Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5472/22.0T8VIS.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO IMOBILIZADO NA BERMA
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 01/27/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 570.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 11.º, N.º 2, 13.º, 24.º, N.º 1, 72.º, N.º 2, DO CÓDIGO DA ESTRADA – DL N.º 114/94, DE 03 DE MAIO
Sumário: 1. - Em ação indemnizatória por danos decorrentes de acidente de viação e apurando-se a existência de infrações estradais por parte de ambos os condutores de veículos automóveis intervenientes no acidente, apenas importam, para determinação da culpa e medida da contribuição dos envolvidos, bem como do decorrente nexo de causalidade, as infrações que se mostrem causais do acidente, em vista do processo causal que desencadeou o sinistro.

2. - Tendo o acidente ocorrido em autoestrada ou via equiparada, quando um veículo automóvel se imobilizou na berma, ocupando o espaço desta, embora com a sua parte lateral esquerda – limite desse lado – em cima da linha delimitadora da berma, e outro, que depois circulou pelo local, invadiu parcialmente tal zona da berma, indo embater de frente (parte frontal, sobre a direita) na parte traseira do veículo imobilizado (sobre a metade esquerda desta), quando, em reta com mais de cem metros de comprimento, dispunha de liberdade de circulação pela faixa de rodagem (duas vias no mesmo sentido), por ali não circularem então quaisquer outros veículos, é de concluir que a imobilização, embora infração estradal, não foi causal (ou concausal) do embate.

3. - Num tal caso, a conduta ilícita causal do acidente – em termos de causalidade exclusiva – foi a do condutor do veículo que, invadindo, na sequência, parcialmente a zona da berma, não evitou embater no veículo imobilizado, que de antemão ocupava aquele espaço, por onde, por isso, em caso algum poderia depois outro veículo circular (enquanto a ocupação se mantivesse).

4. - Se assim não se entendesse, no limite haveria culpas concorrentes de ambos os condutores, o que, à luz do disposto no art.º 570.º, n.º 1, do CCiv., levaria a excluir a indemnização, por o acidente ter ocorrido na zona já previamente ocupada da berma, com a faixa de rodagem livre e consequente esmagadora imperícia/incúria/negligência do condutor do veículo sinistrante.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: ***
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


***
I – Relatório

A... Unipessoal, Ld.ª”, com os sinais dos autos,

intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra

B..., S. A.”, também com os sinais dos autos,

pedindo a condenação da R. a pagar-lhe as seguintes quantias indemnizatórias:

a) € 8.400,00, a título de compensação pelos danos provocados no veículo de matrícula “..-BJ-..”, pertença da A.;

b) € 4.280,00, a título de indemnização por privação do veículo;

c) € 109.200,00, por lucros cessantes;

d) Bem como juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese:

- a existência de um acidente de viação, em que foram intervenientes aquele veículo da A. (veículo de transporte de mercadorias, que a A. usava no âmbito da sua atividade de transportes nacionais e internacionais de mercadorias por conta de outrem) e um veículo automóvel, com matrícula “..-PT-..”, que se encontrava imobilizado, de noite e sem sinalização, na via de circulação por onde seguia a viatura da A., razão pela qual o condutor desta não conseguiu evitar o embate na parte traseira da viatura assim imobilizada;

- a responsabilidade culposa pelo acidente é exclusivamente imputável ao condutor daquele veículo imobilizado na via, com a consequente responsabilidade indemnizatória pelos danos causados – nos montantes peticionados, incluindo “privação do uso do veículo” e, em, acréscimo, “lucros cessantes” – a impender sobre a R., para a qual se encontrava transferida por via de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Na contestação, a R. (seguradora), impugnando diversa factualidade alegada quanto ao desenrolar do acidente – refere que o embate ocorreu em plena berma, onde se encontrava imobilizado o veículo seguro –, cuja dinâmica imputa ao condutor do veículo da A., bem como quanto aos danos invocados, concluiu pela improcedência da ação.

Realizada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas de prova.

Procedeu-se à realização da audiência final, após o que foi proferida sentença ([1]), na qual, conhecendo-se em matéria de facto e de direito e considerando-se improcedente a ação, foi a R. absolvida, totalmente, do pedido.

A A., inconformada, recorreu, tendo este Tribunal da Relação (TRC), por acórdão de 24/09/2024, decidido em termos de:

«a) Julgar em parte procedente a impugnação da decisão de facto, alterando, por isso, o ponto 3.- dos factos provados da sentença, que passa a ter a seguinte redação:

«3. - A determinado momento do seu percurso, quando vinha em chamada telefónica, no sistema Bluetooth, notando a existência de ruído que dificultava a sua audição, AA imobilizou o veículo que conduzia ao km 5,700 km do IC12, tendo, para tal, invadido a berma direita da via por onde seguia, ocupando tal espaço com o veículo, embora a parte lateral esquerda do mesmo tenha ficado em cima da linha delimitadora da berma da estrada»;

b) Ao abrigo do estabelecido nos n.ºs 2, al.ª c), e 3, al.ª c), do art.º 662.º do NCPCiv., anular, oficiosamente, a decisão recorrida, para ampliação da matéria de facto, com repetição parcial do julgamento, quanto ao âmbito fáctico referente à matéria dos danos alegados na petição inicial (como supra referido, em III, C), 2.-), com consequente prova e, após discussão, decorrente reapreciação de direito;

c) Julgar no mais prejudicadas as questões suscitadas em sede de apelação.».

Baixados os autos à 1.ª instância, procedeu-se ali à repetição parcial do julgamento, após o que foi proferida nova sentença, esta datada de 18/05/2025, julgando a ação improcedente, com a consequente absolvição da R. do peticionado.

Inconformada novamente, recorre a A., apresentando alegação, culminada com as seguintes

Conclusões aperfeiçoadas ([2]):

«1- Vem o presente Recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz “a quo” que julgou a ação proposta pela Autora ora Recorrente improcedente por não provada e absolveu a Ré sociedade B... SA do pedido deduzido pela ora Recorrente A... Unipessoal lda

2- Entende a Recorrente que deve ser reapreciada a resposta à matéria de facto dando-se como provado que:

A) A determinado momento do seu percurso, quando vinha em chamada telefónica, no sistema Bluetooth, notando a existência de ruido que dificultava a sua audição, AA Imobilizou o veiculo que conduzia ao Km 5,700 do IC12, tendo para tal invadido a berma direita da via por onde seguia, ocupando parcialmente tal espaço com o veiculo, embora a parte lateral esquerda do mesmo tenha ficado parcialmente na via da direita por onde seguia

B) O veículo com a matricula ..-BJ-.. sofreu vários danos cuja reparação ascendia a 34.436,02€

C) Em consequência do acidente e do veiculo ter ficado imobilizado, a Recorrente teve um prejuízo no valor de 109.200,00€ referente a lucros cessantes resultante da perda de rendimentos que o veiculo dava com a atividade lucrativa de transportes

D) O embate dos autos ocorreu em consequência direta e necessária do comportamento do condutor do veículo segurado pela Ré

3- Para prova dessa matéria devem ser analisadas as declarações de AA, condutor do veiculo ..-PT-.. (depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 12-12-2023 das 15.35horas as 16.21horas), Ao minuto 6.06 do referido depoimento e até ao minuto 10:25 do seu depoimento tudo conforme depoimento melhor transcrito supra nas motivações de recurso e que aqui se dá por integralmente reproduzido

4- Do depoimento da indicada testemunha, que gostaríamos que o douto Tribunal da Relação ouvisse de fio a pavio porque é completamente esclarecedor se for ouvido, a testemunha não se lembra de nada, não sabe onde parou, não sabe quanto tempo esteve parado ate sofrer o embate, recorda-se apenas com toda a certeza que parou porque o carro acendeu umas luzes, que sinalizou a paragem e que parou completamente fora da via de circulação

5- Deverão ser ainda analisadas as declarações do condutor do veiculo da recorrente BB, prestadas no dia 12-12-2023 das 10.52 as 11.54horas nomeadamente o que é referido ao minuto 3.13 conforme consta nas motivações do recurso infra, onde refere que não vinha em excesso de velocidade nem vinha distraído referindo ainda o local onde se encontrava o outro veiculo parado, o estado da via e a falta de sinalização do veiculo que se encontrava parado

6- Sustenta a decisão o Meritíssimo Juiz a Quo de ter dado como provado que o veiculo PT se encontrava imobilizado na berma embora com a parte lateral esquerda do mesmo em cima da linha delimitadora da berma da estrada nos documentos fotográficos de folhas 164 e 165 (fotografias nº15, 16 e 17), e da análise das caraterísticas dos rastos de derrapagem lateral do veiculo segurado pela Ré

7- Não se perceciona como é que o tribunal a quo pode concluir da análise das fotografias 15, 16 e 17, que o veiculo PT se encontrava com a parte lateral esquerda mobilizada por cima da linha delimitadora da berma da estrada nem tao pouco que da analise das referidas fotografias seja possível analisar as caraterísticas dos rastos de derrapagem lateral do veiculo segurado pela Ré dizendo-se que têm o seu inicio junto à linha delimitadora da berma, descrevendo-se obliquamente no sentido dos rails, quando o que se perceciona pela fotografia 15 são rastos de travagem que têm o seu inicio na faixa de rodagem não se sabendo exatamente se da mais à direita se da mais à esquerda e que se prolongam para a berma, vendo-se apenas as marcas de um veiculo que pelas dimensões atendendo a projeção à berma terão de corresponder as do veiculo ..-PT-...

8- Existindo marcas de travagem na faixa à direita, onde o veiculo da Recorrente diz circular, que se estendem pela berma ate ao rail, duvidas não poderão existir que o embate se dá na faixa de rodagem à direita onde o veiculo ..-PT-.. se encontrava imobilizado e não na berma, porque se assim fosse nenhuma derrapagem existiria na faixa de rodagem à direita e existiriam apenas na berma.

9- Estes factos articulados com as regras da experiencia comum e se atentarmos à dinâmica de um acidente como o relatado nos autos e olhando para os danos do veiculo ..-PT-.., nomeadamente para a fotografia 10, conclui-se que o embate se deu na traseira e na parte esquerda desde metade do veiculo para a esquerda do veiculo.

10- Se o veiculo estivesse apenas com a parte lateral esquerda em cima da linha delimitadora da faixa de rodagem da berma o dano no veiculo não seria de metade do veiculo mas apenas de uma pequena parte, 1/3 de metade e da sua lateral

11- Da experiencia comum de qualquer condutor e de tudo o que foi dito pelo condutor do veiculo assegurado pela Recorrida, em conjugação com as fotografias juntas, o que resulta é que o condutor vindo em chamada telefónica a circular na via da direita, não existindo outros veículos a circular no mesmo sentido, tenha imobilizado o veiculo parcialmente na faixa de rodagem e parcialmente na berma, sendo ainda de prever que tal imobilização seja feita em espinha. Mas mesmo que não o fosse e tivesse o veiculo sido imobilizado na perpendicular à berma, verdade se diga que se for embatido na parte lateral esquerda, como foi, o veículo não se move em frente mas para a direita.

12- Mais, qualquer rasto de travagem existente na faixa de rodagem referente ao veículo segurado pela Recorrida não terá o seu início no local do embate mas apos o embate isto porque se o condutor do veículo está em chamada, com o veiculo imobilizado, só quando é embatido é que por instinto aciona o travão, por isso só apos o embate e apos alguma projeção é que se passarão a notar os rastos de travagem do veiculo segurado pela Recorrida.

13- Acrescente-se ainda que não é credível que, tendo o condutor do veículo segurado pela Ré imobilizado o referido veiculo por baixo do viaduto o tenha feito totalmente na berma: a berma do viaduto é mais estreita ou dá essa sensação, do que a berma fora do viaduto, atendendo aos prumos do viaduto e à sua localização, o que faz com que um condutor numa situação normal não pare o veiculo todo na berma.

14- Salvo o devido respeito, carece de fundamento fático e documental a decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz a quo ao referir que o veiculo segurado pela ré se encontrava parado na berma com a sua parte lateral esquerda em cima da linha delimitadora da faixa de rodagem da direita

15- Entende-se ainda que na sentença proferida o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter-se pronunciado relativamente a outros factos, quanto aos danos alegados pela Recorrente e não o fez

16- Deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter dado como provado logo apos o facto 8 dos factos dados como provados, que a reparação dos danos sofridos pelo veiculo da Recorrente com a matricula ..-BJ-.. ascendiam a 34.436, 02€, conforme resulta do documento nº 5 junto com a petição inicial e que não foi impugnado pela Recorrida

17- Alem do documento que atesta o valor da reparação do veiculo, resulta das fotografias juntas também com a petição inicial como documentos nº4 os danos que o veiculo sofreu

18- Por isso entende-se que o Meritíssimo juiz a quo deveria ter dado como provado que: O veículo com a matricula ..-BJ-.. sofreu vários danos cuja reparação ascendia a 34.436,02€

19- Também se Entende que o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter dado como provado que em consequência do acidente e da paralisação do veículo que ocorreu entre 13-11-2021 ate 15.06-2022 a Recorrente deixou de auferir 109.200,00€ correspondente a sete meses de faturação

20- Entende-se assim em consequência do dado como provado no facto 12 e 13 e ainda dos depoimentos do legal representante da recorrente prestado no dia 12-12-2023 das 10.52horas às 11.54horas e da sua funcionaria Administrativa D CC prestado no mesmo dia das 11.55horas as 12.29horas, mais especificamente ao minuto 12.12 horas

21- Ora, no seguimento dos factos dados como provados 12 e 13, ou seja de que o veiculo ..-BJ-.. esteve imobilizado desde 13-11-2021 ate 15-06-2022 e que ate ao dia 13-11-2021 a Autora faturava pelo serviço com o referido veiculo cerca de 15600,00€ por mês e em conjugação com os depoimentos do legal representante da Autora, da testemunha CC, dos documentos juntos com a petição inicial sob o nº15 e ate das declarações de IRC, imobilizado e IES junta aos Autos pela Autora (referencia citius 5904465 de 26-04-2023), deveria o Meritíssimo Juiz a Quo ter dado como provado que em consequência do acidente e do veiculo ter ficado imobilizado, a Recorrente teve um prejuízo no valor de 109.200,00€ de lucros cessantes resultante da perda de rendimentos que o veiculo dava com a atividade lucrativa de transportes

22- Não concorda a recorrente ainda que o Meritíssimo Juiz a quo não tenha dado como provado que o embate ocorreu como consequência direta e necessária do comportamento do condutor do veiculo segurado pela ré

23- Se atentarmos ao depoimento do condutor do veiculo da Recorrente e à dinâmica do próprio acidente – se o veiculo segurado pela Recorrida não estivesse imobilizado na faixa de rodagem ou parcialmente em cima dela, sem qualquer sinalização, numa estrada cuja paragem é proibida, o embate teria ocorrido? Claramente que não

24- Entende-se que a sentença proferida pelo Meritíssimo juiz a Quo padece de erros quanto ao julgamento da matéria de facto, devendo a referida matéria de facto ser reapreciada e em consequência ser revogada a decisão proferida, nomeadamente julgando-se como provado que:

 1- Quanto ao facto nº3: A determinado momento do seu percurso, quando vinha em chamada telefónica, no sistema Bluetooth, notando a existência de ruido que dificultava a sua audição, AA Imobilizou o veiculo que conduzia ao Km 5,700 do IC12, tendo para tal invadido a berma direita da via por onde seguia, ocupando parcialmente tal espaço com o veiculo, embora a parte lateral esquerda do mesmo tenha ficado parcialmente na via da direita por onde seguia

2- O veículo com a matricula ..-BJ-.. sofreu vários danos cuja reparação ascendia a 34.436,02€

3-Em consequência do acidente e do veiculo ter ficado imobilizado, a Recorrente teve um prejuízo no valor de 109.200,00€ de lucros cessantes resultante da perda de rendimentos que o veiculo dava com a atividade lucrativa de transportes

4-O embate dos autos ocorreu em consequência direta e necessária do comportamento do condutor do veículo segurado pela Ré

25- O presente recurso não versa só sobre a impugnação da matéria de facto que o Recorrente entende ter sido incorretamente apreciada mas também sob a aplicação da matéria de direito, nomeadamente sob a culpa do condutor do veiculo assegurado pela Recorrida e sob a obrigação de indemnizar

26- Entendeu o Meritíssimo juiz a quo que a culpa do acidente foi do condutor do veiculo da Recorrente e como tal esta não tem direito a ser indemnizada pelos danos causados

27- Não se concorda com a posição tomada pelo Meritíssimo Juiz a quo!

28- Não se aceita que o Meritíssimo Juiz a Quo tenha dado como provado que o veiculo matricula ..-PT-.. foi imobilizado na berma e com a parte esquerda sobre a linha delimitadora da berma e muito menos que se refira que o veiculo matricula ..-BJ-.. saiu da faixa de rodagem por onde seguia embatendo com a parte frontal direita na parte esquerda traseira do veiculo ..-PT-.. porque nenhuma prova foi feita nesse sentido

29- Não tendo sido provado em julgamento nem sequer alegado pela Ré que o condutor do veiculo da recorrente saiu da faixa de rodagem por onde seguia e foi embater no veiculo segurado pela Ré, tendo pelo contrario ficado provado que o condutor do veiculo da Recorrente circulava na faixa da direita da via e que o veiculo segurado pela Ré se encontrava parcialmente parado na referida faixa, não poderia o Meritíssimo Juiz a Quo enquadrar os factos como o fez, carecendo de qualquer fundamento probatório ou fáctico o referido enquadramento e decisão de direito tomada.

30- Quanto a : “ o condutor do veículo automóvel, pesado de mercadorias, com matrícula “..-BJ-..”, violou o disposto nos art.ºs 11.º, n.º 2, 13.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, pois que, por um lado, saiu da via em que transitava, invadindo a linha delimitadora do berma da estrada, não conservando desta, por isso, uma distância suficiente que permita evitar acidentes.”: Não se compreende a conclusão tirada pelo Meritíssimo Juiz a Quo de que o condutor do veiculo da Recorrente invadiu a linha delimitadora da berma da estrada, não conservando desta distancia suficiente que permita evitar acidentes, porque simplesmente nenhuma prova foi feita em tribunal neste sentido, nem que o veiculo segurado pela ré estivesse com a parte esquerda em cima da linha delimitadora da berma nem tao pouco que o condutor do veiculo da recorrente tenha saído da faixa de rodagem por onde circulava e invadido tal linha delimitadora, pelo que não se pode concluir que o condutor do veiculo ..-BJ-.. tenha violado o artigo 11 nº2, 13 nº1 e 24 nº1 do código da estrada.

31- Refere também o Meritíssimo Juiz a quo que : “não regulou a velocidade a que seguia de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo e às condições meteorológicas e ambientais, pudesse fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, como não fez efetivamente. ”resulta dos autos que a via onde ocorreu o acidente é uma reta, com boa visibilidade e duas faixas de rodagem, que não estava a chover e que o veiculo da Recorrente circulava a 85km/h, sendo de noite e não existindo iluminação na estrada, pelo que não se entende como pode o Meritíssimo juiz a quo concluir que o condutor do veiculo da Recorrente não regulou a velocidade a que seguia às caraterísticas e estado da via e às condições meteorológicas

32- Refere-se ainda que : “o condutor do veículo da Autora tinha a obrigação de circular com as luzes de estrada ligadas, (…) com o dever de cuidado que impende sobre os condutores de veículos automóveis permitiria o afastamento da berma, a sua não invasão e, dessa forma, evitar o embate no veículo segurado na Ré, o que não sucedeu, seja porque o condutor do veículo da Autora não circulava com a luz de estrada ligada seja porque, embora ligada, o respetivo condutor seguida desatento e com velocidade inadequada ao local, atendendo a que era de noite e não logrou imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” - Ora não resultou provado que o condutor do veiculo da Recorrente circulava com a luzes desligadas, desatento ou com velocidade inadequada

33-Resultou das declarações já transcritas do condutor do veiculo da Recorrente que este circulava com as luzes ligadas e que não circulava desatento assim como resultou das referidas declarações e do disco de velocidade junto com a petição inicial que o condutor do veiculo circulava a uma velocidade de 85km/hora, velocidade essa permitida e adequada à via em questão e às caraterísticas desta.

34- Refere o Meritíssimo Juiz A Quo que : “Quanto ao facto de o veículo segurado na Ré se encontrar imobilizado na berma do IC12, dúvidas também não existem de que tal traduz a violação do art.º 72.º, n.º 2, nas als. b), do CE. Porém, considera-se que tal infração não foi causal do acidente dos autos, dado que, a berma da estrada não se destina à circulação de veículos automóveis, por isso, o facto de o veículo segurado na Ré se encontrar imobilizado em tal local não contribuiu para o embate, pois que o mesmo sempre teria ocorrido mesmo que, por exemplo, a referida imobilização se tivesse ficado a dever a uma avaria, a doença súbita do condutor ou a qualquer outro motivo.” - Salvo o devido respeito, entende-se que não foi feita prova de que o veiculo segurado pela Ré se encontrasse parado totalmente na Berma, mas ainda que o condutor do veiculo segurado pela Recorrida tivesse imobilizado o seu veiculo parcialmente na berma e parcialmente na faixa da direita, sempre continuaria a ser dele a culpa exclusiva pelo acidente uma vez que imobilizou o veiculo num local onde a paragem e estacionamento são proibidos, por baixo de um viaduto, sem sinalização e não por uma razão imperiosa, por exemplo uma avaria do veiculo ou doença súbita mas porque vinha em chamada telefónica e como a chamada estava com ruido resolveu parar o veiculo para ouvir melhor

35- O condutor do veiculo ..-PT-.. violou o artigo 5 nº2, 49º nº2 alínea b, 63, 72 nº2 alínea b, todos do código da estrada e foi devido a essa violação, ao facto do condutor do veiculo ..-PT-.. ter imobilizado o veiculo parcialmente na faixa de rodagem sem qualquer aviso ou indicação luminosa, por baixo de um viaduto e sem motivo que justificasse tal imobilização que o condutor do veiculo da Recorrente, não vendo o referido veiculo imobilizado, não prevendo que na faixa de rodagem estivesse um veiculo imobilizado, apesar de se ter desviado do mesmo quando o viu, não conseguiu evitar o embate e em consequência embateu com a frente lateral direita na traseira lateral esquerda do veiculo ..-PT-...

36- Pelo que não se aceita a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo de que a culpa do acidente se ficou a dever ao condutor do veículo da Recorrente entendendo-se que a culpa do acidente se ficou a dever em exclusivo ao condutor do veículo segurado pela Ré.

37- Entende-se ainda que a prova dos pressupostos do dever de indemnização estão todos preenchidos: Entende-se que existiu um facto voluntario do agente, (condutor do veiculo segurado pela Ré que decidiu parar o seu veiculo numa via cuja paragem e estacionamento são proibidas, por baixo de um viaduto, sem sinalização e por um motivo fútil – ouvir melhor uma chamada telefónica), que essa paragem foi ilícita uma vez que parou o veiculo num local onde a paragem, inclusivamente nas bermas é proibida, que existiu culpa do agente uma vez que a conduta que teve, de parar o veiculo num local proibido é censurável e era sua obrigação o conhecimento das normas da estrada e de que não podia parar o veiculo naquele local, existiram danos no veiculo da Recorrente tendo sido tao elevados que foi considerada perda total do veiculo e por fim, considera-se estar provado o nexo de casualidade, ou seja, que os danos causados no veiculo da Recorrente foram causados em virtude do acidente ocorrido e não existiriam se não tivesse ocorrido o acidente

38- Sendo a culpa do acidente exclusiva do condutor do veículo segurado pela Ré, conclui-se que os pressupostos da obrigação de indemnizar estão preenchidos.

39- E estando os pressupostos da obrigação de indemnizar preenchidos deveria o Meritíssimo juiz a quo pronunciar-se relativamente ao pedido de indemnização formulado pela Recorrente e nesse sentido deveria, atendendo aos factos 8 a 13 dados como provados e ainda aos factos que deveriam ter sido dado como provados e supra já mencionados, ter condenado a Recorrida a pagar ao Recorrente o valor por esta peticionado

40- Entende a Recorrente que a sentença que ora se Recorre padece de erros de julgamento da matéria de facto bem como carece da necessária fundamentação de facto e de direito uma vez que para alem de não ter sido analisada parte relevante dos factos alegados pelas testemunhas para fundamentar a decisão, muitos desses factos foram totalmente desconsiderados não havendo qualquer referencia aos mesmos, ou decidindo-se em sentido contrario dos factos relatados, existindo violação dos artigos 607 nº4, 615 nº1 alínea  d) do  Código de Processo Civil e 562 e 565 do Código Civil, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que altere a decisão de facto e de direito nos termos indicados pela Recorrente e em consequência se condene a Ré nos termos peticionados na petição inicial.

41- Caso se entenda que a Recorrente não tem total razão quanto à questão da culpa e se entenda que existe uma concorrência de culpas, deverá este Venerando Tribunal proferir Acórdão procedendo à graduação de culpas, entendendo-se que neste caso a culpa do condutor do veiculo assegurado pela Recorrida é sempre muito superior à culpa do condutor do veiculo da Recorrente pois se aquele não tivesse imobilizado o veiculo em local proibido o acidente não teria ocorrido, condenando-se a Recorrida a pagar os valores supra peticionados na proporção que lhe couber.

Termos em que, com o mui suprimento de V Ex.ªs  deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue totalmente procedente os pedidos formulados na Petição inicial, condenando-se a Ré nos pedidos de indemnização formulados na sua totalidade ou na proporção que vier a ser decidida, pois só assim se fará a tao acostumada JUSTIÇA!!» ([3]).

A R. apresentou contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso.


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Tal recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos ([4]) a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos o regime e o efeito fixados.

Cumpridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito recursivo

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([5]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. –, importa decidir, em matéria de facto e de direito, no essencial, sobre as seguintes questões:

a) Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia [art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv. e conclusão 40.ª aperfeiçoada];

b) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto;

c) Pressupostos da responsabilidade civil, mormente a culpa (exclusiva ou concorrente) dos condutores intervenientes no acidente e o nexo de causalidade;

d) Quantum indemnizatório, importando aferir, em caso de responsabilidade, da existência concreta dos danos e da justa indemnização.


***

III – Fundamentação

A) Matéria de facto da decisão recorrida

É a seguinte a factualidade julgada provada na sentença:

«1- No dia 13.11.2021, cerca das 19,00 horas, o veículo automóvel, pesado de mercadorias, com matrícula “..-BJ-..” circulava pelo IC12, no sentido .../..., sendo conduzido por BB;

2- No referido dia, local, hora e sentido de trânsito, circulava, pela mesma via o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula “..-PT-..”, conduzido de AA, seguindo este alguns quilómetros à frente daquele;

3- A determinado momento do seu percurso, quando vinha em chamada telefónica, no sistema Bluetooth, notando a existência de ruído que dificultava a sua audição, AA imobilizou o veículo que conduzia ao km 5,700 km do IC12, tendo, para tal, invadido a berma direita da via por onde seguia, ocupando tal espaço com o veículo, embora a parte lateral esquerda do mesmo tenha ficado em cima da linha delimitadora da berma da estrada;

4- De seguida, pelas 19,05 horas, o veículo automóvel, pesado de mercadorias, com matrícula “..-BJ-..”, embateu com a parte frontal direita na parte lateral esquerda da traseira do veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula “..-PT-..”;

5- No referido local, o IC12 dispõe de duas faixas de rodagem em cada um dos sentidos de marcha, delimitados, no eixo da via, por um separador central, e as faixas de rodagem, no sentido .../..., por uma linha descontínua pintada no pavimento;

6- No dia, hora e local referidos, não circulavam outros veículos automóveis no sentido de marcha .../..., nem em sentido oposto, não chovia, nem havia nevoeiro, encontrando-se o piso seco e descrevendo-se a via em reta com mais de 100 m de comprimento;

7- No local do embate não existia iluminação artificial;

8- Em consequência direta e necessária do embate descrito em 4-, os veículos automóveis com as matrículas “..-BJ-..” e “..-PT-..” sofreram vários danos;

9- No dia 13.11.2021 a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula “..-PT-..” encontrava-se transferida para a Ré, pela apólice n.º ...79;

10- Em consequência dos danos sofridos pelo veículo de matrícula “..-BJ-..”, pela Ré foi considerada a sua perda total, com a atribuição do valor de € 8.400,00, condicionada ao apuramento de responsabilidade;

11- A Autora procedeu à reparação do veículo a expensas próprias, tendo para tal adquirido peças em sucatas e em vendas de material de segunda mão em Espanha;

12- Em consequência, o veículo de matrícula “..-BJ-..”, esteve imobilizado desde o dia 13.11.2021 até 15.06.2022;

13- Até ao dia 13.11.2021 a Autora faturava, pelo serviço do veículo de matrícula “..-BJ-..”, cerca de € 15.600,00 por mês;».

E foi julgado não provado:

«Da discussão da causa, com relevo para a decisão, não resultou provado que:

- o embate dos autos tenha ocorrido em consequência direta e necessária do comportamento do condutor do veículo segurado da Ré.

- na aquisição de peças e material para reparação da viatura de matrícula “..-BJ-..” a Autora tenha despendido a quantia de € 15.000,00;».

B) Nulidade da sentença

A A./Recorrente invoca, desde logo, a nulidade da sentença em crise, por via de omissão de pronúncia [art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv.], esgrimindo que ocorre falta de pronúncia, por carência “da necessária fundamentação de facto e de direito uma vez que para alem de não ter sido analisada parte relevante dos factos alegados pelas testemunhas para fundamentar a decisão, muitos desses factos foram totalmente desconsiderados não havendo qualquer referencia aos mesmos, ou decidindo-se em sentido contrario dos factos relatados, existindo violação dos artigos 607 nº 4, 615 nº 1 alínea  d) do  Código de Processo Civil” (dita conclusão 40.ª).

Ou seja, a omissão de pronúncia traduzir-se-ia em não ter sido dada determinada materialidade/factualidade como provada ou em ter sido desconsiderada (do que discorda a Apelante, que pretende ver esse factualismo julgado provado).

Apreciando, dir-se-á que resulta do art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv., que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou, inversamente, conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Vêm entendendo, de forma pacífica, a doutrina e a jurisprudência que somente as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.

De acordo com Amâncio Ferreira ([6]), “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”.

E, segundo Alberto dos Reis ([7]), “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Já Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes ([8]), por sua vez, referem que “a observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão”, sendo que “por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”.

Por seu turno, Antunes Varela ([9]) esclarece,
em termos de delimitação do conceito de nulidade da sentença, face à previsão do art.º 668.º do CPCiv., que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.

Na nulidade aludida está em causa o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender conhecer de questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não se tratar de questões de que deveria conhecer-se (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afetada.

Como já se mencionou, para apuramento quanto ao vício de omissão (ou excesso) de pronúncia cabe perspetivar as questões em sentido técnico, só o sendo os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, só esses constituindo verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer.

Assim, não são, obviamente, questões para este efeito os factos (alegados ou provados), nem os argumentos apresentados pelas partes, nem as razões em que sustentam a sua pretensão ou defesa, nem as provas produzidas, nem a apreciação que delas se faça em termos de formação da convicção do Tribunal, o que sempre afastaria a nulidade da sentença em crise por omissão (ou excesso) de pronúncia.

Do exposto já resulta ter a apresentada arguição de nulidade de improceder, visto reportar-se a argumentos e factos – que a Recorrente pretendia que fossem dados como provados –, quando estes não constituem questões em sentido técnico.

A discordância quanto ao julgamento dos factos apenas pode reportar-se à matéria da modificabilidade da decisão de facto, a que alude o art.º 662.º do NCPCiv., preceito que permite ainda a anulação da decisão da 1.ª instância por deficit daquela decisão de facto ou por necessidade de ampliação da matéria de facto [n.º 2, al.ª c), do mesmo art.º 662.º], matéria, todavia, alheia aos fundamentos de nulidade da sentença (aqueles a que alude, em diverso plano, o art.º 615.º do NCPCiv.) e que apenas poderá ser revisitada, sendo o caso, em sede de impugnação da decisão de facto.

Ou seja, inexiste – como se torna patente – a omissão de pronúncia invocada, sendo que foi entretanto superada, na nova sentença (a agora sob recurso), a lacuna fáctica, quanto aos danos, a que aludia o anterior acórdão deste TRC e que motivou a pretérita anulação da sentença e repetição parcial do julgamento.

Em suma, improcede a empreendida arguição de nulidade.

C) Impugnação da decisão da matéria de facto

1. - Pretende a Apelante, em impugnação da decisão da matéria de facto, que a Relação altere o decidido na 1.ª instância, âmbito sobre que cabe agora apreciar e decidir.

Vejamos, então, salientando-se, porém, desde já, que inexistem vícios de fundamentação da decisão de facto, pelo que apenas cabe apreciar da existência de eventual erro de julgamento de facto, sabido, todavia, que o Tribunal de recurso, devendo formar a sua própria/autónoma convicção sobre os factos – mas conhecedor das suas limitações de imediação perante a prova pessoal (só a 1.ª instância dispõe de total imediação nessa parte) –, apenas deverá alterar o decidido se as provas convocadas impuserem decisão diversa, o que deve ser demonstrado, logicamente, pela parte recorrente (cfr. art.ºs 639.º, n.º 1, 640.º e 662.º, n.º 1, todos do NCPCiv.).

2. - Quanto ao facto provado 3, referente ao circunstancialismo do acidente, mormente o local onde estava imobilizado o veículo embatido (o de matrícula “PT”, seguro na R.), deve dizer-se que se trata de matéria já decidida, anteriormente, pelo TRC, como resulta do dispositivo do precedente acórdão, datado de 24/09/2024 – ali se decidiu nessa parte a impugnação da decisão de facto.

A repetição do julgamento foi apenas parcial e, assim, somente quanto à matéria fáctica, remanescente, dos danos alegados e ocorridos.

Por isso, não se poderá – por já decidido, manifestamente – voltar a apreciar a impugnação da decisão de facto quanto à dita posição e local de imobilização do veículo que se encontrava parado, o seguro na R..

Na verdade, o dispositivo desse acórdão dos autos [cfr. ponto V, a)] é claro e inequívoco quanto a ter ali sido, efetivamente, julgada em parte procedente a impugnação da decisão de facto, alterando-se, por isso, o ponto 3.- dos factos provados da sentença, o qual passou a ter a seguinte redação:

«3. - A determinado momento do seu percurso, quando vinha em chamada telefónica, no sistema Bluetooth, notando a existência de ruído que dificultava a sua audição, AA imobilizou o veículo que conduzia ao km 5,700 km do IC12, tendo, para tal, invadido a berma direita da via por onde seguia, ocupando tal espaço com o veículo, embora a parte lateral esquerda do mesmo tenha ficado em cima da linha delimitadora da berma da estrada».

Também ficou claro que a repetição – parcial – do julgamento se reportava apenas ao âmbito fáctico dos danos alegados, só nessa parte, por isso, se produzindo/apreciando prova [cfr. ponto V, b)].

Em suma, trata-se de matéria já anteriormente julgada e, assim, tornada definitiva, dela não cabendo, por isso, qualquer reapreciação pela Relação.

3. - Quanto ao invocado custo a que a reparação “ascendia” (valor de € 34.436,02), cabe dizer que foi julgado como não provado um facto concreto referente ao dispêndio em peças para reparação (quantia de € 15.000,00).

Assim, era esse facto concreto dado como não provado que deveria, logicamente, ter sido impugnado, desde logo, o que não resulta ter ocorrido.

No mais, deve referir-se que não é, salvo o devido respeito, o documento n.º 5 junto com a petição (fls. 16 e segs. do processo físico) que faz prova cabal do pretendido, não podendo dizer-se, contrariamente ao afirmado pela Apelante, que o mesmo “atesta o valor da reparação do veículo”.

Esse documento nem sequer se mostra assinado, constituindo um simples orçamento, obtido, certamente, a pedido da parte/A.. Mas, ainda que estivesse assinado – e tal não ocorre, o que impede o conhecimento da identidade do seu autor –, nem por isso faria, obviamente, prova plena do pretendido.

Por isso, sempre teria de ser acompanhado/coadjuvado por prova consistente corroborante, que afirmasse, sustentada e explicativamente, os valores parcelares ali indicados e sua necessidade para reparação.

Porém, essa prova acrescida e corroborante – que poderia ser, designadamente, testemunhal ou pericial – não foi invocada.

Para tal também não basta, logicamente, a menção às “fotografias juntas também com a petição inicial como documentos nº 4 os danos que o veiculo sofreu” (conclusão 17.ª aperfeiçoada).

As fotos invocadas mostram partes danificadas, mas nada dizem quanto às peças necessárias à reparação, respetiva quantidade e preço, bem como mão de obra necessária e seu custo.

Por isso, nada há a censurar nesta parte ao decidido.

4. - Por outro lado, sempre no quadro da impugnação da decisão de facto, refere ainda a Recorrente:

«19- Também se Entende que o Meritíssimo Juiz a quo deveria ter dado como provado que em consequência do acidente e da paralisação do veículo que ocorreu entre 13-11-2021 ate 15.06-2022 a Recorrente deixou de auferir 109.200,00€ correspondente a sete meses de faturação».

Porém, não indica, no acervo conclusivo, com base em que provas se deveria ter julgado desse modo.

E foi dado como provado, nesse âmbito, o que consta dos factos 12 e 13, o que é bastante, não impugnada essa outra factualidade decidida, para avaliação do invocado dano pela “paralisação do veículo”.

Com efeito, resulta apurado que:

- «(…) o veículo de matrícula “..-BJ-..”, esteve imobilizado desde o dia 13.11.2021 até 15.06.2022» (facto 12);

- «Até ao dia 13.11.2021 a Autora faturava, pelo serviço do veículo de matrícula “..-BJ-..”, cerca de € 15.600,00 por mês» (facto 13).

Ou seja, os factos referentes ao tempo de imobilização e, por outro lado, ao valor de faturação mensal resultante do serviço do veículo em causa, o que configura a base de cálculo necessária para efeitos indemnizatórios.

Daí que também nesta parte nada haja a alterar.

É certo que, na sua motivação, a Apelante alude a prova pessoal, o depoimento do seu legal representante. Simplesmente, o que resulta de tal prova é o que já consta dos ditos factos 12 e 13, que constituirão, se for caso disso, a dita base de cálculo para a contabilização final/global da “paralisação do veículo”.

O mesmo se diga quanto a outra prova pessoal (testemunhal) convocada.

A mencionada contabilização final/global da “paralisação do veículo”, obtida a factualidade de suporte, como explicitado, deve ser operada apenas em sede de apreciação de direito/fundamentação jurídica da decisão, caso se verifiquem todos os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

Termos em que não pode acompanhar-se a argumentação vertida na conclusão 21.ª da Apelante, nada havendo a alterar também nesta parte.

5. - Por fim, refere a parte impugnante:

«22- Não concorda (…) que o Meritíssimo Juiz a quo não tenha dado como provado que o embate ocorreu como consequência direta e necessária do comportamento do condutor do veiculo segurado pela ré

23- Se atentarmos ao depoimento do condutor do veiculo da Recorrente e à dinâmica do próprio acidente – se o veiculo segurado pela Recorrida não estivesse imobilizado na faixa de rodagem ou parcialmente em cima dela, sem qualquer sinalização, numa estrada cuja paragem é proibida, o embate teria ocorrido? Claramente que não» (sublinhado aditado).

Ora, já se viu que falece o pressuposto de que parte a Recorrente, o de que o veículo segurado estava imobilizado na faixa de rodagem (ou parcialmente em cima dela), ocupando-a, como resulta do facto 3, que subsiste integralmente.

Daí que nunca pudesse ter-se como estabelecido o nexo de causalidade nos termos pretendidos.

Aliás, o nexo de causalidade entre o facto (ilícito e culposo) e os danos é um dos pressupostos legais do direito indemnizatório fundado em responsabilidade extracontratual (por factos ilícitos). Ou seja, é já matéria conclusiva/valorativa a apurar em sede de fundamentação de direito, com base nos factos que de antemão hajam sido estabelecidos como provados.

Daí que somente em sede de apreciação de direito se possa, em rigor, mediante juízo conclusivo, dar como verificado, se for o caso, o nexo de causalidade.

Improcede, pois, a impugnação da decisão de facto, mantendo-se inalterado o quadro fáctico da sentença, assim tornado definitivo, o único, por isso, a atender para decisão de mérito do recurso.

D) Substância jurídica do recurso

Da (in)existência da obrigação indemnizatória

Pretendia a Apelante, por força da aludida alteração da decisão de facto, existir obrigação indemnizatória da R./Recorrida pelos danos decorrentes do acidente, em virtude de este ser imputável – exclusivamente ou, se assim não se entendesse, em termos de concorrência de culpas (de lesante e lesado) – ao condutor do veículo seguro, por ter este conduzido por forma a imobilizar o veículo na faixa de rodagem, e nas demais condições invocadas, em flagrante violação de preceitos legais estradais, assim causando culposamente o acidente ocorrido, traduzido no embate verificado.

Ora, como visto, não procede, nesta parte, a impugnação recursória da decisão de facto, subsistindo provada a factualidade da sentença referente ao desenrolar do acidente.

O que, manifestamente, deixa sem suporte, ao menos no essencial, a impugnação recursória quanto à matéria da culpa pelo sinistro, como – mais em pormenor – se verá adiante.

Subsiste, pois, a fundamentação jurídica da sentença em matéria de responsabilidade culposa pelo acidente, onde se procedeu à distinção, aqui deveras relevante, entre “transgressão causal de certo evento” e outra que o não seja (falta do nexo de causalidade entre conduta negligente e acidente).

Assim, é pertinente invocar o seguinte quadro jurídico – não contestado no recurso – vertido na decisão em crise:

“Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Código da Estrada (doravante CE), sobre os condutores recai a obrigação de «(…) durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança (…)». // Por seu lado, o artigo 13.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, estabelece que «(…) a posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes (…)». // Relativamente ao trânsito nas autoestradas ou vias equiparadas, estabelece o art.º 72.º, n.º 2, nas als. a) e b), do citado diploma legal, a proibição de circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos do CE, parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim; // Por sua vez, o artigo 24.º, n.º 1, do mesmo código, estabelece que «(…) o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente».”.

No mais, o Tribunal recorrido, olhando aos factos apurados, chamou a atenção para a forma como ocorreu o acidente, desde logo as condições de tempo e de via: «(…) ao km 5,700 km do IC12, ou seja, durante a noite, fazendo bom tempo, encontrando-se o piso seco e descrevendo-se a estrada em reta com mais de 100 m de comprimento, com duas faixas de rodagem em cada um dos sentidos de marcha.». Bem como o percurso/evolução de trânsito dos dois veículos intervenientes no acidente: «(…) momentos antes do embate, o veículo com a matrícula “..-PT-..” foi imobilizado pelo seu condutor, tendo, para tal, invadido a berma direita da via por onde seguia, ocupando-a parcialmente com o veículo, ainda que a parte esquerda do mesmo tenha ficado sobre a linha delimitadora da berma, e que nesse circunstancialismo de tempo, modo e lugar o veículo automóvel, pesado de mercadorias, com matrícula “..-BJ-..”, saiu da faixa de rodagem por onde seguia, embatendo com a parte frontal direita na parte lateral esquerda da traseira do veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula “..-PT-..”» (destaques aditados).

Daí, em termos de ilicitude e culpa – e, bem assim, nexo de causalidade – da(s) conduta(s), as seguintes conclusões explicitadas sentença:

- o condutor do veículo da A./Recorrente «(…) violou o disposto nos art.ºs 11.º, n.º 2, 13.º, n.º 1 e 24.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, pois que, por um lado, saiu da via em que transitava, invadindo a linha delimitadora do berma da estrada, não conservando desta, por isso, uma distância suficiente que permita evitar acidentes. // Além disso, é também de concluir que (…) não regulou a velocidade a que seguia de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo e às condições meteorológicas e ambientais, pudesse fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, como não fez efetivamente. // De facto, tratando-se de uma reta com mais de 100 metros de comprimento e não circulando no momento do embate outros veículos no sentido de marcha .../... nem em sentido oposto, o condutor do veículo da Autora tinha a obrigação de circular com as luzes de estrada ligadas, as quais lhe permitiriam ver o veículo segurado na Ré a, pelo menos, 100 metros de distância, pois que o local do embate se descreve em recta e o tempo estava bom, sabendo-se que os veículos possuem farolins refletores na retaguarda justamente para assinalarem a sua presença durante a noite aos demais condutores, de modo a evitar acidentes, pelo que, a circulação com a luz de estrada ligada e a condução com o dever de cuidado que impende sobre os condutores de veículos automóveis permitiria o afastamento da berma, a sua não invasão e, dessa forma, evitar o embater no veículo segurado na Ré, o que não sucedeu, seja porque o condutor do veículo da Autora não circulava com a luz de estrada ligada seja porque, embora ligada, o respetivo condutor seguia desatento e com velocidade inadequada ao local, atendendo a que era de noite e não logrou imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.»;

- perante a conduta deste condutor, as infrações aludidas, por si cometidas, foram causais do acidente;

- o condutor do outro veículo (o seguro na R.), por sua vez, imobilizando-o «na berma do IC...2», violou o “art.º 72.º, n.º 2, nas als. b), do CE. Porém, considera-se que tal infração não foi causal do acidente dos autos, dado que, a berma da estrada não se destina à circulação de veículos automóveis e, por isso, o facto de o veículo segurado na Ré se encontrar imobilizado em tal local não contribuiu para o embate, pois que o mesmo sempre teria ocorrido mesmo que, por exemplo, a referida imobilização se tivesse ficado a dever a uma avaria, a doença súbita do condutor ou a qualquer outro motivo.” (destaques aditados);

- daí a conclusão final adotada, a de que, «Sendo a culpa apenas do condutor da viatura da Autora (…) os pressupostos da obrigação de indemnizar (…) não se mostram preenchidos, por ausência de prova, razão por que a presente acção deverá improceder (…)».

E o que contrapõe a A./Apelante?

Diz a Recorrente não aceitar que o veículo seguro tenha sido imobilizado na berma e com a parte esquerda sobre a linha delimitadora da berma e, muito menos, que se refira que o outro veículo (o da demandante) tenha saído da faixa de rodagem, por onde seguia, embatendo com a parte frontal direita na parte esquerda traseira do veículo parado (conclusão 28.ª).

Ora – apreciando –, o certo é que o facto 3 se mantém, como visto, provado.

Por isso, sabe-se qual a posição/localização do veículo embatido.

E, se assim foi embatido, na parte traseira (sobre o lado esquerdo desta) – pela parte frontal (frente direita) –, como resulta da conjugação dos factos 3 e 4 provados, teve o embate de ocorrer, necessariamente, já na zona da berma, com inerente “saída da faixa de rodagem por onde seguia e embate no veículo segurado pela Ré”, que, como se viu, estava parado sobre a berma, no essencial (apenas com o limite da parte lateral esquerda – extremo esquerdo – sobre a linha delimitadora referida).

Não pode, por isso, acolher-se a argumentação da Apelante nesta parte.

Quanto ao que é expendido sob a conclusão 30.ª, importa dizer que a conclusão que retira o Tribunal recorrido é a que resulta da factualidade dada como provada, que é diversa daquela que a Recorrente pretendia que fosse dada como apurada.

Perante a factualidade efetivamente apurada, a conclusão daquele Tribunal é a correta, nada havendo a censurar nesse particular.

E, relativamente à conclusão 31.ª, é de reportar que o exercício do Tribunal recorrido corresponde, sendo ajustado, ao que tem de inferir-se da factualidade provada, da qual resulta que o condutor do veículo da A. não evitou embater no veículo imobilizado na berma, pelo que não resulta que tenha adequado, em concreto, a sua velocidade às circunstâncias da via e do demais trânsito.

Mas é certo, todavia, que o essencial foi mesmo, quanto à etiologia do evento, a mais da velocidade a que seguia, a invasão do local/berma onde já estava imobilizado o veículo seguro, o que não poderia ocorrer, sob pena de acidente rodoviário, por este último veículo já ali estar naquele espaço, ocupando-o previamente.

O que, sem mais, excluía a possibilidade de outro veículo – que se lhe seguisse – por ali circular.

Assim, não sendo o caso dos autos isento de dúvidas, é de concluir que importa analisar e valorar o processo causal originante do evento danoso, podendo assentar-se em que, em ação indemnizatória por danos decorrentes de acidente de viação e apurando-se a existência de infrações estradais por parte de ambos os condutores de veículos automóveis intervenientes no acidente, apenas importam, para determinação da culpa e medida da contribuição dos condutores envolvidos, bem como do decorrente nexo de causalidade, as infrações que se mostrem (efetivamente) causais do acidente, em vista do específico processo causal que desencadeou o sinistro.

Prosseguindo na apreciação, quanto agora ao vertido na conclusão 32.ª, dir-se-á que “o que não sucedeu” foi, na lógica da sentença, a observância do «dever de cuidado que impende sobre os condutores de veículos automóveis», que «permitiria o afastamento da berma, a sua não invasão e, dessa forma, evitar o embate no veículo segurado na Ré». O que, salvo o respeito devido, está correto.

No que tange, por sua vez, à conclusão 34.ª, diga-se que se concorda, relativamente ao juízo sobre o nexo causal, com a sentença recorrida ao afirmar que a infração do condutor do veículo seguro «não foi causal do acidente dos autos, dado que, a berma da estrada não se destina à circulação de veículos automóveis», razão pela qual «o facto de o veículo segurado na Ré se encontrar imobilizado em tal local não contribuiu para o embate, pois que o mesmo sempre teria ocorrido mesmo que, por exemplo, a referida imobilização se tivesse ficado a dever a uma avaria, a doença súbita do condutor ou a qualquer outro motivo».

Com efeito, face ao factualismo provado, a infração estradal praticada pelo condutor do veículo embatido, imobilizado de antemão na berma, em nada impedia a livre passagem do veículo da A., sobre a faixa de rodagem, na via por onde vinha seguindo (desde que, numa reta, este deixasse, como se lhe impunha, a distância lateral necessária para a linha de separação entre via/faixa e berma). Só a sua entrada no espaço da berma ocasionou o embate no veículo que ali já se encontrava, de antemão, imobilizado.

Situação diversa seria se resultasse provado que o veículo imobilizado ocupava, total ou parcialmente, a via/faixa de rodagem, em vez da berma, posto que, se assim fosse, constituiria, patentemente, um obstáculo sobre a via/faixa de circulação.

Porém, não foi isso que se provou (não há, contrariamente ao pretendido pela Apelante, “imobilização do veiculo parcialmente na faixa de rodagem”). Ao invés, prova-se que o veículo embatido se encontrava a ocupar, previamente, a berma e ali foi atingido.

Assim sendo, concorda-se que a infração estradal do respetivo condutor não foi causal do acidente, devendo este ser imputado a culpa efetiva exclusiva do condutor do veículo da A./Recorrente.

O que afasta o direito a indemnização.

Se assim não se entendesse, no limite haveria culpas concorrentes dos condutores de ambos os veículos, o que, à luz do disposto no art.º 570.º, n.º 1, do CCiv., levaria, no caso, a excluir a indemnização, num juízo de ponderação diferencial, por o acidente ter ocorrido, pela forma como se verificou, na zona da berma, com as vias de trânsito livres, por, assim, esmagadora imperícia/incúria/negligência do condutor do veículo sinistrante, o da A..

Em suma, improcede o recurso, sendo de manter o sentenciado e cabendo as respetivas custas à parte recorrente, perante o seu decaimento (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).


***

IV – Sumário ([10]): (…).


***

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a impugnação recursiva, mantendo a sentença recorrida.

Custas do recurso pela parte recorrente, perante o seu decaimento.

Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).
Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 27/01/2026

Vítor Amaral (Relator)

Fonte Ramos (em substituição do 2.º Adjunto, por impedimento deste – art.º 661.º, n.º 2, do NCPCiv., na sua atual redação)

João Moreira do Carmo (1.º Adjunto - vencido)

Voto Vencido

Voto vencido pelas sumárias razões que enuncio:

- Não percebo, como o juíz a quo afirma que o condutor da A. "tinha a obrigação de circular com as luzes de estrada ligadas". Com que base factual se depreende que o mesmo seguia sem luzes ?

- Porque se afirma no projecto que o veículo embatido tinha em qualquer caso, luzes reflectoras na traseira ? De acordo com a lei todos os carros devem ter reflectores, mas como saber que este os tinha ou se tinha não estavam partidos/estragados, para se afirmar peremptóriamente ?

- Também se desconhece se o carro embatido, e que estava parado, tinha as suas luzes ligadas para assinalar a respectiva paragem ?

E o certo é que a A. alegou na p.i que o carro estava parado na berma sem as luzes ligadas, alegação que não foi objecto de qualquer resposta factual - não está nos factos provados ou não provados - apesar de ser um facto relevante, pois se estava sem luzes....

- Mesmo fora destas interrogações e dúvidas, e só com o quadro factual apurado, também me parece correcto dizer que se o carro embatido não estivesse parado naquele local, em infracção ao CE, o carro da A. não teria embatido nele.

Ou seja, afigura-se-me que, por concausalidade, é mais adequada a solução de uma divisão de culpas.

Que imputaria em 75% para o condutor da A. e 25º para o condutor do veículo seguro.

27.1.2026

Moreira do Carmo


([1]) Datada de 13/03/2024 (cfr. fls. 166 e segs. dos autos em suporte de papel).
([2]) Após despacho de convite do Relator ao aperfeiçoamento/sintetização conclusivo.
([3]) Transcrição, com destaques retirados.
([4]) Sem coeva tomada de posição no sentido da inexistência de nulidade da sentença – todavia, invocada nas conclusões recursivas [cfr. conclusão 53.ª, com alusão a “violação” referente ao normativo do art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv.] –, mas sem que se imponha, manifestamente, a baixa do processo para apreciação a respeito.
([5]) Excetuando questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([6]) Cfr. “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª ed., p. 57.
([7]) Vide “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. V, p. 143.
([8]) In “Dos Recursos”, Quid Júris, p. 117.

([9]) Cfr. “Manual de Processo Civil”, p. 686.
([10]) Elaborado pelo relator, nos termos do disposto no art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv..