Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. CARDOSO ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | CASTELO BRANCO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 929ºDO CPC | ||
| Sumário: | 1 – O n.º2 do artº 929ºdo CPC segundo o qual a prestação pelo exequente da caução pela quantia pedida a título de benfeitorias evita a suspensão do prosseguimento da execução para entrega de coisa certa motivado pelo recebimento dos embargos não impõe que «a contrario» seja ela interpretada de forma a que do mero recebimento dos embargos com esse fundamento decorra a suspensão do processo. 2 – Na verdade, na anterior redacção do preceito constava que o recebimento dos embargos com esse fundamento suspendia a execução, trecho esse eliminado sendo certo que a função da garantia do direito de retenção não impede a apreensão da coisa, se não for prestada pelo embargante a devida caução, nos termos gerais, embora diferida a sua entrega na pendência dos embargos. | ||
| Decisão Texto Integral: |