Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1376/06.1TACVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: DIFAMAÇÃO
EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE POLÍTICA
Data do Acordão: 10/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA COVILHÃ – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 26º, 37º N.º1 DA CRP , 180º, Nº 1, 183º E 184º DO CÓDIGO PENAL
Sumário: 1. No domínio dos crimes contra a honra, em que está em causa determinada frase ou uma simples palavra, a adequação está fortemente dependente do lugar, do modo, do meio, da pessoa que pratica o acto ou daquela a quem é dirigido, do grau de educação e instrução, dos hábitos de linguagem, do relacionamento antecedente entre as pessoas, da disposição, das finalidades prosseguidas, enfim do contexto em que ocorre a prática dos factos. A adequação da palavra, escrita ou verbalizada, para ofender a honra e consideração de outrem depende decisivamente do contexto em que é proferida ou escrita.
2. No quadro das causas de justificação abrigáveis ao exercício de um direito, avultam duas circunstâncias capazes de influenciar decisivamente os termos da ponderação de interesses: o direito à critica no quadro do exercício da actividade política; e o chamado “direito ao contra-ataque”.
Decisão Texto Integral: I.
O assistente CA, Presidente da Câmara Municipal da C…, participou criminalmente contra BP, assessor jurídico do Grupo Parlamentar do …., imputando-lhe a autoria de factos susceptíveis de configurarem a prática, por este, de um crime de difamação agravado p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 180º, nº 1, 183º e 184º do Código Penal.
Realizado o inquérito preliminar o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho final de arquivamento dos autos, por inexistência de indícios suficientes da verificação do ilícito penal imputado ao arguido, ao abrigo do disposto no art. 277º, nº3, do CPP.
Inconformado com o teor do despacho de arquivamento, o assistente requereu a abertura da instrução.
Após debate instrutório foi proferida decisão instrutória na qual, com o fundamento de que os factos imputados ao arguido, no contexto em que foram praticados, são penalmente atípicos, foi decidido não pronunciar o arguido.
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Recorre o assistente daquele despacho de não pronúncia, sustentando em síntese conclusiva:
A Mª Juiz a quo subsumiu erradamente ao direito a factualidade indiciariamente provada.
Refere o despacho recorrido que: no ambiente em que se passaram os factos não pode considerar-se difamatório o comportamento do arguido dado que não se vê que o mesmo tenha feito nascer uma qualquer expressão de ódios ou aversões e ressentimentos causador de perturbação ou mau estar social; a generalidade das pessoas de bem não retirará das expressões utilizadas quaisquer consequências negativas quer em termos de dignidade pessoal quer em termos de respeitabilidade social do ofendido, na medida em que não foi a sua pessoa que foi alvo de crítica, mas a sua condição de político e as suas atitudes enquanto tal; assim a valoração e a censura críticas devem ser considerada legítimas porque exclusivamente dirigidas às obras, às realizações, às prestações em si mesmas e não á pessoa.
Todavia o conteúdo da frase é objectivamente injurioso.
Cobarde significa pusilânime, medroso, temeroso, traiçoeiro, poltrão, pelo que apelidar alguém de cobarde não pode deixar de se reportar à personalidade do visado.
Sendo certo que, ao contrário do que se refere no despacho de arquivamento, as afirmações nem sequer foram proferidas, note-se bem, no contexto do debate político.
Tratou-se tão só de uma intenção directa de ofender o aqui assistente.
De resto as expressões não eram necessárias, adequadas e proporcionadas à realização dos interesses do arguido
Pelo que cometeu o arguido um crime de difamação previsto e punido pelos artigos 180º, 183º e 184º do C. Penal
Ao proferir o despacho de não pronúncia o Mº Juiz violou os comandos normativos dos artigos 283º, n-.º2, 308º, n.º1 e 2 do C. Penal.
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Respondeu o digno magistrado do MºPº sustentando a improcedência do recurso com base na linha de argumentação subjacente à decisão recorrida.
Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual corrobora a resposta apresentada em 1ª instância.
Corridos os vistos e realizado o julgamento, cumpre decidir

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II.
1. No presente recurso, cujo objecto é definido pelas conclusões, não é questionada a matéria de facto apurada que fundamenta a decisão recorrida. Mas apenas a valoração, para efeitos jurídico-penais, de determinada afirmação proferida pelo arguido (sobre cujo conteúdo não se suscitam dúvidas): saber se preenche os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime de difamação, ou se, pelo contrário, estamos perante um conduta penalmente atípica.

2. Com interesse para a apreciação do recurso, resulta indiciariamente apurada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
a) No âmbito do processo comum singular nº 203/04.9TACVL, que correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, JM, Vereador do Pelouro e Urbanismo na Câmara Municipal …, foi julgado sob a acusação de ter destruído um cartaz de propaganda do B…… que estava colocado na Praça do Município;
b) A denúncia que deu origem aquele processo foi apresentada pelo B… que denunciou, como suspeito da prática daqueles factos o ora assistente, CA, Presidente da Câmara Municipal …, o qual, porém, não foi acusado;
c) No dia 2 de Outubro de 2006, foi proferida a sentença naqueles autos que absolveu JM dos crimes que lhe eram imputados.
d) Nesse mesmo dia, na cidade da Covilhã, decorreu uma conferência de imprensa do B…, no final da qual, e esgotada a respectiva temática, o ora arguido BP, assessor jurídico do Grupo Parlamentar B…, foi confrontado pela jornalista A… com a afirmação do ora assistente CA no sentido de que, perante a referida absolvição, o B… devia agora um pedido de desculpas à autarquia pelas “acusações levianas e radicais”.
e) Na sequência disso, o arguido referiu que “é CA quem tem que pedir desculpa ao Vereador JM, que foi a julgamento porque o Presidente da Câmara foi cobarde.”
f) Mais referiu o arguido, nessa altura, que CA disse em julgamento que acompanhou o processo de retirada dos cartazes minuto a minuto e que, sendo o líder da autarquia, devia ser ele o arguido.
g) O assistente CA sentiu-se ofendido na sua honra e consideração com a expressão “cobarde” proferida pelo arguido.
h) O jornal “Notícias da Covilhã” é um órgão de comunicação social com elevada audiência na região da Cova da Beira.
i) No interrogatório a que foi submetido enquanto arguido, prestado na fase de inquérito do processo acima referido, o aqui assistente, perante o teor da denúncia referente à destruição do cartaz de propaganda do B…, declarou: “Que desconhece inteiramente os factos que estão denunciados, não tendo tido qualquer intervenção neles e nas circunstâncias que os envolveram”; e
j) Na audiência de discussão e julgamento, na qualidade de testemunha, esclareceu o assistente ter acompanhado o processo referente ao painel em questão nos autos minuto a minuto.
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3. Pretende o recorrente, com base na descrita matéria de facto, ver pronunciado o arguido como autor do crime de difamação agravado.
3.1. Nos termos do art. 308º, n.º1 do C.P.P., Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário profere despacho de não pronúncia.
Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 283°, n° 2, do C. P. Penal "Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança".
A referida “possibilidade razoável” de condenação em julgamento envolve um juízo retrospectivo de valoração dos meios de prova recolhidos no processo que fundamentam a acusação. E ainda um juízo de prognose sobre os meios de prova que poderão vir a ser produzidas ou examinadas na audiência de julgamento.
Sabido que a produção de prova em julgamento obedece a princípios diferentes, com destaque para a “institucionalização” do contraditório e os princípios da imediação e da concentração. E, salvo casos excepcionais, os meios de prova produzidos nas fases de instrução e de inquérito não serão reforçados até à audiência de julgamento. Pelo contrário, a tendência será no sentido do enfraquecimento dessas provas, quer pela natural erosão do tempo quer porque em julgamento aquelas provas irão ser submetidas ao exercício amplo do contraditório e causticadas através do exercício efectivo do direito de defesa que nas fases anteriores do processo se encontra substancialmente limitado, enfim pelo envolvimento sistemático da defesa em contraditar as provas da acusação e na procura de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa ou da justificação do facto.
Acresce que o referido juízo retrospectivo sobre as provas recolhidas não se compadece com dúvidas insanáveis, razoáveis e objectivas face ao princípio in dubio pro reo, vigente em termos de apreciação da matéria de facto.
Exigindo-se pois, quer da parte do Ministério Público, quer da parte do Juiz de Instrução, uma convicção segura e acabada sobre a culpabilidade do arguido, ou seja, um juízo ou convicção equivalente ao de julgamento, na demonstração da objectividade do facto, na apreciação do material probatório que a suporta em conformidade com as normas relativas à aquisição e proibições de valoração da provas, nos critérios de racionalidade inerentes ao princípio da livre apreciação da prova.
O referido grau de certeza compatibiliza-se com o critério legal da a “possibi1idade razoável” de condenação na medida em que a decisão sobre a existência ou não de indícios suficientes envolve, para além do referido juízo retrospectivo o já falado juízo de prognose sobre as provas que posam vir a ser produzidas ou examinadas na audiência de julgamento de acordo com os referidos princípios próprios desta fase.
Com efeito como ensina CASTANHEIRA NEVES (Processo Criminal, Sumários, p. 39) “na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”.
Assim a “possibilidade razoável” que o nº2 do artigo 283º do CPP exige não se reporta à convicção que a autoridade competente tem de alcançar em relação aos elementos probatórios recolhidos. Reporta-se antes à possibilidade de confirmação dessa convicção, em audiência de julgamento, na medida em que a audiência de julgamento obedece a uma racionalidade específica.

3.2. A decisão recorrida considerou que, apesar do teor da afirmação proferida pelo arguido durante uma conferência de imprensa (em resposta a uma pergunta da jornalista que o confrontou com uma afirmação do recorrente a que o arguido respondeu “é CA quem tem que pedir desculpa ao Vereador JM, que foi a julgamento porque o Presidente da Câmara foi cobarde) a atitude do arguido deve ser considerada legítima porque exclusivamente dirigida a determinada actuação do recorrente, em si mesma, e não à pessoa.
A definição dos comportamentos penalmente relevantes alcança-se, antes de mais, ao nível de tipos-incriminadores e de tipos-justificadores. Não sendo indiferente, na redução dos comportamentos com relevo criminal se faça em sede de tipicidade ou em sede de ilicitude. Sendo certo que em matéria de comportamentos atentatórios da inviolabilidade pessoal “as dificuldades de demarcação clara e segura entre a tipicidade e a ilicitude, ganham uma dimensão pouco comum” – cfr. Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, p. 218- 219.
Se é verdade que as consequências de um facto atípico e de um facto justificado sejam as mesmas, a fundamentação jurídica das consequências é diferente. Configurando sempre a conduta típica uma expressão paradigmática de danosidade social intolerável, como tal digna de e carecida de tutela penal, constituindo a primeira valoração jurídico-penal, revestida, invariavelmente de um carga simbólica negativa. Com efeito encontra-se ultrapassada a concepção unidimensional do tipo, asséptico a qualquer coeficiente de conflitualidade. O tipo contém uma estrutura intrinsecamente complexa e pluridimensional, enquanto expressão positivada de uma decisão do legislador, atento não só ao peso do bem jurídico protegido, como dos contra-interesses da comunidade que aí conflituam e à sua vinculação social. – cfr. autor e obra citado, que se vem seguindo de perto, p. 218.
Devendo considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas ou profissionais, quando não se ultrapasse o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, não atingindo a carência de tutela penal que definem e balizam a área de tutela típica – cfr. Costa Andrade, Liberdade de Imprensa, cit., p. 219 e 332.
Se a ofensa corporal constitui actuação típica do crime de ofensa à integridade física já constitui conduta atípica a conduta do médico que opera o doente, apesar de se traduzir, também, numa ofensa á sua integridade física.
Por outro lado, no domínio dos crimes contra a honra, em que está em causa determinada frase ou uma simples palavra, a adequação está fortemente dependente do lugar, do modo, do meio, da pessoa que pratica o acto ou daquela a quem é dirigido, do grau de educação e instrução, dos hábitos de linguagem, do relacionamento antecedente entre as pessoas, da disposição, das finalidades prosseguidas, enfim do contexto em que ocorre a prática dos factos. A adequação da palavra, escrita ou verbalizada, para ofender a honra e consideração de outrem depende decisivamente do contexto em que é proferida ou escrita.
Como observa Faria Costa (Comentário Conimbricence, tomo I, p. 612) “o cerne da determinação dos elementos objectivos do crimes de injúria e difamação tem sempre de se fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. Residindo aqui um dos elementos mais importantes para, repete-se, a correcta determinação dos elementos objectivos do tipo”.
Num âmbito onde, por outro lado, dentro do próprio tipo, conflituam bens jurídicos fundamentais com assento na Lei Fundamental: de um lado o direito de todos os cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e à reputação – art. 26º da CRP. E de outro o direito de cada um exprimir e divulgar livremente o seu pensamento através da palavra, da imagem ou qualquer outro meio – cfr. art. 37º n.º1 da CRP. Direitos que têm que ser compatibilizados entre si, num equilíbrio nem sempre fácil de encontrar, tanto mais numa sociedade democrática, aberta e plural que reconhece e aceita a diferença.
Constituindo, aliás, numa sociedade pluralista e democrática, a liberdade de crítica a regra; e as restrições – justificadas de forma convincente – a excepção. Com efeito, tem decidido o TEDH que “A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos da sociedade democrática, sendo uma condição fundamental do progresso e da realização individual; a liberdade de expressão abrange não só a informação ou ideias que são recebidas favoravelmente, ou consideradas inofensivas, mas também aquelas que possam ofender, chocar ou incomodar, tal como decorre do pluralismo e da tolerância, sem os quais não existe uma sociedade democrática; esta liberdade está sujeita a excepções que – como decorre da jurisprudência do Tribunal - devem ser interpretadas restritivamente e de um modo inteiramente convincente” – cfr., citando a jurisprudência consolidada daquele Tribunal, Ac. TEDH de 25.04.2006, Caso Dammann c. a Suíça e Ac. TEDH de 25.04. 2006, Caso Stoll c. Alemanha, in Sumários de Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem 2006, divulgados pelo Agente de Portugal junto daquele Tribunal.

3.3. Ainda que se entendesse que a conduta é típica, importaria sempre verificar a existência de causas de exclusão da ilicitude. Sendo certo que nos crimes contra a honra, o legislador estabelece específicas causas de exclusão da ilicitude, ora reforçando a eficácia das causas de justificação previstas na parte geral do C. Penal, ora criando causas de exclusão específicas para este crime.
Destacando-se, pela refracção nas “constelações típicas” do crime de difamação, de entre as causas gerais de exclusão da ilicitude previstas no art. 31º do Código Penal, o “exercício de um direito” – alínea b) do preceito. Bem como a “imputação feita para realizar interesse legítimo” que surge como dirimente autónoma deste tipo de crime prevista no art. 180º, n.º2 do CP.
No quadro das causas de justificação abrigáveis ao exercício de um direito, avultam duas circunstâncias capazes de influenciar decisivamente os termos da ponderação de interesses: o direito à critica no quadro do exercício da actividade política; e o chamado “direito ao contra-ataque”.
Aceitando-se que aquele que intervém publicamente, no exercício da actividade de interesse público, se expõe voluntariamente a um maior grau de exposição e sujeita-se ao escrutíneo e crítica do público. Posto que essa crítica se mantenha na valoração do mérito da sua actuação e não atinja a substância pessoal.
Do mesmo modo e complementarmente admite-se que determinada crítica negativa a uma pessoa abre a porta à resposta pelo visado e, mais do que isso, permite o contra-ataque num tom mais elevado. Desde que esse contra-ataque se mantenha numa relação de conexão objectiva e não desproporcionada com o objecto da crítica. – cfr. Costa Andrade, ob. cit. p. 307 - 312.
Aliás, nesta perspectiva, ainda que num plano inferior, o C. Penal revê a isenção de pena (quando não tiver funcionado, a montante, a causa de exclusão da ilicitude) no caso da chamada “retorsão”, ou seja quando o ofendido “ripostar com uma ofensa a outra ofensa” – art- 186º, n.º 3 do C. Penal.

3.4. No caso em apreciação está em causa a actuação do ora arguido, durante uma conferência de imprensa de um partido político, em que intervinha o arguido na qualidade de representante desse partido – identificado como assessor jurídico do mesmo.
Por outro lado a conferência de imprensa tinha como pretexto e pano de fundo, precisamente, a tomada de posição sobre o conteúdo de uma sentença, acabada de conhecer -sentença que apreciara a destruição de um cartaz de propaganda daquele partido político que tinha sido colocado na Praça do Município.
Município onde o assistente exercia as funções de Presidente da Câmara.
E no qual desempenhava as funções de vereador o acusado - absolvido pela sentença que servia de mote à conferência de imprensa
Tratava-se assim claramente de uma questão entre agentes políticos (presidente e vereador da Câmara/partido). E com objecto de natureza política – destruição de cartaz de propaganda política.
Quanto ao âmbito das afirmações do arguido resulta da matéria indiciada que no processo objecto da conferência da imprensa tinha sido denunciado (pelo ora arguido), como suspeito da destruição do cartaz, o ora queixoso. E este, ouvido, na fase de inquérito preliminar – onde o MºPº decide quem leva a julgamento – o ora queixoso negou ter a ver fosse o que fosse com a destruição do cartaz. Daí a acusação (apenas) contra o vereador da Câmara e não contra o seu Presidente, ora recorrente. Já na fase de julgamento o mesmo assistente assumira uma atitude contrária àquela que assumira na fase de inquérito. A qual, se tivesse sido assumida no inquérito teria evitado a acusação do vereador, surgindo assim como “causal” da absolvição do (injustamente) acusado. Com efeito resulta da alíneas j) da descrição da matéria de facto que “Na audiência de discussão e julgamento, na qualidade de testemunha, esclareceu o assistente ter acompanhado o processo referente ao painel em questão nos autos minuto a minuto”.
Em termos de adequação a afirmação do arguido surge como crítica ao comentário do ora assistente sugerindo a “falsa acusação” do arguido ao vereador (por isso merecedora de desculpas). No âmbito da discussão – conferência de imprensa - sobre a responsabilidade da destruição do cartaz de propaganda política e a actuação do assistente no processo. Surgindo como estritamente conexionada com ela e os dados objectivos do processo. Limitando-se reverter, a “culpa” dessa mesma acusação injusta que lhe fora imputada para a atitude, incongruente, do assistente. Objectivada na circunstância – provada – de não ter assumido o “acompanhamento do caso minuto a minuto” quando devia (no inquérito preliminar) assim evitando a acusação do seu vereador.
Assim, dentro do entendimento supra referido, a afirmação do assistente surge penalmente atípica porque situada dentro do âmbito da crítica objectiva.


3.5. Ainda que assim não fosse, a actuação do arguido sempre surgiria como resposta à afirmação prévia do assistente, veiculada pela jornalista e nunca desmentida nem posta em causa, em como o arguido “devia desculpas ao vereador levianamente acusado”. Surge como resposta/contra-ataque dirigido a uma crítica do ora assistente á actuação do ora arguido no processo relativo à destruição do cartaz. É nesse contexto de confronto com a afirmação (crítica) do assistente que surge a resposta do arguido à crítica, prévia, de que fora alvo por parte daquele.
O comentário prévio do ora assistente sugerindo a “falsa acusação” do arguido ao vereador (por isso merecedora de desculpas), surge ao mesmo nível da resposta do arguido. Limitando-se esta a reverter a “culpa” dessa mesma acusação injusta para a atitude, incongruente, do assistente. Objectivada na circunstância – provada – de não ter assumido o “acompanhamento do caso minuto a minuto” quando devia (no inquérito preliminar) assim evitando a acusação do seu vereador.
A resposta/contra-ataque surge materialmente enquadrada na pergunta, numa perspectiva de discussão sobre o “comportamento” do arguido e do assistente no processo objecto da conferência de imprensa. Versando sobre determinada atitude concreta do assistente. Numa relação directa com o tema que estava a ser debatido. E não de censura à pessoa do recorrente ou às suas qualidades morais, muito menos no quadro de ofensa gratuita e descontextualizada.
Pelo que, dentro da segunda linha de argumentação exposta supra, sempre estaria justificada no quadro do exercício do direito de resposta/contra-ataque à afirmação prévia do recorrente.

Não existe assim fundamento para a submissão do arguido a julgamento.
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III.
Nestes termos decide-se negar provimento ao recurso. ---------
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) UC.