Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1555/09.0TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
PERDA DA COISA LOCADA
OBRAS DE CONSERVAÇÃO
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA 3º J C
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.790, 793, 1040, 1050, 1051, 1083, 1084 , 1111 CC, LEI Nº 6/2006 DE 27/2 ( NRAU ), DL Nº 157/2006 DE 8/8
Sumário: 1. - A caducidade do contrato de locação, nos termos do art. 1051º, al. e) do C.Civil, ocorrendo no caso de perda da coisa locada, verifica-se mormente em casos de impossibilidade superveniente quanto ao próprio objecto do contrato que pura e simplesmente deixou de existir, não em casos em que o Município impõe ao senhorio a realização de obras face ao estado de degradação do imóvel, mas cujo gozo o locatário ainda mantém.

2.- Nestes termos, a perda da coisa locada difere da simples privação temporária do locado que determina a simples suspensão da vida do contrato e difere, precisamente porque no segundo caso, o espaço físico do arrendado continua a existir, mas por alguma ponderosa razão não é possível temporariamente exercer nesse mesmo espaço a finalidade contratada, enquanto que na primeira situação (a perda da coisa) é o próprio espaço físico do arrendamento que desaparece.

3.- No actual quadro legislativo (NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27-02, aplicável ao caso vertente por força do art. 59º do mesmo) é obrigação do senhorio proceder a todas e quaisquer obras (art. 1111º do C.Civil no que respeita aos arrendamentos para fins não habitacionais e no art. 1074º para os demais), sendo certo que numa e noutra das disposições, tem sempre em princípio o senhorio que efectuar as obras de conservação ordinária ou extraordinárias necessárias para assegurar o gozo do locado pelo arrendatário.

4.- Complementando o regime desse diploma, foi na sequência publicado o DL n.º 157/2006 de 8 de Agosto, igualmente aplicável aos contratos de arrendamento anteriores ao RAU (para fins habitacionais) ou ao DL n.º 257/95 (para fins não habitacionais) o qual prevê os diversos tipos de intervenção em caso de recusa ou impossibilidade de realização pelo senhorio, a cargo quer dos Municípios quer do próprio arrendatário.

5.- Por força deste aplicável quadro normativo, o senhorio tem duas possibilidades em face da notificação que recebeu do Município para realizar obras: ou denuncia o contrato (com direito a indemnização do arrendatário), ou suspende o mesmo, atribuindo ao inquilino um espaço transitório enquanto durarem as obras de remodelação/restauro profundo (cf. arts. 4º a 10º e 26º do citado DL n.º 157/2006).

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

                                                                       *         

M (…), contribuinte fiscal n.º ..., residente (…) Porto de Mós, propôs acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra “R (…), Lda.”, sociedade por quotas, com sede no ...em Leiria, alegando, em síntese, que por contrato de 25 de Novembro de 1973, o pai dela Autora deu de arrendamento à Ré o prédio urbano sito na Rua x ..., n.º 3, em Leiria, a fim de nele ser feito o armazenamento de matérias-primas e maquinaria que servissem de apoio à actividade comercial desta última, sendo que tal contrato foi mantido pela Autora, após falecimento do seu pai, sucedendo que teve conhecimento de que o sócio-gerente da Ré tem vindo a fazer do locado a sua habitação permanente e, bem assim, que o prédio se encontra sem condições de segurança e salubridade, conforme auto de vistoria que anexou à petição inicial, face ao que, por verificado fundamento de resolução do contrato, conclui peticionando seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ambos e a Ré condenada a despejar imediatamente o imóvel objecto de tal contrato, entregando-o livre de pessoas e bens à Autora.

                                                                       *

Devidamente citada, a Ré contestou alegando, em suma, não corresponder à verdade que o sócio-gerente da Ré resida no locado, tendo-se limitado a lá instalar uma cama para descansar tendo em conta os seus problemas físicos, sendo certo que o locado não permitiria tal residência “dado o estado de perigosa degradação física de todo o imóvel”, termos em que terminou pedindo a improcedência da acção.

                                                                       *

            Foi oportunamente requerida pela A. a intervenção do seu marido na acção, o que foi indeferido pelo despacho de fls. 68 a 70.

                                                                       *

Entretanto a A. apresentou articulado superveniente, requerendo a ampliação do pedido e da causa de pedir, articulado esse em que a Autora invocou a caducidade do arrendamento por impossibilidade de utilização do locado e bem assim a inexigibilidade da manutenção do contrato de arrendamento por haver oposição da Ré à realização de obra ordenada por autoridade pública, mais devendo a Ré ser condenada a tal reconhecer e a devolver o prédio livre de pessoas e bens e bem assim condenada a indemnizar pelos prejuízos da persistência desta sua conduta, termos em que formulou pedidos em conformidade, em tudo o mais se concluindo como na p.i..

*

Foi proferido despacho saneador, o qual começou por admitir o dito articulado superveniente, sendo certo que a Ré já o havia contraditado, prosseguindo-se com a afirmação tabelar da verificação dos pressupostos processuais e com a condensação, mediante especificação dos factos assentes e quesitação em base instrutória dos factos controvertidos, esta alvo de reclamação por A. e Ré, ambas desatendidas pelo despacho de fls. 153.

                                                                       *

            Realizou-se na sequência a audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, na sequência do que foi proferida a decisão da matéria de facto constante de fls. 175-A e 175-B, da qual houve uma reclamação por parte da A. quanto à resposta dada ao quesito 4º, reclamação esta que não foi atendida.

                                                                       *

Na sentença, decidiu-se julgar parcialmente procedente a acção, mediante o seguinte “dispositivo”:

a) Declarar a caducidade do contrato de arrendamento vigente entre M (…) e “R (…), Lda.”, relativo ao prédio urbano descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, com o n.º 961/19930621, sito na Rua x ..., n.º 3, freguesia de Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 391.

b) Condenar a Ré a despejar o locado no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença.

c) Absolver a Ré do pedido de resolução do contrato com fundamento no uso do

locado para fim diverso.

                                                           *

    Inconformada, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões:

(…)

                                                                       *

Contra-alegou a A. a fls. 211-239, com concomitante pedido de ampliação do âmbito do recurso, o que finalizou com as seguintes conclusões:

(…)

                                                           *

De referir que quanto à arguição de nulidade da sentença constante das alegações da Apelante, a Exma. Juíza que prolatou a mesma, indeferiu a sua verificação por despacho de fls. 268, assim como o havia feito pelo despacho de fls. 243, à arguição de nulidade da sentença deduzida pela Apelada, com fundamento em excesso de pronúncia, sustentada autonomamente pelo requerimento de fls. 192.

                                                           *

            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Ré/Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), acrescidas das suscitadas pela A. no quadro do pedido de ampliação do âmbito do recurso (art. 684º-A do C.P.Civil) sendo disso caso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil:

            a) da apelação da Ré

- não estar provada a “perda” do imóvel, sendo apenas no limite uma perda parcial e temporária que não determina a caducidade do arrendamento, mas apenas a suspensão da execução contratual enquanto durar a recuperação;

- nulidade da sentença por violação do disposto na al. c) do nº1 do art. 668º do C.P.Civil;

            b) do pedido de ampliação do âmbito do recurso deduzido pela A.

- nulidade da sentença por violação do disposto na al. d) do nº1 do art. 668º do C.P.Civil;

- incorrecto julgamento de facto do quesito nº 4;

- apreciação do pedido de inexigibilidade na manutenção do contrato de arrendamento, com base no disposto nos artigos 1083.º, n.º 3 e 1084.º, n.º 1 e n.º 4, ambos do C. Civil.

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consiste a mesma na enunciação do elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, o que naturalmente contempla a conjugação da condensação dos factos assentes com os decorrentes das respostas dadas aos quesitos da base instrutória elaborada, sem olvidar que tal enunciação poderá ter um carácter “provisório”, na medida em que no pedido de ampliação do âmbito do recurso também se impugna a resposta ao quesito nº 4. 

            São então os seguintes os factos que se consideraram provados na 1ª instância:

I – Encontra-se descrita a favor da Autora, na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, com o n.º 961/19930621, a aquisição do prédio urbano sito na Rua x ..., n.º 3, freguesia de Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 391. [al.A) dos Factos Assentes];

II – A causa de aquisição, em 21 de Junho de 1993, foi “sucessão com adjudicação em inventário”. [al.B) dos Factos Assentes];

III – Em 25 de Novembro de 1973, (…), pai da Autora, celebrou com o legal representante da sociedade Ré um acordo, nos termos do qual o autorizou a “servirem-se como rendeiros, para complemento da sua casa comercial, da casa na Rua x ..., n.º 3”, conforme resulta do documento de fls. 11. [al.C) dos Factos Assentes];

IV – A Ré dedica-se à actividade de café/pastelaria no estabelecimento comercial sito em prédio contíguo ao referido em C), no Largo Paio Guterres, n.º 9, rés-do-chão, em Leiria. [al.D) dos Factos Assentes];

V – O acordo referido em C) visava o armazenamento de matérias-primas e maquinaria que servissem de apoio à actividade comercial da Ré. [resposta ao quesito 1º da Base Instrutória];

VI – O contrato foi celebrado sem estipulação de prazo ou renda. [al.E) dos Factos Assentes];

VII – Por acordo entre o pai da Autora e a Ré, foi fixada a contrapartida de 500$00, a ser entregue no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, no domicílio do primeiro e, depois, da Autora. [al.F) dos Factos Assentes];

VIII – A Autora manteve o contrato celebrado pelo pai, sendo que foi actualizando a contrapartida que hoje se cifra em € 48,27 (quarenta e oito euros e vinte e sete cêntimos). [al.G) dos Factos Assentes];

IX – O prédio em causa corresponde a uma construção antiga, com mais de 100 anos,  o seio do centro histórico da cidade de Leiria. [al.H) dos Factos Assentes];

X – No dia 07 de Outubro de 2009, foi realizada vistoria ao imóvel pelos técnicos da Câmara Municipal de Leiria. [al.I) dos Factos Assentes];

XI – Na sequência da vistoria efectuada, foi verificado o seguinte:

- Mansarda com abatimento elevado e desligamento do edifício, em risco de queda bastante elevado;

- Parede exterior da fachada para a Rua x ... com deformação acentuada ao nível do 2.º piso, em risco de queda para a via pública, com revestimento bastante degradado;

- Forros dos tectos e paredes interiores bastante degradados, com sinais de fissuração e infiltrações generalizadas;

- Pavimentos e escadas com abatimentos;

- Instalação sanitária com elevado estado de degradação;

- Caixilhos dos vãos em mau estado, permitindo a entrada significativa de água;

- Tubo de queda exterior sem ligação ao chão. [al.J) dos Factos Assentes];

XII – Uma vez que o edifício “ameaça ruína e que, nas actuais condições, põe em causa a segurança das pessoas que o utilizam, assim como as que circulam na via pública”, a Câmara Municipal de Leiria notificou a Autora, em 15 de Outubro de 2009, para proceder, em 15 dias, às seguintes obras:

- Proceder a todos os trabalhos necessários de modo a garantir a estabilidade do edifício;

- Proceder à retirada dos materiais acumulados no interior do edifício, no sentido de se reduzir a carga térmica;

- Proceder à retirada dos materiais constituintes da fachada e cobertura em risco de queda para a via pública. [al.K) dos Factos Assentes];

XIII – As obras a realizar exigem a demolição do interior do edifício. [al.L) dos Factos Assentes];

XIV – A Ré é conhecedora do mencionado em J), K) e L). [al.M) dos Factos Assentes];

XV – A Autora nunca notificou a Ré da data do efectivo começo de execução das obras, nem da sua duração previsível. [resposta ao quesito 4º da Base Instrutória];

                                                                       *                    

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

a) da apelação da Ré/Recorrente

4.1 – A Ré/Recorrente pugna pela verificação da nulidade da sentença por violação do disposto na al. c) do nº1 do art. 668º do C.P.Civil:

Cremos que por precedência lógica se deve começar pela apreciação de uma tal questão.   

            Neste ponto não o fez em termos que permitam a compreensão clara do sentido do seu entendimento, pois que não cuidou de explicitar e evidenciar patentemente como é que resultava tal causa de nulidade.

            Explicitando.

Segundo o dito artigo 668º, nº1, al.c), a sentença será nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”: obviamente que quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão; está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto.[1]

Ora, o que se detecta como tendo ocorrido na sentença, foi o perfilhar um certo enquadramento de direito, com suporte em linha jurisprudencial que nesse sentido se invocou, entendendo a Ré/recorrente que existe outra e diferente corrente jurisprudencial, mas isso não configura claramente a nulidade a que se reporta este dispositivo.

Termos em que improcede claramente esta via de argumentação aduzida pela Ré como fundamento para a procedência do recurso.

                                                           *

            4.2 - Questão de não estar provada a “perda” do imóvel, e que quando muito se trata apenas de uma perda parcial e temporária que não determina a caducidade do arrendamento, mas apenas a suspensão da execução contratual enquanto durar a recuperação:

            Sustenta enfaticamente a Ré/recorrente que nunca esteve em causa nos autos a “perda” do imóvel, mas antes a sua recuperação, tanto mais que a perícia realizada pela C.M. de Leiria nunca determinou a demolição do edifício, na sua integralidade, pois que os Srs. Peritos entenderam que o imóvel não deveria perder-se, mas sim recuperar-se, sendo que as obras a realizar exigem a demolição do interior do edifício.

            Ora são precisamente estes últimos factos que constituem, em nosso entender, o punctum saliens da solução da presente questão.

Senão vejamos.

            A “caducidade” do contrato de locação que está em causa na situação ajuizada encontra-se enunciada no art. 1051º, nº1, al.e) do C.Civil, nos termos do qual o contrato de locação caduca “pela perda da coisa locada”.

            Segundo P. LIMA/A. VARELA[2], a perda da coisa locada impõe necessariamente a caducidade do contrato, nos termos gerais do art. 790º, n.º 1 do C.Civil. Se a perda é total, a obrigação do locador extingue-se desde logo; sendo parcial e devida a causa que lhe não seja imputável, rege o disposto no art. 793º do mesmo normativo.

            Isto é, quando a perda é parcial o locador exonera-se da obrigação mediante a prestação que lhe for possível – art. 793º, nº1 do C.Civil – podendo o arrendatário obter uma redução da renda – art. 1040º do C.Civil – ou até a resolução do contrato – art. 1050º do mesmo C.Civil.

            Mas qual é afinal o critério para a qualificação da perda como total ou parcial?

            Segundo o melhor entendimento, o critério tem de atender à natureza do contrato de arrendamento urbano e ao fim a que se destina.[3]

            Assim, revertendo ao caso vertente em que está em causa um arrendamento de um prédio urbano destinado ao “armazenamento de matérias-primas e maquinaria que servissem de apoio à actividade comercial da Ré” (de café/pastelaria - cf. factos IV e V), cremos ser de meridina clareza que constitui uma perda total um incêndio que tornasse impossível, designadamente pela destruição absoluta do imóvel, o uso do imóvel arrendado pela aqui Ré para esse fim convencionado; ao invés, seria perda parcial quando a Ré pudesse ainda gozar, no todo ou em parte, a coisa arrendada para o fim a que a mesma foi contratualmente destinada, no que se enquadra liminarmente a situação ajuizada em que existe ainda um edifício como tal, embora em estado de degradação avançada.

            Mas então somos remetidos para a questão seguinte.

            Será que se pode realmente afirmar que a Ré, no quadro fáctico apurado, pode ainda gozar no todo ou em parte o imóvel arrendado para o fim contratado?

            Uma resposta negativa já foi dada por uma certa linha jurisprudencial, sufragando, afinal, o entendimento de que se o grau de degradação for tal que não permita o uso da coisa para os fins do respectivo contrato, a perda parcial da coisa locada faz então caducar o contrato de locação.[4]

            Contudo, em nosso entender há que no caso ajuizado atentar com maior atenção e detalhe na situação factual realmente apurada.

E bem assim no verdadeiro recorte dogmático desta causa de caducidade do contrato de arrendamento da “perda da coisa locada” que está prevista no art. 1051º, al.e) do C.Civil.

Na verdade, como bem ensina ROMANO MARTINEZ[5], não se trata propriamente de um caso de caducidade em sentido estrito, antes de uma impossibilidade superveniente quanto ao próprio objecto do contrato que pura e simplesmente deixou de existir em caso de desaparecimento do prédio por demolição integral do mesmo a que a lei atribui efeitos extintivos.

Nestes termos, a perda da coisa locada difere da simples privação temporária do locado que determina a simples suspensão da vida do contrato e difere, precisamente porque no segundo caso, o espaço físico do arrendado continua a existir, mas por alguma ponderosa razão não é possível temporariamente exercer nesse mesmo espaço a finalidade contratada, enquanto que na primeira situação (a perda da coisa) é o próprio espaço físico do arrendamento que desaparece[6].

Com o queremos dizer que, num caso como o ajuizado, é a falta de obras – e  agora a necessidade da sua realização – que obrigam a inquilina ora Ré a desocupar o prédio, mas ela continua no presente a usar o locado…

Acrescendo que não está apurado que a degradação torna inviável, técnica ou economicamente, a reparação do prédio, antes o que está subjacente à decisão da C.M. de Leiria é a recuperação do edifício, com a preservação da fachada…

Dito de outra forma: não cremos que no caso vertente e face ao estado de conservação do imóvel, se possa fundadamente sustentar que os danos que o edifício apresenta o tornam inapto para o fim do contrato, isto é, o estado de degradação não é tal, que o torna definitivamente inutilizável para os fins que lhe são próprios.

Tenha-se desde logo presente que a Ré continuava e continua a ter os seus artigos/bens armazenados no locado, do que naturalmente decorre que o mesmo pode ainda ser gozado para o fim para que foi contratado…

É certo que da descrição constante do facto XI, por via do que o edifício “ameaça ruína e que, nas actuais condições, põe em causa a segurança das pessoas que o utilizam, assim como as que circulam na via pública” (cf. facto XII), resulta que a intervenção no edifício determinada pela entidade camarária competente, reclama/impõe a demolição do seu interior (cf. facto XIII).

Acontece que no actual quadro legislativo (NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27-02, aplicável ao caso vertente por força do art. 59º do mesmo) é obrigação do senhorio (leia-se da ora A.) proceder a todas e quaisquer obras (art. 1111º do C.Civil no que respeita aos arrendamentos para fins não habitacionais e no art. 1074º para os demais), sendo certo que numa e noutra das disposições, tem sempre em princípio o senhorio que efectuar as obras de conservação ordinária ou extraordinárias necessárias para assegurar o gozo do locado pelo arrendatário.

E efectivamente, complementando esse diploma, foi na sequência publicado o DL n.º 157/2006 de 8 de Agosto, igualmente aplicável aos contratos de arrendamento anteriores ao RAU (para fins habitacionais) ou ao DL n.º 257/95 (para fins não habitacionais) o qual prevê os diversos tipos de intervenção em caso de recusa ou impossibilidade de realização pelo senhorio, a cargo quer dos municípios quer do próprio arrendatário[7].

            Por força deste aplicável quadro normativo, o senhorio (leia-se a ora A.) tem duas possibilidades em face da notificação que recebeu: ou denuncia o contrato (com direito a indemnização do arrendatário), ou suspende o mesmo, atribuindo ao inquilino um espaço transitório enquanto durarem as obras de remodelação/restauro profundo (cf. arts. 4º a 10º e 26º do citado DL n.º 157/2006) .

            Não pode é a ora A., confrontada com a notificação que recebeu da C.M. de Leiria no sentido de executar obras, tendo em vista “contornar” a situação com que está confrontada, vir invocar a caducidade do contrato em acção proposta contra a Ré!

            Aliás, pela lógica desse seu procedimento, nem sequer estaria dispensada de executar essas mesmas obras impostas pela C.M. de Leiria.

            Terá então que actuar no quadro do previsto e determinado pelo DL n.º 157/2006, sem embargo de a sua eventual inoperância poder conduzir à via alternativa da realização dessas mesmas obras pelo Município ou pelo Arrendatário, sendo disso caso.

            Não está, assim, verificada a caducidade do arrendamento ajuizado (ope legis).

            Assente isto, importa agora apreciar um outro aspecto que foi amplamente trazido à colação pelas partes.

            É o da culpa da aqui A./apelada.  

Acontece que a eventual culpa da senhoria aqui A., só releva para efeitos de indemnização à arrendatária aqui Ré, indemnização em que devem ser ressarcidos tanto os danos patrimoniais como os danos não patrimoniais sofridos.[8]

            Ponto é que se venha a certificar e apurar a culpa desta no estado de degradação do imóvel locado.

Aspecto relativamente ao qual a factualidade apurada nesta sede processual é claramente insuficiente, acrescendo que na medida em que também nenhum pedido atinente foi formulado pela Ré, o parágrafo que sobre tal versou a sentença recorrida acaba por não ter sentido processual útil directo.

Ainda assim, não se pode dizer que tal não era uma “questão” submetida à apreciação do julgador, na medida que, como de certa maneira já flui do que supra se disse, este aspecto podia legitimamente ser apreciado e conhecido enquanto constituinte da causa de pedir para o pedido de caducidade, e tendo em atenção as excepções de direito material que a Ré lhe deduziu precisamente imputando a responsabilidade pelo estado de degradação do imóvel à falta de realização de obras pela Autora…

Em todo o caso, obviamente, o que sobre tal ficou dito na sentença não faz caso julgado para o eventual pedido indemnizatório![9]

Acrescendo que estando-se a operar a revogação da sentença nesta parte, fica naturalmente prejudicado o ora referenciado.

Termos em que se dá procedência a este fundamento recursório da Ré, com a consequente revogação do sentido final do decretado pelo tribunal recorrido, a não ser que a apreciação do que segue venha a determinar solução de sinal contrário.

É o que se verá e decidirá de seguida.

                                                           *

b) do pedido de ampliação do âmbito do recurso suscitado pela A. nas suas contra-alegações:

4.3 – Questão da nulidade da sentença por violação do disposto na al. d) do nº1 do art. 668º do C.P.Civil

Segundo o artigo 668º, nº1, al.d), é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

            Estando em causa nesta sede quer o vício designado por “omissão de pronúncia”, quer o do “excesso de pronúncia”, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do artº 660 do C.P.Civil, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente).

            Sustenta a A./recorrida ter sido cometida a nulidade da “omissão” de pronúncia por não ter sido apreciada nem ter sido proferida decisão relativamente ao pedido de inexigibilidade na manutenção do contrato de arrendamento, com base no disposto nos artigos 1083.º, n.º 3 e 1084.º, n.º 1 e n.º 4, ambos do C.Civil.

Acontece que, no tocante a este pedido, manifestamente não se trata de qualquer nulidade por “omissão de pronúncia”, nos termos e para os efeitos do nº2 do art. 684º-A do C.P.Civil, mas antes de ter o tribunal recorrido considerado (implicitamente) prejudicada a apreciação de um tal pedido.

Pelo que, o seu conhecimento em sede de recurso se encontra imposto pelo mecanismo previsto no art. 715º, nº2 do C.P.Civil, como é o caso (cf. ABRANTES GERALDES, in “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 2008, a págs. 104).

Do que se cuidará infra, como agora terá que ser (cf. art. 684ºA, nº1 do C.P.Civil).

Termos em que improcede sem necessidade de maiores considerações, esta via de argumentação aduzida pela A./recorrente em sede de ampliação do âmbito do recurso.

                                                           *

4.4 – Questão do incorrecto julgamento de facto do quesito nº 4:

O referido quesito tinha o seguinte teor literal:

                                                           «

A Autora nunca notificou a Ré da data do efectivo começo de execução das obras, nem da sua duração previsível

Tendo-lhe sido dada resposta de “Provado” após a audiência de discussão e julgamento.

Para fundamentar uma tal resposta, a Exma. Juíza do tribunal a quo consignou neste particular o seguinte:

(…)

Também considera o Tribunal que, de facto, nunca a Ré foi notificada da data de início de execução das obras, nem da sua duração previsível.

De resto, diga-se, em abono da verdade, que em parte alguma a Autora sequer alegou que as obras de remodelação iniciar-se-iam numa data concreta e que durariam determinado período de tempo.

De facto, a comunicação que consta de fls. 107 e 108 dos autos apenas refere a necessidade de desocupação do imóvel a fim de iniciar as obras de remodelação mas nada concretiza em termos de datas e duração das mesmas.”

Ora, se bem compulsarmos o dito documento de fls. 107-108, constata-se que se trata de uma carta entre Mandatários[10], através da qual, em concreto, a Exma. Mandatária da aqui A. deu conhecimento ao Exmo. Mandatário da ora Ré do teor integral e literal do auto de vistoria nº 62/09 da Câmara Municipal de Leiria – a que alude a al.K) dos Factos Assentes (ora facto provado na sentença sob XII) – inclusive vincando estar a A. intimada a dar execução aos trabalhos nele referenciados no prazo de 15 dias, missiva essa cujo último parágrafo é do seguinte teor: “Assim reitero e mantenho o que transmiti por carta remetida ao seu constituinte em 7/10/2009, ao que aguardarei notícias breves do Exmo. Colega, com vista a comunicar à Câmara Municipal de Leiria o dia em que o imóvel se encontre plenamente devoluto de pessoas e bens para início de obras.

Não foi alegado nem resulta da consulta dos autos que qualquer outro elemento documental possa e/ou deva ser ponderado para a resposta a este quesito em referência…

Nem muito menos que haja outro qualquer elemento de prova concludente ou decisivo para este efeito…

 Neste conspecto, não vislumbramos qualquer “erro de julgamento”[11] na resposta de “provado” que foi dada a este quesito, sendo inteiramente de sancionar a motivação probatória que foi invocada pela Exma. Juíza de 1ª instância neste particular.

Sendo certo que a reprodução do segmento da mesma supra efectuada cumpriu uma função muito decisiva, a saber:          

 É que perfilhamos o entendimento de que quando há impugnação da matéria de facto e ao tribunal de recurso é impetrada uma decisão à luz do disposto no art. 712º do C.P.Civil, a “Fundamentação” do tribunal a quo vai ser o objecto precípuo da atenção do tribunal de recurso, pois que o labor deste se orienta para a detecção de qualquer “erro de julgamento” naquela decisão da matéria de facto, em termos da apreciação e valoração da prova produzida.[12]

Mantém-se, assim, sem necessidade de maiores considerações, a resposta de “provado” ao dito quesito 4º, e, consequentemente, com o facto provado na sentença sob XV a ser tido em consideração para a decisão de mérito.

                                                           *

4.5 – Questão da apreciação do pedido de inexigibilidade na manutenção do contrato de arrendamento, com base no disposto nos artigos 1083.º, n.º 3 e 1084.º, n.º 1 e n.º 4, ambos do C. Civil:

Na medida em que supra se entendeu declarar procedente a apelação da Ré por não considerar verificada a caducidade do arrendamento com base na perda do imóvel, de tal resulta que não mais se pode considerar estar prejudicada a apreciação deste pedido (decorrente de ampliação do pedido e da causa de pedir formulado em articulado superveniente), antes se constata a utilidade e total pertinência da sua apreciação, pois que só no caso de se dar acolhimento ao mesmo, poderá a A. (ainda) vir a obter ganho de causa na acção…

Acontece que quanto a nós a resposta a este pedido se afigura linear e de sentido inequívoco, a saber, também ele improcede claramente.

Na verdade, esta causa de resolução do contrato de arrendamento tem como fundamento a “oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública”.

Cremos ser inquestionável no caso vertente que a Câmara Municipal de Leiria ordenou a realização de obras (cf. facto XII).

Acontece que também resultou claramente provado que “A Autora nunca notificou a Ré da data do efectivo começo de execução das obras, nem da sua duração previsível.” (cf. facto XV).

Assim, por liminar impossibilidade lógica, não se pode sustentar que “in casu” houve oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por essa autoridade pública, pois que, a aqui Ré/arrendatária na verdade nunca esteve confrontada com uma concreta e definida execução de obras, a que se tivesse oposto!

Improcede, assim, sem necessidade de maiores considerações este pedido de resolução do contrato formulado pela A., não se podendo com base nele dar ganho de causa à mesma.

Donde, sem necessidade de maiores considerações, nada mais haver a declarar nem decidir[13].

                                                                       *

5 – SÍNTESE CONCLUSIVA

I – A caducidade do contrato de locação, nos termos do art. 1051º, al. e) do C.Civil, ocorrendo no caso de perda da coisa locada, verifica-se mormente em casos de impossibilidade superveniente quanto ao próprio objecto do contrato que pura e simplesmente deixou de existir, não em casos em que o Município impõe ao senhorio a realização de obras face ao estado de degradação do imóvel, mas cujo gozo o locatário ainda mantém.

II – Nestes termos, a perda da coisa locada difere da simples privação temporária do locado que determina a simples suspensão da vida do contrato e difere, precisamente porque no segundo caso, o espaço físico do arrendado continua a existir, mas por alguma ponderosa razão não é possível temporariamente exercer nesse mesmo espaço a finalidade contratada, enquanto que na primeira situação (a perda da coisa) é o próprio espaço físico do arrendamento que desaparece.

III – No actual quadro legislativo (NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27-02, aplicável ao caso vertente por força do art. 59º do mesmo) é obrigação do senhorio proceder a todas e quaisquer obras (art. 1111º do C.Civil no que respeita aos arrendamentos para fins não habitacionais e no art. 1074º para os demais), sendo certo que numa e noutra das disposições, tem sempre em princípio o senhorio que efectuar as obras de conservação ordinária ou extraordinárias necessárias para assegurar o gozo do locado pelo arrendatário.

IV - Complementando o regime desse diploma, foi na sequência publicado o DL n.º 157/2006 de 8 de Agosto, igualmente aplicável aos contratos de arrendamento anteriores ao RAU (para fins habitacionais) ou ao DL n.º 257/95 (para fins não habitacionais) o qual prevê os diversos tipos de intervenção em caso de recusa ou impossibilidade de realização pelo senhorio, a cargo quer dos Municípios quer do próprio arrendatário.

V – Por força deste aplicável quadro normativo, o senhorio tem duas possibilidades em face da notificação que recebeu do Município para realizar obras: ou denuncia o contrato (com direito a indemnização do arrendatário), ou suspende o mesmo, atribuindo ao inquilino um espaço transitório enquanto durarem as obras de remodelação/restauro profundo (cf. arts. 4º a 10º e 26º do citado DL n.º 157/2006).                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

 Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em dar procedência à apelação da Ré, decisão não contrariada pela ampliação do recurso suscitada pela A. que improcede, termos em que se revoga a decisão recorrida, por não se reconhecer a caducidade do contrato de arrendamento ajuizado nem haver que decretar a sua extinção por via da resolução, não sendo então a Ré condenada a despejar o locado.

Custas em ambas as instâncias pela A./recorrida.

                                                                       *

                                                Luís Filipe Cravo (Relator)

                                                Maria José Guerra

                                                Albertina Pedroso


[1] Cf. sobre este fundamento de nulidade, o que sobre tal discorre LEBRE DE FREITAS, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, a pags. 704.
[2] In “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., Coimbra Editora, 1986, nota 7, a págs.414.
[3] Assim ARAGÃO SEIA, in “Arrendamento Urbano-Anotado e Comentado”, Livª Almedina, Coimbra, 1995, a pags. 324.
[4] Assim o entendeu o Ac. do S.T.J. de 11-02-1992, in B.M.J. nº 414, a pags. 455; mais recentemente, vide o Ac. do mesmo S.T.J. de 26-06-2008, no proc nº 08B628, este último citando no mesmo sentido o Ac. do mesmo Supremo Tribunal, de 18.11.2004, no proc. nº 04B2963, ambos consultáveis in www.dgsi.pt/jstj, a que acresce a jurisprudência concordante invocada na própria sentença recorrida.
[5] In “Da Cessação do Contrato”, 2ªed., Livª Almedina, 2006, a págs. 323-324.
[6] Cf. neste sentido o Ac. do S.T.J. de 04-03-2008, no proc. nº 07A4347, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[7] Veja-se com enfoque nestas precisas problemáticas, e no sentido propugando no texto, o Ac. do S.T.J. de 27-05-2008, no proc. nº 08A786, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[8] Cf. no sentido da afirmação desse princípio geral o Ac. do S.T.J. de 09-03-2010, no proc. nº 440/07.4TVPRT.S1, e bem assim no sentido propugando no texto, o Ac. do S.T.J. de 12-3-2009, na revista n.º 259/09 - 1º secção e o já supra citado Ac. do S.T.J. de 26-6-2008, no proc nº 08B628, todos  acessíveis em www.dgsi.pt/jstj; menos recentemente, mas em idêntico sentido, vide Ac. da Relação de Évora de 18-1-2001 in C.J.,1, pág. 259, Ac. da Relação de Coimbra de 18-5-1999, in C.J.,3, pág. 20, Ac. da Relação do Porto de 10-4-1997, in C.J.,2, pág. 210, Ac. da Relação do Porto de 19-10-1993, in C.J.,4, pág. 233.
[9] E em cuja decisão também nunca deixará de ser naturalmente ponderado o aspecto da (in)exigibilidade da realização das obras tendo em conta o montante da renda mensal paga e bem assim o estado de vetustez e conservação do edifício, designadamente à data da celebração do arrendamento ajuizado. 
[10] Cuja junção foi precedida de incidente de dispensa de sigilo suscitado junto da competente Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados (cf. fls. 104-106). 
[11] Sendo certo que, “não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento” – cf. o Ac. da Rel. de Coimbra de 17-04-2012, proc. nº 1483/09.9TBTMR.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc; no mesmo sentido, veja-se A. ABRANTES GERALDES in “Julgar”, nº 4, Janeiro/Abril 2008, Reforma dos Recursos em Processo Civil, páginas 74 a 76 e o Ac. do S.T.J. de 15-09-2010, proferido no proc. nº 241/05.4TTSNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[12] Isto sem embargo de não poder, obviamente, limitar-se à análise da coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto operada pelo tribunal a quo.
[13] Improcedendo também decorrente e logicamente os pedidos de condenação da Ré (também formulados pela A. no dito articulado superveniente) a reconhecer ter-se oposto infundada e ilicitamente à realização de obra ordenada por autoridade pública e a devolver o prédio livre de pessoas e bens e bem assim de ser condenada a indemnizar pelos prejuízos da persistência desta sua conduta.