Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
86/21.4T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
NEGÓCIOS FORMAIS
OBJECTO DE HIPOTECA
ÂMBITO DA GARANTIA
Data do Acordão: 06/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 152.º; 608.º E 615.º, 1, D), DO CPC
ARTIGOS 9.º; 238.º E 286.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Subsunção diferenciada e exegese jurídica díspare da propugnada pela parte - máxime a pronúncia atinente a nulidade que oficiosamente pode ser decretada: artº 286º do CC-  não constitui, desde que se contenha dentro da dilucidação do objeto da causa/pedido formulado ou no módulo jurídico perfilhado pelos litigantes, excesso de pronúncia causador da nulidade da sentença.

II - Na interpretação da lei ou do negócio jurídico, máxime nos negócios formais, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento/sentido da declaração que não tenha na sua letra um mínimo de correspondência verbal – artºs 9º nº 2 e 238º do CC.

III – Tendo uma hipoteca sido constituída «Para garantia de toda e qualquer quantia até ao montante de duzentos e setenta e cinco mil e quatro euro de que  (A e B) sejam  credores relativamente a  (C e D), designadamente, quanto ao preço não pago das cessões de quotas que os primeiros fizeram aos segundos por escritura», tem de entender-se que a garantia não abrange apenas a cessão de quotas, mas também  quantias decorrentes de eventuais outros negócios.

IV – Pedida pelos cessionários a anulação da cessão e sendo esta concedida, e  instaurando os cedentes execução para entrega do estabelecimento, a responsabilidade daqueles decorrente desta execução  está ainda ínsita no âmbito da cessão pelo que a hipoteca é ainda garantia das suas responsabilidades neste negócio.

Decisão Texto Integral:
Relator: Carlos Moreira
1.º Adjunto: Rui Moura
2ª Adjunto: Moreira do Carmo

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

AA, e mulher, BB, instauraram contra:

1.º - CC, e mulher DD,

2.º - EE e mulher, FF,

3.º - GG e mulher, HH,

ação declarativa, constitutiva, sob a forma de processo comum.

Alegaram:

Constituiram hipoteca   a favor de II  e JJ, sobre prédios seus para garantir o pagamento de contrato de cessão de quotas em que aqueles foram cessionários e uma sociedade a que os réus estão ligados foi cedente.

Tal negócio foi declarado nulo por sentença transitada.

Extinguiu-se pois  a obrigação garantida pela hipoteca.

Pediram:

Seja declarada, em consequência, a extinção da garantia prestada.

Devendo ser ordenado o cancelamento dos registos da hipoteca unilateral constituída pelos Autores a favor dos Réus sobre os identificados prédios rústicos.

Os réus contestaram.

 Alegaram  que a hipoteca não se destinava a garantir somente o pagamento do preço da cessão, mas além disso toda e qualquer quantia até ao montante de duzentos e setenta e cinco mil e quatro euros.

Ora os II,  e JJ são devedores para com os RR. da quantia de 314.039,99 €, conforme se alcança da sentença proferida no processo executivo nº 60/08...., do juízo Central Cível da Comarca ....

O valor de 314.039,00€, conforme a escritura de hipoteca, emerge do ato de cessão de quotas.

Pediram a improcedência da ação.

2.

Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido:

«Em face do exposto, julga-se procedente a presente acção e, em consequência;

- Julga-se extinta a garantia em causa – a HIPOTECA UNILATERAL – a que se alude nos pontos 2), 3) e seguintes dos factos provados, relativamente a todos os prédios rústicos dela objecto, descritos no ponto 1), dos factos provados, ordenado o cancelamento dos conexos registos da hipoteca unilateral constituída pelos Autores a favor dos Réus sobre os identificados prédios rústicos, registada relativamente a cada um dos prédios por força da AP. 10 de 2007/06/12 – relativamente a todas as sobreditas descrições prediais.»

3.

Inconformados recorreram os réus.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. O tribunal pronunciou-se até sobre materia de que lhe não era licito conhecer, por não ter sido alegada nem invocada pelos AA. tornando sentença nula, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

2. O tribunal veio a discorrer que hipoteca poderia ser considerada nula,  se os creditos garantidos não forem minimamente determináveis.

3. E que caso se verificasse a validade da hipoteca poderiamos cair num problema de nulidade da hipoteca por parcial indetermninação do objecto.

4. O Credito está perfeitamente determinado.

5. A hipoteca garante toda e qualquer quantia até ao montante de duzentos e setenta e cinco mil e quatro euros, à qual não acrescem nem juros nem outros acessórios, de que os supra identificados sejam credores relativamente a II, casado ( ... ) com KK ( ... ); e a JJ (...), designadamente, quanto ao preço não pago das cessões de quotas que os primeiros fizeram aos segundos, por escritura lavrada hoje neste Cartório e relativamente à sociedade comercial por quotas com a firma “J..., LD. ª

6. Os AA. não invocaram a falsidade da escritura.

7. Nos termos do artigo 238 do C . Civil  Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

8. Ora, caso os AA. tivesse querido que  a hipoteca somente garantisse o valor da cessão de quota, teria sido escrito na escritura que a hipoteca se destinava somente á garantia do pagamento do preço, o que não aconteceu, pois na verdade, deixaram declarado na escritura, que a garantia era designadamente , quanto ao preço não pago das cessões de quotas que os primeiros fizeram aos segundos.

9. Não é admissivel prova testemunhal para alterar o texto da escritura e a percepção que o Sr Notario teve quando teve a percepção e fez constar a delaração “Para garantia de toda e qualquer quantia até ao montante de duzentos e setenta e cinco mil e quatro euros, à qual não acrescem nem juros nem outros acessórios, de que os supra identificados sejam credores relativamente a II, casado ( ... ) com KK ( ... ); e a JJ (...), designadamente, quanto ao preço não pago das cessões de quotas que os primeiros fizeram aos segundos,

10. Esta declaração não pode  ser alterada por mera interpretação nem admite prova testemunhal em contrario ou com qualquer outro sentido a não ser que tivesse sido invocada a falsidade da escitura e não o foi.

11. De nada valem os depoimentos prestados pelas testemunhas em face do texto da escritura que faz prova plena da declaração que dela consta por ser docuemtno autentico.

12. Deve pois ser mantida a garantia até que se encontre paga toda e qualquer quantia devia aos RR.  até ao montante de duzentos e setenta e cinco mil e quatro euros,

13. Fez-se incorrecta aplicação dos artigos 236, 237,237,  372 , 400 do C.Civil.

Contra alegaram os autores pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:

A. Desde logo, os Recorrentes não especificam devidamente sobre que matéria não era lícito o Tribunal a quo se pronunciar, nem tampouco identificam ou extraem as respetivas consequências, ficando, por atis razões, prejudicado o seu conhecimento;

B. Os Recorrentes não impugnam a matéria de facto dada como provada ou não provada, remetendo a sua fundamentação para a falta de impugnação dos documentos autênticos;

C. Ficou provado que “15) Os autores declararam o exarado na escritura de constituição da hipoteca a que se alude em 2) e seguintes dos factos provados, no sentido por eles pretendido de garantir apenas o pagamento do preço da cessão de quotas da Sociedade J..., LD. ª, realizada nesse mesmo dia e no mesmo Cartório Notarial, entre os aqui Réus e os mencionados cessionários; - Sendo que os autores não tiveram qualquer intervenção no negócio de aquisição das quotas; como não tiveram intervenção na gestão do conexo estabelecimento (de Panificação): - Limitando-se a conceder a garantia em causa por razões de solidariedade familiar. “;

D. In casu, estamos perante um direito real de garantia sobre imóveis, constituído por declaração unilateral, de carácter vinculativo, celebrado por escritura pública e GRATUITO, porquanto os Recorridos não são os devedores que figuram no negócio garantido nem tiveram qualquer contrapartida;

E. Os Recorridos constituíram hipoteca unilateral sobre cada um dos prédios rústicos descritos nos autos a favor de II e JJ, tendo em vista garantir o pagamento do preço da cessão de quotas da Sociedade J..., LD. ª, concretizada no mesmo dia entre os Recorrentes e aqueles mencionados cessionários;

F. O limite da hipoteca esgota-se por completo no valor não pago das cessões de quotas, isto é, a soma dos preços parcelares das quotas cedidas (€91.668,00 + €91.668,00 + 45.834,00 + €45.834,00) que perfazem o valor de €275.004,00;

G. Resulta ainda do texto da hipoteca em causa que a garantia outorgada servia “Para garantia de toda e qualquer quantia até ao montante de 275.004,00 €(…)”, o que se encontra relacionada com o pagamento do preço das cessões (275.004,00 €) em prestações, de acordo com o calendário fixado no contrato de cessão de quotas;

H. A expressão “designadamente” constante do texto da escritura serve única e exclusivamente para especificar a obrigação a garantir;

I. Entendimento contrário levaria a que os Recorridos fossem garantes de qualquer valor devido ou até – como pretendem os Recorrentes - qualquer ato praticado pelos cessionários fora do âmbito da cessão de quotas, porque a não entrega do estabelecimento, depois do negócio anulado, não é componente da transmissão das quotas, mas sim um ato a ele alheio e, sobretudo, totalmente alheio aos Recorridos;

J. Os Recorridos, terceiros em relação ao negócio de cessão de quotas, prestaram garantia apenas sobre uma obrigação concreta, delimitada e identificada, garantindo assim unicamente o pagamento do preço das cessões, sendo essa a condicionante intrínseca da vontade real dos Recorridos para disporem do seu património;

K. Essa delimitação da hipoteca resulta também pelo modo e tempo em que foram realizados os dois negócios jurídicos, ou seja, a hipoteca foi constituída simultaneamente com a concretização das cessões de quotas, e pelo valor máximo correspondente ao valor do preço dessas cessões;

 

L. Ainda assim, existindo dúvida sobre o sentido da declaração, tratando-se de um negócio gratuito, sempre prevaleceria o sentido menos gravoso para o disponente, isto é, para o declarante que constituiu a hipoteca, conforme o artigo 237.º, do CC;

M. Pelo que, por força da anulação da cessão de quotas, objeto do negócio garantido, e a consequente extinção da dívida implicada com o pagamento do preço das cessões, atenta a acessoriedade da hipoteca, conclui-se pela extinção da hipoteca nos termos do disposto no artigo 730.º, alínea a), do CC;

N. Não se verifica qualquer erro de julgamento ou incorreta interpretação e aplicação das normas de direito, in casu, dos artigos 236.º, 237.º, 238.º, 372.º e 400.º, do CC.

O. A Sentença recorrida interpretou e aplicou corretamente a Lei aos Factos, não merecendo qualquer tipo de censura, pelo que deve ser integralmente mantida, com todas as consequências legais.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs  635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas  são  as seguintes:

1ª – Nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

2ª – (I)legalidade da sentença por ter decretado a extinção da hipoteca.

5.

Foram dados como provados os seguintes factos que urge considerar.

1) No âmbito da respectivas descrições prediais contantes do registo predial, os autores AA e mulher BB, constam como são proprietários inscritos dos seguintes prédios rústicos:

a) Prédio rústico, situado em ..., da freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...23, da mesma freguesia e inscrito na Matriz Predial Rústica sob o artigo ...66, com a área de 2400 m2;

b) Prédio rústico, situado em ..., da freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...94 da mesma freguesia e inscrito na Matriz Predial Rústica sob o artigo ...97, com a área de 4030 m2;

c) Prédio rústico, situado em ... - ..., da freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória dos Registo Predial ... sob o número ...31 da mesma freguesia e inscrito na Matriz Predial Rústica sob o artigo ...25, com a área de 4030 m2;

d) Prédio rústico, situado em ..., da freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial, ... sob o número ...68 da mesma freguesia e inscrito na Matriz Predial Rústica sob o artigo ...33, com a área de 4030 m2; e

e) Prédio rústico, situado em ..., da freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... sob o número ...14 da mesma freguesia e inscrito na Matriz Predial Rústica sob o artigo ...96, com a área de 4030 m2 (Tudo conforme Certidões permanentes e Cadernetas prediais dos referidos prédios juntos como documentos n.ºs 1 a 10 e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).

2) Por escritura pública, intitulada de “HIPOTECA UNILATERAL”, realizada em 11 de maio de 2007, no Cartório Notarial ..., os Autores AA e mulher BB constituíram hipoteca unilateral sobre cada um dos prédios rústicos supra descritos.

3) Em tal escritura de “HIPOTECA UNILATERAL”, os autores declararam, entre o mais, que “são donos e legítimos possuidores dos prédios” a que se alude em 1);

“Que, pela presente escritura, constituem hipoteca sobre os supra identificados prédios a favor de: A) CC, e mulher, DD, (…) B) GG, e mulher, HH, (…) C) EE, e mulher, FF (…);

Para garantia de toda e qualquer quantia até ao montante de duzentos e setenta e cinco mil e quatro euros, à qual não acrescem nem juros nem outros acessórios, de que os supra identificados sejam credores relativamente a II, casado (…) com KK (…); e a JJ (…), designadamente, quanto ao preço não pago das cessões de quotas que os primeiros fizeram aos segundos, por escritura lavrada hoje neste Cartório e relativamente à sociedade comercial por quotas com a firma “J..., LD. ª” (…).”

4) Mais declararam “Que a presente hipoteca durará enquanto existir qualquer responsabilidade dos segundos para com os primeiros emergente dos actos antes mencionados.”

5) Por força da AP. 10 de 2007/06/12 – relativamente a todas as sobreditas descrições prediais (quanto aos cinco prédios), consta a inscrição no registo predial de “Hipoteca Voluntária”, com as seguintes menções:

CAPITAL: 275.004,00 Euros MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 275.004,00 Euros SUJEITO(S) ATIVO(S):

**EE E MULHER FF, C. NA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS

** CC E MULHER DD, C. NA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS

** GG E MULHER HH., C. NA COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS

“Para garantia de toda e qualquer quantia até ao montante de 275.004,00 €, à qual não acrescem nem juros nem outros acessórios, de que os sujeitos activos sejam credores relativamente a II, c.c. KK, na comunhão de adquiridos, residente na Praceta ...., ..., ... e a JJ, solteiro, maior, residente em ..., ...; designadamente quanto ao preço não pago das cessões de quotas que os sujeitos activos fizeram aos referidos II e JJ por escritura lavrada em 11-05-2007 no Cartório Notarial ..., relativamente à sociedade comercial por quotas com a firma "J..., LD. ª", NIPC ..., com sede em ..., ....”

6) Por escritura pública, intitulada de “CESSÕES E UNIFICAÇÕES DE QUOTAS, NOMEAÇÃO DE GERENTES E ALTERAÇÃO PARCIAL DE CONTRATO DE SOCIEDADE”, realizada no mesmo dia 11 de maio de 2007, no Cartório Notarial ..., na qual intervieram na qualidade de PRIMEIROS OUTORGANTES

A) CC, e mulher, DD, (…) B) GG, e mulher, HH, (…) C) EE, e mulher, FF (…);

Na qualidade SEGUNDO: II, casado (…) com KK (…);

E na qualidade de TERCEIRO: JJ Pelos primeiros foi dito, entre o mais, que na qualidade de únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “J..., LD. ª”

Que o primeiro outorgante e a mulher identificados em A) cedem ao segundo, pelo preço de noventa e um mil e seiscentos e sessenta e oitos euros, aquela quota de mil, seiscentos e sessenta e sete euros da qual ele é titular;

Que os primeiros outorgantes identificados em B) cedem ao terceiro, pelo preço de noventa e um mil e seiscentos e sessenta e oitos euros, aquela quota de mil, seiscentos e sessenta e sete euros da qual o cônjuge marido é titular.

Que os primeiros outorgantes identificados em c) dividem previamente aquela sua quota de mil, seiscentos e sessenta e sete euros da qual o cônjuge marido é titular, em duas novas quotas (…) e cedem: uma ao segundo outorgante (…) e outra ao terceiro (…)” DECLARAM OS SEGUNDO E TERCEIRO OUTORGANTES:

Que aceitam, respectivamente, as presentes cessões de quotas, (…)”conforme documento n.º 12 junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

7) Os cessionários no referido “contrato de cessão de quotas”, intentaram ação declarativa de condenação contra os aqui Réus, cedentes das quotas da referida sociedade, requerendo a anulabilidade do contrato, o que veio a ser declarado no âmbito do processo n.º 60/08...., pelo Tribunal da Relação ... e confirmado com trânsito em julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça, conforme Certidão Eletrónica com o código de acesso n.º ... junta como documento n.º 13 e que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

8) Em face do trânsito em julgado do Acórdão junto, ocorrido em 12 de maio de 2016, os Autores procederam ao pedido de cancelamento da hipoteca sobre os prédios em causa junto da Conservatória do Registo Predial ....

9) O qual, no entanto, veio a ser recusado pela referida Conservatória, conforme despacho de qualificação junto como documento n.º 14 e se dá por reproduzido, tendo tal recusa por fundamento o facto de a Sentença proferida no Processo Judicial n.º 60/08.... não se pronunciar sobre o mencionado cancelamento do registo da hipoteca, pelo que inexistia título.

10) Em face dessa recusa, os Autores tentaram junto dos Réus obter declaração de consentimento para o cancelamento da hipoteca, conforme documentos n.ºs 15 a 17, que foram recebidos pelos Réus e que se juntam e se dão por reproduzidos.

11) Consentimento para cancelamento que, até à presente data, os Autores não lograram obter dos Réus.

12) No âmbito do processo n.º 60/08...., que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Central Cível e Criminal – Juiz ... - referente aos autos de execução para entrega de coisa certa, em que são exequentes DD, FF, EE e HH, GG e CC e executados II, KK e JJ, vieram aqueles requerer a conversão da execução para pagamento de quantia certa, para pagamento da indemnização correspondente ao valor das coisas que estão obrigadas a entregar; sendo que, a final, por decisão proferida a 16.07.2019, foi judicialmente decidido: no que concerne à parte dispositiva:

“Pelo exposto o Tribunal:

A) Determina a conversão da presente execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa;

B) Fixa à execução o valor de € 314.039,99 (trezentos e catorze mil e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos).

13) Tal decisão levou em consideração, entre o mais, que os executados foram condenados a abrir mão do estabelecimento comercial em causa, entregando-o aos réus, no estado em que o receberam, concluindo que não foi possível entregar tal estabelecimento no estado em que os executados o receberam, havendo, por isso, lugar à conversão da execução, no valor correspondente ao valor ilíquido do património imobilizado corpóreo da sociedade, que foi o que efectivamente foi entregue aos executados.

14) O Tribunal da Relação ..., por acórdão proferido a 17-12- 2020, proferido em tais autos, confirmou a sobredita decisão.

15) (relativamente ao ponto I, dos temas da prova) - Provado que: Os autores declararam o exarado na escritura de constituição da hipoteca a que se alude em 2) e seg., dos factos provados, no sentido por eles pretendido de garantir apenas o pagamento do preço das cessões de quotas da Sociedade J..., LD. ª, realizada nesse mesmo dia e no mesmo Cartório Notarial, entre os aqui Réus e os mencionados cessionários; (não escrito)

- Sendo que os autores não tiveram qualquer intervenção no negócio de aquisição das quotas; como não tiveram intervenção na gestão do conexo estabelecimento (de Panificação):

- Limitando-se a conceder a garantia em causa por razões de solidariedade familiar.

6.

Apreciando.

6.1.

Primeira questão.

Os réus clamam pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

O segmento normativo ínsito na al. d) do artº 615º do CPC  conexiona-se com o estatuído nos arts. 152º e 608º do mesmo diploma, ou seja, com o dever do juiz administrar a justiça proferindo despachos ou sentenças sobre as matérias pendentes – artº 152º - e com a necessidade de o juiz dever conhecer das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica e de resolver todas as questões.

E, em homenagem aos princípios do dispositivo, da substanciação e da auto responsabilidade das partes, conhecer  e decidir só sobre  as questões - , que não outras, salvo se de conhecimento oficioso - que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras –artº608º do CPC.

 Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo autor ou ao pedido reconvencional deduzido pelo réu e conhece, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação.

Para que não se verifique tal vício terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objeto - excesso qualitativo – cfr. Ac. do STJ de 28.09.2006, dgsi.pt, p.06A2464

Por outro lado e como é consabido e constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, não se devem confundir «questões» a decidir, com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes.

A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às pretensões formuladas e aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir –cfr. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, 2005, p.228; Antunes Varela in RLJ, 122º,112 e, entre outros, Acs. do STJ de 24.02.99, BMJ, 484º,371 e de 19.02.04, dgsi.pt.

Tal como, de igual sorte, é, em princípio, inócua, qualquer observação ou comentário produzidos pelo juiz, mesmo que não diretamente relacionada com o thema decidendum gizado pelas partes em função dos pedidos nela formulados, ou a seu propósito, desde que tais comentários não sejam corporizados ilegalmente, ie. fora de tal thema, a final, em sede de dispositivo, ou se mostrem inócuos ou relevantes para a decisão final.

In casu.

Os recorrentes invocam a nulidade porque o Julgador conheceu da nulidade da hipoteca por indeterminabilidade do objeto.

Tal vício, meridianamente, inexiste.

Primus porque tal conhecimento não extravasa o objeto do processo, antes nele ainda quedando ínsito.

Na verdade, ao julgador não está vedado, perante os factos provados e a exegese que deles opera, interpretar e aplicar as normas jurídicas pertinentes, em homenagem ao brocardo, de jure novit curia.

A interpretação jurídica no sentido de considerar que a hipoteca seria nula por indeterminabilidade do objeto, respalda-se no acervo factual apurado e está ainda ínsito no objeto dos autos e do pedido formulado, qual seja a extinção da hipoteca.

Ademais, sendo uma questão de nulidade, ao juiz a lei confere a possibilidade de, mesmo oficiosamente, dela poder conhecer – artº 286º do CC.

Secundus porque, bem vistas as coisas, tal interpretação e conclusão foi meramente adjuvante e hipotética, e, assim, inócua ou irrelevante, inserindo-se nas observações que ao julgador é lícito fazer, ainda que despiciendas para a decisão.

Na verdade, não foi com base nela que a hipoteca foi declarada extinta.

Tal aconteceu, desde logo pela interpretação que o Sr. Juiz operou, a montante, no sentido de considerar que a hipoteca apenas se reportou à cessão de quotas e que as vicissitudes posteriores, como sejam a anulação da cessão e a conversão da execução instaurada por não restituição do estabelecimento comercial pelos cessionários, já não ter com tal cessão relação, e, assim, não poder responsabilizar os dadores da garantia.

6.2.

Segunda questão.

6.2.1.

O Sr. Juiz decidiu, de jure, aduzindo o seguinte, sinótico e essencial, discurso argumentativo:

«…a interpretação nos negócios jurídicos é a actividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações integradoras. Trata-se de determinar o conteúdo das declarações de vontade e,

…as teorias da interpretação dos negócios jurídicos podem agrupar-se, essencialmente, em duas posições: as posições subjectivistas, que atribuem maior relevância à vontade real do declarante; o sentido e o propósito que o declarente teve em vista aquando da emissão da declaração e, em contraponto, as posições objectivistas, que colocam o enfoque no sentido exteriorizado e o significado de pendor mais objectivo que o mesmo convoca.

Nos termos do artigo 236.º, do CC, sob a epígrafe Sentido normal da declaração, plasma-se que:

“1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”

…o critério acolhido pelo artigo 236º, n.º 1 do Código Civil, consubstancia-se, essencialmente, na denominada teoria da impressão do declaratário, que é uma das variantes daquela posição objectivista, com o limite de pendor subjectivista prevenido na parte final do n.º1…

Como subsídios ou circunstâncias atendíveis para a interpretação podem apontar-se os termos do negócio; a sua natureza, as suas circunstâncias, os interesses em jogo; as negociações prévias; as precedentes ou coevas relações negociais entre as partes; os usos entre as partes; ou mesmo os modos de conduta posteriores

… mesmo se tendo adoptado uma posição objectivista “o “sentido” de que o art. 236º, n.º1, fala, é o sentido pretendido pelo declarante, o sentido que o declarante quis dar.

Nos termos do artigo 237.º, que rege sobre os casos duvidosos, “em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.”

Por seu turno, quanto aos negócios formais, de harmonia com o disposto no artigo 238.º, do CC:

“1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”

A hipoteca voluntária de bens imóveis assume-se ainda como um negócio formal, nos termos do artigo 714.º, do CC, exigindo-se … escritura pública…

No que respeita à natureza jurídico do negócio de concessão de hipoteca, discute-se se se trata de um negócio com carácter oneroso ou gratuito.

Neste plano, determinante na qualificação, haverá de ter em conta a relação da hipoteca com o negócio garantido.

Ora, no caso, trata-se de um negócio (a hipoteca) que deve considerar-se gratuito, já que, na essência, tratou-se de uma “hipoteca de

Dito isto, seguindo aquelas regras interpretativas, como vimos, num primeiro plano, a declaração negocial valerá de acordo com a vontade real do declarante, se ela for conhecida do declaratário – artigo 236º, nº2, do Código Civil.

No caso, aferiu-se nos autos apenas a vontade real dos declarantes – que ia naquele primeiro sentido quesitado - a hipoteca destinava-se apenas a garantir o pagamento do preço da cessão de quotas da Sociedade…

Não ficou demonstrado que os declaratários – ali cedentes das quotas – conhecem tal fito.

Não funcionando a vontade real do declarante conhecida pelo declatário – como vimos, a declaração valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real…

Para tanto, somos compelidos a recorrer àqueles subsídios ou circunstâncias atendíveis para a interpretação, a saber os termos do negócio; a sua natureza, as suas circunstâncias, os interesses em jogo; as negociações prévias; as precedentes ou coevas relações negociais entre as partes; os usos entre as partes; ou mesmo os modos de conduta posteriores.

Desde logo, o coevo contexto temporal (e até coincidência física – o contexto físico).

Por um lado, temos a escritura pública, intitulada de “HIPOTECA UNILATERAL”, realizada em 11 de maio de 2007, … e, por outro, a escritura de pública de “CESSÕES E UNIFICAÇÕES DE QUOTAS, … realizada no mesmo dia 11 de maio de 2007, e no mesmo Cartório Notarial ....

…olhando para a escritura de cessão de quotas, vemos que, se somarmos os preços parcelares das quotas cedidas (€91.668,00 + €91.668,00 + 45.834,00 + €45.834,00) – atingimos rigorosamente o valor de €275.004,00 (duzentos e setenta e cinco mil e quatro euros) – que corresponde exactamente ao limite da hipoteca.

…o limite da hipoteca esgota-se por completo no valor das cessões de quotas.

…se o limite da hipoteca equivale integralmente ao preço das cessões – e se no momento das cessões nada é pago àquele título – a garantia não podia cobrir suplementarmente ou adicionalmente mais nada, por total exaurimento.

…da hipoteca desponta que a garantia outorgada servia “Para garantia de toda e qualquer quantia até ao montante de 275.004,00 €(…)”.

…razoavelmente, toda a qualquer quantia até ao montante de €275.004,00 – tem que ver com a previsível fluidez – variabilidade – do preço das cessões em dívida – em função da amortização do preço ao longo do calendário em causa.

Certo que, mais à frente nas declarações de hipoteca temos o seguinte segmento “designadamente quanto ao preço não pago das cessões de quotas”.

Aquele advérbio “designadamente” comporta sentidos não exactamente coincidentes, podendo usar-se no sentido de “nomeadamente” “exemplificativamente” ou pode usar-se num sentido de especificação ou pormenorização e, nesta medida, tanto assenta numa interpretação como noutra.

Nesta medida, afigura-se que tal elemento literal, a partir dos termos do próprio negócio, não é decisivo (dado que equívoco)…

…exararam os declarantes que “Que a presente hipoteca durará enquanto existir qualquer responsabilidade dos segundos para com os primeiros emergente dos actos antes mencionados.”

Ora, os “actos antes mencionados” não podem deixar de ser, …as mencionadas “cessões de quotas que os primeiros fizeram aos segundos”. …prende-se ainda razoavelmente com o facto de, nos termos do negócio garantido, as cessões de quotas, se prever um plano de pagamentos das mesmas.

…não se afigura razoável que, no contexto em que a hipoteca foi constituída, fosse sequer previsível um cenário de anulação do contrato de cessão de quotas …e, muito menos, um cenário de conversão da execução para pagamento de quantia certa, para pagamento da indemnização correspondente ao valor do estabelecimento, digamos assim, reportado ao momento da cessão.

…face ao que dispõem a parte final do n.º1, do artigo 236.º, do CC, não se afigura razoável sequer supor que tal sentido, abarcando tal cenário ao mesmo tempo prospectivo, não linear e não previsível, pudesse habitar a mente dos declarantes...

Lembremos que, na essência, tratou-se de uma “hipoteca de favor…

Assim, o normal cenário, dentro do contexto apurado, era que as responsabilidades dos cessionários perante os cedentes se esgotassem no pagamento das cessões de quotas …

…tratando-se de um negócio com carácter gratuito, em caso de dúvida (que nem sequer se lobriga), sempre prevaleceria o sentido menos gravoso para o disponente, para o declarante que constituiu a hipoteca (para os autores), à luz do disposto no artigo 237.º, do Código Civil.

A não vingar tal entendimento interpretativo, poderíamos cair num problema de indeterminabilidade do objecto da hipoteca – cf. art.º 280º, do C. Civil …

Ora, no caso, a vingar a interpretação dos réus poderíamos cair num problema de nulidade (parcial) da hipoteca por parcial indeterminação do seu objecto.

A existência e a validade da hipoteca dependem da existência e validade da obrigação garantida, a qual tem de ser individualizada e determinada; e a extinção da dívida implica a correspondente extinção da hipoteca. Por outro lado, tem de haver coincidência entre a posição de credor e de titular da garantia, pelo que a transmissão do crédito importará a cedência da garantia.

Ora, assim, no caso, por força da anulação da cessão de quotas de que a hipoteca era acessória, com a consequente extinção da dívida implicada com o pagamento do preço das cessões, havemos de concluir pela extinção da hipoteca ajuizada – de harmonia com o disposto no artigo 730.º/a), do Código Civil, que previne causa de extinção da hipoteca, plasmando, no que ao caso interessa, que hipoteca extingue-se: a) Pela extinção da obrigação a que serve de garantia.»

Perscrutemos.

6.2.2.

Liminarmente.

A sentença enferma de um erro palmar no atinente à consagração dos factos provados e não provados.

Provados podem ser apenas factos concretos, concisos e precisos, ou seja, ocorrências da vida real, alegados pelas partes.

Que não já asserções conclusivas ou conceitos jurídicos.

Ora o teor do plasmado no facto 15, a saber:

«Provado que: Os autores declararam o exarado na escritura de constituição da hipoteca a que se alude em 2) e seg., dos factos provados, no sentido por eles pretendido de garantir apenas o pagamento do preço das cessões de quotas da Sociedade J..., LD. ª, realizada nesse mesmo dia e no mesmo Cartório Notarial, entre os aqui Réus e os mencionados cessionários;»

não satisfaz aqueles requisitos, ou seja não é um facto concreto, antes se apresentando como uma asserção conclusiva, a qual, a ser considerada, só por si, e  independentemente dos outros factos dados como provados, decidia a causa.

 Nesta conformidade, tal asserção deve ser dada como não escrita, o que efetivamente se decide e determina.

6.2.3.

Quanto ao mais.

 A explanação jurídica  efetivada na sentença,  no que tange aos critérios da  interpretação  do negócio jurídico e da vontade das partes no mesmo, apresenta-se, em tese, curial, na sua essencialidade relevante.

Mas não a temos como a mais adequada perante os contornos fáctico circunstanciais do caso sub judice.

Desde logo, e para além dos preceitos mencionados na sentença, importa ter em consideração o disposto no artº 9º do CC  o qual, ainda que reportado, imediata e diretamente, à exegese de normas, também vale, mutatis mutandis, para a interpretação da declaração negocial.

De tal normativo emergem três ideias mestras, a saber: i) a interpretação não deve cingir-se à letra da lei/negócio jurídico; ii) Porém, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo/negocial que não tenha na letra da lei/contrato um mínimo de correspondência verbal; iii) e o intérprete presumirá que o legislador/contraente soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Ademais, e como se expende na sentença, há que atentar no disposto no artigo 238.º do CC:

“1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.

2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”

Ora no negócio em causa ficou, adrede, consignado que a hipoteca era constituída:

«Para garantia de toda e qualquer quantia até ao montante de duzentos e setenta e cinco mil e quatro euros…de que os supra identificados sejam credores relativamente a II, …e a JJ (…), designadamente, quanto ao preço não pago das cessões de quotas que os primeiros fizeram aos segundos, por escritura lavrada hoje neste Cartório e relativamente à sociedade comercial por quotas com a firma “J..., LD. ª” (…).»

Esta redação,  máxime as expressões sublinhadas e a negrito, não deixa, desde logo perante as  regras hermenêuticas inerentes à língua portuguesa, qualquer margem para dúvida  que a hipoteca se destinou a garantir toda e qualquer (não há literalidade homónima mais abrangente) responsabilidade dos garantidos para com os beneficiários da hipoteca.

Ou seja, a responsabilidade dos garantes reportava-se a toda e qualquer quantia oriunda de responsabilidades decorrentes  de quaisquer relações  negociais que eventualmente viessem a existir entre o II e o JJ e os beneficiários da hipoteca.

E desde logo se  mencionou os valores do preço da cessão  naturalmente porque este  era o negócio que já estava a ser gizado ou já tinha sido concretizado.

Os argumentos esgrimidos na sentença para infirmar esta patente e inequívoca realidade não são os bastantes.

O facto de o limite da responsabilidade coincidir com o valor da cessão das quotas deve  ser interpretado que este valor  foi tido como referencial do limite quantitativo máximo da responsabilidade dos garantes.

Mas tal não impede o entendimento de que a garantia também pode abranger outros negócios; não pode é ultrapassar, quantitativamente, aquele valor limite.

 Ademais, considerar-se que o termo «designadamente», não é decisivo,  porque equívoco, já que, correspondendo a “nomeadamente” e  “exemplificativamente”, pode usar-se num sentido de especificação ou pormenorização,  apresenta-se algo rebuscado e ilógico, e é pouco mais que nada dizer.

Efetivamente:

«I - O advérbio "designadamente" tem um sentido especificativo e indicativo com que se pretende particularizar algo ou alguém, de entre uma série de elementos indiscriminados de um conjunto.

II - Se um Ministro delega no Secretário de Estado as suas competências …ao mesmo tempo que expressamente faz preceder o conjunto das matérias envolvidas do advérbio "designadamente", está a conferir ao elenco a ideia de exemplificação, indicação e inclusão: todas as suas competências…, incluindo as exemplificadas, fazem parte do objecto da delegação.» - Ac. do STA de 15.05.2003, p. 01802/02 in dgsi.pt.

(sublinhado nosso)

O único elemento literal que levanta algumas dúvidas quanto à intenção dos garantes no atinente à abrangência da hipoteca é a seguinte asserção:

“…a presente hipoteca durará enquanto existir qualquer responsabilidade dos segundos para com os primeiros emergente dos actos antes mencionados.”

Certo é que o único ato especificado é a cessão de quotas.

Mas esta expressão reporta-se a atos, no plural, parecendo, pois, abranger mais do aquele ato.

E esta pluralidade de atos diversos, em função do modo amplo como se exprimiu a responsabilidade  dos dadores da hipoteca, é, como se viu, admissível ter sido por eles aceite, pelo que a remissão pode ser entendida como tendo sido feita para outros atos que não apenas os atinentes ou reportados à cessão.

6.2.4.

Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, a hipoteca tinha de subsistir, precisamente em função da vinculação decorrente do passo literal supra aludido.

É que os cessionários estão ainda a ser responsabilizados por virtude da cessão.

Na verdade, foram eles próprios, e não os cedentes, que despoletaram o processo que terminou na sua anulação.

Na sequência desta, e para cumprir os seus efeitos, os cedentes instauraram execução com vista à entrega do estabelecimento.

Neste iter foi:

- Determinada a conversão da presente execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa;

- Fixada à execução o valor de € 314.039,99 (trezentos e catorze mil e trinta e nove euros e noventa e nove cêntimos).

E consta no ponto 13 dos factos provados:

«13) Tal decisão (de conversão da execução)  levou em consideração, entre o mais, que os executados foram condenados a abrir mão do estabelecimento comercial em causa, entregando-o aos réus, no estado em que o receberam, concluindo que não foi possível entregar tal estabelecimento no estado em que os executados o receberam, havendo, por isso, lugar à conversão da execução, no valor correspondente ao valor ilíquido do património imobilizado corpóreo da sociedade, que foi o que efectivamente foi entregue aos executados.»

Destarte, não se acompanha o entendimento do julgador quando expende:

«…não se afigura razoável que, no contexto em que a hipoteca foi constituída, fosse sequer previsível um cenário de anulação do contrato de cessão de quotas …e, muito menos, um cenário de conversão da execução para pagamento de quantia certa, para pagamento da indemnização correspondente ao valor do estabelecimento, digamos assim, reportado ao momento da cessão.»

Pois se foram os próprios cessionários que despoletaram a anulação do contrato, e entre eles e os garantes existe uma relação de proximidade, pelos vistos até familiar, não se alcança onde está a falta de previsibilidade da mesma, sendo até concedível que esta atuação foi do conhecimento prévio dos garantes.

Ao assim atuarem têm de assumir as responsabilidades decorrentes de todos os processos e respetivas consequências , pois que, afinal, todos eles têm a cessão como  sua causa genética ou matricial.

E cabendo estas consequências e responsabilidades dentro do teor da vinculação oriunda da referida passagem, pois que na mesma se adstringem os dadores da hipoteca a «qualquer» responsabilidade «emergente»  da mesma.

Se os dadores da hipoteca, maius dixit quam voluit, sibi imputat.

Deveriam ter isso mais prudentes, cautelosos e ler  atentamente os dizeres do contrato e saberem-se expressar adequadamente em termos que claramente coincidissem com a sua vontade real.

Certo é que não pode postergar-se o sentido,  adrede, meridiana e logicamente, oriundo da letra do contrato, por um outro que, hipotética, mas sempre muito duvidosamente, possa corresponder à sua vontade.

Por conseguinte, a hipoteca tem de manter-se para garantia das responsabilidades que II e LL possam ter para com os garantidos, desde logo no âmbito da execução,  porque umbilicalmente ligada à cessão, e  até ao limite definido de  duzentos e setenta e cinco mil e quatro euros.

Procede o recurso.

(…)

8.

Deliberação.

Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar a sentença que decretou a extinção da hipoteca, mantendo-se esta válida, nos termos sobreditos, com as legais consequências.

 Custas pelos recorridos.

Coimbra, 2023.06.27.