Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC36/3 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 686° N° 1 DO C.P.CIVIL | ||
| Sumário: | Caso a parte, após uma decisão, venha pedir a reforma desta, independentemente de se saber se a mesma deveria ou não ser reformada, isto é, se a parte tinha ou não razão para pedir a reforma da decisão, sendo formulado esse requerimento o prazo para o recurso só comeca a correr depois de notificada da decisão nroferida sobre tal requerimento, nos termos do art. 686° nº- 1 do C.P.Civil. Isto, mesmo que tal requerimento de reforma da decisão seja indeferido. Quer isto dizer que o respectivo prazo de recurso, não está dependente do sentido da decisão proferida sobre o pedido de reforma. | ||
| Decisão Texto Integral: |