Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3202/02
Nº Convencional: JTRC 01929
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Data do Acordão: 03/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 6º E 12º DO DECRETO-LEI Nº 42.794, DE 31.12.1959
ARTS. 26º AL. B) E 33º DA PORTARIA Nº 20.696, DE 25.07.1964
ART. 84º NºS 1, 2 E 4 DO RAU
ART. 1682º-B DO C.C.
Sumário: I - O regime especial de um contrato de arrendamento celebrado ao abrigo da legislação privativa do Cofre de Previdência da P.S.P. não colide com a aplicação subsidiária do RAU.
II - Tendo uma casa sido arrendada para a habitação da família do subscritor-arrendatário, onde foi instalado o lar conjugal e onde sempre viveu a autora e a filha do casal, relativamente à qual o pai assumiu a obrigação de pagar a renda, tendo assim sido condenado a proceder, por sentença de regulação do poder paternal, jamais o dito arrendatário poderia, por si só, denunciar o dito contrato, sendo para isso necessário o consentimento da sua ex-cônjuge.
III - Tendo a autora requerido a atribuição da casa de morada de família, na acção de divórcio litigioso, e uma vez que o cônjuge marido já tinha sido condenado, em acção de regulação do poder paternal, a pagar, por conta dos alimentos devidos à filha menor, a renda dessa casa, o que posteriomente veio a ser por ele aceite em acordo de alteração dessa regulação, teremos de concluir pela existência de um acordo entre os cônjuges sobre o destino da casa de morada de família, acordo que vigorava na data da sentença que decretou o divórcio, pelo que a verdadeira arrendatária da casa é, agora, a autora.
IV - Tal facto deve ser comunicado ao senhorio, nos termos do artigo 84º nº4 do RAU.
Decisão Texto Integral: