Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
264/05
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: INJUNÇÃO
CITAÇÃO EDITAL
Data do Acordão: 03/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE ÍLHAVO
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 233.º, N.º 1; 244.º E 248.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ; ARTIGO 7.º DO DEC. LEI N.º 269/98, DE01 DE SETEMBRO; DEC. LEI N.º 32/2003, DE 17 DE FEVEREIRO
Sumário: 1. Frustrando-se a notificação do requerido, em procedimento de injunção, a acção resultante da distribuição subsequente é compatível com a modalidade da citação edital, se verificados os respectivos pressupostos legais, por já se não estar perante um processo de injunção.
2. Persistindo a impossibilidade de citação do réu, agora para os termos da acção resultante da injunção, não competindo à secretaria promover, oficiosamente, a citação edital daquele, deve o Juiz determiná-la, se os autos lhe forem feitos conclusos com o requerimento do autor nesse sentido, após a não efectivação da respectiva citação pessoal do réu.

3. Preceituando o artigo 17°, n° 1, do DL n° 296/98, de 1 de Setembro, que, "tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao Juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n° 2 do artigo 1°", quer, manifestamente, referir-se à hipótese da modalidade da citação pessoal e não da citação edital, sob pena de outra interpretação constituir um inadmissível bloqueio processual na tramitação dos autos, contrário aos interesses do agravante e, seguramente, aos propósitos desburocratizantes do legislador.

Decisão Texto Integral: