Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AUSÊNCIA DE CONCLUSÕES REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO – ARTIGO 643.º DO CPC | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 639.º, N.ºS 1 A 3, E 641.º, N.º 2, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | 1. - À luz do disposto nos art.ºs 639.º, n.ºs 1 a 3, e 641.º, n.º 2, al.ª b), ambos do NCPCiv., a peça recursiva do recorrente não pode deixar de conter alegação/motivação e conclusões.
2. - As conclusões de recurso constituem uma síntese dos fundamentos e questões enunciados na alegação/motivação, razão pela qual nunca poderiam as conclusões da apelação ser confundidas com a motivação/alegação (desenvolvimento dos fundamentos) ou com o pedido recursivo (a pretensão que a parte recorrente formula ao Tribunal ad quem, em termos de alteração ou anulação da decisão). 3. - Sendo o recurso destituído de quaisquer conclusões de apelação, resta a solução legal do indeferimento/rejeição, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento de conclusões inexistentes, impondo-se, diversamente, o princípio da autorresponsabilidade da parte recorrente e inexistindo inconstitucionalidade nesta interpretação da lei ordinária em matéria de recursos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
I – Relatório Resulta destes autos de reclamação (art.º 643.º do NCPCiv.), em que figura como reclamante AA (A.), com os sinais dos autos, sendo reclamada “A... - Companhia de Seguros, S. A.” (R.), também com os sinais dos autos, ter sido proferida sentença, datada de 19/08/2025, pelo Juízo Local Cível de Lamego do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, julgando a ação totalmente improcedente, com a decorrente absolvição total da R. do contra si peticionado. Inconformado, veio aquele A. interpor recurso da sentença, apresentando alegação/motivação e pedido recursivo, assim pugnando: «NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V.EXAS VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇAO, DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE o presente recurso, ser julgado procedente e a recorrida ser condenada a pagar a quantia de 30.000€ (premio de seguro), o valor de 640,50€ dos prémios de seguros indevidamente cobrados e ainda as prestações cobradas no valor 2376€, cobradas indevidamente ao recorrente». Porém, a R., na contra-alegação, logo pugnou pela verificação de falta de conclusões da apelação, com a consequente rejeição do recurso (cfr. conclusões III e IV da Apelada). E o Tribunal a quo, por despacho de 19/11/2025, decidiu assim: «(…) cumpre distinguir o caso de o recorrente ter formulado conclusões, mas, entre o mais, de forma deficiente, obscura ou complexa ou o caso de o recorrente não ter formulado conclusões. No primeiro caso, o Tribunal deve proferir despacho de aperfeiçoamento, por banda do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, permitindo-se à parte “superar a irregularidade processual cometida” […]. (…) Transcorrido o recurso deduzido pelo recorrente constata-se que o mesmo formulou apenas alegações, concluindo pelo seu pedido; todavia, em nenhum momento da sua peça processual se vislumbra a formulação de qualquer conclusão. Assim, inexistindo conclusões, o requerimento deverá ser indeferido – artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento deduzido, e, por conseguinte, não admito o recurso.». É desta decisão – de não admissão do interposto recurso da sentença – que o mesmo A. reclama para este Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art.º 643.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv.. Neste âmbito de reclamação, expende e conclui assim: «1º O A. na elaboração do seu recurso, apresentou Conclusões, do mesmo. 2º Concluiu, o seu recurso, afirmando que, este, deveria ser julgado procedente, e a recorrida, ser condenada, a pagar a quantia de 30.000€ (prémio de seguro), ainda o valor de 640,50€, prémios indevidamente cobrados, e as prestações no valor de 2376€, cobradas indevidamente ao recorrente. 3º As conclusões no recurso, visam sintetizar, o objeto do mesmo, não se devendo confundir com os argumentos que foram apresentados, na motivação de ordem jurisprudencial ou doutrinal. 4º A forma sintética, como devem ser apresentadas as conclusões, devem permitir, que a recorrida, possa responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório. O que se verificou, pois esta entendeu, corretamente, o que recorrente pretendia “…impugnar a matéria de facto provada nos pontos 22 e 34 e reclamar que deveriam ter ficado provados os factos da aliena a),b) e c) que a sentença considerou como não provados”. 5º E sobre estes pontos, a recorrida apresentou a sua resposta, de uma forma clara e precisa. 6º As conclusões, que acompanharam o recurso devem ser interpretadas de uma forma flexível. Devem permitir o contraditório, de uma forma cabal por parte da recorrida, as mesmas, devem determinar as questões submetidas á apreciação do tribunal superior. 7º Salvo melhor opinião, em contrário, o Tribunal a quo, se entendia, que as conclusões, apresentadas pelo recorrente eram deficientes, obscuras, ou nelas se não tinham procedido às especificações, previstas no artº 639,nº2 do C.P Civil, deveria ter sido convidado o recorrente, a completá-las ou a esclarece-las de acordo com o artº 639 nº3C.P. Civil no prazo de 5 dias, o que não ocorreu nos presentes autos. 8º Apesar de as conclusões apresentadas, se caraterizarem por um caracter minimalista e simplista, estas não podem serem assimiladas, á situação mais grave de falta de segmento conclusivo previsto no artº 642, nº2 b) do C.P.Civil. 9º O tribunal a quo, ao não conhecer o recurso aqui apresentado, pelo recorrente, deu prevalência a uma interpretação formalista em detrimento da substancia. (…) 19º A omissão do convite ao Recorrente ao aperfeiçoamento, das conclusões, constitui nulidade de acordo com o artº 195 do C.P.Civil. 20º A falta do convite ao aperfeiçoamento das conclusões consubstancia, a violação de princípios e direitos constitucionalmente garantidos, especificamente a violação dos artº 13 e 20 da Constituição da Republica Portuguesa. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVEM V.EXASº, CONCLUIR: a) Que o Recorrente apresentou as suas conclusões do recurso, quanto á matéria de facto, como de direito, fazendo-o de uma forma complexa, mas tal não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões, que motive a imediata rejeição do recurso, nos termos do artº641 nº2 b) do C.P.Civil. b) Pelo que, é ajustado a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas nos termos do artº 639 nº3 do C.P.Civil., sendo assim feita a inteira e sã JUSTIÇA.». * Sendo este o objeto da reclamação ([1]), cabe agora, admitida esta, apreciar e decidir, âmbito em que é questão a resolver a da inexistência de conclusões de apelação (ou, inversamente, da mera deficiência do acervo conclusivo do Recorrente). * II – Fundamentação 1. - Do que pode retirar-se destes autos, trata-se de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando o A./Reclamante a condenação da R./Reclamada: «1.º (..) a pagar ao A. a quantia de 30.000 € (trinta mil euros), o valor do empréstimo que faltava liquidar a CA acrescida de juros legais vincendos desde a citação, até integral e efetivo pagamento. 2º (…) a pagar a quantia de 640,50€, ao A. a título de seguros descontados da sua conta pessoal. 3º (…) a pagar ainda a quantia de 2376€, a titulo de prestações cobradas indevidamente ao A. 4º (…) suportar ainda os prejuízos sofreu no seu património comum com BB: a) A titulo de seguros a quantia de 1430,04€ b) E a titulo de prestações o valor de 8232,24€ acrescida de juros legais vincendos desde a citação, até integral e efetivo pagamento» (cfr. sentença dos autos). Julgada a ação totalmente improcedente, com a decorrente absolvição dos pedidos, o A. interpôs recurso da sentença, que veio a ser rejeitado por falta de conclusões de apelação, razão pela qual aquele vem agora reclamar contra a não admissão recursiva. 2. - Importa, pois, verificar se tem o A./Recorrente/Reclamante razão. E – adianta-se desde já – parece claro, salvo o respeito devido, que não lhe assiste razão. Vejamos os motivos. 3. - A questão essencial em discussão é a de saber se o A./Recorrente apresentou conclusões de recurso, entendendo o mesmo que as ofereceu e a 1.ª instância – acompanhada pela R./Recorrida – ser o recurso totalmente destituído de tais conclusões. Para se fazer luz sobre tal questão primordial e elementar basta ler e analisar a peça recursiva do aqui Reclamante. E, de facto, constata-se que não foram formuladas quaisquer conclusões, razão pela qual tem de conceder-se que não há conclusões de apelação. Efetivamente, há requerimento de interposição do recurso, tal como há alegação/motivação da apelação, bem como pedido recursivo e até – e bem – indicação do valor do recurso. Falta, porém, a formulação de conclusões de recurso, a parte onde se concluísse, de forma sintética, “pela indicação dos fundamentos por que [se] pede a alteração ou anulação da decisão” (art.º 639.º, n.º 1, do NCPCiv.). Repare-se que é dos fundamentos que se trata – a “indicação dos fundamentos” –, os mesmos que houvessem sido desenvolvidos na alegação/motivação, somente, no final, em forma de conclusões, numa veste sintética. Ou seja, as conclusões constituem uma síntese dos fundamentos e questões enunciados na alegação/motivação, razão pela qual nunca poderiam as conclusões da apelação ser confundidas com a motivação/alegação do recurso (desenvolvimento dos fundamentos e questões) ou com o pedido recursivo, este, por sua vez, traduzido no pedido/pretensão que a parte recorrente formula ao Tribunal ad quem (em termos de “alteração ou anulação da decisão”). Como refere a doutrina processualista, o recorrente deve rematar “com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso”, podendo, então, dizer-se que “o ónus do recorrente decompõe-se na apresentação tempestiva das alegações e na formulação de conclusões” ([2]). Assim é que nas conclusões devem ser sintetizados diversos aspetos (antes focados na alegação/motivação recursiva): a) indicação das normas jurídicas violadas; b) indicação do sentido a dever ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que se pretenda impugnar; c) perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, indicação das que deveriam ter sido aplicadas ([3]); d) enunciação sintética das demais questões que integram o objeto do recurso. Somente no caso de terem sido formuladas conclusões é que poderá haver lugar, sendo elas deficientes, obscuras, complexas ([4]) ou incompletas (e aperfeiçoáveis), à prolação de despacho de aperfeiçoamento respetivo, como resulta da norma do n.º 3 do art.º 639.º citado. Não assim, todavia, no caso de inexistência de conclusões, posto em tal caso – ausência de acervo conclusivo – dever ocorrer, diversamente, a rejeição do recurso, o indeferimento do requerimento de interposição respetiva, nos termos, expressos e imperativos, do art.º 641.º, n.º 2, al.ª b), do NCPCiv.. Ou seja, tanto a falta de alegação do recorrente, como a ausência de conclusões da apelação, implicam, por imposição legal, a não admissão do recurso, sem possibilidade de correção ou convite ao aperfeiçoamento. Entendeu o legislador que se trata, de forma irreparável, da “situação mais grave correspondente à total omissão de conclusões”, o que se alcança no “confronto com as alegações”: sendo as conclusões “obrigatórias e logicamente condicionadas pelos argumentos utilizados na motivação, é usual o estabelecimento de uma nítida demarcação entre cada um dos referidos segmentos”, podendo dizer-se que «as alegações que se mostrem destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso». Caso em que não se prevê “sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação”, devendo o “indeferimento do recurso com fundamento na falta de conclusões ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de oportuna intervenção do tribunal ad quem” ([5]). Tal logo significa que, vendo-se o vício de falta de conclusões como irremediável, impera o princípio da autorresponsabilidade das partes, ficando afastada, nessa situação limite, por imposição legal, a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do que não existe (somente se houver conclusões se poderá convidar a parte recorrente a aperfeiçoá-las). 4. - No caso dos autos, como dito, perante uma análise liminar do texto da peça recursiva do A./Apelante, é líquido que inexistem conclusões de apelação, faltando, totalmente, uma síntese dos fundamentos e questões que foram vertidos na alegação/motivação. Perante esse vício – de si insuprível – outra coisa não restava que não fosse a rejeição do recurso, com operado – e bem – na 1.ª instância. Termos em que o A./Recorrente/Reclamante somente de si próprio se poderá queixar, ao omitir a apresentação das conclusões de recurso. 5. - Assim, aquilo que o Reclamante agora apelida de “conclusões” (art.º 2.º da sua reclamação) é o pedido recursivo, não permitindo a ausência/omissão de conclusões – vício irreparável – o convite ao aperfeiçoamento (cfr. art.º 7.º da reclamação). Por isso, inexiste nulidade processual (à luz do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do NCPCiv.), já que o ato processual de convite ao aperfeiçoamento estava vedado por lei (cfr. art.º 19.º da reclamação), não ocorrendo também qualquer invocada inconstitucionalidade, posto não se mostrar onde ocorreu “violação de princípios e direitos constitucionalmente garantidos, especificamente a violação dos artº 13 e 20 da Constituição da Republica Portuguesa” (vide art.º 20.º da mesma reclamação). Na verdade, não mostra o Reclamante – nem aqui se vislumbra – onde tenha alguma norma aplicada, ou desaplicada, na decisão impugnada incorrido em violação, designadamente, ao princípio da igualdade ou ao direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, conformando-se o legislador, ao invés, na interpretação normativa adotada, no quadro daqueles imperativos constitucionais, sabido que o direito ao recurso não é, nem pode ser, ilimitado e que releva, outrossim, o mencionado princípio da autorresponsabilidade das partes recorrentes (quaisquer que elas sejam, em igualdade perante a lei). A reclamação está, pois, votada ao insucesso.
* III – Concluindo: 1. - À luz do disposto nos art.ºs 639.º, n.ºs 1 a 3, e 641.º, n.º 2, al.ª b), ambos do NCPCiv., a peça recursiva do recorrente não pode deixar de conter alegação/motivação e conclusões. 2. - As conclusões de recurso constituem uma síntese dos fundamentos e questões enunciados na alegação/motivação, razão pela qual nunca poderiam as conclusões da apelação ser confundidas com a motivação/alegação (desenvolvimento dos fundamentos) ou com o pedido recursivo (a pretensão que a parte recorrente formula ao Tribunal ad quem, em termos de alteração ou anulação da decisão). 3. - Sendo o recurso destituído de quaisquer conclusões de apelação, resta a solução legal do indeferimento/rejeição, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento de conclusões inexistentes, impondo-se, diversamente, o princípio da autorresponsabilidade da parte recorrente e inexistindo inconstitucionalidade nesta interpretação da lei ordinária em matéria de recursos.
*** IV – Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada, face à manifesta inobservância do ónus de formulação de conclusões recursivas pelo Apelante/Reclamante (art.ºs 639.º, n.ºs 1 a 3, e 641.º, n.º 2, al.ª b), ambos do NCPCiv.). Custas pelo Reclamante. Notifique.
16/01/2026
Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior). O Relator,
Vítor Amaral
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