Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1714/98
Nº Convencional: JTRC36/2
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
ESTABELECIMENTO INSERIDO EM "COMPLEXO COMERCIAL"
FORMA
SUCESSÃO DE LEIS NOTARIAIS
Data do Acordão: 04/27/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 111º DO RAU, ARTº 89º AL. K) DO CÓDIGO DO NOTARIADO DE 1967 E 81º AL. M) DO CÓDIGO DO NOTARIADO VIGENTE, ARTº 294º E 220º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:  I.A cessão de exploração de um bar-restaurante inserido num conjunto organizado de espaços de um mesmo prédio locados para escritórios, incluindo um Banco, pela entidade promotora e proprietária desse "Complexo" aparentemente similar a um "Centro Comercial", é um contrato inominado, desde que o "Complexo" reuna todos os elementos característicos de um centro, designadamente a existência de um polo de captação de clientela e de uma complementaridade dos serviços prestados ao público em tais escritórios e restaurante.
II.No entanto, mesmo a estender-se que o "Complexo" preencha o modelo organizatório e se insira na estratégia comercial própria de um centro comercial, no âmbito da vigência do artº 89º al. k) do Código do Notariado de 1967, o contrato em questão estaria sempre sujeito à forma imperativa da escritura pública, dados os termos amplos daquele preceito.
III.Presentemente e nos termos do artº 81º al. m) do novo Código do Notariado (aditado pelo DL 40/96 de 7/5) a obrigatoriedade da escritura pública reporta-se, apenas, ao contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e industrial a que alude o artº 111º do RAU.
IV.Realizado o contrato em questão por mero escrito particular em Janeiro de 1993, pa-dece ele de nulidade nos termos das disposições conjugadas dos arts. 294º e 220º do C. Civil.
Decisão Texto Integral: