 21, acórdão da Relação de Lisboa de 16/12/2015, proferido no processo 22191/15.6T8LSB.L1-4, e acórdão da Relação de Coimbra de 20/6/2016 proferido neste mesmo processo. Assim sendo, não se verifica em relação a essa pretensão da suspensão do despedimento um dos pressupostos legais de recurso a uma providência cautelar comum, qual seja o de que não esteja a providência a decretar especialmente regulada por qualquer outro processo cautelar especial previsto na lei, razão pela qual o tribunal recorrido não podia ter decretado cautelarmente o que decretou, em matéria de suspensão do despedimento e consequências dela advenientes (reintegração do trabalhador e pagamento das retribuições a contar da data da instauração do procedimento cautelar), no segmento decisório da decisão apelada, à luz dos normativos legais que disciplinam o procedimento cautelar comum. Não acompanhamos o tribunal recorrido, pois, no seu entendimento de que caducado o direito a instaurar a providência especificada correspondente à pretensão cautelar que se pretende ver decretada, ainda assim pode o requerente lançar mão da providência cautelar comum para ver deferida aquela mesma pretensão cautelar, uma vez que, por consequência daquela caducidade, deixou de corresponder à pretensão cautelar uma providência especificada. Na verdade, a consequência da caducidade operada redunda numa extinção ou perda definitiva da prerrogativa de exercer o direito[2] correspondente à pretensão cautelar que se pretende ver decretada. Como assim, jamais pode vir a ser deferida uma qualquer pretensão cautelar correspondente ao extinto direito, seja por via da providência especificamente prevista para o feito, seja por via de qualquer outra providência cautelar, incluindo a comum. De tudo emerge, assim, que o tribunal recorrido não podia ter decretado a suspensão do despedimento que decretou e as consequências reintegradoras e retributivas que daquela suspensão fez emergir. Procede, assim, a apelação da requerida C... , Lda, com extensão dos efeitos dessa procedência em relação à requerida D... , Lda, decorrente do art. 634º/2/a/c do NCPC, da adesão por parte desta ao recurso por aquela interposto e da condenação solidária que a ambas foi imposta na decisão recorrida. * Terceira questão: se o apelado incorre em abuso de direito ao socorrer-se da presente providência cautelar.A discussão em torno desta questão ficou prejudicada pelo sentido da decisão conferida à segunda questão. * Quarta questão: se estão verificados os pressupostos de procedência de uma providência cautelar comum com base nos quais a decisão recorrida decidiu cautelarmente como decidiu.A discussão em torno desta questão ficou prejudicada pelo sentido da decisão conferida à segunda questão. * Quinta questão: se os factos descritos como provados e não provados na decisão recorrida suportam a condenação do apelante como litigante de má-fé.Deve ser condenado como litigante de má-fé, designadamente, quem, com dolo ou negligência grave, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa – art. 542º/2/b do NCPC. Foi esse o fundamento invocado pelo tribunal recorrido na condenação do apelante como litigante de má-fé. Como resulta do próprio teor literal daquele art. 542º/2/b, de entre os pressupostos da condenação que está em apreço conta-se o de que os factos que justificam a condenação devem ser relevantes para a decisão da causa, no sentido de que os mesmos condicionem de algum modo o sentido da decisão a tomar, por se revestirem de eficácia constitutiva, modificativa ou extintiva dos direitos/obrigações que constituem o objecto do processo. Ora, não obstante os factos assinalados pelo tribunal recorrido como sendo aqueles em relação aos quais se registou a alteração da sua verdade ou a omissão da sua alegação, o certo é que o mesmo tribunal deles não extraiu qualquer efeito constitutivo, modificativo ou extintivo dos direitos que cautelarmente reconheceu ao apelante e correspondentes obrigações das apeladas. Com efeito, independentemente desses factos, o tribunal recorrido acolheu a pretensão reintegradora do apelante no seu posto de trabalho, assim como acolheu parcialmente a pretensão do apelante em matéria de prestações salariais, sendo que, como visto a respeito da primeira questão, a improcedência do demais peticionado em matéria salarial não foi motivada pelos factos alterados ou omitidos pelo apelante, mas sim por se ter considerado que a presente providência não constituía o meio adjectivo adequado para se conhecer do assim peticionado pelo apelante. Do exposto se concluiu, assim, pela irrelevância desses factos para o sentido da decisão de mérito proferida pelo tribunal recorrido. E tanto basta para que se não se verifique o supra mencionado pressuposto da condenação por litigância de má-fé imposta pelo tribunal recorrido que, assim, não pode subsistir. * Sexta questão: se a decisão da matéria de facto deve ser alterada e se, por consequência, deve ser revogada a condenação do apelante como litigante de má-fé.A discussão em torno desta questão ficou prejudicada pelo sentido da decisão conferida à quinta questão. * IV- DECISÃOAcordam os juízes que compõem esta sexta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar as apelações procedentes, absolvendo-se as apeladas das condenações que lhe foram impostas na decisão recorrida, do mesmo modo que se absolve o apelante da condenação como litigante de má-fé que igualmente lhe foi imposta por aquela decisão. Custas de cada uma das apelações por parte de quem nas mesmas figura como apelados. Coimbra, 15/9/2017 (Jorge Manuel Loureiro) (Ramalho Pinto) (Felizardo Paiva) I) A suspensão cautelar de um despedimento objectivo deve peticionar-se na providência de suspensão do despedimento prevista no art. 386º do CT/2009 e que está regulamentada adjectivamente nos arts. 34 e ss do CPT. II) Caducada essa providência, não pode a suspensão do despedimento e correspondentes efeitos retributivos ser deferida ao abrigo do regime jurídico da providência cautelar comum. III) Os factos que justificam a condenação como litigante de má-fé com fundamento no art. 542º/2/b do NCPC devem ser relevantes para a decisão da causa, no sentido de que os mesmos condicionem de algum modo o sentido da decisão a tomar, por se revestirem de eficácia constitutiva, modificativa ou extintiva dos direitos/obrigações que constituem o objecto do processo. (Jorge Manuel Loureiro)
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