Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2709/99
Nº Convencional: JTRC36/3
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 12/14/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGO 686° N° 1 DO C.P.CIVIL
Sumário: Caso a parte, após uma decisão, venha pedir a reforma desta, independentemente de se saber se a mesma deveria ou não ser reformada, isto é, se a parte tinha ou não razão para pedir a reforma da decisão, sendo formulado esse requerimento o prazo para o recurso só comeca a correr depois de notificada da decisão nroferida sobre tal requerimento, nos termos do art. 686° nº- 1 do C.P.Civil. Isto, mesmo que tal requerimento de reforma da decisão seja indeferido. Quer isto dizer que o respectivo prazo de recurso, não está dependente do sentido da decisão proferida sobre o pedido de reforma.
Decisão Texto Integral: