Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO CITAÇÃO EDITAL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ÍLHAVO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 233.º, N.º 1; 244.º E 248.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ; ARTIGO 7.º DO DEC. LEI N.º 269/98, DE01 DE SETEMBRO; DEC. LEI N.º 32/2003, DE 17 DE FEVEREIRO | ||
| Sumário: | 1. Frustrando-se a notificação do requerido, em procedimento de injunção, a acção resultante da distribuição subsequente é compatível com a modalidade da citação edital, se verificados os respectivos pressupostos legais, por já se não estar perante um processo de injunção. 2. Persistindo a impossibilidade de citação do réu, agora para os termos da acção resultante da injunção, não competindo à secretaria promover, oficiosamente, a citação edital daquele, deve o Juiz determiná-la, se os autos lhe forem feitos conclusos com o requerimento do autor nesse sentido, após a não efectivação da respectiva citação pessoal do réu. 3. Preceituando o artigo 17°, n° 1, do DL n° 296/98, de 1 de Setembro, que, "tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao Juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n° 2 do artigo 1°", quer, manifestamente, referir-se à hipótese da modalidade da citação pessoal e não da citação edital, sob pena de outra interpretação constituir um inadmissível bloqueio processual na tramitação dos autos, contrário aos interesses do agravante e, seguramente, aos propósitos desburocratizantes do legislador. | ||
| Decisão Texto Integral: |