Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
386/24.1T8LMG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
AUSÊNCIA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 643.º DO CPC
Decisão: IMPROCEDENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 639.º, N.ºS 1 A 3, E 641.º, N.º 2, AL. B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: 1. - À luz do disposto nos art.ºs 639.º, n.ºs 1 a 3, e 641.º, n.º 2, al.ª b), ambos do NCPCiv., a peça recursiva do recorrente não pode deixar de conter alegação/motivação e conclusões.

2. - As conclusões de recurso constituem uma síntese dos fundamentos e questões enunciados na alegação/motivação, razão pela qual nunca poderiam as conclusões da apelação ser confundidas com a motivação/alegação (desenvolvimento dos fundamentos) ou com o pedido recursivo (a pretensão que a parte recorrente formula ao Tribunal ad quem, em termos de alteração ou anulação da decisão).

3. - Sendo o recurso destituído de quaisquer conclusões de apelação, resta a solução legal do indeferimento/rejeição, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento de conclusões inexistentes, impondo-se, diversamente, o princípio da autorresponsabilidade da parte recorrente e inexistindo inconstitucionalidade nesta interpretação da lei ordinária em matéria de recursos.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:  ***

I – Relatório

Resulta destes autos de reclamação (art.º 643.º do NCPCiv.),

em que figura como reclamante AA (A.), com os sinais dos autos,

sendo reclamada “A... - Companhia de Seguros, S. A.” (R.), também com os sinais dos autos,

ter sido proferida sentença, datada de 19/08/2025, pelo Juízo Local Cível de Lamego do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, julgando a ação totalmente improcedente, com a decorrente absolvição total da R. do contra si peticionado.

Inconformado, veio aquele A. interpor recurso da sentença, apresentando alegação/motivação e pedido recursivo, assim pugnando:

«NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V.EXAS VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇAO, DOUTAMENTE SUPRIRÃO

DEVE o presente recurso, ser julgado procedente e a recorrida ser condenada a pagar a quantia de 30.000€ (premio de seguro), o valor de 640,50€ dos prémios de seguros indevidamente cobrados e ainda as prestações cobradas no valor 2376€, cobradas indevidamente ao recorrente».

Porém, a R., na contra-alegação, logo pugnou pela verificação de falta de conclusões da apelação, com a consequente rejeição do recurso (cfr. conclusões III e IV da Apelada).

E o Tribunal a quo, por despacho de 19/11/2025, decidiu assim:

«(…) cumpre distinguir o caso de o recorrente ter formulado conclusões, mas, entre o mais, de forma deficiente, obscura ou complexa ou o caso de o recorrente não ter formulado conclusões.

No primeiro caso, o Tribunal deve proferir despacho de aperfeiçoamento, por banda do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, permitindo-se à parte “superar a irregularidade processual cometida” […].

(…)

Transcorrido o recurso deduzido pelo recorrente constata-se que o mesmo formulou apenas alegações, concluindo pelo seu pedido; todavia, em nenhum momento da sua peça processual se vislumbra a formulação de qualquer conclusão.

Assim, inexistindo conclusões, o requerimento deverá ser indeferido – artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento deduzido, e, por conseguinte, não admito o recurso.».

É desta decisão – de não admissão do interposto recurso da sentença – que o mesmo A. reclama para este Tribunal da Relação, nos termos do disposto no art.º 643.º, n.ºs 1 e 3, do NCPCiv..

Neste âmbito de reclamação, expende e conclui assim:

«

O A. na elaboração do seu recurso, apresentou Conclusões, do mesmo.

Concluiu, o seu recurso, afirmando que, este, deveria ser julgado procedente, e a recorrida, ser condenada, a pagar a quantia de 30.000€ (prémio de seguro), ainda o valor de 640,50€, prémios indevidamente cobrados, e as prestações no valor de 2376€, cobradas indevidamente ao recorrente.

As conclusões no recurso, visam sintetizar, o objeto do mesmo, não se devendo confundir com os argumentos que foram apresentados, na motivação de ordem jurisprudencial ou doutrinal.

A forma sintética, como devem ser apresentadas as conclusões, devem permitir, que a recorrida, possa responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório.

O que se verificou, pois esta entendeu, corretamente, o que recorrente pretendia “…impugnar a matéria de facto provada nos pontos 22 e 34 e reclamar que deveriam ter ficado provados os factos da aliena a),b) e c) que a sentença considerou como não provados”.

E sobre estes pontos, a recorrida apresentou a sua resposta, de uma forma clara e precisa.

As conclusões, que acompanharam o recurso devem ser interpretadas de uma forma flexível. Devem permitir o contraditório, de uma forma cabal por parte da recorrida, as mesmas, devem determinar as questões submetidas á apreciação do tribunal superior.

Salvo melhor opinião, em contrário, o Tribunal a quo, se entendia, que as conclusões, apresentadas pelo recorrente eram deficientes, obscuras, ou nelas se não tinham procedido às especificações, previstas no artº 639,nº2 do C.P Civil, deveria ter sido convidado o recorrente, a completá-las ou a esclarece-las de acordo com o artº 639 nº3C.P. Civil no prazo de 5 dias, o que não ocorreu nos presentes autos.

Apesar de as conclusões apresentadas, se caraterizarem por um caracter minimalista e simplista, estas não podem serem assimiladas, á situação mais grave de falta de segmento conclusivo previsto no artº 642, nº2 b) do C.P.Civil.

O tribunal a quo, ao não conhecer o recurso aqui apresentado, pelo recorrente, deu prevalência a uma interpretação formalista em detrimento da substancia.

(…)

19º

A omissão do convite ao Recorrente ao aperfeiçoamento, das conclusões, constitui nulidade de acordo com o artº 195 do C.P.Civil.

20º

A falta do convite ao aperfeiçoamento das conclusões consubstancia, a violação de princípios e direitos constitucionalmente garantidos, especificamente a violação dos artº 13 e 20 da Constituição da Republica Portuguesa.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVEM V.EXASº, CONCLUIR:

a) Que o Recorrente apresentou as suas conclusões do recurso, quanto á matéria de facto, como de direito, fazendo-o de uma forma complexa, mas tal não equivale a uma situação de alegações com falta de conclusões, que motive a imediata rejeição do recurso, nos termos do artº641 nº2 b) do C.P.Civil.

b) Pelo que, é ajustado a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas nos termos do artº 639 nº3 do C.P.Civil., sendo assim feita a inteira e sã JUSTIÇA.».

                                               *

Sendo este o objeto da reclamação ([1]), cabe agora, admitida esta, apreciar e decidir, âmbito em que é questão a resolver a da inexistência de conclusões de apelação (ou, inversamente, da mera deficiência do acervo conclusivo do Recorrente).

                                               *

II – Fundamentação

1. - Do que pode retirar-se destes autos, trata-se de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, peticionando o A./Reclamante a condenação da R./Reclamada:

«1.º (..) a pagar ao A. a quantia de 30.000 € (trinta mil euros), o valor do empréstimo que faltava liquidar a CA acrescida de juros legais vincendos desde a citação, até integral e efetivo pagamento.

2º (…) a pagar a quantia de 640,50€, ao A. a título de seguros descontados da sua conta pessoal.

3º (…) a pagar ainda a quantia de 2376€, a titulo de prestações cobradas indevidamente ao A.

4º (…) suportar ainda os prejuízos sofreu no seu património comum com BB:

a) A titulo de seguros a quantia de 1430,04€

b) E a titulo de prestações o valor de 8232,24€ acrescida de juros legais vincendos desde a citação, até integral e efetivo pagamento» (cfr. sentença dos autos).

Julgada a ação totalmente improcedente, com a decorrente absolvição dos pedidos, o A. interpôs recurso da sentença, que veio a ser rejeitado por falta de conclusões de apelação, razão pela qual aquele vem agora reclamar contra a não admissão recursiva.

2. - Importa, pois, verificar se tem o A./Recorrente/Reclamante razão.

E – adianta-se desde já – parece claro, salvo o respeito devido, que não lhe assiste razão.

Vejamos os motivos.

3. - A questão essencial em discussão é a de saber se o A./Recorrente apresentou conclusões de recurso, entendendo o mesmo que as ofereceu e a 1.ª instância – acompanhada pela R./Recorrida – ser o recurso totalmente destituído de tais conclusões.

Para se fazer luz sobre tal questão primordial e elementar basta ler e analisar a peça recursiva do aqui Reclamante.

E, de facto, constata-se que não foram formuladas quaisquer conclusões, razão pela qual tem de conceder-se que não há conclusões de apelação.

Efetivamente, há requerimento de interposição do recurso, tal como há alegação/motivação da apelação, bem como pedido recursivo e até – e bem – indicação do valor do recurso.

Falta, porém, a formulação de conclusões de recurso, a parte onde se concluísse, de forma sintética, “pela indicação dos fundamentos por que [se] pede a alteração ou anulação da decisão” (art.º 639.º, n.º 1, do NCPCiv.).

Repare-se que é dos fundamentos que se trata – a “indicação dos fundamentos” –, os mesmos que houvessem sido desenvolvidos na alegação/motivação, somente, no final, em forma de conclusões, numa veste sintética.

Ou seja, as conclusões constituem uma síntese dos fundamentos e questões enunciados na alegação/motivação, razão pela qual nunca poderiam as conclusões da apelação ser confundidas com a motivação/alegação do recurso (desenvolvimento dos fundamentos e questões) ou com o pedido recursivo, este, por sua vez, traduzido no pedido/pretensão que a parte recorrente formula ao Tribunal ad quem (em termos de “alteração ou anulação da decisão”).

Como refere a doutrina processualista, o recorrente deve rematar “com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso”, podendo, então, dizer-se que “o ónus do recorrente decompõe-se na apresentação tempestiva das alegações e na formulação de conclusões” ([2]).

Assim é que nas conclusões devem ser sintetizados diversos aspetos (antes focados na alegação/motivação recursiva): a) indicação das normas jurídicas violadas; b) indicação do sentido a dever ser atribuído às normas cuja aplicação e interpretação determinou o resultado que se pretenda impugnar; c) perante eventual erro na determinação das normas aplicáveis, indicação das que deveriam ter sido aplicadas ([3]); d) enunciação sintética das demais questões que integram o objeto do recurso.

Somente no caso de terem sido formuladas conclusões é que poderá haver lugar, sendo elas deficientes, obscuras, complexas ([4]) ou incompletas (e aperfeiçoáveis), à prolação de despacho de aperfeiçoamento respetivo, como resulta da norma do n.º 3 do art.º 639.º citado.

Não assim, todavia, no caso de inexistência de conclusões, posto em tal caso – ausência de acervo conclusivo – dever ocorrer, diversamente, a rejeição do recurso, o indeferimento do requerimento de interposição respetiva, nos termos, expressos e imperativos, do art.º 641.º, n.º 2, al.ª b), do NCPCiv..

Ou seja, tanto a falta de alegação do recorrente, como a ausência de conclusões da apelação, implicam, por imposição legal, a não admissão do recurso, sem possibilidade de correção ou convite ao aperfeiçoamento.

Entendeu o legislador que se trata, de forma irreparável, da “situação mais grave correspondente à total omissão de conclusões”, o que se alcança no “confronto com as alegações”: sendo as conclusões “obrigatórias e logicamente condicionadas pelos argumentos utilizados na motivação, é usual o estabelecimento de uma nítida demarcação entre cada um dos referidos segmentos”, podendo dizer-se que «as alegações que se mostrem destituídas em absoluto de conclusões são “ineptas”, determinando a rejeição do recurso». Caso em que não se prevê “sequer a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação”, devendo o “indeferimento do recurso com fundamento na falta de conclusões ser assumido logo no tribunal a quo, sem embargo de oportuna intervenção do tribunal ad quem” ([5]).

Tal logo significa que, vendo-se o vício de falta de conclusões como irremediável, impera o princípio da autorresponsabilidade das partes, ficando afastada, nessa situação limite, por imposição legal, a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento do que não existe (somente se houver conclusões se poderá convidar a parte recorrente a aperfeiçoá-las).

4. - No caso dos autos, como dito, perante uma análise liminar do texto da peça recursiva do A./Apelante, é líquido que inexistem conclusões de apelação, faltando, totalmente, uma síntese dos fundamentos e questões que foram vertidos na alegação/motivação.

Perante esse vício – de si insuprível – outra coisa não restava que não fosse a rejeição do recurso, com operado – e bem – na 1.ª instância.

Termos em que o A./Recorrente/Reclamante somente de si próprio se poderá queixar, ao omitir a apresentação das conclusões de recurso.

5. - Assim, aquilo que o Reclamante agora apelida de “conclusões” (art.º 2.º da sua reclamação) é o pedido recursivo, não permitindo a ausência/omissão de conclusões – vício irreparável – o convite ao aperfeiçoamento (cfr. art.º 7.º da reclamação).

Por isso, inexiste nulidade processual (à luz do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do NCPCiv.), já que o ato processual de convite ao aperfeiçoamento estava vedado por lei (cfr. art.º 19.º da reclamação), não ocorrendo também qualquer invocada inconstitucionalidade, posto não se mostrar onde ocorreu “violação de princípios e direitos constitucionalmente garantidos, especificamente a violação dos artº 13 e 20 da Constituição da Republica Portuguesa” (vide art.º 20.º da mesma reclamação).

Na verdade, não mostra o Reclamante – nem aqui se vislumbra – onde tenha alguma norma aplicada, ou desaplicada, na decisão impugnada incorrido em violação, designadamente, ao princípio da igualdade ou ao direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva, conformando-se o legislador, ao invés, na interpretação normativa adotada, no quadro daqueles imperativos constitucionais, sabido que o direito ao recurso não é, nem pode ser, ilimitado e que releva, outrossim, o mencionado princípio da autorresponsabilidade das partes recorrentes (quaisquer que elas sejam, em igualdade perante a lei).

A reclamação está, pois, votada ao insucesso.

                                                *

III – Concluindo:

1. - À luz do disposto nos art.ºs 639.º, n.ºs 1 a 3, e 641.º, n.º 2, al.ª b), ambos do NCPCiv., a peça recursiva do recorrente não pode deixar de conter alegação/motivação e conclusões.

2. - As conclusões de recurso constituem uma síntese dos fundamentos e questões enunciados na alegação/motivação, razão pela qual nunca poderiam as conclusões da apelação ser confundidas com a motivação/alegação (desenvolvimento dos fundamentos) ou com o pedido recursivo (a pretensão que a parte recorrente formula ao Tribunal ad quem, em termos de alteração ou anulação da decisão).

3. - Sendo o recurso destituído de quaisquer conclusões de apelação, resta a solução legal do indeferimento/rejeição, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento de conclusões inexistentes, impondo-se, diversamente, o princípio da autorresponsabilidade da parte recorrente e inexistindo inconstitucionalidade nesta interpretação da lei ordinária em matéria de recursos.

                                               ***

IV – Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada, face à manifesta inobservância do ónus de formulação de conclusões recursivas pelo Apelante/Reclamante (art.ºs 639.º, n.ºs 1 a 3, e 641.º, n.º 2, al.ª b), ambos do NCPCiv.).

Custas pelo Reclamante.

Notifique.

          16/01/2026

         

Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).
Assinatura eletrónica.

          O Relator,

          Vítor Amaral


([1]) Apenas compete decidir, em rigor, quanto ao despacho de não admissão do recurso interposto da sentença condenatória, posto que no mais o que ocorre é, não reclamação ao abrigo do disposto no art.º 643.º do NCPCiv., mas arguição de nulidade processual, no quadro do disposto no art.º 195.º do NCPCiv., o que deveria ser feito perante o tribunal onde a invalidade processual houvesse sido cometida, o Tribunal recorrido.
([2]) Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 8.ª ed. atualizada, 2024, ps. 210 e 211.
([3]) Vide art.º 639.º, n.º 2, do NCPCiv. e Abrantes Geraldes, op. cit., p. 211.
([4]) Como refere ainda Abrantes Geraldes, na sua obra Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 117, “As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inoquidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados (…). Nesses casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado”. E logo acrescenta este Ilustre Autor: “… as conclusões devem corresponder a fundamentos que justifiquem a alteração ou a anulação da decisão recorrida. Fundamentos esses traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação” (op. cit., p. 118). No mesmo sentido, do mesmo Autor, Recursos em Processo Civil, cit., ps. 213 a 216.
([5]) V. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., ps. 212 e seg..