Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1488/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Data do Acordão: 06/01/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Legislação Nacional: ARTº 929ºDO CPC
Sumário:

1 – O n.º2 do artº 929ºdo CPC segundo o qual a prestação pelo exequente da caução pela quantia pedida a título de benfeitorias evita a suspensão do prosseguimento da execução para entrega de coisa certa motivado pelo recebimento dos embargos não impõe que «a contrario» seja ela interpretada de forma a que do mero recebimento dos embargos com esse fundamento decorra a suspensão do processo.
2 – Na verdade, na anterior redacção do preceito constava que o recebimento dos embargos com esse fundamento suspendia a execução, trecho esse eliminado sendo certo que a função da garantia do direito de retenção não impede a apreensão da coisa, se não for prestada pelo embargante a devida caução, nos termos gerais, embora diferida a sua entrega na pendência dos embargos.
Decisão Texto Integral: