Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
928/06.4TBCBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERREIRA DE BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SINAL
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Data do Acordão: 09/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA – VARAS MISTAS
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 410º E 227º DO 1º E 22º DO DL N.º 149/95, DE 24.06
Sumário: 1. Não é de qualificar como contrato-promessa de compra e venda, apesar de ter sido entregue uma quantia a título de sinal e confirmada a encomenda do bem constante da proposta escrita de fornecimento, o simples acordo entre o fornecedor de um bem e a pessoa interessada em utilizar futuramente esse bem mediante a celebração de um contrato de leasing.

2. Com efeito, toda actividade que o interessado desenvolve, numa primeira fase, junto do fornecedor, escolhendo o bem a locar, definindo as condições da sua aquisição pelo futuro locador, e mesmo procedendo à sua encomenda com vista a futuro contrato, situa-se numa fase pré-negocial, sem qualquer eficácia vinculativa.

3. O sinal assim constituído, porque nenhum contrato foi celebrado, não cumpre qualquer das finalidades previstas na lei.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:



I)- RELATÓRIO

A... deduziu oposição à execução cambiária que, nas Varas Mistas do Tribunal de Coimbra, foi contra ele movida por B....
Como fundamento da oposição alegou, em resumo, o seguinte:
-Entre o Executado e a Exequente foi assinada, em 20.01.2006, uma proposta para possível compra de uma máquina impressora, exigindo o gerente da Exequente, para garantir o negócio por 15 dias (tempo limite para segurar a máquina), que o Executado emitisse um cheque, datado para 07.02.2006;
-Nessa proposta de contrato, elaborada pela Exequente, era estipulado como condição de pagamento, que o mesmo ocorresse através de leasing, sendo a entrega imediata, salvo venda por parte da Exequente;
-O Executado tentou por todos os meios ao seu alcance, em várias instituições financeiras, a obtenção do crédito por leasing, por forma a poder adquirir a dita máquina, mas todos os pedidos foram recusados;
-A Exequente estava a par destas diligência, e porque ambas as partes continuavam interessadas no negócio, aceitou a emissão de um novo cheque de garantia, que é o cheque exequendo, com a data de 07.03.2006, para substituição do anterior;
-Face aos sucessivos indeferimentos da aprovação do leasing, ainda o Executado propôs à Exequente o pagamento da dita máquina atreves de letras, o que foi recusado;
-O Executado só compraria a máquina, e para a firma que criou em 23.02.2006, caso o leasing fosse aprovado, pois não dispunha de meios financeiros, como era do conhecimento da Exequente;
-A Exequente age com abuso de direito porque não foi celebrado qualquer contrato-promessa, com entrega de sinal, mas sim uma proposta de encomenda, com a entrega de um cheque de garantia dessa proposta.
Concluindo que a proposta foi anulada por impossibilidade da condição (financiamento por leasing), conclui pela total procedência da oposição, um vez que não deve pagar a quantia exequenda, e pede a condenação da Exequente como litigante de má fé.

A Exequente contestou a oposição, no essencial, alegando que entre ambos foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, e, a título de sinal, o Executado entregou um cheque no valor de € 20.000,00, ou, caso assim não se entenda, deve ser qualificado como contrato de compra e venda. A eficácia do negócio não ficou condicionada à obtenção de financiamento para aquisição da máquina, através de leasing. Sempre esteve interessada em cumprir o contrato, tendo sido o Executado quem o pôs em causa, considerando anulado o contrato.
Concluiu pela improcedência da oposição.

O Executado respondeu à contestação, mantendo a posição inicial.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação, e, por fim, foi proferida sentença a julgar a oposição improcedente e não provada.

O Executado/Oponente não se conformou com tal decisão, reiterando o êxito da oposição em extensas conclusões, onde impugna, quer a decisão de facto, quer o julgamento de direito,
Na sua tese, devem ser considerados provados (para além dos que foram dados), os pontos de facto da BI 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º e 10º, e totalmente provados os pontos de facto 5º e 8º. Já os pontos de facto 15ºa 22º, devem ser considerados não provados.
Já no que respeita ao julgamento de direito, o Apelante coloca as seguintes questões:
a)-Saber se as partes celebraram um contrato-promessa e, a ter existido, se o mesmo é válido;
b)-Indagar a natureza jurídica da cláusula que estipula que a forma de pagamento será por leasing;
c)-Definir qual a natureza jurídica do pretenso sinal.
d)-E determinar qual das partes não cumpriu.

Não foi apresentada contra-alegação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II)- OS FACTOS

Na sentença sob exame foi dada por assente a seguinte factualidade:
1)-O Executado tencionava criar uma empresa do ramo de artes gráficas;
2)- Em 20 de Janeiro de 2006, a Exequente apresentou ao Executado a proposta para fornecimento constante de fls. 8 dos autos de execução, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, relativamente a uma máquina impressora flexográfica-modelo FS 250, 4 cores, pelo preço de € 64.500 (acrescido de IVA), condições de pagamento: leasing;
3)-Nessa proposta o ora Executado emitiu a seguinte declaração: “Confirmo nesta data a encomenda com o sinal de € 20.000 CH Millenium 2411493726”, apondo nele a sua assinatura;
4)-Ao receber a proposta o Executado encomendou a máquina à Exequente;
5)- O Executado informou previamente a Exequente que iria efectuar o pagamento da máquina com financiamento através de leasing;
6)-Com a data de 7 de Fevereiro de 2006, o ora Executado emitiu o cheque, junto a fls. 9 dos auto de execução (sob a forma de cópia), cujo teor aqui de dá por reproduzido, a favor da Exequente, no montante de € 20.000, sacado sobre o Millenium BCP;
7)-A entrega desse cheque foi efectuada a título de sinal da aquisição da máquina;
8)-O Executado, a 6 de Fevereiro de 2006, por não ter ainda conseguido o financiamento por leasing, solicitou à Exequente que não apresentasse a pagamento o cheque referido em 6, dizendo que na ocasião viria a Coimbra entregar um novo cheque, com data posterior, para daí a um mês, a fim de substituir o anterior;
9)-A Exequente aceitou esse pedido;
10)-Com a data de 7 de Março de 2006, o ora Executado emitiu o cheque junto a fls. 7 dos autos de execução, cujo teor aqui de dá por reproduzido, a favor de C... (representante da Exequente), e no montante de € 20.000, sacado sobre o Millenium BCP;
11)-Em 20 de Janeiro de 2006, a Exequente emitiu em nome do Executado a factura pró-forma constante de fls. 9 e 10, que aqui se dá por reproduzida;
12)-Essa factura foi emitida pela Exequente, face ao negócio efectuado e para que o Executado pudesse, para obter o financiamento por leasing, exibir junto da Banca documento comprovativo do negócio efectuado;
13)-Apesar de ter tentado junto de instituições financeiras-Millenium BCP, CGD, Banco Popular e BES- o Executado não conseguiu destas a aprovação do financiamento por leasing;
14)-Devido aos indeferimentos de aprovação do financiamento por leasing, o Executado propôs à Exequente o pagamento da máquina por letras, o que esta recusou de imediato, dizendo que “nenhuma máquina sairia sem estar paga”, “para isso não fazia o negócio” e que “ia meter o cheque”;
15)- Em face disso, o Executado informou o Banco Millenium da revogação do cheque, por vício na formação da vontade;
16)-A Exequente ficou a aguardar que o Executado lhe comunicasse a data da entrega da máquina;
17)-O que até ao momento não aconteceu;
18)-Em 17 de Março de 2006, o Executado remeteu à Exequente a carta junta a fls. 46, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
19)-A Executada respondeu nos termos constantes da carta junta a fls. 48 a 50, que aqui se dá por reproduzida.


III- MÉRITO DO RECURSO

III-A)- Cumpre, em primeiro lugar, abordar a problemática atinente ao reexame da decisão de facto, sustentando o Recorrente que os factos vertidos nos pontos de facto 2º, 4º, 6º e 7º da b.i, julgados não provados, deveriam merecer respostas positivas.
Revestem a seguinte redacção:
-Na sequência da apresentação da proposta referida em a) (citada no n.º1 da factualidade assente), o gerente da B.... exigiu ao Executado a entrega de um cheque para garantir o negócio?- 2º;
-A B.... não entregou ao Executado cópia ou duplicado da proposta referida em b)? (citada no n.º2 da factualidade assente)- n.º 4;
-(…) ficando a vigência da proposta sem eficácia, se o Executado não conseguisse o Leasing- n.º6;
-Tendo o Exequente ressalvado a possibilidade de venda da máquina a terceiros, caso aparecesse um cliente com dinheiro?- n.º 7.

Ainda no que concerne aos pontos de facto n.º 3º, 5º, 8º, 9º e 10ºda b.i,, que mereceram, respectivamente, as respostas restritivas correspondentes aos n.º s 6, 5, 11 e 8 da factualidade assente, entende que deveriam ter sido julgados totalmente provados.

Os pontos de facto 15º a 22º, também, segundo o Recorrente deveriam ter sido julgados não provados, correspondendo, respectivamente, aos n.ºs 4, 7, 12, 8, 9, 16 e 17 da factualidade assente.

Ou seja, o Recorrente, com excepção das respostas aos pontos de facto 11º a 14º, considera erroneamente julgados todos os demais, e como prova relevante aponta o depoimento da testemunha Jorge Paulo Silva Tavares, a única que arrolou.

Vejamos.
Assim, e relativamente ao ponto de facto ns.º2 e 3, atento o depoimento da dita testemunha, que acompanhou muito de perto as negociações da máquina, estando presente quando o Recorrente confirmou a encomenda, considera-se provado o seguinte:
Na sequência da apresentação da proposta referida em a), o gerente da Graficento exigiu ao Executado a entrega de um cheque como garantia, e, face a essa exigência, o Executado emitiu o cheque referido em c).

O ponto de facto n.º 4, embora a dita testemunha não se tenha apercebido da entrega de cópia ou duplicado da proposta as testemunhas arroladas pela Exequente afirmaram ter o gerente da Exequente levado para o Porto, onde foi confirmada a encomenda e entregue o cheque, um original e uma cópia. É de manter, pois, a resposta negativa.

O ponto n.º 5, atento o depoimento da testemunha Jorge, também merece resposta totalmente positiva, ou seja, Nos termos acordados, o pagamento da máquina seria efectuado através de leasing”.

Sobre o ponto n.º 6, inexiste qualquer prova que Exequente e Executado tivessem acordado em ficar a vigência da proposta sem eficácia, se o Executado não conseguisse o leasing. Mantém, por isso, a resposta negativa.

Relativamente ao ponto n.º 7, face ao teor da proposta, resulta claro ter a Exequente ressalvado a possibilidade de venda da máquina a terceiros, ao consignar “Tempo de entrega: Imediato salvo venda”. Como assim, altera-se a resposta a esse quesito, ficando a constar:
Tendo a Exequente ressalvado a possibilidade de venda da máquina a terceiros”.

A resposta ao ponto n.º 8 , atenta finalidade da pública-forma da máquina a adquirir por leasing, e que é emitida pelo fornecedor ao interessado com vista a instruir o pedido de financiamento, altera-se nos seguintes termos:
A factura junta a fls. 9 e 10 -que aqui se dá por reproduzida- foi emitida pela B...., a fim de o Executado obter o financiamento por leasing”.

No que respeita às respostas dadas aos pontos de facto 9º, 10º, atentos os depoimentos das testemunhas Ana Maria e Cristina Maria, não se justifica qualquer alteração.

Quanto aos demais pontos de facto (15º a 22º), apenas se altera em parte a resposta ao ponto n.º 16, ficando a constar o seguinte:
A entrega referida em c) foi efectuada a título de sinal”.




III-B)- Vejamos, agora, a questão relativa ao julgamento de direito.
Face ao teor da factualidade assente sob os n.ºs 1 a 7, na sentença recorrida entendeu-se que entre as partes foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda, ao asseverar “significa isto que não estamos aqui perante uma simples situação pré-negocial, mas que efectivamente o iter negocial se desenvolveu para além disso. A dúvida que ressalta de imediato é a de saber se de imediato se perfectibilizou o contrato de compra e venda (mediante o qual o executado se obrigou a adquirir e a exequente se obrigou a vender a impressora com as características e pelo preço indicados) ou um contrato-promessa”.

Porém, o Recorrente, na sua alegação de recurso, defende que não foi celebrado qualquer contrato-promessa.
Com vista à qualificação jurídica, está provado o seguinte:
-Em 20 de Janeiro de 2006, a Exequente B.... apresentou ao Executado A... a proposta para fornecimento constante de fls. 8 dos autos de execução, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido relativamente a uma máquina impressora flexográfica- Modelo FS 250, 4 cores, pelo preço de e 64.500 (acrescido de IVA), condições de pagamento: Leasing;
-Nessa proposta o ora Executado emitiu a seguinte declaração “Confirmo nesta data a encomenda com o sinal de € 20.000 CH Millenium 2411493726”, apondo nela a sua assinatura; (está junta a fls. 323 a 324, fotocópia desse documento)
- Na sequência da apresentação dessa proposta, o gerente da B.... exigiu ao Executado a entrega de um cheque como garantia, e, face a essa exigência, o Executado emitiu o cheque referido;
-Nos termos acordados o pagamento da máquina seria efectuado através de leasing;
-A Exequente ressalvou a possibilidade de venda da máquina a terceiros;
-A factura junta a fls. 9 e 10- que aqui se dá por reproduzida- foi emitida pela B...., a fim de o Executado obter o financiamento por leasing.

Ao contrato-promessa alude o art. 410ºdo CC, ao prescrever no n.º1 que “ à convenção pelas qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato-prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa”. Ou seja, no contrato-promessa, a prestação devida consiste na emissão de uma declaração de vontade negocial destinada a realizar o contrato prometido. Configurando o contrato-promessa um contrato preliminar ou preparatório do negócio definitivo, um contrato de segurança ou de garantia do negócio prometido [1] . E esse contrato pode ser bilateral ou unilateral, consoante emergem obrigações para ambos os contraentes ou apenas uma das partes se vincular.

No caso sub judice, face à proposta escrita apresentada pela Exequente ao Executado, tendo este confirmado a encomenda da máquina impressora, mas estando de acordo que o pagamento seria efectuado através de leasing, será que se perfectibilizou ou concluiu um contrato-promessa entre ambos? Será que o Executado se comprometeu perante a Exequente a celebrar futuramente um contrato de compra e venda, tendo por objecto aquela máquina?

Estando acordados, como expressamente resulta da proposta escrita, que o pagamento seria efectuado por leasing, é por demais evidente que estava excluída a outorga entre ambos de um contrato de compra e venda. Como é sabido, e decorre da definição contida no art. 1º do DL n.º 149/95, de 24.06, “a locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá sempre comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”. A empresa locadora é que tem por obrigação adquirir ou mandar construir o bem a locar (alínea) do n.º1 do art. 9º do citado diploma).
Esquematicamente uma operação de leasing desenvolve-se da seguinte maneira:
1)- O locatário após escolha da coisa, do fornecedor e de ter acordado com este a forma de pagamento e os prazos de entrega, contacta uma sociedade de leasing (locadora).
2) O fornecedor é contactado pelo interessado, com a finalidade de este providenciar uma factura pró-forma do bem a adquirir.
3) O interessado apresenta à sociedade de leasing uma proposta de financiamento.
4) A sociedade de leasing analisa a proposta e informa o proponente da sua decisão, quer esta seja positiva ou negativa.
5) –O interessado confirma à sociedade de leasing a aceitação das condições possíveis de realização do contrato;
6) Entre a empresa de leasing e o locatário é celebrado o contrato denominado de leasing.
7)-Realizado o contrato, a sociedade de leasing adquire ao fornecedor ou manda construir o bem a locar.

Na operação ou na formação do contrato de leasing surgem, assim, coenvolvidas três pessoas e dois contratos firmados: por um lado, o contrato de compra e venda entre o fornecedor e a sociedade de leasing, e, por outro, o contrato de locação financeira propriamente dito entre a sociedade de leasing e o utilizador [2] . E toda a actividade que o interessado desenvolve, numa primeira fase, junto do fornecedor, escolhendo o bem a locar, definindo as condições da sua aquisição pelo futuro locador, e mesmo procedendo à sua encomenda com vista a contrato futuro, situa-se numa fase pré-negocial, sem qualquer eficácia vinculativa. E, como o prevê o art. 22º do DL n.º 149/95, sequer a encomenda do bem pelo interessado junto do fornecedor, como aconteceu no caso presente, vincula o locador que, de modo algum, pode ser responsabilizado por prejuízos eventuais decorrentes da não conclusão do contrato de leasing. Mas ressalvando a parte final dessa norma, a responsabilidade ao abrigo do art. 227º do CC, isto é, a responsabilidade pré-contratual ou na formação dos contratos. Daí que tanto o interessado ou o potencial utilizador, bem como o fornecedor, possam ser responsabilizados por não terem procedido segundo as regras da boa fé, incorrendo em indemnização pelos danos que culposamente tenham causado.
Como sublinha Calvão da Silva, na obra citada em rodapé, p. 16, “menos que uma promessa unilateral de venda para pessoa a nomear, a situação do fornecedor que chegou a acordo com o futuro utilizador será nomeadamente a de oferta ou proposta de contrato, à espera da aceitação ulterior da sociedade locadora para se concluir a compra e venda”. Trata-se de uma negociação preliminar que antecede o futuro contrato de leasing entre a sociedade de leasing e o interessado e, ainda, o contrato de compra e venda a celebrar entre o fornecedor e a sociedade de leasing. E tendo em mente o teor do art. 22º do DL n.º 149/95 [3] , aquele ilustre civilista, salienta em nota de rodapé, que “a responsabilidade pré-contratual do potencial utilizador não existirá se a natureza eventual da compra e venda resultar expressamente dos termos da encomenda da coisa. Nesse caso, o fornecedor sabe que a venda não passa de uma eventualidade, dependente de acordo da sociedade de locação financeira, elemento essencial à existência da compra e venda”. E “pode responsabilizar-se igualmente o fornecedor perante o futuro utilizador por rupturas injustificadas das tratativas ou outras causas. Essas negociações devem ser vistas em função da trilateralidade da operação de locação financeira em formação, com estreita ligação ou coligação do contrato de compra e venda e da locação propriamente dita” [4] .

Não sendo de qualificar como contrato-promessa de compra e venda a proposta escrita apresentada ao Exequente e por este confirmada a encomenda da máquina impressora, e não tendo sido concluído entre as partes qualquer outro contrato, que valor atribuir ao sinal de € 20.000, mediante a entrega de um cheque?
Como ficou provado, o cheque que serve de título executivo foi emitido para substituir o cheque entregue à Exequente aquando da encomenda e como sinal.
Fazem alusão à figura do sinal os arts. 440º e 442º, ambos do CC, pressupondo necessariamente a celebração de um contrato, e podendo consistir na entrega de uma coisa ao outro contraente, no momento do contrato, ou posteriormente, e que coincida, no todo ou em parte, com a prestação a que fica adstrito. E pode o sinal ser constituído em qualquer contrato, embora surja frequentemente associado ao contrato-promessa, e com um carácter normalmente confirmatório [5] . ou função coercitiva, reforçando o vínculo negocial e garantindo o cumprimento das obrigações. [6] E só no caso de incumprimento definitivo das obrigações emergentes do contrato decorrem as consequências previstas nos n.sº 2 a 4 do art. 442º do CC. Constituindo normalmente o sinal prova (signum) e confirmação da conclusão do contrato, com a função ressarcidora e sancionatória (arrha penalis) a entrar em cena quando a função coercitiva for ineficaz [7] , fácil é concluir que o sinal constitutivo pelo Executado não tem, no caso ajuizado, qualquer efeito. Na verdade, e não obstante apurado que a entrega do cheque foi efectuada a título de sinal, foi este constituído no âmbito duma negociação preliminar, numa fase inicial do processo de formação da operação do leasing financeiro. Como é evidente, não tendo sido celebrado qualquer contrato entre o Exequente e Executado, fazendo aquele a proposta escrita e este confirmando a encomenda da máquina, nenhuma obrigação há a cumprir pelas partes e nenhuma das finalidades previstas na lei cumpre o sinal no montante de € 20.000, titulado pelo cheque exequendo. Ou seja, à relação cambiária titulada pelo cheque exequendo não subjaz qualquer obrigação causal ou causa debendi.

Assim sendo, e diversamente da tese perfilhada na sentença sob exame, não tendo sido celebrado contrato-promessa de compra e venda entre a Exequente e o Executado, assiste razão ao Recorrente ao pugnar por simples relacionamento em fase pré-contratual. E logicamente fica prejudicado escalpelizar a demais argumentação jurídica veiculado pelo Recorrente sobre a validade do contrato-promessa, a natureza jurídica da cláusula que estipula que a forma de pagamento será por leasing, a natureza jurídica do sinal e saber qual das partes não cumpriu.



IV)- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em
1-Conceder provimento ao recurso.
2-Revogar a sentença impugnada na parte fáctica e jurídica, e, procedendo a oposição deduzida pelo Executado, julgar extinta a execução,
3-Condenar a Exequente nas custas, em ambas as instâncias.
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[1] Como escreve Calvão da Silva, em Sinal e Contrato-Promessa, p. 7.
[2] Cfr. Estudos de Direito Comercial, p. 15, de Calvão da Silva.
[3] Correspondente ao art. 53º do DL n.º 171/79, de 06.06, revogado pelo art. 25º do DL n.º 149/95.
[4] Veja-se, ainda, com interesse, Manual da Locação Financeira, p. 66 e 67, de Gravato Morais.
[5] O sinal pode ter um carácter meramente penitencial, quando as partes reservam a faculdade de não cumprir o contrato, de desistir ad libitum do contrato, e nesse caso vale como preço do arrependimento
[6] Cfr. Das Obrigações em Geral”, vol. 1º, 9ª edição, p. 320, de Antunes Varela
[7] Cfr. Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, p. 308, de Calvão da Silva,