Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01929 | ||
| Relator: | JAIME FERREIRA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 6º E 12º DO DECRETO-LEI Nº 42.794, DE 31.12.1959 ARTS. 26º AL. B) E 33º DA PORTARIA Nº 20.696, DE 25.07.1964 ART. 84º NºS 1, 2 E 4 DO RAU ART. 1682º-B DO C.C. | ||
| Sumário: | I - O regime especial de um contrato de arrendamento celebrado ao abrigo da legislação privativa do Cofre de Previdência da P.S.P. não colide com a aplicação subsidiária do RAU. II - Tendo uma casa sido arrendada para a habitação da família do subscritor-arrendatário, onde foi instalado o lar conjugal e onde sempre viveu a autora e a filha do casal, relativamente à qual o pai assumiu a obrigação de pagar a renda, tendo assim sido condenado a proceder, por sentença de regulação do poder paternal, jamais o dito arrendatário poderia, por si só, denunciar o dito contrato, sendo para isso necessário o consentimento da sua ex-cônjuge. III - Tendo a autora requerido a atribuição da casa de morada de família, na acção de divórcio litigioso, e uma vez que o cônjuge marido já tinha sido condenado, em acção de regulação do poder paternal, a pagar, por conta dos alimentos devidos à filha menor, a renda dessa casa, o que posteriomente veio a ser por ele aceite em acordo de alteração dessa regulação, teremos de concluir pela existência de um acordo entre os cônjuges sobre o destino da casa de morada de família, acordo que vigorava na data da sentença que decretou o divórcio, pelo que a verdadeira arrendatária da casa é, agora, a autora. IV - Tal facto deve ser comunicado ao senhorio, nos termos do artigo 84º nº4 do RAU. | ||
| Decisão Texto Integral: |