Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | EMÍDIO FRANCISCO SANTOS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. REGRA GERAL SOBRE O PRAZO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADES. CESSAÇÃO ANTECIPADA DO PROCEDIMENTO DE EXONERAÇÃO. | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 195º, Nº 1 DO CPC; 243º, Nº 3 DO CIRE | ||
| Sumário: | I - A nulidade de acto processual a que se refere o n.º 1 do artigo 195.º do CPC deve ser arguida perante o tribunal onde ela foi cometida, salvo se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo referido no artigo 199.º do mesmo diploma, caso em que pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição. II – A audição do devedor prevista no n.º 3 do artigo 243.º do CIRE pode revestir as seguintes modalidades: 1) notificação do devedor para fornecer, por escrito, informações que comprovem o cumprimento das obrigações alegadamente violadas; 2) convocação do devedor para uma audiência com o fim de prestar oralmente tais informações. III – O juiz não pode, oficiosamente, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração com fundamento em violação, pelo devedor, das obrigações que lhe foram impostas. IV – No incidente da cessação antecipada do procedimento de exoneração a decisão do juiz pode ser fundada em factos alegados por quem requer a cessação, em factos notórios e em factos que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. V – Àquele que requer a cessação antecipada do procedimento cabe fazer a prova dos factos que fundamentam o pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra No processo de insolvência de A..., foi proferido, em 11 de Junho de 2013, despacho a admitir liminarmente a exoneração do passivo restante do devedor, determinando-se que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo se considerava cedido ao fiduciário o rendimento que o devedor viesse a auferir, com exclusão do que fosse necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que se fixou em 850 euros. Na mesma data foi declarado encerrado o processo de insolvência. Em 22-04-2015, na sequência de requerimento apresentado pelo devedor, o Meritíssimo juiz do tribunal a quo determinou, além do mais, notificação da Caixa Geral de Aposentações para, ao abrigo do princípio da cooperação, informar narrativamente sobre os valores mensalmente auferidos por A..., a título de pensão, desde Julho de 2013 até então. Através de ofício, que deu entrada no processo no dia 8 de Junho de 2015, a Caixa Geral de Aposentações informou quais as pensões creditadas ao insolvente no período de Outubro de 2013 a Abril de 2015. Entre elas figurava a pensão líquida de €25.096,03 creditada em Julho de 2014. O insolvente foi notificado, na pessoa do seu mandatário, para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre a informação prestada pela CGA. O mandatário pediu a prorrogação do prazo com a alegação de que o devedor estava a residir na Roménia. Em 4 de Agosto de 2015 o mandatário renunciou ao mandato. A CGA, através de ofício entrado em juízo no dia 8 de Julho de 2016, informou, de novo, que o insolvente auferira em Julho de 2014 a pensão ilíquida de 25.096,03 euros e que, durante o período de 2014/02 a 2014/07, o pensionista havia descontado no âmbito do processo n.º ... o montante de 1.726,52 euros, à ordem da agente de execução L... Os credores foram notificados do ofício da CGA, entre os quais O..., SARL, através de notificação elaborada em 14-10-2016. Em 13-12-2016 o fiduciário apresentou relatório anual previsto no n.º 2 do artigo 240.º do CIRE, informando que o devedor não tinha feito qualquer cessão de rendimentos. Em 18 de Maio de 2017 o fiduciário informou que, durante todo período da cessão, a única quantia entregue foi a de € 4.588,84, proveniente de transferência bancária efectuada pelo agente de execução L..., em 16 de Março de 2015. O devedor foi notificado para se pronunciar, mas o expediente da notificação dirigido para a morada fornecida pelo mesmo foi devolvido. Em 1 de Setembro de 2017 o fiduciário apresentou relatório onde informou que o devedor não tinha cedido qualquer valor no 4.º ano do período da cessão. O fiduciário notificou o relatório aos credores. Em 4 de Setembro de 2017 O... SARL, o credor do insolvente requereu se determinasse a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, com a alegação de que resultava da informação prestada que o insolvente se encontrava em incumprimento e que havia violado o disposto no artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), do CIRE. O patrono nomeado ao insolvente, notificado para se pronunciar sobre o requerimento do credor, veio dizer que não tinha qualquer contacto com o insolvente, que desconhecia o seu paradeiro e que, por tal razão, era-lhe impossível pronunciar-se sobre o teor do mesmo. Por despacho proferido em 25 de Outubro de 2017, o tribunal a quo recusou a concessão da exoneração do passivo restante, antes de terminado o período da cessão. O devedor não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo: 1. Se anulassem os termos subsequentes ao despacho proferido em 19 de Junho de 2015, especialmente a decisão recorrida; 2. Se assim se não entendesse, se anulassem os termos posteriores ao requerimento apresentado pelo credor O...SARL; 3. Se revogasse a decisão recorrida. Os fundamentos do recurso consistiram, em resumo, na imputação à decisão da violação do artigo 342.º do Código Civil, dos artigos 219.º e 239.º, ambos do CPC, e dos artigos 243.º, n.º 3, 239.º, n.º 4, alíneas a) e c), e 243.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do CIRE. Não houve resposta ao recurso. Questões suscitadas pelo recurso: Saber se, ao determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, a decisão sob recurso violou as normas indicadas pelo recorrente. * Os factos relevantes para a decisão do recurso são os enunciados no relatório.* Descritos os factos, passemos à apreciação das pretensões do recorrente.Violação dos artigos 219.º e 239.º, ambos do CPC A imputação à decisão recorrida da violação destes preceitos está relacionada com a arguição de vícios de actos processuais anteriores à decisão impugnada. O acto processual cuja irregularidade é denunciada, em primeiro lugar, pelo recorrente é a notificação dele para se pronunciar sobre o ofício da (…), datado de 8 de Junho de 2015 [e não de 6 de Junho, como por lapso refere o recorrente], relativo às pensões que lhe foram pagas no período de Outubro de 2013 a Abril de 2015. Segundo o recorrente, a notificação efectuada foi irregular/nula pelo seguinte. 1. A notificação em causa era pessoal, pois só ele podia esclarecer a situação da sua pensão; 2. Residindo o ora recorrente no estrangeiro, deveria ter-se promovido a notificação dele por intermédio do consulado, nos termos do n.º 3 do artigo 239.º do CPC; 3. Se se se entendesse que o apelante estava ausente em parte incerta, ter-se-ia de proceder à sua citação edital, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, do CPC; 4. A omissão destas formalidades teve influência decisiva na decisão. Pelas razões a seguir expostas, a arguição da nulidade da notificação é de indeferir. Em primeiro lugar cabe dizer que o ofício da (…) foi notificado ao ora recorrente, na pessoa do seu mandatário, como prescreve o n.º 1 do artigo 249.º do CPC. A notificação não enferma, assim, de qualquer irregularidade. Em segundo lugar, caso tivesse ocorrido a irregularidade da notificação denunciada pelo recorrente, ela estaria sujeita, em matéria de arguição, ao seguinte regime: 1. Ao do artigo 196.º do CPC, na parte em que dispõe que só podia conhecer-se dela mediante reclamação dos interessados; 2. Ao do n.º 1 do artigo 199.º do mesmo diploma; 3. Ao regime do n.º 3 do mesmo preceito, do qual resulta que a nulidade deve ser arguida perante o tribunal onde foi cometida, salvo se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo da sua arguição previsto no mesmo artigo, caso em que a arguição pode ser feita perante o tribunal superior. Segue-se do exposto que o recorrente podia arguir a nulidade que denunciou se o processo tivesse sido expedido em recurso antes de findar o prazo da arguição previsto no n.º 1 do artigo 199.º. Esta condição não está verificada. Com efeito, uma vez que não se está perante nulidade que tenha sido cometida na presença do recorrente, o prazo para a sua arguição era de dez dias a contar do dia em que, depois de cometida, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando devesse presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (n.º 1 do artigo 199.º do CPC, combinado com o n.º 1 do artigo 149.º do mesmo diploma, na parte em que dispõe que “na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para as partes arguirem nulidades”. Laborando no pressuposto em que laborou o recorrente, a nulidade teria sido cometida a seguir à devolução de expediente remetido para a Roménia, em 2 de Outubro de 2015. Expediente que, observe-se, foi enviado ao devedor para o notificar da renúncia ao mandato e não para o notificar do ofício da (...). E foi cometida – ainda segundo o recorrente - ao omitir-se a notificação dele por intermédio do consulado português, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 239.º do CPC. Sucede que depois desta data o recorrente interveio no processo, em 17 de Janeiro de 2017 e 4 de Setembro de 2017, na sequência de notificações para se pronunciar, respectivamente, sobre relatório apresentado pelo fiduciário e sobre o requerimento do credor O..., SARL, no sentido de ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração. Se tivesse agido com a devida diligência ter-se-ia apercebido logo em 17 de Janeiro de 2017 da nulidade que agora denuncia, concretamente que não havia sido notificado do ofício de 6 de Junho de 2015 da Caixa Geral de Aposentações nem através de consulado português na Roménia nem editalmente. E assim, devia arguir a nulidade no prazo de dez dias contados a partir de tal data, ou seja, até 27 de Janeiro de 2017. Considerando que o processo foi remetido em recurso a esta Relação em 22 de Dezembro de 2017, nenhuma dúvida há que a arguição da nulidade devia ter sido feita perante o tribunal a quo. Pelo exposto, por aplicação do n.º 3 do artigo 199.º do CPC, não podia o recorrente arguir a nulidade perante este tribunal. * O acto processual cuja irregularidade é denunciada pelo recorrente, em segundo lugar, é a notificação dele para se pronunciar sobre o requerimento apresentado pelo credor O..., SARL, no sentido de ser determinada a cessação antecipada do procedimento de exoneração. Segundo o recorrente, a irregularidade consistiu no facto de o requerimento em causa lhe não ter sido notificado por intermédio do consulado português, nos termos prescritos no n.º 3 do artigo 239.º do CPC, ou perante as diligências efectuadas pelo tribunal a quo junto das bases de dados, não ter sido notificado editalmente nos termos do artigo 239.º, n.º 4, do mesmo diploma. Tal como sucedeu com a arguição da nulidade da notificação do ofício da Caixa Geral de Aposentações, a nulidade da notificação ao requerente do requerimento do credor também não podia ser feita perante este tribunal. O regime de arguição desta nulidade é o mesmo que apontámos à arguição de nulidade da notificação do ofício da Caixa Geral de Aposentações. Partindo do pressuposto de que parte o recorrente, a nulidade foi cometida com a omissão da sua notificação por intermédio do consulado. Depois de ter sido cometida, o recorrente foi notificado, através do seu patrono, do requerimento do credor, no próprio dia em que ele foi apresentado (4 de Setembro de 2017) e foi notificado do despacho de recusa de exoneração. Esta notificação presume-se feita em 2 de Novembro de 2017, considerando, por um lado, a data da elaboração da notificação certificada pelo sistema informático (30 de Outubro de 2017) e o disposto no artigo 248.º do CPC, na parte em que dispõe que a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Se o recorrente não tomou conhecimento da nulidade no dia em que foi notificado do requerimento do credor, podia tomar conhecimento dela quando foi notificado do despacho de recusa da exoneração. E assim, a partir de 2 de Novembro de 2017 dispunha de 10 dias para arguir a nulidade perante o tribunal a quo, os quais terminavam em 13 de Novembro. Considerando que o processo foi remetido em recurso a esta Relação em 22 de Dezembro de 2017, nenhuma dúvida há que o recorrente não tinha a faculdade de arguir a nulidade perante este tribunal. Pelo exposto, improcede a alegação de que a decisão recorrida violou os artigos 219.º e 239.º do CPC, como improcede a arguição das nulidades. * Violação do n.º 3 do artigo 243.º do CIREA imputação à decisão recorrida da violação desta norma visa o segmento da decisão que considerou que estavam reunidas as condições para determinar a cessação da exoneração ao abrigo da 2.ª parte do n.º 3 do artigo 243.º do CIRE. Segundo a decisão recorrida, “nada nos autos evidenciava a impossibilidade de o devedor ter fornecido informações que comprovassem o cumprimento das suas obrigações de esclarecimento ou pelo menos de cumprir a obrigação de informação de mudança de domicílio”. Pelas razões a seguir expostas, é de julgar procedente este fundamento do recurso. A segunda parte do n.º 3 do artigo 243.º do CIRE prescreve ao juiz a recusa da exoneração se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou se, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que devia prestá-las. A interpretação desta norma deve ser combinada com a 1.ª parte do n.º 3 do artigo 243.º, que impõe ao juiz o dever de ouvir o devedor quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1 [no caso baseou-se na alínea a)]. Resulta da 2.ª parte do preceito [n.º 3 do artigo 243.º do CIRE] que o juiz pode ouvi-lo através de uma de duas formas. Concretamente: pode assinalar ao devedor um prazo para ele fornecer, por escrito, informações que comprovem o cumprimento das obrigações alegadamente violadas ou pode convocá-lo para uma audiência com tal fim, ou seja, prestar oralmente tais informações. Destas formas de audição podem retirar-se as seguintes ilações quanto à forma de notificação do devedor. 1. Se o tribunal convocar o devedor para uma audiência, é isento de dúvida que, por força do n.º 2 do artigo 247.º do CPC, aplicável em processo de insolvência por remissão do n.º 1 do artigo 17.º do CIRE, está obrigado a notifica-lo na sua própria pessoa, expedindo pelo correio um aviso registado indicando a data, o local e o fim da comparência; 2. Se o tribunal optar por assinalar ao devedor um prazo para fornecer por escrito informações que comprovem o cumprimento das obrigações alegadamente violadas, a notificação não tem de ser feita na pessoa do devedor. É que, em tal caso, a notificação não se destina a chamar a parte para a prática de um acto pessoal. O acto em causa, o fornecimento de informações, pode ser feito pelo mandatário judicial. Porém, nesta última hipótese, a notificação tem de indicar o prazo para o devedor prestar informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, sob a cominação de, não sendo prestadas ou não sendo dada explicação razoável para o facto, se recusar a exoneração. Tendo presente estas considerações é de afirmar, em relação ao caso, o seguinte. Não era necessário notificar o devedor na sua própria pessoa. Contudo, uma vez que ele se achava representado por patrono, era necessário notificar este último nos termos acima prescritos, concretamente: assinalar-lhe um prazo para fornecer informações que comprovassem o cumprimento das suas obrigações. Sucede que a notificação efectuada não obedeceu a estas prescrições. O patrono foi notificado pelo advogado da credora ao abrigo do n.º 1 do artigo 221.º do CPC. Além não ter sido notificado nos termos acima indicados, a resposta que o patrono deu à notificação – dizendo que não tinha qualquer contacto com o insolvente, que desconhecia o paradeiro dele e que estava impossibilitado de se pronunciar sobre o requerimento – não é configurável como caso de não fornecimento de informações sem motivo razoável, que é, repete-se, o que está previsto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 243.º do CPC. Face ao exposto, a conclusão que se impõe é a de que, no caso, não estavam reunidas as condições para o tribunal recusar a exoneração ao abrigo da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 243.º do CIRE. Diga-se de resto, e com todo o respeito que nos merece a decisão que procedeu à nomeação de patrono ao insolvente, que não havia fundamento para tanto, pelo que a notificação não devia ter sido feita na pessoa dele. Vejamos. A nomeação do patrono teve a sua origem na renúncia do mandato conferida pelo devedor ao Exm.º Sr.º Dr. ..., seguida da impossibilidade de notificar pessoalmente o mandante (devedor) de tal renúncia. A nomeação oficiosa de mandatário à parte em caso de renúncia do mandato está prevista no n.º 4 do artigo 47.º do CPC. Nos termos deste artigo, sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º. Como se vê, a nomeação oficiosa de mandatário pressupõe a verificação dos seguintes pressupostos: 1. Que num processo pendente tenha havido renúncia do mandato; 2. Que se esteja perante causa em que é obrigatória a constituição de advogado; 3. Que a parte, cujo mandatário renunciou, tenha, no processo, a posição de réu, reconvindo, executado ou requerido; 4. Que não tenha sido possível a notificação pessoal da renúncia ao mandante. No caso, na fase em que se encontrava o processo – período da cessão – não era obrigatória a constituição de advogado. Porém, ainda que assim se não entendesse, a verdade é que o devedor não era réu, reconvindo, executado ou requerido. Não havia, assim, fundamento para nomear patrono ao devedor em virtude de não ter sido possível notificá-lo na sua pessoa da renúncia ao mandato. * Violação do artigo 342.º do Código Civil e dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a), e 239.º, n.º 4, alínea c), estes do CIREA imputação à decisão recorrida da violação destas normas visa o segmento da decisão que determinou a cessação antecipada da exoneração ao abrigo do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, conjugado com o artigo 239.º, n.º 4, alínea a), do mesmo diploma. Os fundamentos da decisão foram, em resumo, os seguintes: 1) Que era manifesto que o devedor não cumpriu o dever de entregar e não provou uma eventual impossibilidade ou dificuldade de cumprir o dever de entrega; 2) Que os factos apurados e a dinâmica processual mostravam que agiu com dolo directo; 3) A violação afectou a satisfação dos créditos da insolvência. O recorrente contesta todos os pressupostos da decisão com base na seguinte linha argumentativa. Em primeiro lugar, contrapôs que não estava provado o alegado recebimento do montante de € 25.096,03, no mês de Julho de 2014, ou pelo menos era duvidoso tal recebimento. Em segundo lugar, aceitando implicitamente esse recebimento, procurou subtrair a não entrega dele [deduzido de 850 euros – o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e da sua família] às malhas da violação das suas obrigações, invocando especialmente dois factos: 1) o facto de a pensão estar penhorada na execução n.º ...; 2) o facto de, em 10 de Fevereiro de 2015, ter feito constar que, a partir de Julho de 2013, não cedia o rendimento disponível em virtude de penhora que se encontrava pendente sobre a pensão. Em terceiro lugar, contestou a decisão com a alegação de que era ao requerente que cabia alegar e provar os requisitos da cessação antecipada, designadamente uma conduta dolosa do devedor e um prejuízo relevante e efectivo para a satisfação dos credores da insolvência, e que, no caso, nem o requerente, nem o fiduciário concretizaram tais requisitos. Pelas razões a seguir expostas é de julgar improcedente este fundamento do recurso. A apreciação dos argumentos expostos remete-nos para a interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, combinado com a alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do mesmo diploma. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º, antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou o fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência. A alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º estabelece que, durante o período da cessão, o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão. Resulta do exposto que a violação das obrigações impostas ao devedor, pelo artigo 239.º do CIRE, determina a cessação antecipada do procedimento de exoneração quando tal violação for imputável ao devedor, a título de dolo ou de grave negligência e, além disso, prejudicar a satisfação dos créditos sobre a insolvência. A iniciativa da cessação antecipada do procedimento com tal fundamento cabe a algum credor da insolvência, ao administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor. O juiz não pode, oficiosamente, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, ainda que tenha conhecimento da violação pelo devedor das obrigações que lhe são impostas. Em matéria de factos que podem ser tomados em conta da decisão do incidente, eles são constituídos pelos alegados por quem requer a cessação e ainda pelos factos notórios e pelos que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. É o que resulta da interpretação “a contrario” do artigo 11.º do CIRE e da alínea c), do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, aplicável em sede de processo de insolvência por remissão do n.º 1 do artigo 17.º do CIRE. Quanto ao ónus da prova dos factos, ele cabe ao requerente da cessação antecipada, como resulta da parte final do n.º 2 do artigo 243.º do CIRE. Por último, o requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter conhecimento dos fundamentos invocados [n.º 2 do artigo 243.º do CIRE]. Posto isto, indiquemos as razões pelas quais não valem contra a decisão os argumentos do recorrente. Em primeiro lugar, não vale contra a decisão recorrida a alegação de que não estava provado que o devedor recebeu, no mês de Julho de 2014, uma pensão no montante de € 25.096,03, nem a alegação de que, pelo menos, era duvidoso tal facto. É que o pagamento está comprovado por dois ofícios da Caixa Geral de Aposentações, entidade pagadora da pensão ao devedor. Em segundo lugar, a tentativa de o recorrente subtrair a não entrega de tal rendimento, deduzido do montante de 850 euros, (necessário ao seu sustento minimamente digno) das malhas da violação das suas obrigações, também não colhe. É que os factos alegados para alcançar tal subtracção não reflectem toda a verdade. É exacto que a pensão do devedor esteve penhorada na execução n.º ... Sucede que a penhora foi suspensa e tal suspensão foi do conhecimento do devedor, pois no requerimento que apresentou em juízo, em 10 de Fevereiro de 2015, refere expressamente que a Senhora agente de execução comunicou-lhe que a penhora sobre a pensão havia sido cancelada e que encontrava-se disponível o valor de euros 4.558,84 para ser transferido para a massa insolvente. Em terceiro lugar, é exacta a alegação do recorrente de que cabe ao requerente alegar e provar os requisitos da cessação antecipada. E é exacto que o requerimento do credor, que remeteu para o relatório apresentado pelo fiduciário em 1 de Setembro de 2017, onde é afirmado que o devedor não havia sido cedido qualquer valor no 4.º ano do período de cessão, não se refere concretamente à violação dolosa ou com negligência grave das obrigações do devedor nem se refere ao prejuízo que tal facto causou aos credores. Sucede, como se escreveu acima, que o tribunal pode tomar em consideração, na decisão, factos que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Ora é isento de dúvida que os presentes autos contêm factos que mostram que a entrega da pensão recebida em Julho de 2014 foi dolosa e prejudicial para os credores da insolvência. Vejamos. Comecemos pela questão do dolo. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, o conceito de dolo que releva é aquele que se colhe no artigo 14.º do Código Penal, nas modalidades de dolo directo, necessário e eventual, e não o que resulta do artigo 253.º do Código Civil. Ora, sendo o pagamento da pensão um facto pessoal, necessariamente do conhecimento do devedor, e sabendo este último que estava obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário esse rendimento (deduzido, como se escreveu acima, do que tivesse sido determinado pelo tribunal como o que fosse razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dele e do seu agregado familiar), a não entrega dele só pode ter sido fruto de uma deliberação consciente do devedor. Vejamos, agora, a questão do prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Para estes efeitos, a satisfação dos créditos sobre a insolvência consiste no respectivo pagamento; o prejuízo consistirá no não pagamento. Sabendo-se que um dos destinos dos montantes recebidos pelo fiduciário é a distribuição deles pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência (alínea d) do n.º 1 do artigo 241.º do CPC), é bom de ver que, no caso de o devedor não entregar ao fiduciário os rendimentos que auferir, os credores sairão prejudicados. Face ao exposto, conclui-se que a decisão recorrida tem amparo na alínea a) do n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, combinada com a alínea c) do n.º 4 do artigo 239.º do mesmo diploma. * Violação do 243.º, n.º 2, do CIREPara a hipótese de não vingarem os anteriores fundamentos do recurso, o recorrente alega que o requerimento do credor a pedir a cessação antecipada da exoneração do passivo foi apresentado para além do prazo de um ano em que o credor teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados [n.º 2 do artigo 243.º do CIRE]. Este fundamento não procede. Resulta dos autos que os credores, entre os quais O..., SARL, foram notificados do ofício da CGA [informando do recebimento pelo devedor de uma pensão, no montante de € 25.096,03, no mês de Julho de 2014] através de notificação elaborada em 14-10-2016. Tendo o requerimento a pedir a cessação antecipada do procedimento de exoneração dado entrada em juízo em 4 de Setembro de 2017, a conclusão a retirar é a de que foi apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos que invocou. Assim, ao decidir que o requerimento do credor foi apresentado tempestivamente, a decisão recorrida não violou o n.º 2 do artigo 243.º do CIRE. Decisão: Julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Sem custas por o recorrente estar isento delas por decisão judicial. Coimbra, 06 de março de 2018 Emídio Santos ( Relator ) Catarina Gonçalves António Magalhães |