Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC49/2 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E COMUNS | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 66º E 67º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTº 51 AL. G) ETAF, ARTº 89º Nº 1 E 2 DO DEC. LEI Nº 100/84 DE 29/03, DEC. LEI Nº 409/91 DE 17/10. | ||
| Sumário: | I.O contrato celebrado por uma Câmara Municipal, após deliberação e como órgão exe-cutivo do Município, para o efeito do artº 7º, nº 3 do Dec. Lei 409/91 de 17/10, com um jorna-lista para dar apoio ao gabinete de imprensa e ao pelouro da cultura, em regime de avença, tem natureza de contrato administrativo, sendo a sua apreciação da competência dos tribu-nais administrativos e não dos tribunais comuns. II.A distinção entre um contrato de trabalho, um contrato de prestação de serviços e um contrato de avença prende-se mais com o carácter jurispublístico de relação contratual, do que com os titulares de relação jurídica estabelecida. É o interesse público ou privado que estabelece tal distinção. | ||
| Decisão Texto Integral: |