Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
890/2002
Nº Convencional: JTRC3002
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TELEFONE
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO DO CONSUMO
Legislação Nacional: DEC. LEI Nº 240/97 DE 18.9; DEC.LEI Nº 199/87; LEI 24/96 DE 31.7; LEI 23/96 DE 26.7
Sumário: I - Se a Autora, empresa operadora, por razões comerciais, entendeu utilizar a rede telefónica pública comutada como suporte de chamadas de valor acrescentado (utilização que lhe era permitida pelo artº 5º do Dec.Lei nº 199/87), para impor as consequências dessa utilização à ré - assinante - tinha necessariamente de obter o acordo desta para essa nova condição contratual. Não o tendo feito, não pode impor ao seu assinante os resultados de uma utilização a que este, contratualmente, não aderiu.
II - A utilização do serviço de valor acrescentado (SVA) não foi uma condição acordada com a ré e por isso a autora não lhe pode exigir o respectivo pagamento - artº 14º, 16º e 21º nº1 do Dec.Lei 199/87. Não há responsabilidade contratual onde não há contrato; e não há contrato onde não há acordo de vontades dos contraentes.
III - O novo regulamento (Dec.Lei 240/97) impõe que do contrato escrito celebrado para a prestação do serviço fixo telefónico conste não só a manifestação expressa da vontade do assinante em aceder - ou não - aos serviços de valor acrescentado, mas que nessa manifestação de vontade se diga qual ou quais os SVA a que selectivamenmte se adere.
IV - Provando-se que a ré não solicitou à autora a prestação de SVA, a lei - nº6 do artº 9º da Lei 24/96 de 31.7 - não lhe permitiria impor-lhe esses serviços, designadamente não lhe fornecendo o serviço fixo telefónico sem o serviço de valor acrescentado (é vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de outro ou outros).
V - Seria premiar um venire contra factum proprium conceder à autora o direito de socorrer-se de uma norma anterior à Lei nº 23/96 que pudesse ser lida no sentido de que sem a expressa manifestação de vontade de um consumidor dos serviços de SFT lhe pudesse ser imposto o consumo dos serviços, de um qualquer serviço de SVA.
VI - A defesa do consumidor é a defesa de todos os consumidores, quer os que contrataram o SFT depois do Dec.Lei nº 240/97 quer dos que o contrataram antes. A lei abstrai do acordo de vontades que originou a relação contratual entre o assinante e o operador para entender que os assinantes - todos os assinantes, os de depois e os de antes - estão livres de ter de suportar os serviços de valor acrescentado (ou de audiotexto) apenas porque...precisam de telefone.
VII - Os assinantes apenas se expressamente manifestarem o interesse em ter esses serviços, os terão... como é seu direito. Mas não é sua obrigação. Não lhe pode ser imposto esse direito como uma obrigação... por razões comerciais, sem o seu acordo.
Decisão Texto Integral: