Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONFIANÇA ADMINISTRATIVA DE MENORES PERIGO | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DE FAMÍLIA | ||
| Legislação Nacional: | ATS. 1905, 1918 E 1920.º-ª C.C. E 180º OTM | ||
| Sumário: | 1. O exercício do poder paternal é regulado de harmonia com os interesses do menor, visando o seu harmonioso desenvolvimento físico, moral, social, psíquico, intelectual e emocional. Em princípio, esse desenvolvimento é propiciado pelo progenitor a quem seja deferido o exercício do poder paternal. Na sua falta, ou na existência de perigo da sua não verificação, pode o menor ser confiado a terceira pessoa, de acordo com o disposto no art° 19180 do C. Civil. Sendo a mãe da menor uma jovem irresponsável e imatura, que não tem condições sócio-económicas para propiciar à filha um desenvolvimento saudável, visto que não tem emprego estável, nem condições habitacionais para ter a filha a viver com ela, não merece censura a decisão que determina que a menor fique confiada e entregue à guarda dos avós paternos, com quem a menor viveu cerca de quatro anos e tem uma ligação muito forte | ||
| Decisão Texto Integral: | O Magistrado do Mº Pº junto do Tribunal de Família e Menores de Coimbra requereu, 18/02/2003, contra A, a regulação do exercício do poder paternal da filha menor destes, B, alegando, para tanto, que a menor nasceu em 08/1271996 e é filha dos requeridos, os quais viveram maritalmente durante algum tempo, residindo a menor actualmente com a mãe, embora tenha vivido desde os dois anos de idade e até Setembro de 2002 com os avós paternos e não se mostram os réus de acordo quanto â regulação do poder paternal. * Realizada, em 27/03/2003, a conferência a que alude o artº 175º da O.T.M., em que intervieram também os avós paternos da menor, não foi possível obter qualquer acordo, tendo sido fixado um regime provisório quanto à situação da menor no que respeita à guarda e visitas.* Os requeridos abstiveram-se de apresentar alegações.* Procedeu-se a inquérito nos termos do artº 177º, nº 2, da O.T.M.* Foi realizada nova conferência, sem êxito.* Foi, depois, proferida decisão, que regulou o exercício do poder paternal da menor Patrícia Leonor Dinis Gonçalves Miranda da forma seguinte: - A menor ficará confiada e entregue à guarda dos avós paternos, o casal Telmo dos Anjos Miranda e Maria Fernanda Borges Gonçalves dos Anjos Miranda, com quem viveu entre os quinze meses e os 6 anos de vida, cabendo-lhes o exercício do poder paternal na parte respeitante à segurança, saúde, sustento e educação da menor e respectiva representação legal. - Competirá à mãe, Carmina da Purificação Caridade Leal Dinis, o exercício do poder paternal da filha, na parte não limitada pelos poderes atribuídos aos avós (como por exemplo a administração dos bens) e respectiva representação legal demandada por estes poderes–deveres sobrantes (artº 1907º/2 do CC). - Ao requerido, por viver perto dos pais (a quem a menor será confiada), com quem tem bom relacionamento, não será estabelecido nenhum particular regime de visitas. - A requerida poderá visitar a filha sempre que entender, sem prejuízo das horas de repouso e actividades escolares dela e estar com ela aos fins de semana de 15 em 15 dias, além da totalidade dos períodos de férias, à excepção de 30 dias no Verão, seguidos ou interpolados, desde que reúna condições de habitação e de guarda da menor, durante largos períodos. - O pai pagará mensalmente a título de alimentos à filha, a partir do próximo mês de Janeiro de 2004, a quantia de 75 €, ficando a mãe dispensada, por não estar em condições de o poder fazer. * Para assim decidir, baseou-se o Sr. Juiz no seguinte factualismo:1 - Os requeridos viveram em união de facto durante cerca de 5 anos (com algumas separações/reconciliações pelo meio), tendo dessa relação nascido a menor. 2 - A menor Patrícia, nascida a 08/12/1996, na freguesia de Sé Nova, Coimbra, encontra-se registada como filha dos requeridos, que tinham, aquando do seu nascimento, 19 e 20 anos de idade, respectivamente, ela e ele. 3 - Por razões de imaturidade, instabilidade sócio-económica (quando a menor nasceu, os requeridos não estudavam nem trabalhavam) e emocional dos requeridos, cujo relacionamento se pautou por separações e reconciliações, com agressões físicas pelo meio, a menor foi entregue aos avós paternos, Telmo dos Anjos Miranda e Maria Fernanda Borges Gonçalves dos Anjos Miranda, para dela cuidarem, com o acordo dos pais, quando se encontrava com quinze meses de vida (até aí, sempre os avós garantiram a necessária segurança material da menor e requeridos). 4 - Os contactos entre a requerida e a menor aconteciam aos fins de semana, situação que continuou depois da separação dos requeridos, ocorrida em Fevereiro de 2001. 5 - Em Setembro de 2002, a requerida foi buscar a menor, tendo, então, pedido ajuda à instituição onde esteve colocada até à maioridade (Comunidade Juvenil de S. Francisco de Assis), que a acolheu na Casa das Mães, onde viveu até Fevereiro de 2003, quando passou a viver com a menor em casa de uma amiga, onde se mantém. 6 - A requerida vive com a menor num apartamento tipo T1, que partilha com uma colega, em fracas condições habitacionais, não dispondo a Patrícia de espaço próprio para dormir (dormem 3 pessoas na mesma cama) ou mesmo brincar. 7 - A requerida frequenta, desde Abril de 2003 (anteriormente, entre Dezembro de 2002 e Abril de 2003, esteve desempregada, sem recursos económicos), um curso de formação profissional na Universidade Vasco da Gama – curso de tratadora de animais em cativeiro – com equivalência escolar ao 9º ano e remunerado pela União Europeia. 8 - O seu vencimento ronda os 400 € mensais, incluindo alguns subsídios, apresentando de despesas fixas a mensalidade do ATL da menor no montante de 43,46 €, comparticipação de 50 € nas despesas da habitação, e 46 € para passes de transporte seu e da filha, a que acrescem despesas variáveis com alimentação, vestuário e calçado da menor. 9 - A requerida dispõe de ajudas de pessoas amigas e dos pais, para fazer face a todas as despesas correntes. 10 - Dispondo a requerida de capacidade afectiva, é uma jovem irresponsável e imatura, muito virada para os seus problemas pessoais. 11 - O requerido não concorda que a filha fique sob a guarda da mãe por entender que esta não reúne as condições necessárias para a educar convenientemente, devendo os seus pais, que até aos 6 anos da menor desempenharam um papel fundamental na sua educação, continuar a exercer o poder-dever de guarda da mesma. 12 - O requerido constituiu novo agregado familiar há cerca de 3 anos, vivendo com a companheira e dois filhos desta união, em casa arrendada, com adequadas condições de habitabilidade. 13 - É motorista de longo curso na empresa “Patinter”, sediada em Mangualde, desde Janeiro de 2003, estando a companheira desempregada (situação em que se pensa manter, até o filho mais novo, com cerca de 1 mês de vida, ir para um infantário/creche). 14 - O requerido dispõe de 1375 € de rendimento mensal líquido, a que acresce a prestação familiar de 26,76 €, tendo de despesas fixas 225 € de renda de habitação, 50 € com luz, água e gás, 100 € com seguro do veículo automóvel, 500 € com a prestação do mesmo veículo até Março de 2008, 50 € com o infantário do filho mais velho e 125 € com alimentação e outras necessidades básicas. 15 - O requerido vive próximo dos seus pais, com quem mantém um bom relacionamento. 16 - A menor estabeleceu com os avós paternos uma ligação muito forte, não só pela vida confortável que lhe proporcionaram (tinha tudo o que necessitava e pedia), mas também pelo afecto e a disponibilidade permanente que lhe dedicavam, esta face à situação de reformados. 17 - A menor frequentou no ano transacto o 1º ano de escolaridade na Escola de Stª Cruz, no período da tarde, sendo uma aluna com capacidade e sem problemas de comportamento, tratando-se, todavia, de uma criança triste, e, por vezes, ausente, que procura a atenção permanente dos adultos. 18 - A requerida chegou a ser alvo de alguns reparos por parte da professora em relação à pontualidade (atrasos de uma hora), que melhorou ao longo do ano. 19 - Era habitual a menor esperar meia hora a três quartos de hora para a virem buscar no final das aulas (às vezes a mãe, outras a colega), nem sempre trazendo lanche e quando trazia, nem sempre era do seu agrado, aproveitando a mesma para fazer comparações com o lanche que a avó lhe dava. 20 - A menor verbalizava no decurso do ano transacto, mormente na Escola e ATL, que, no final do ano escolar, voltava para junto dos avós. 21 - A menor quer ir viver para junto dos avós, “porque é com eles que se sente bem e foram eles que a criaram” (sic). 22 - A requerida, que pretende ficar com a guarda da menor, nutre forte afecto pela mesma, no que é minimamente correspondida, uma vez que a avó paterna continua a constituir uma referência positiva muito forte para a filha, com a qual é difícil competir. 23 - Os avós paternos residem numa moradia de que são proprietários, com adequadas condições de habitabilidade, dispondo aí a menor de quarto próprio e de espaço para brincar, o que muito aprecia e sente falta. 24 - Estão ambos reformados, tendo sido, quando no activo, professores do 1º ciclo do ensino básico. 25 - Os avós paternos manifestam disponibilidade para acolher a neta, como antes o fizeram. * Inconformada com a decisão, interpôs a requerida recurso de apelação, apresentando extensas conclusões, que se resumem, essencialmente, à seguinte questão: a mãe da menor é a pessoa naturalmente mais dotada neste momento para proporcionar à filha o carinho e a compreensão necessárias ao desenvolvimento harmonioso e equilibrado da personalidade da menor Patrícia Leonor.* O Mº Pº contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.* Cumpre decidir, nos termos do disposto no artº 705º do Código de Processo Civil, dada a simplicidade da questão apresentada.* Na sentença recorrida foi determinado que a menor Patrícia fique confiada e entregue à guarda dos avós paternos, em virtude de a requerida carecer de capacidade para educar a filha, por não ter estabilidade emocional, habitacional nem laboral para o efeito. Discorda a requerida, ora recorrente, por entender que dispõe de condições para proporcionar à filha o carinho e a compreensão necessárias ao desenvolvimento harmonioso e equilibrado da personalidade da menor. Não tem, no entanto, razão. O exercício do poder paternal é regulado de harmonia com os interesses do menor, de acordo com o disposto nos artºs 180º da ºT.M. e 1905º do Código Civil. Tais interesses visam o seu harmonioso desenvolvimento físico, moral, social, psíquico, intelectual e emocional, devendo a regulação do exercício do poder paternal nortear-se sempre, e só, de acordo com esses interesses. Em princípio, aquele desenvolvimento é propiciado pelo progenitor a quem seja deferido o exercício do poder paternal. Na sua falta, ou na existência de perigo da sua não verificação, pode o menor ser confiado a terceira pessoa. Com efeito, dispõe o artº 1918º do Código Civil que o tribunal pode confiar um menor a terceira pessoa quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do mesmo se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal. O perigo de que fala este normativo não tem que ser sempre um perigo actual ou iminente, podendo ser meramente potencial, embora com algum grau de probabilidade (cfr. Ac. R.E. de 01/02/1990, BMJ 394º-549). No presente caso, resulta da matéria de facto apurada na 1ª instância que, embora a requerida nutra forte afecto pela filha, é, no entanto, uma jovem irresponsável e imatura, muito virada para os seus problemas pessoais. Por outro lado, não tem condições sócio-económicas para propiciar à filha um desenvolvimento saudável, visto que não tem um emprego estável (encontra-se a frequentar um curso de formação profissional, nada constando sobre o seu futuro profissional depois de terminar esse curso), e não tem condições habitacionais para ter a filha a viver com ela, uma vez que vive com a menor num apartamento tipo T1, que partilha com uma colega, não dispondo a menor de espaço próprio para dormir (dormem três pessoas na mesma cama). Esta situação põe, sem dúvida, em perigo a saúde e a formação moral da menor Patrícia, uma vez que, por um lado, não é nada saudável dormir com mais duas pessoas (adultas) na mesma cama - nem o seria, sequer, no mesmo quarto -, pelo perigo de contágio de certas doenças, nomeadamente, do foro respiratório, e por outro lado, pela promiscuidade que daí resulta, não permitindo que a Patrícia disponha da privacidade que qualquer pessoa gosta de ter, e que a mesma muito aprecia e sente falta (como resulta do nº 23 dos factos provados, a menor dispõe, na casa dos avós paternos, de quarto próprio e de espaço para brincar, o que muito aprecia e sente falta). Entendo, por isso, que é de confirmar a decisão recorrida, sem prejuízo de a mesma poder ser revogada ou alterada a todo o tempo, se se modificarem as circunstâncias que a determinaram, de acordo com o disposto no artº 1920º-A do Código Civil. * Termos em que nego provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. |