Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
726/05.2TAGRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
ORDEM LEGÍTIMA
Data do Acordão: 09/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA GUARDA – 1ºJ
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 348.º N.º 1 AL.S A) E/OU B) DO CÓDIGO PENAL, POR REFERÊNCIA AO ARTIGO 100.º N.º 1 DO DL N.º 555/99, DE 19/12, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL N.º 177/2001, DE 04/06
Sumário: I- A competência para embargar obras é uma competência própria do Presidente da Câmara Municipal. Ora, a inexistência nos autos de qualquer menção à delegação de poderes por parte do Vice-Presidente que ordenou o embargo, conforme é legalmente exigido, implica a incompetência, ilegitimidade, e nulidade do acto em causa.

II- O embargo foi feito no cumprimento de ordem ilegal, pelo que carecia de qualquer eficácia, e a Câmara não podia ratificar um acto ineficaz e fazer retroagir os efeitos da ratificação, mas ainda que pudesse, não produziria efeito porque a ratificação não foi notificada ao embargado.

III- Assim, verifica-se não existir um elemento objectivo de que a norma incriminadora faz depender a incriminação dos factos ao arguido, ou seja, que tal ordem ou mandado tenham sido emanados da autoridade ou órgão competente e que a mesma, necessariamente consubstanciada numa decisão de uma autoridade administrativa, seja legal quer substancialmente quer formalmente. Ou seja, carece a ordem ou mandado dos elementos quer objectivos quer subjectivos tipificados na norma incriminadora do artigo 348.º n.º 1 al. a) do Código Penal.

IV- Não sendo a ordem legítima, a desobediência à mesma não acarreta o preenchimento dos elementos objectivos necessários ao preenchimento do tipo de crime imputado ao arguido.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado em que é arguido:
A.... , casado, empreiteiro, nascido a 01/04/1962, em Pinhel, filho de.... e de ..., residente no ......, em Pinhel,
Foi proferida sentença na qual se decidiu:
Absolver o arguido da prática, como autor material, do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alíneas a) e/ou b), do Código Penal, por referência ao artigo 100.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 555/99, de 19/12, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 177/2001, de 04/06.
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Deste despacho interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
1- O órgão superior da Edilidade - Câmara - ratificou o acto levado a cabo pelo órgão delegado;
2- Não se coloca, assim e "in casu", a ilegalidade do acto do órgão delegado;
3- Esta é, segundo cremos, a melhor jurisprudência para a situação "sub judice" e que permite ultrapassar a questão "sub judice";
4- A decisão ora em recurso violou, pois, a disposição do art. 348° n° l-a) do C. Penal, as dos art.s 68° e 69° da Lei 169/99 de 18-9 e as dos art.s 35°,37°,39°, 120° e 123° do CPA.
Deve ser a decisão ora em recurso revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática do crime desobediência, p. e p. pelo art. 348° do C. Penal.
Na resposta apresentada, o arguido defende a manutenção da decisão recorrida, concluindo:
A) A suposta "ratificação" que consta do verso de uma folha, tem data posterior à data da notificação do embargo, não constando dos autos qualquer prova documental ou testemunhal de que essa "ratificação", posterior ao "embargo", tenha sido notificada ao arguido, posteriormente à comunicação do embargo, desrespeitando-se o imposto legalmente, nomeadamente nos arts. 66° e seguintes do CPA.
B) Conforme muito bem refere a douta sentença, a competência para embargar obras é uma competência própria do Presidente da Câmara Municipal –art. 68°, n.º 2, al. m) da Lei 169/99 de 18/09, não constando do autos qualquer menção à delegação de poderes por parte do Vice-Presidente que ordenou O embargo, conforme se exige nos arts. 38° e 123°, n.º 1, al. a) do CPA, o que implica a incompetência, ilegitimidade, e nulidade do acto em causa -primeira parte do n.o 1 do art. 133° do CPA. Nulidade esta que pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado ou qualquer tribunal- art. 134° do CPA. Por sua vez os actos nulos não são &susceptíveis de ratificação, conforme, taxativamente, refere o art. 137°, n.º 1 do CPA.
C) Conforme atrás se referiu, como a competência para embargar obras e uma competência própria do Presidente da Câmara Municipal, não poderia a Câmara Municipal ratificar tal ordem, pois viola-se, para além do mais o princípio da especialidade, para além de que a Câmara Municipal é um órgão colegial, não tendo sido notificada ao arguido, nem sequer referida a acta donde, eventualmente, conste tal "ratificação", o que implica que esta seja ineficaz (não tendo podido o arguido controlar a validade de tal decisão) e nula - arts. 66 e seguintes cio CPA.
Pelo que o recurso interposto não deve merecer provimento, confirmando-se a decisão recorrida.
Nesta Relação, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir:
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A matéria de facto apurada é a seguinte:
-Factos provados:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1.No dia 24 de Novembro de 2004, pelos serviços de fiscalização de obras da Câmara Municipal da Guarda, foi participado ao Presidente da mesma autarquia que o arguido procedia à construção de uma moradia – Lote 10, no Alto da Pombeira, área desta comarca – sem que para tal fosse possuidor da necessária licença, muito embora o respectivo processo administrativo de licenciamento se encontrasse pendente na Câmara Municipal para apreciação;
2.Na sequência de tal participação, por decisão do Sr. Vereador e Vice-Presidente da mesma autarquia, de 29 de Novembro de 2004, foi ordenado o embargo daquela obra;
3.Em cumprimento do determinado naquela decisão do Sr. Vice-Presidente/Vereador, no dia 30 de Novembro de 2004 foi efectuado o embargo da obra mencionada e, depois, lavrado o respectivo e competente auto e dele foi imediatamente notificado o arguido;
4.Nessa data do embargo da obra foi comunicado ao arguido para suspender os seus trabalhos e não continuar a obra e caso a continuasse poderia incorrer na prática de uma coima e advertido também que se a continuasse poderia incorrer num crime de desobediência punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias;
5.No entanto, o arguido apesar do embargo da obra e se ser advertido da coima e crime de desobediência em que incorreria caso a continuasse, não suspendeu os trabalhos da mesma obra e continuou a execução da mesma, o que foi verificado pela fiscalização da Câmara Municipal da Guarda em 11 de Maio de 2005;
6.O arguido não só continuou os trabalhos da mencionada obra como não legalizou a mesma mediante a obtenção da necessária e respectiva licença;
7.O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que não podia realizar a obra de construção da moradia, sita no Lote 10 do bairro da Pombeira, na Guarda, por não ser possuidor da licença de construção emitida pela Câmara Municipal da Guarda;
8.Ao proceder à continuação das obras após o embargo que lhe foi comunicado em 30 de Novembro de 2004, o arguido sabia que estava a agir contra a ordem que lhe foi transmitida pelo funcionário municipal que pessoalmente o notificou, nos precisos termos constantes do auto de embargo de fols.3 e 3v.º, do qual consta que o mesmo era efectuado por despacho do senhor Vereador do Pelouro das Obras Particulares de 29/11/2004;
9.O arguido ao prosseguir as obras sabia que desobedecia à ordem nos termos da comunicação constante do auto de embargo;
10.O arguido iniciou a obra após ter dado entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal da Guarda, demorando a sua aprovação um tempo anormalmente longo devido a problemas de alterações com as respectivas cotas apresentadas para o projecto, os quais vieram a ser resolvidos já mais tarde e depois de o arguido iniciar a mesma obra ou até já praticamente concluída;
11.O arguido é pessoa trabalhadora, vivendo do seu trabalho de pequeno empreiteiro da construção civil, é pessoa considerada no meio onde vive, tendo 2 filhos a seu cargo, um estudante universitário e outro estudante no ensino secundário, tendo casa própria, e sendo uma pessoa economicamente remediada;
12.O arguido foi condenado por sentença de 7/7/2003, por crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), com referência ao artigo 100.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 555/99, de 16/12, praticado em 28/10/2002; foi condenado por sentença de 25/10/2004 pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), praticado em 27/05/2003 em pena de multa e, ainda, por sentença de 26/09/2005, pelo crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a), praticado em 29/04/2004, na pena de 7 meses de prisão suspensa por 2 anos e 6 meses.
-Factos não provados: Não se provaram os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1.Que ao arguido fosse dado a conhecer, na altura em que o embargo da obra lhe foi comunicado, o teor da decisão ou despacho do Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António que ordenou o embargo;
2.Que o mesmo despacho do Sr. Vereador do Pelouro das Obras Particulares contivesse a menção de delegação ou subdelegação de competências seja do Presidente da Câmara Municipal da Guarda seja da mesma Câmara Municipal;
3.Que o arguido tivesse consciência ou soubesse que a sua conduta de prossecução das obras desobedecia a uma ordem legítima e que tal ordem provinha de autoridade competente;
4.Que o arguido, ao agir da forma descrita, tivesse consciência de que tal conduta era proibida e punida por lei;
5.Que ao arguido fosse dado a conhecer o teor da deliberação do Sr. Vereador do Pelouro das Obras Particulares ou seu vice-presidente da Câmara Municipal da Guarda;
6.A menção de poderes delegados para o acto do Sr. Vereador na comunicação do embargo feito ao arguido e dessa mesma menção na deliberação pelo mesmo tomada;
7.Que a Câmara Municipal da Guarda tivesse deliberado conceder ao arguido o prazo de 30 dias para legalizar a mesma obra e que esta deliberação tivesse sido comunicada ao arguido.
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Analisando:
A questão suscitada, como se alega na motivação é a existência do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto.
Entende o recorrente que o julgador não tomou em conta o facto de “o Órgão Superior da Edilidade –a Câmara- ter ratificado, posteriormente, o acto do Órgão Delegado, isto é, do acto que conduziu à pratica pelo arguido do ilícito típico em causa e à existência dos presentes autos”.
É certo que pela Câmara da Guarda foi ratificado o embargo, em 22-12-2004.
Terá tal facto influência, ajudará no preenchimento dos elementos do tipo de crime, desobediência?
Temos como certo que não, pelo que tal facto se torna irrelevante em termos de vício da insuficiência.
Em primeiro lugar, e como salienta o Ex-mº PGA, “a circunstância de o arguido não ter sido notificado de tal ratificação desencadeia, quando não a ilegalidade do acto e auto de embargo, a ineficácia da notificação e cominação ordenadas”.
É certo que o embargo resultou de ordem de entidade que não tinha competência (e se assim não fosse não sentiria a Câmara a necessidade de proceder à ratificação).
A ordem emanou do sr. Vice-Presidente da Câmara da Guarda, tal como consta dos factos provados e do auto de embargo.
O sr. Vice-Presidente ordenou o embargo actuando como se o fizesse no uso de uma competência própria, sendo que para tal efeito não tinha competência directa, mas poderia tê-la delegada (mas que não tinha).
Nos termos do disposto no artigo 348, n.º 1, al. a), do CP “Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples”.
E dispõe o artigo 100.º, n.º 1, do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), aprovado pelo Dec. Lei n.º 555/99, de 16/12, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 177/2001, de 4/6, que “O desrespeito dos actos administrativos que determinam qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal”.
No caso dos autos nota-se desde logo a falta do elemento objectivo “ordem legítima”.
A L. 169/99, de 18/09 que define e regula as atribuições e competências dos órgãos das autarquias locais, dispõe no seu art. 68, n.º 2, alínea m), que a competência para embargar obras é uma competência própria do Presidente da Câmara Municipal.
Acrescentando o artigo 69, n.º 2, da mesma lei que o Presidente da Câmara Municipal pode delegar o exercício da sua competência própria nos vereadores da Câmara Municipal, como igualmente veio a ser consagrado no artigo 102, n.º 1 do referido RJUE.
Não sendo a ordem legítima, a desobediência á mesma não acarreta o preenchimento dos elementos objectivos necessários ao preenchimento do tipo de crime imputado ao arguido.
Elemento necessário e constitutivo do crime de desobediência é que a ordem seja formal e substancialmente legal ou legítima e ainda que dimane de autoridade ou funcionário competente.
Mas o facto alegado pelo recorrente como preenchendo o vício da insuficiência é, a ratificação do “auto de embargo”.
O embargo foi feito no cumprimento de ordem ilegal pelo que carecia de qualquer eficácia e a Câmara não podia ratificar um acto ineficaz e fazer retroagir os efeitos da ratificação, mas ainda que pudesse não produziria efeito porque a ratificação não foi notificada ao embargado. Poderia ratificar a ordem de embargo (ou o órgão competente ordenar) e este ser repetido.
Assim, temos que bem se decidiu ao absolver o arguido por os factos não preencherem os elementos objectivos do tipo de crime –desobediência.
O acabado de expor é apenas um complemento à bem elaborada apreciação jurídica na sua aplicação aos factos provados, pelo que se transcreve a mesma.
“Dispõe o artigo 348.º, n.º 1, al. a), do CP que “Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples.
E dispõe o artigo 100.º, n.º 1, do RJUE, aprovado pelo Dec. Lei n.º 555/99, de 16/12, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Dec. Lei n.º 177/2001, de 4/6, que “O desrespeito dos actos administrativos que determinam qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal”.
In casu não se discute e nem está em causa a ilegalidade da obra que estava a ser executada pelo arguido, pois essa ilegalidade resulta do facto, dado como provado, de o arguido estar a proceder à construção de uma obra sem a necessária licença de construção municipal.
Também dúvidas não existem de que o arguido, conforme provado, após a comunicação do embargo realizado em 30 de Novembro de 2004 prosseguiu, entre aquela data de 24 de Novembro de 2004 e 11 de Maio de 2005, as obras que estava a realizar.
Também, por outro lado, é inequívoca a existência de disposição legal que comina a punição da desobediência simples, subsumindo-se assim a priori a conduta do arguido na previsão da norma incriminadora do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, in casu aquele artigo 100.º, n.º 1, do RJUE.
Porém, o thema decidendum respeita aos demais requisitos necessários para que ao arguido possa ser assacada a responsabilidade criminal pelos factos de que vem acusado e contidos no tipo incriminador no corpo do artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, por referência àquele artigo 100.º, n.º 1, do RJUE.
Com efeito, o bem jurídico protegido pela norma incriminadora é a autonomia intencional do Estado ou dos órgãos do Estado, e de entre os quais estão os órgãos das autarquias locais, como pessoas colectivas públicas territoriais que perseguem os interesses públicos das populações locais da sua respectiva área ou circunscrição. No fundo, tal significa que esse bem jurídico protegido pela norma ou normas incriminadoras reside na prossecução desses fins públicos e subsequente não colocação de entraves à actividade administrativa, levada a cabo por aqueles órgãos de poder público, por parte dos destinatários dos seus actos.
Porém para se verificar o crime de desobediência ter-se-ão que verificar os seus elementos: ordem ou mandado, legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão, regularidade da sua transmissão ao destinatário e violação dessa ordem ou mandado.
Aparentemente dos referidos requisitos ou elementos não nos restam dúvidas de que no caso em apreço existem a ordem ou mandado, a regularidade da sua transmissão ao destinatário (o arguido) e a violação dessa ordem ou mandado pelo arguido. E dizemos aparentemente pois que tais elementos se verificam na medida em que os mesmos constam do respectivo auto de embargo junto aos autos e nos seus precisos termos já que esses elementos poderão eventualmente não corresponder às exigências legais quer do ponto de vista substantivo quer formal.
Com efeito, resulta da Lei Fundamental (artigo 266.º, n.º 2) e também do Código de Procedimento Administrativo (artigo 3.º, n.º 1) como emanação daquela, que todos e quaisquer actos da administração estão subordinados ao princípio da legalidade, princípio este que informa todo o direito público e em particular o direito administrativo, entendido este, por contraposição ao princípio da liberdade contratual que informa todo o direito privado, e que se traduz grosso modo no seguinte: no direito público só se pode realizar o que a lei permite enquanto no direito privado se pode realizar tudo o que a lei não proíbe.
Assim, no caso sub judicio a questão coloca-se ab initio relativamente a uma ordem ou mandado derivado ou emergente directamente de um acto administrativo que lhe subjaz. Afigura-se-nos que se trata efectivamente de um acto administrativo tal como o define o artigo 120.º do Código de Procedimento Administrativo pois provém, pelo menos aparentemente e da forma como está enunciado no mandado ou ordem em causa, de uma decisão de um órgão da administração, in casu a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António ou um seu elemento que a integra (o Vereador do Pelouro das Obras Particulares), que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Ou seja, aquela decisão/despacho do Sr. Vereador do Pelouro das Obras Particulares é emanada ao abrigo de normas de direito público como são aquelas contidas no citado RJUE e visaram causar ou produzir efeitos na esfera particular do arguido.
Atentos aqueles pressupostos relativamente ao domínio em que se coloca substancialmente a situação concreta em discussão, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Código de Procedimento Administrativo, a decisão ou despacho que determinou o embargo da obra do arguido está necessariamente sujeita aos procedimentos previstos neste código salvo se lei especial expressamente os afastar.
Tratando-se de uma autarquia local, como é o caso, as atribuições e competências vêm definidas na Lei n.º 169/99, de 18/09. E dispõe o artigo 68.º, n.º 2, alínea m), desta lei que a competência para embargar obras é uma competência própria do Presidente da Câmara Municipal. E o artigo 69.º, n.º 2, da mesma lei dispõe que o Presidente da Câmara Municipal pode delegar o exercício da sua competência própria nos vereadores da Câmara Municipal, como aliás, diga-se o prescreve igualmente o artigo 102.º, n.º 1 do referido RJUE.
Porém, para averiguar se tal ordem ou mandado foi emitida por quem tinha legitimidade ou autoridade para tal – pois provado está que foi o referido Sr. Vereador que a emitiu – há que verificar se a este lhe foi feita a referida delegação de competências ou de poderes nessa matéria já que, como atrás referido, a mesma é de competência própria do Presidente da Câmara Municipal e existe norma habilitante ou permissiva para tal delegação, isto é, o referido artigo 69.º, n.º 2 do citado Dec. Lei n.º 169/99.
Assim, esta questão remete-nos para o facto necessário de que essa delegação de competências tenha sido efectuada e forma como tem de ser efectuada quer do ponto de vista formal quer substancial para assim ser adequada a ter eficácia externa, nomeadamente na esfera jurídica de terceiros que pela mesma se sintam ou possam ser afectados nos seus direitos.
Ora dispõe o artigo 35.º do CPA que a delegação de poderes ou de competência terá obrigatoriamente que ser feito por um “acto de delegação de poderes”, o que significa que esse acto terá necessariamente de ser escrito, o qual, como refere, o artigo 37.º, n.º 1, do mesmo Código, terá de “especificar os poderes que são delegados” – o que reforça a necessidade de tal acto de delegação ter de ser obrigatoriamente escrito.
Porém, como resulta evidente dos autos, esse acto de “delegação de poderes” do Presidente da Câmara Municipal não está comprovado nos autos e nem terá prima facie que estar. Aliás, seria inconcebível que sempre que um delegado de poderes, sempre que quisesse exercer os poderes que lhe foram delegados tivesse que nesse exercício andar sempre que exibir ou comprovar o teor desse acto de delegação de poderes.
Mas se assim é, porém a lei supre tal desnecessidade – o de o delegado ter sempre de exibir ou comprovar o acto da delegação que lhe confere os poderes que exercita em nome do delegante – com a exigência necessária de um outro formalismo e que é precisamente a exigência constante dos artigos 38.º e 123.º, n.º 1, al. a), ambos do CPA, ou seja, a de que “O órgão delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação”. Isto significa que in casu o Sr. Vereador, se tivesse aquela delegação de poderes do Presidente Câmara Municipal, obrigatoriamente em todos e quaisquer dos seus actos, enquanto delegado desses poderes terá obrigatoriamente que mencionar que todos esses e quaisquer actos que exerça enquanto tal ou nessa qualidade, e esta qualidade de delegado tem de ser obrigatoriamente mencionada.
Porém, e intrinsecamente ligada a esta obrigatoriedade está a montante a necessidade de que aquele acto de “delegação de poderes” ter de ser obrigatoriamente publicado ou publicitado, nos termos no artigo 91.º da referida Lei n.º 169/99 que obriga a que a delegação de poderes de qualquer órgão autárquico terá de se publicada no boletim da autarquia, quando exista, ou por editais afixados nos lugares de estilo, tal qual o exige, como norma geral para os órgãos em geral da administração, o artigo 37.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo.
E estas exigências da lei não são de menor importância pois que os actos, como as de “delegação de poderes” que não tenham sido publicados na forma prevista na lei deixam de ter qualquer eficácia externa. E, como é entendido pela jurisprudência e doutrina administrativas, os requisitos da eficácia do acto administrativo respeita às condições extrínsecas a que o mesmo deve obedecer para ser apto a produzir os seus efeitos jurídicos próprios. Aliás, como dispõe o artigo 130.º, n.º 2, do CPA, “A falta de publicidade do acto, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia” o que significa que não produz quaisquer efeitos na esfera jurídica de terceiros.
Assim, no caso dos autos, atento o conjunto das normas administrativas referidas, a falta de menção de que o despacho do Sr. Vereador – que decidiu o embargo da obra em causa – foi realizado ou por ele emitido no uso de competência delegada do Presidente faz presumir a sua não publicidade nos termos exigidos pela lei e consequentemente a sua ineficácia. E, como é consabido, bastando para tal consultar inúmeras páginas do jornal oficial (DR), é essa a prática usual, porque obrigatória, dos actos praticados por entidades da administração central emitidos por órgãos no exercício de poderes delegados. E, repete-se, o que é essencial para a eficácia desses actos, o que não é dispiciendo. Aliás, é este um dos aspectos em que claramente se manifesta o acima referido princípio da legalidade estrita dos actos administrativos de toda a administração pública.
Ora, no caso dos autos e em apreço, desconhecendo-se a decisão ou seu teor desconhece-se ou não está provada a competência do Sr. Vereador para a prática do acto em causa, ou seja, tendo a ordem do embargo sido emanada por esse Vereador, não resulta provada a competência e subsequente legitimidade da mesma. Porém, dado que não é uma competência própria (do Sr. Verador que procedeu/ordenou o embargo em causa) resultante da lei tal competência não se presume. Aliás, nos termos do disposto no artigo 123.º, n.º 1, 1, al. a) do CPA, a comunicação do acto administrativo, in casu do embargo, deve obrigatoriamente conter para além da autoridade que o praticou a menção da delegação de poderes do Presidente da Câmara Municipal, como atrás referido. O que no caso dos autos de todo em todo não existe.
O que quer dizer, e no que ao caso sub judice nos interessa, que a ordem ou mandado não provém de autoridade ou órgão competente e, como tal, o arguido não lhe devia ou deve obediência.
Acresce que o embargo da obra deve seguir o procedimento previsto no mesmo artigo 102.º, n.ºs 2 a 8, do RJUE e, como refere João Pereira Reis e Margarida Loureiro, em anotação ao mesmo artigo 102.º, in Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação “As notificações previstas no artigo 102.º deverão ser feitas nos termos fixados nos artigos 66.º a 73.º do CPA ex vi do disposto no artigo 122.º do mesmo Código”.
Assim, esta exigência conduz-nos, nos termos do disposto no artigo 68.º do CPA à necessidade de ao arguido ser notificado o conteúdo integral da decisão ou do acto administrativo em causa ou, dado tratar-se de um acto processual, da indicação resumida de tal acto administrativo. Para além disso, tal decisão deve ser fundamentada, atento o dever de fundamentação de todo o acto administrativo destinado a afectar direitos de terceiro, in casu do arguido, expresso no artigo 124.º do CPA e com os requisitos previstos no artigo 125.º também do CPA.
Assim, óbvio se torna não conter tal ordem ou mandado ou a decisão que lhe subjaz qualquer fundamentação na medida em que a mesma não existe pois nem foi dada a conhecer ao arguido.
Ou seja, carece em absoluto também daquele necessário elemento da legalidade quer substancial quer formal.
Assim, verifica-se não existir um elemento objectivo que a norma incriminadora faz depender a incriminação dos factos ao arguido, ou seja, que tal ordem ou mandado tenham sido emanados da autoridade ou órgão competente e que a mesma, necessariamente consubstanciada numa decisão de uma autoridade administrativa, seja legal quer substancialmente quer formalmente.
Ou seja, carece a ordem ou mandado dos elementos quer objectivos quer subjectivos tipificados na norma incriminadora do artigo 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
E assim tanto basta para que o arguido não possa ser condenado pelo crime de que vem acusado”.
Decisão:
Pelo que exposto ficou, acordam em julgar improcedente o recurso e em consequência manter a sentença recorrida.
Nos termos do art. 380 do CPP, nº 1 al. b e nº 2, corrige-se o lapso, que não importa modificação essencial. Assim, onde se lê, “Câmara Municipal de Vila Real de Santo António”, deve ler-se, “Câmara Municipal da Guarda”.
Sem custas.