Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
127/2001
Nº Convencional: JTRC5231
Relator: FERREIRA DINIZ
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SENTENÇA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Data do Acordão: 06/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Decisão: .
Área Temática: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL
Legislação Nacional: ARTº 410 Nº 2 AL. A) E B) DO C.P.PENAL. ; ARTº 24º Nº 1 E 5 DO D.L. 20-A/90 DE 15/01 NA REDACÇÃO DO D.L. 394/93 DE 24/11
Sumário: I - O crime de abuso de confiança pressupõe a entrega de determinada coisa móvel, a título não translativo de propriedade, ocorrendo posteriormente a tal entrega uma inversão do título de posse, por parte do agente que passa dela a dispor como se fosse sua.
II - Assim, o que é relevante para o efeito de se considerar haver, ou não, crime não é o ter sido remetido ao S.I.V.A. as declarações periódicas, mas se tal valor foi efectivamente recebido e lhe foi dado destino diferente.
III - A declaração periódica, em princípio, deverá corresponder aos valores efectivamente recebidos a título de I.V.A., mas in casu, tal não aconteceu, não se podendo dizer, como se disse no douto acórdão, que o arguido beneficiou, fazendo suas todas as quantias de I.V.A. liquidadas e que causou ao Estado, um prejuízo correspondente ao valor das quantias que a esse título reteve, tanto mais que não se apurou, em concreto e com rigor, na audiência de julgamento, quais os montantes exactos das facturas não pagas nem o valor dos créditos da empresa não recebidos.
IV - Pela actual redacção introduzida pelo D.L. 394/93 de 24/11, torna-se claro que "a vantagem patrimonial indevida" é a apropriação de cada uma das quantias, com integração na esfera patrimonial do sujeito passivo ou do substituto tributário.
V - Se o devedor dos rendimentos tributários não deduziu nem recebeu ou liquidou a prestação tributária, ainda que dolosamente, não comete o crime de abuso de confiança fiscal, mas apenas a contra-ordenação do artº 29º nº4.
VI - Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se condena o arguido nos totais das importâncias de I.V.A., sem se ter apurado em concreto quais as efectivas importâncias do mesmo imposto apropriado por aquele e não entregue ao Estado.
Decisão Texto Integral: