Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
520/11.1TBTNV.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Data do Acordão: 11/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE TORRES NOVAS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 358º E 359º CPP
Sumário: 1.- Alteração não substancial dos factos é aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

2.- Quer na situação de alteração não substancial dos factos, quer na da alteração substancial dos factos o arguido tem o “direito a ser ouvido”, no sentido de lhe dever ser dada oportunidade efetiva de discutir e tomar posição sobre as decisões relativas a essas questões, particularmente as tomadas contra ele.

3.- A alteração não substancial dos factos afere-se através da comparação entre os factos constantes da acusação ou da pronúncia e os factos que poderão vir a integrar a factualidade dada como provada na sentença, e não em face da fundamentação da matéria de facto.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

        Relatório

            Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Novas, sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido

A... , filho de (...) e (...), natural da freguesia de (...), concelho de Lisboa, nascida a 3 de Junho de 1977, casado, desempregado, residente na Rua (...), Albergaria A Velha,

imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos, e pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na redacção actual.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 2 de Abril de 2012, decidiu julgar procedente, por provada a pronúncia e, consequentemente.  

- Condenar o arguido A... pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de 15 (quinze) meses prisão; e

- Declarar-lhe suspensa a execução da pena de prisão, pelo período de 15 (quinze) meses, subordinada ao dever do arguido entregar a C... uma compensação monetária no valor de €500,00 (quinhentos euros) e comprovar nos autos tal entrega no prazo de 1 (um) ano.

           Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1. A sentença recorrida deu como provado que em 17.01.2006, o ora Recorrente, deslocou-se ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, alicerçando a sua convicção no testemunho de C... e B....

2. Analisadas as declarações de C... não se vislumbra qualquer referência a uma sua deslocação, no dia 17.01.2006 ou em data próxima, ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo (CCAM) do Ribatejo Norte - Torres Novas ou mesmo se teve conhecimento que o ora Recorrente aí se deslocara.

3. Analisadas as declarações de B... este afirmou, que a ficha de assinaturas foi assinada na sua presença, por uma pessoa que, em concreto, não soube identificar, sendo sua convicção segura no sentido de ter sido um casal relativamente jovem a deslocar-se às instalações daquela agência bancária.

4. O Tribunal a quo não valorou que a testemunha B... tenha afirmado, na presença do Arguido, que não o conhecia e nunca o tinha visto.

5. Não há qualquer prova directa e objectiva que “coloque” o arguido A... no dia 17.01.2006 no balcão da CCAM de Torres Novas.

6. O Tribunal a quo operou uma alteração do facto referido em 1, nos termos em que o mesmo vinha descrito na acusação, uma vez que considerou o existir uma terceira pessoa, do sexo feminino, que supostamente teria acompanhado o arguido ao referido balcão.

7. Alteração que, apesar de ser não substancial, modifica o contexto acusatório sobre o qual se estruturou a defesa, e implicava a sua comunicação nos termos e para os efeitos do artigo 358.° do C.P.P.

8. Estamos perante uma nulidade da sentença.

9. O Tribunal a quo deu por provado que o Arguido entregou ao funcionário bancário uma ficha de abertura de conta, mas na sua fundamentação de facto indica que os mesmos foram preenchidos pelo funcionário bancário B.... Ou seja, um dos elementos do casal que se deslocou ao balcão apenas assinou o sobredito formulário.

10. O depoimento de B... e a ausência de qualquer outro meio de prova, não permite considerar provado a referida factualidade.

11. O Tribunal a quo deu por provado que o Sr. B... acreditou que a Sr.ª C... tinha manuscrito a sua assinatura, apesar da notória contradição entre as declarações das testemunhas: (i) O Sr. B... afirma que lhe foi apresentado o original do B.I. de quem estava a abrir a conta e que confirmou a veracidade do documento ao olhar para quem estava a sua frente; (ii) a Sr.ª C... refere que apenas forneceu uma cópia do seu B.I. ao tio E... e que não se deslocou àquele balcão.

12. O referido facto não pode ser dado por provado.

13. Foi dado por provado que o Arguido apresentou no Balcão cópia dos elementos de identificação, bilhete de identidade e cartão de contribuinte da Sr.ª C..., quando a testemunha B... afirma que foi-lhe apresentado o original do BI pelo próprio titular.

14. O referido facto não pode ser dado por provado.

15. O Tribunal a quo deu por provado que o Arguido apôs a assinatura de C... nos impressos, sendo certo que a testemunha B... afirmou que a mesma foi feita presencialmente e que analisou o BI de quem a estava a executar.

16. Existem três exames periciais à letra aposta no documento da ficha de assinaturas, sendo que um deles considera “Muitíssimo Provável” com um grau de certeza que ronda os 85% e 95% que a assinatura tenha sido feita pelo punho de E... e que aliás veio a contribuir para a sua condenação no processo n.° 606/07.7TATNV, e os outros atribuem a letra da assinatura ao arguido.

17. O Tribunal a quo afirma que os elementos de prova analisados criticamente convergem no sentido de Arguido ter sido o autor da assinatura falsificada, não existindo qualquer contradição entre os testemunhos e a prova pericial produzida.

18. É errónea a asserção aduzida pelo douto Tribunal, uma vez que essa contradição é evidente, como se pode demonstrar pelas declarações testemunhais que, apesar de relevantes, acabaram por não ser valorados.

19. O Tribunal a quo preferiu o resultado das duas perícias que ordenou executar em detrimento da que considerou “Muitíssimo Provável” com um grau de certeza que ronda os 85% e 95% que a assinatura tenha sido feita pelo punho de E..., por considerar que aquelas se coadunam com os demais elementos de prova, nomeadamente testemunhal.

20. Por tudo o que se deixou exposto não se entende que o Tribunal a quo possa ter estabelecido tal critério de preferência, uma vez que é notória a falta de consonância entre as provas produzidas nos autos.

21. A factualidade vertida sob as alíneas 10 a 14 da sentença é extraída pelo Tribunal a quo através dos factos objectivos provados, os mesmos que foram agora colocados em crise não permitindo assim aquela relação.

22. Do conjunto da prova produzida e tendo em atenção as regras da experiência comum, jamais se poderá afirmar, com o grau de certeza necessário, que o Arguido e ora recorrente poderá ter praticado o crime de que vem condenado.

Nestes termos e nos demais de direito deverá ser a sentença recorrida revogado por só assim se fazer o que é de lei e de Justiça!

O Ministério Público na Comarca de Torres Novas respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência.

            O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer  no sentido de que o recurso não merece provimento.

            Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., tendo o arguido respondido ao douto parecer, mantendo a posição por si anteriormente sustentada no recurso.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação

            A matéria de facto apurada e respectiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte:

Factos provados

1) Em 17 de Janeiro de 2006, A..., sócio da sociedade comercial D..., Ld.ª, deslocou-se ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, sito em Torres Novas.

2) Neste circunstancialismo, A... entregou ao funcionário bancário uma ficha de abertura de conta, acompanhada da respectiva informação de clientes (confidencial pessoas colectivas) em nome de D..., Ld.ª.

3) Em tais impressos bancários, A... fez constar como representante da sociedade C..., o que sabia não corresponder à verdade.

4) A... manuscreveu em tais impressos, no local destinado à assinatura do representante, o nome de C..., cuja assinatura imitou.

5) A... apresentou, ainda, em tal instituição bancária, cópia da escritura de cessão de quotas, cópia da acta n.º 5 da aludida sociedade, cópia do cartão de pessoa colectiva desta e cópia dos documentos de identificação, bilhete de identidade e cartão de contribuinte, de C....

6) E..., tio de C... e igualmente sócio da sociedade comercial D..., Ld.ª, subscreveu a cópia da acta n.º 5 da aludida sociedade exibida ao funcionário bancário, na qual consta a nomeação de C... como gerente da mesma.

7) Sucede que, C... nunca foi gerente, quer de direito, quer de facto, da sociedade comercial D..., Ld.ª, e desconhecia a abertura da conta bancária supra referida, em que figurava como procuradora/representante da sociedade titular da mesma.

8) O funcionário daquela instituição bancária acreditou que C... era, de facto, a legítima representante, bem como que a respectiva assinatura havia sido manuscrita pela própria, pelo que aceitou receber os aludidos impressos, abrindo a instituição bancária conta em nome da sociedade comercial D..., Ld.ª, representada por aquela, a que a atribuiu o n.º (...).

9) Após, foi solicitada junto da instituição bancária a emissão de livro de cheques em nome da sociedade comercial D..., Ld.ª, tendo, nessa sequência, sido postos cheques em circulação, mediante a imitação da assinatura de C....

10) A... quis, nas circunstancias atrás descritas, manuscrever pelo seu punho nos aludidos impressos bancários, no local destinado à assinatura, o nome de C..., imitando a sua assinatura, sem o conhecimento e contra a vontade desta.

11) A... sabia que a assinatura é um acto pessoal, que só pelo titular pode ser manuscrita.

12) Quis A... entregar os referidos impressos bancários, bem como a documentação societária e a identificação de C..., por forma a induzir em erro o funcionário bancário que o atendeu, como efectivamente induziu, convencendo, por conseguinte, a instituição bancária de que esta era a gerente da sociedade comercial D..., Ld.ª, e que a mesma tinha assinado tais impressos.

13) Com a sua actuação quis e logrou A... que fosse aberta em nome da sociedade comercial D..., Ld.ª, uma conta em que figurasse como gerente pessoa diferente do mesmo, permitindo-lhe assim dispor livremente da conta bancária, designadamente através da utilização de cheques, sem que lhe fosse assacada qualquer responsabilidade pela emissão de cheques, obtendo assim um benefício a que não tinha direito.

14) A... agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

15) A... encontra-se desempregado, não auferindo quaisquer rendimentos.

16) A... vive com a cônjuge e os dois filhos, ambos com 10 (dez) anos de idade, numa casa que pertence a familiares.

17) A cônjuge de A... trabalha como prospectora da Delta numa superfície comercial, auferindo uma remuneração mensal no valor de cerca de €700,00 (setecentos euros).

18) A... manifesta uma ausência de posicionamento crítico perante os acontecimentos inerentes ao processo em análise e aptidões pessoais limitadas ao nível da gestão responsável dos problemas laborais e económicos.

19) A... tem o 9.º ano de escolaridade.

20) Por sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º 683/04.2TAVFX, que correu seus termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, e transitada em julgado, A... foi condenado pela prática, em 16 de Abril de 2004, de um crime de ameaça, p. p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros).

21) Por sentença proferida no âmbito do processo comum colectivo n.º 1834/05.5TAAVR, que correu seus termos no Juízo de Média Instância Criminal de Aveiro, da Comarca do Baixo Vouga, e transitada em julgado, A... foi condenado pela prática, em 3 de Agosto de 2005, de um crime de burla qualificada, p. p. pelo artigo 218.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, a qual foi suspensa na sua execução por igual período.

22) Por sentença proferida no âmbito do processo comum singular n.º 10888/04.0TDLSB, que correu seus termos no 6.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, e transitada em julgado, A... foi condenado pela prática, em 12 de Abril de 2004, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. p. pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €4,00 (quatro euros).

Factos não provados

Nenhuns outros factos se provaram com interesse para a boa decisão da causa, designadamente e no essencial que:

I) E... deslocou-se ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, e actuou do modo descrito em 2) a 5).

II) A... actuou, nas circunstâncias atrás descritas, segundo plano que anteriormente havia delineado com E..., em comunhão de esforços e vontades.

Motivação de facto

O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, concretamente a prova testemunhal, documental e pericial produzida e examinada em audiência.

A factualidade provada em 1) a 9) alicerçou-se, desde logo, no depoimento da ofendida C..., que prestou um depoimento sincero, circunstanciado, natural e credível, esclarecendo que não teve qualquer envolvimento da abertura da conta bancária em apreço, nem na emissão de quaisquer cheques associados à mesma, descrevendo de forma pormenorizada e congruente o circunstancialismo que determinou a entrega dos seus documentos identificativos ao seu tio E... e ao sócio do mesmo – o ora arguido A... –, e confirmando a subsequente emissão de cheques associados àquela conta bancária.

Ponderou-se igualmente o depoimento sincero, natural e verosímil de B..., que explicou o circunstancialismo em que os aludidos impressos foram preenchidos e afirmou, de modo categórico e convincente, que os mesmos foram preenchidos por si e assinados na mesma ocasião, na sua presença, por uma pessoa que, em concreto, não soube identificar (o que se mostra perfeitamente plausível atento o tempo decorrido e a circunstância da testemunha trabalhar no atendimento ao público e, por isso, lidar diariamente com inúmeros clientes daquela instituição bancária). Esta testemunha esclareceu ainda com precisão a sua razão de ciência – fundada na circunstância de logo após o sucedido ter recebido um alerta dos seus colegas da agência do Cadaval para a pré-existência de outros incidentes envolvendo a mesma sociedade comercial –, a sua convicção segura no sentido de se ter sido um casal relativamente jovem a deslocar-se às instalações daquela agência bancária naquela ocasião - ou seja, um indivíduo do sexo masculino mais na faixa etária do ora arguido A..., nascido em 1977, do que de E..., nascido em 1952, acompanhado de indivíduo do sexo feminino (para dar maior consistência à aposição da assinatura de uma senhora nos aludidos impressos) e o modo como conferiu a suficiência dos elementos documentais pertinentes para a abertura da conta bancária, não prestando grande atenção à assinatura dos aludidos impressos após terem sido por si preenchidos pois não suspeitou de qualquer irregularidade, só tendo equacionado essa possibilidade quando posteriormente foi contactado pelos seus colegas do Cadaval. Por fim, esta testemunha confirmou que a actuação supra descrita e os elementos documentais apresentados foram determinantes para abertura da conta bancária em apreço e para a emissão dos cheques que permitiram a movimentação da mesma.

O depoimento de E..., pelo contrário, assumiu-se como manifestamente parcial, estudado e pautado por uma clara preocupação de imputar toda a responsabilidade pelo sucedido ao ora arguido A... e demonstrar a sua própria inocência. Ainda assim, este depoimento assumiu relevância na estrita medida em que o mesmo, em convergência com a prova documental produzida e infra discriminada, confirmou a constituição da aludida sociedade comercial pela testemunha e pelo ora arguido A..., a qualidade de sócios de ambos e a subscrição, por si próprio, do livro de actas da sociedade em que foi redigida a acta n.º 5, exibida ao funcionário bancário (sendo certo que esta testemunha afirmou que subscreveu o livro em branco, antes da redacção da acta).

Mais se considerou o teor dos impressos bancários em que foram apostas as assinaturas de C... e, bem assim, as cópias extraídas da documentação exibida na ocasião ao funcionário bancário – concretamente a cópia do cartão de pessoa colectiva, da certidão da escritura de cessão de quotas, de uma acta, do bilhete de identidade e cartão de contribuinte daquela –, documentos, reproduzidos a fls. 51 a 60, 865 e 866, que se afiguram manifestamente idóneos e cuja validade e veracidade de conteúdo não foi, por qualquer modo, posta em causa.

A corroborar a convicção do Tribunal, assumiu ainda relevância a correspondência bancária reproduzida a fls. 754 e 755 dirigida pela Caixa de Crédito Agrícola precisamente à mesma morada, mas a destinatários diversos, concretamente a C... e ao ora arguido A..., que se mostra igualmente idónea e verosímil, não tendo sido impugnada, nem infirmada pelos demais elementos de prova produzidos. Na verdade, esta correspondência veio, por um lado, confirmar a ligação dos mesmos intervenientes à agência do Cadaval (expressamente identificada a fls. 755) e, por outro lado, comprovar o indevido envolvimento do arguido A... nos assuntos bancários de C..., já que se verifica que a correspondência dirigida a esta foi enviada para a morada daquele (cfr. fls. 295 e 755). Saliente-se que estes elementos documentais concatenados com o depoimento de C... confirmam o tal indevido envolvimento do ora arguido nas questões bancárias da mesma, já que esta asseverou de modo absoluto e convincente que nunca actuou em conjunto com o mesmo, nem o autorizou a actuar em sua representação ou sequer a utilizar os seus elementos identificativos.

Por fim, ponderou-se o resultado dos dois exames periciais à escrita manual do ora arguido A..., constante dos relatórios de fls. 810 e ss e 859 e ss, complementados pelos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos em sede de audiência de julgamento, que concluíram de foram terminante e peremptória como sendo muito provável que o mesmo seja o autor das assinaturas falsificadas.

É certo que consta dos autos um relatório pericial que revela um resultado contraditório, indicando, no âmbito de uma análise efectuada por entidade pericial diversa, idêntica probabilidade de ser E... o autor das assinaturas falsificadas (cfr. fls. 456 e ss).

Sucede que foi precisamente a contradição apontada que determinou a realização de um segundo exame pericial à escrita manual do ora arguido A..., em que se concluiu, na sequência de uma análise comparativa global com a escrita manual de E... e C..., com um grau de certeza científica muito significativo, próximo da certeza absoluta, que o mesmo é efectivamente o autor da escrita falsificada.

Em termos de valoração da prova invocou o arguido, nas suas alegações, a insuficiência da prova para o estabelecimento dos factos com base na alegada contradição entre as provas periciais.

A este respeito, postula o artigo 127.º do Código de Processo Penal que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

O princípio da livre convicção ressuma da apreciação crítica e racional dos meios de prova validamente produzidos, fundada nas regras da experiência mas também da lógica e da ciência, exigindo que a convicção do julgador seja objectivada e motivada, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.

A livre convicção não pode nem deve significar o impressionista-emocional arbítrio ou a decisão irracional “puramente assente num incondicional subjectivismo alheio à fundamentação e a comunicação” (cfr. Prof. Castanheira Neves, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. 1, pág 43).

Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in Lições de Direito Processual Penal, pág. 135 e ss, que no processo de formação da convicção há que ter em conta os seguintes aspectos: a recolha dos dados objectivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão, ocorre com a produção de prova em audiência - é sobre estes dados objectivos que recai a livre apreciação do tribunal, como se referiu, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material, e a liberdade da convicção anda próxima da intimidade pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana.

Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.

Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente — aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação — e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Março de 2003, in DR. II.ª Série nº 129, de 2 de Junho de 2004, pág. 8544 e ss).

Assim, a convicção do tribunal é formada antes de mais com base nos dados objectivos fornecidos pela prova documental, pericial e outras provas constituídas de apreciação vinculada. Conjugando e articulando criticamente esses meios de prova com os depoimentos prestados na plenitude da audiência, apreciados em função do distanciamento de cada depoente do objecto do processo, da sua razão de ciência, das certezas e das lacunas dos depoimentos, das humanas paixões, da ligação de cada depoente ao objecto do litígio e aos sujeitos processuais, na comunicação dialéctica que se estabelece na audiência de discussão e julgamento, sob a fiscalização directa dos sujeitos processuais, sob a vigilância da comunidade, na publicidade da audiência.

Por outro lado a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza prática, empírica, moral, histórica (crf. Climent Durán, in La Prueba Penal, pág. 615).

Toda a decisão judicial constitui - precisamente - a superação não só da dúvida metódica, como da “dúvida razoável” sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do acusado. Daí a submissão a um rígido controlo formal e material do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno.

O princípio in dubio pro reo situa-se no âmago da livre apreciação da prova. Constituindo como que “o fio da navalha” onde se move a missão de julgar. Livre convicção e dúvida razoável limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação em conformidade com o critério do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Sujeito ainda à mesma exigência de legalidade da prova e da sua apreciação motivada e crítica, da objectividade, racionalidade e razoabilidade dessa apreciação.

O princípio in dubio pro reo é considerado pela doutrina largamente maioritária um princípio estritamente atinente ao direito probatório, como tal relevante em termos da apreciação da questão de facto e não na superação de qualquer questão suscitada em matéria de direito – cfr. entre outros Cavaleiro Ferreira, in Direito Penal Português, 1982, vol. 1, pág. 111, Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 215, Castanheira Neves, in Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, pág. 58.

Significando que “em caso de dúvida razoável, após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido” – formulação de Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág 215, fazendo a síntese da doutrina.

Não é assim toda a dúvida, lançada em abstracto, que legitima o funcionamento deste princípio – estando em causa factos pretéritos existe sempre uma dúvida abstractamente possível sobre a sua verificação e/ou autoria, na certeza de que quem os aprecia não os presenciou. Mas apenas a dúvida argumentada que, em concreto – após a produção e análise crítica de todos os meios de prova relevantes e sua valoração de acordo com os critérios legais – deixa o julgador (objectivo e distanciado do objecto do processo) num estado em que permanece como razoavelmente possível mais do que uma versão do mesmo facto. Com efeito, “a própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme á razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio razoável” (cfr. acórdão do STJ de 4 de Novembro de 1998, in BMJ, n.º 481, pág. 265).

A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de formação de uma convicção positiva sobre a realidade e/ou a autoria de um facto, distingue-se da dúvida abstracta, meramente possível, ou hipotética. Apenas a dúvida séria e razoável - identificada, resultante da apreciação exaustiva e crítica dos meios de prova relevantes em conformidade com os critérios legais de produção e valoração da prova - impede a valoração dessa dúvida na perspectiva contrária ao interessa do arguido.

A dúvida deve ser argumentada, coerente, razoável (cfr. Jean-Denis Bredin, in Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (19966), pág. 25).

Assim, dúvida e convicção constituem como que a face e verso do critério geral de apreciação da prova, limitando-se reciprocamente. Ambas devem ser fundamentadas na apreciação crítica e racional dos meios de prova. Acabando a livre convicção positiva onde surge a dúvida razoável; e deixando de subsistir a dúvida razoável quando o tribunal estabelece a convicção positiva ancorada numa análise objectiva e racional dos meios de prova validamente produzidos e valorados em conformidade com os critérios legais. A livre convicção assenta na legalidade da prova, nos critérios de apreciação vinculada e, na ausência destes, na razoabilidade da sua apreciação á luz do critério previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. E o princípio in dubio pro reo assenta, afinal, no mesmo critério. Uma e outro estão limitados pela legalidade da prova e pela razoabilidade da análise crítica dos meios de prova validamente produzidos sobre o facto submetido a juízo – conhecimentos científicos adquiridos, racionalidade, objectividade, regras do convívio social, da proximidade, interesses, paixões subjacentes a cada depoimento na dimensão da condição humana.

Focando o caso concreto pode dizer-se, liminarmente, que, tal como decorre do exposto supra, dúvida não subsistem de que todos os elementos probatórios produzidos, com excepção do exame pericial de fls. 456 e ss, analisados criticamente convergem no sentido de ser o ora arguido A... o autor das assinaturas falsificadas, não existindo qualquer contradição entre os testemunhos e os documentos valorados face à demais prova pericial produzida.

Acresce que, a prova pericial, pela sua natureza descreve, objectivamente, as conclusões apontadas, com o auxílio da lege artis dos peritos, estando, pela natureza da perícia, subtraída à livre apreciação (cfr. artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Ora, aquilo que singulariza a prova pericial é o seu peculiar objecto: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina.

Havendo necessidade para a realização de diversas perícias, as seguintes não inutilizam ou invalidam a primeira, antes todas subsistem, lado a lado, não se substituindo o resultado das demais. O tribunal aprecia criticamente todas, segundo as circunstâncias e as demais provas que se produzirem, devendo fundamentar especificadamente a convicção divergente em relação a qualquer das perícias realizadas (cfr. artigo 163.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).

O problema assume, naturalmente, particular acuidade quando os peritos chegaram a resultados diferentes nas diferentes perícias. Nada obsta, porém, que o tribunal no exercício da sua liberdade de julgamento, prefira ao resultado de uma perícia em detrimento de outra, caso entenda, por exemplo, que este se coaduna melhor com os restantes elementos do processo e com as outras provas produzidas.

No tocante ao valor da perícia, vale, por inteiro, de harmonia com a máxima segundo a qual o juiz é o perito dos peritos o princípio da livre a apreciação da prova, e, portanto, o princípio da liberdade de apreciação do juiz (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal).

Este princípio decorre, naturalmente, a impossibilidade de considerar os pareceres dos peritos como contendo verdadeiras decisões, às quais o juiz não possa, irremediavelmente, subtrair-se. Uma tal conclusão só se explicaria por um deslumbramento face à prova científica de todo inaceitável e incompatível com os dados, que relativamente à pericial, a lei coloca à disposição do intérprete e do aplicador.

Agora, convém não esquecer o peculiar objecto a prova pericial: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina.

Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal. Deste modo, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve, como se disse, motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva.

Ora, no caso vertente, existem razões fortes para abalar a conclusão vertida no relatório pericial de fls. 456 e ss no sentido de ser E... d o autor da assinatura falsificada.

Desde logo, existe um elemento documental com idêntica força probatória que revela ser o ora arguido A... o autor de tais escritos (cfr. fls. 810 e ss), complementado por um segundo exame pericial (em que se procede a uma análise comparativa da escrita de ambos) que conclui neste mesmo sentido (cfr. fls. 859 e ss).

Depois verificamos que a conjugação de todos os demais meios de prova testemunhal e documental produzidos (exaustivamente analisados e apreciados criticamente à luz das normas vigentes em termos de valoração e apreciação da prova) apontam claramente no sentido assumido pelas duas últimas perícias mencionadas.

E, por último, não podemos deixar de salientar a existência de razões fundadas para duvidar da bondade do resultado da perícia ora posta em crise face à constatação de que E... utiliza sempre um traçado diferenciado daquele que consta das assinaturas falsificadas e da consequente impossibilidade de sequer proceder a uma análise comparativa conclusiva face a tipos de letra tão divergentes (cfr. nota vertida na página 2, in fine, do relatório pericial de fls. 860).

Por fim, refira-se que o arguido não prestou declarações, não esclarecendo o sucedido, mas a tal não é obrigado, não podendo retirar-se qualquer consequência probatória do exercício do direito ao silêncio.

Os factos subjectivos provados em 10) a 14), porque insusceptíveis de prova directa, dada a sua natureza, extraem-se dos factos objectivos provados, que, tendo em conta as regras da experiência comum e com base em presunção natural, permitem de forma segura inferir tal factualidade.

A factualidade provada em 15) a 19), respeitante à situação pessoal do arguido, alicerçou-se na análise do relatório social de fls. 726 e ss, inexistindo quaisquer elementos de prova que infirmem o seu teor.

Os antecedentes criminais, factualidade provada em 20) a 22), resulta do teor do Certificado de Registo Criminal do arguido junto a fls. 695 e ss.

A factualidade dada como não provada avulta da ausência de prova concludente sobre a mesma.

Na verdade, resultou cabalmente demonstrado que E... recebeu os documentos pessoais de C... e que o mesmo subscreveu o livro de actas em que foi redigida a aludida acta n.º 5 que foi exibida ao funcionário bancário. Contudo, cremos que estes dois factos objectivos, sem mais, não se mostram suficientes para inferir a sua actuação concertada com o arguido, sobretudo face às explicações que o mesmo se esforçou por apresentar em audiência para todo o sucedido. Neste particular, a separação dos processos condicionou decisivamente a apreciação do Tribunal relativamente à matéria da responsabilidade criminal de E..., não se tendo logrado formar uma convicção segura, susceptível de ultrapassar a mencionada dúvida razoável sobre esta matéria – a qual, nesta fase, somente poderá ser apreciada, face aos novos elementos probatórios periciais, ser apreciada em sede de recurso de revisão.

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O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do arguido A... as questões a decidir são as seguintes:

- se a sentença recorrida é nula, por o Tribunal a quo não haver procedido à comunicação de uma alteração não substancial dos factos da acusação, nos termos e para os efeitos do artigo 358.° do C.P.P.; e

- se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provados os factos constantes dos pontos n.ºs 1, 2, 4, 5, 8 e 10 a 14 , uma vez que tal factualidade deveria ter sido dada como não provada.


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            Passemos ao conhecimento da primeira questão

            O arguido A... defende que o Tribunal a quo, no ponto n.º 1 da factualidade dada como provada na sentença recorrida, procedeu a uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação uma vez que esta menciona duas pessoas, os co-arguidos, e daquela matéria de facto provada consta apenas que o arguido A... se deslocou ao Balcão da CCAM de Torres Novas e, ainda, da fundamentação da sentença resulta que esta factualidade é suportada nas declarações da testemunha B.. que mencionou «… ter sido um casal relativamente jovem a deslocar-se às instalações daquela agência bancária naquela ocasião..».    O Tribunal a quo operou uma alteração do facto referido no ponto n.º 1, nos termos em que o mesmo vinha descrito na acusação, uma vez que considerou existir uma terceira pessoa, do sexo feminino, que supostamente teria acompanhado o arguido ao referido balcão.

Esta alteração, apesar de ser não substancial, modifica o contexto acusatório sobre o qual se estruturou a defesa, e implicava a sua comunicação nos termos e para os efeitos do artigo 358.° do C.P.P..

Não tendo sido efectuada esta comunicação ocorreu uma nulidade de sentença.

Vejamos.

O processo penal tem estrutura acusatória (art.32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e é pela acusação que se define o objecto do processo ( thema decidendum).

Assim, a acusação deve conter, designadamente, a narração dos factos imputados ao arguido e as disposições legais aplicáveis aos mesmos factos ( artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 285.º, n.º3, do Código de Processo Penal ).

De acordo com o princípio da identidade do objecto do processo, este um corolário do princípio da acusação, o objecto da acusação deve manter-se idêntico, o mesmo, desde aquela até à sentença final.

Pese embora este princípio, por razões de economia processual e no próprio interesse do arguido, a lei permite expressamente ao Juiz que este possa comunicar aos sujeitos processuais, mesmo no decurso da audiência de julgamento, quer uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia ( art.358.º do C.P.P.), quer uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia ( art.359.º do C.P.P.).

Nos termos do art.358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, « Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.». Acrescenta-se no n.º 2 que « Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.».

O art.1.º, alínea f), do C.P.P. considera alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

Logo, alteração não substancial dos factos é aquela que, representando embora uma modificação dos factos que constam da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

Quer na situação de não alteração substancial dos factos, quer na da alteração substancial dos factos ( art.359.º do C.P.P.), o arguido tem o “direito a ser ouvido”, no sentido de lhe dever ser dada oportunidade efectiva de discutir e tomar posição sobre as decisões relativas a essas questões, particularmente as tomadas contra ele.

Só assim se assegura ao arguido todas as garantias de defesa e o processo justo e equitativo a que aludem os artigos 32.º, n.º1 da C.R.P.  e  6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

No âmbito desta problemática o art.379.º, n.º1, do Código de Processo Penal, estatui designadamente que, é nula a sentença:

   « b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º.».  

De acordo com o n.º2 deste art.379.º « As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º4 do artigo 414.º.».

O arguido A... vem pronunciado, nomeadamente, da seguinte factualidade, constante do 1.º § da acusação do Ministério Público, que o JIC recebeu:

« Em 17.01.2006, os arguidos,  sócios da sociedade comercial D..., Lda., deslocaram-se ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, área desta comarca.»

Os arguidos eram ali mencionados são o ora recorrente A... e a ora testemunha E....

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo deu como provado, relativamente a esta matéria o seguinte: 

« 1) Em 17 de Janeiro de 2006, A..., sócio da sociedade comercial D..., Ld.ª, deslocou-se ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, sito em Torres Novas.».

Por sua vez, integrou nos factos dados como não provados na sentença recorrida, que « I) E... deslocou-se ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, e actuou do modo descrito em 2) a 5).».

Por fim, na fundamentação da matéria de facto dada como provada na sentença, constante dos pontos n.ºs 1 a 9 , o Tribunal a quo consignou, designadamente ser sua convicção que «… ter sido um casal relativamente jovem a deslocar-se às instalações daquela agência bancária naquela ocasião - ou seja, um indivíduo do sexo masculino mais na faixa etária do ora arguido A..., nascido em 1977, do que de E..., nascido em 1952, acompanhado de indivíduo do sexo feminino (para dar maior consistência à aposição da assinatura de uma senhora nos aludidos impressos)...».

Da confrontação da acusação do Ministério Público e respectiva pronúncia, com a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença, resulta que o Tribunal a quo, em face da prova produzida em audiência de julgamento decidiu que o ora recorrente A... se deslocou ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, sito em Torres Novas, no dia 17 de Janeiro de 2006, mas já não que também a ora testemunha E... lá se tenha deslocado.

Desde modo, existe identidade entre os factos que constavam da acusação e os factos que foram dados como provados na sentença recorrida, havendo a assinalar que não foi dado como provado que o co-arguido E... – já julgado oportunamente – se deslocou ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, e actuou do modo descrito nos pontos n.ºs  2 a 5 .

Uma vez que o arguido A... se pôde defender dos factos que lhe eram imputados na pronúncia, a exclusão no ponto n.º1 da factualidade dada como provada na sentença do então co-arguido e ora testemunha E..., na ida ao banco com o ora recorrente, não representa uma modificação dos factos que constam da pronúncia relativamente ao arguido A....

Como tal, não era de exigir o cumprimento do art.358.º do Código de Processo Penal como imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz.  

Cremos também ser medianamente claro do texto da lei que a alteração não substancial dos factos se afere na comparação entre os factos constantes da acusação ou da pronúncia e os factos que poderão vir a integrar a factualidade dada como provada na sentença, e não em face da fundamentação da matéria de facto.

Pese embora se tenha consignado na fundamentação da sentença que a testemunha B..., declarou que está convicto que quem se deslocou à agência foi um casal relativamente jovem, e que para o Tribunal a quo o individuo do sexo masculino pela juventude está mais próximo da faixa etária do arguido do que da ora testemunha E... e que o elemento feminino daria mais consistência à aposição da assinatura de uma senhora nos impressos entregues no Banco, o certo é que o Tribunal a quo não deu como provado que foi uma pessoa do sexo feminino que fez essa assinatura ou que de algum modo estivesse conluiada com o arguido A....

O Tribunal a quo ao dar como provado apenas o que consta do ponto n.º1 da sentença recorrida, ou seja, a intervenção do arguido/recorrente na falsificação dos documentos e ao condenar este  pelos mesmos factos, não condenou o ora recorrente por factos diversos dos constantes da pronúncia, fora dos casos e das condições previstos no art. 358.º do C.P.P., pelo que consideramos que a sentença recorrida não padece de nulidade, nos termos do art.379.º, n.º1, al. b), do C.P.P.

Assim, improcede a primeira questão.

            Segunda questão.

Importa agora apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada no 5.º parágrafo, da sentença recorrida, quando deu como provado que “o arguido agiu ainda livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”, pois impunha-se o reconhecimento por parte do Tribunal a quo de que o recorrente conduziu na convicção de que tinha a sua licença de condução válida, crente de que podia conduzir e não estava a praticar um crime.

Antes do mais importa realçar que, nos termos do art.431.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no art.410.º, o tribunal de recurso apenas poderá modificar a matéria de facto fixada em 1.ª instância, se se verificarem as seguintes condições:
  « a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
     b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do art.412.º; ou
     c) Se tiver havido renovação de prova.”.
A situação prevista na alínea a), do art.431.º, do C.P.P. está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta do processo, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento. 
Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da al.c) do art.431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do art.410.º, n.º 2 do C.P.P..
A situação mais comum de impugnação da matéria de facto é a que respeita à alínea b) do art.431.º do C.P.P. e cremos que foi a utilizada pelo recorrente para impugnar a matéria de facto.
Esta alínea b) do art.431.º do C.P.P., conjugada com o art.412.º, n.º3 do mesmo Código, impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar:

  « a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ;

     b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
     c) As provas que devam ser renovadas

O n.º 4 deste art.412.º, acrescenta que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação

O recorrente deverá indicar a sessão de julgamento em que as declarações ou depoimentos constam e localizar a passagem em causa na gravação, entre os minutos em que produziu prova oralmente, de modo a deixar claro qual a parte da declaração ou depoimento que se quer que o Tribunal de recurso ouça ou aprecie.

Actualmente, face à redacção que foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, ao art.417.º, n.º 3 do C.P.P., é inequívoco que as especificações do art.412.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo Código, devem constar das conclusões, uma vez que « Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.».  
Deste preceito resulta ainda que se a falta das indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, atinge quer as conclusões, quer a motivação, não há lugar ao convite de aperfeiçoamento das conclusões.
Já o Tribunal Constitucional decidiu, no seu acórdão n.º 140/2004 ( D.R. , 2ª série , de 17 de Abril  de 2004 ) , ao « Não julgar inconstitucional a norma do art.412.º n.º 3 , alínea b) , e n.º4 , do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que a falta , na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto , da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso , sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências .».

O STJ, pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2012, decidiu, sobre esta matéria, que « Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/enxertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.»
Nos termos do n.º 6 do art.412.º do C.P.P., o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e, ainda, de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

No presente caso, o arguido A... especifica, nas conclusões da motivação, os pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, mas já não indica as concretas passagens em que funda a impugnação, através da indicação da sessão de julgamento em que os depoimentos das testemunhas C... e B... constam e a localização da passagem na gravação.
O recorrente indica, porém, na motivação do recurso, a localização, na acta de julgamento, das passagens dos depoimentos das testemunhas em que funda a impugnação da factualidade e transcreve os respectivos segmentos, pelo que o Tribunal da Relação considera que o mesmo deu cumprimento mínimo ao estabelecido no art.412.º, n.ºs 3, al. b) e 4 do C.P.P.. e, por uma questão de economia processual, mesmo sem convite ao aperfeiçoamento das conclusões da motivação, julga-se apto a modificar a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, se concluir pela existência de erro de julgamento.
Antes de passar ao conhecimento directo da questão, importa realçar que a documentação da prova em 1ª instância tem por fim primeiro garantir o duplo grau de jurisdição da matéria de facto, mas o recurso de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada como se o julgamento ali realizado não existisse. É antes, um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto exige uma articulação entre o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de recurso relativamente ao principio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127.º do Código de Processo Penal, que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.

As normas da experiência, a que se deve atender na apreciação da prova, são «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.»[4].

Quanto à livre convicção do juiz, nessa apreciação da prova, ela não pode esta deixar de ser “... uma convicção pessoal -  até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais  -  , mas em todo o caso , também ela ( deve ser) uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros.”[5].

Na livre apreciação da prova o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Observa, a este respeito, o Prof. Germano Marques da Silva, que « Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente ( v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem essencialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de fundar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.».[6]     

O objecto da prova, que se aprecia segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, pode incidir sobre os factos probandos ( prova directa ), como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem , com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este ( prova indirecta ou indiciária).

A prova indirecta “ … reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova” . [7]

Como salienta o acórdão do STJ de 29 de Fevereiro de 1996, “ a inferência na decisão não é mais do que ilação , conclusão ou dedução, assimilando-se todo o raciocínio que subjaz à prova indirecta e que não pode ser interdito à inteligência do juiz.” [8]

Como bem notava o Prof. Cavaleiro de Ferreira, “a prova indiciária tem uma suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa”. [9]

O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.355.º do Código de Processo Penal. È ai, na audiência de julgamento, que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova e se assegura o princípio do contraditório, garantido constitucionalmente no art.32.º, n.º5.

Reportando-se aos princípios da oralidade e imediação diz o Prof. Figueiredo Dias, que « Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos  e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) . Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.”.[10]

Na verdade, a convicção do Tribunal a quo é formada da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem.

Assim, se o recorrente impugna somente a credibilidade das declarações ou do depoimento deve indicar elementos objectivos que imponham um diverso juízo sobre a credibilidade das declarações ou depoimentos, pois aquela, quando estribada em elementos subjectivos é um sector especialmente dependente da imediação do tribunal recorrido. 

Uma vez, porém, que o princípio da livre apreciação da prova tanto vincula o tribunal de 1.ª instância como o tribunal de recurso, e que a reforma do Código de Processo Penal de 1998 deixou inequívoco que se quis assegurar um recurso efectivo da matéria de facto, o Tribunal da Relação, na reapreciação da matéria de facto a que se procede nos termos do art.412.º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P., deve proceder a uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, avaliando se as provas indicadas por este não só permitem como impõem decisão diversa da recorrida.

Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada, e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova resulta o acerto dessa opção sobre a matéria de facto impugnada, nos termos do art.127.º do C.P.P., deve manter a decisão recorrida.

A propósito da apreciação da prova, importa ainda importa realçar o princípio in dubio pro reo, que estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido. Ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet.

O mesmo decorre do princípio da presunção da inocência, consagrado no art.32.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa, que estatui que “ todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.

O Tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse principio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele , escolheu a tese desfavorável ao arguido.[11]

Se na fundamentação da sentença/acórdão oferecida pelo Tribunal, este não invoca qualquer dúvida insanável, ou, ao invés, se a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, com indicação clara e coerente das razões que fundaram a convicção do tribunal, inexiste lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.

A violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados. Como refere o Prof. Roxin, “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.[12]

O arguido defende que o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes dos pontos n.ºs 1, 2, 4, 5, 8 e 10 a 14, alegando para o efeito, o seguinte:

- A sentença recorrida deu como provado, no ponto n.º 1 da factualidade, que em 17.01.2006, o ora Recorrente, deslocou-se ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, alicerçando a sua convicção no testemunho de C... e B....

Porém, das declarações de C... não se vislumbra qualquer referência a uma sua deslocação, no dia 17.01.2006 ou em data próxima, ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo (CCAM) do Ribatejo Norte - Torres Novas ou se teve conhecimento que o ora Recorrente aí se deslocara. E, analisadas as declarações de B..., delas resulta que este afirmou que a ficha de assinaturas foi assinada na sua presença, por uma pessoa que, em concreto, não soube identificar, sendo sua convicção foi um casal relativamente jovem que se  deslocou às instalações daquela agência bancária. A testemunha B... afirmou ainda, na presença do arguido, que não o conhecia e nunca o tinha visto.

Assim, não há qualquer prova directa e objectiva que “coloque” o arguido A... no dia 17.01.2006 no balcão da CCAM de Torres Novas.

- O Tribunal a quo deu por provado, no ponto n.º2 da sentença recorrida, que o arguido entregou ao funcionário bancário uma ficha de abertura de conta, e na sua fundamentação de facto indica que os mesmos foram preenchidos pelo funcionário bancário B.... Ou seja, um dos elementos do casal que se deslocou ao balcão apenas assinou o sobredito formulário. O depoimento de B... e a ausência de qualquer outro meio de prova, não permite considerar provado a referida factualidade.

- O Tribunal a quo deu por provado, no ponto n.º 8 da sentença recorrida, que o B... acreditou que a C... tinha manuscrito a sua assinatura, apesar da notória contradição entre as declarações das testemunhas: (i) a testemunha B... afirma que lhe foi apresentado o original do B.I. de quem estava a abrir a conta e que confirmou a veracidade do documento ao olhar para quem estava a sua frente; (ii) a testemunha C... refere que apenas forneceu uma cópia do seu B.I. ao tio E... e que não se deslocou àquele balcão. O referido facto não pode ser dado por provado.

- Foi dado por provado, no ponto n.º 5 da sentença recorrida, que o arguido apresentou no Balcão cópia dos elementos de identificação, bilhete de identidade e cartão de contribuinte da C..., quando a testemunha B... afirma que foi-lhe apresentado o original do BI pelo próprio titular. O referido facto não pode ser dado por provado.

- O Tribunal a quo deu por provado, no ponto n.º 4 da sentença recorrida, que o arguido apôs a assinatura de C... nos impressos, sendo certo que a testemunha B... afirmou que a mesma foi feita presencialmente e que analisou o BI de quem a estava a executar.

- A factualidade vertida sob os pontos n.ºs 10 a 14 da sentença recorrida é extraída pelo Tribunal a quo através dos factos objectivos provados, os mesmos que foram agora colocados em crise não permitindo assim aquela relação.

- O Tribunal a quo preferiu o resultado das duas perícias que ordenou executar, em detrimento de uma outra que considerou “Muitíssimo Provável” que a assinatura tenha sido feita pelo punho de E..., por considerar que aquelas se coadunam com os demais elementos de prova, nomeadamente testemunhal, mas por tudo o que se deixou exposto não se entende que o Tribunal a quo possa ter estabelecido tal critério de preferência, uma vez que é notória a falta de consonância entre as provas produzidas nos autos.

- Do conjunto da prova produzida e tendo em atenção as regras da experiência comum, jamais se poderá afirmar, com o grau de certeza necessário, que o Arguido e ora recorrente poderá ter praticado o crime de que vem condenado.

Vejamos.

O Tribunal da Relação procedeu à audição da gravação do depoimento das testemunhas, indicadas pelo recorrente, e dela resulta que os segmentos transcritos na motivação do recurso correspondem no geral ao transcrito na motivação do recurso.

Posto isto, diremos que, efectivamente, do depoimento da testemunha C... não resulta que esta tenha declarado que, em 17 de Janeiro de 2006, se deslocou ao balcão da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Ribatejo Norte, CRL, sito em Torres Novas, ou mesmo que teve conhecimento de que o arguido A... aí se deslocou, a abrir uma conta.

Como não resulta do depoimento da testemunha B..., prestado em audiência de julgamento, que aí tenha declarado que identificou o arguido como a pessoa que esteve á sua frente, no balcão da CCAM do Ribatejo Norte, em Torres Novas, naquela data, a abrir uma conta em nome da sociedade comercial “ D..., Lda”.

O certo, porém, é que o Tribunal a quo não menciona na fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida que a matéria do ponto n.º1 - e restante matéria de facto impugnada - foi dada como provada porque a testemunha C... terá declarado que viu o ora recorrente naquele balcão da CCAM do Ribatejo Norte, em Torres Novas ou porque a testemunha B... o terá reconhecido como a pessoa que esteve á sua frente, no balcão, no dia 17 de Janeiro de 2006.

Dito de outro modo, não foi com base em declarações não prestadas por estas duas testemunhas ou em prova directa da presença do ora recorrente naquela data no balcão, que o Tribunal a quo deu como provado que o arguido A... esteve no dia 17 de Janeiro de 2006 no balcão da CCAM do Ribatejo Norte, em Torres Novas, e praticou os factos que se mostram descritos nos restantes pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente.

A fundamentação da matéria de facto da sentença relativa aos pontos dados como provados e impugnados pelo recorrente, resultam de parte dos depoimentos das testemunhas C... e B..., conjugados com outra prova, testemunhal, documental e pericial

Importa, deste modo, averiguar se a partir da fundamentação da matéria de facto se pode inferir que o ora recorrente, no dia 17 de Janeiro de 2006, esteve no balcão da CCAM do Ribatejo Norte, em Torres Novas e praticou os factos que constam dos pontos ora impugnados.

Resulta da fundamentação da matéria de facto e da documentação junta aos autos, que o arguido A... e a ora testemunha E..., eram sócios da sociedade comercial “ D..., Lda”.

A testemunha C..., que o Tribunal a quo, no âmbito da imediação e da oralidade, considerou ter prestado um depoimento sincero, circunstanciado, natural e credível, esclareceu que não teve qualquer envolvimento da abertura da conta bancária em apreço, nem na subsequente emissão de cheques associados à mesma conta.

Para além de afastar o seu envolvimento na abertura da conta, designadamente por desconhecer a existência da sociedade comercial “ D..., Lda” e de ser alegadamente nomeada gerente da mesma sociedade, esclareceu, de acordo com a fundamentação da sentença - sem impugnação do recorrente -, “o circunstancialismo que determinou a entrega dos seus documentos identificativos ao seu tio E... e ao sócio do mesmo – o ora arguido A....”.

Sendo pacífico, em face da prova produzida e do ponto n.º 7 dos factos dados como provados, que a testemunha C... desconhecia a existência da sociedade comercial “ D..., Lda” e da abertura da conta bancária, importa interrogarmo-nos sobre quem poderia ter acesso aos elementos de identificação daquela sociedade e tirar benefício da abertura da conta em nome desta sociedade e consequente obtenção de impressos de cheques da mesma conta.

A resposta, em termos racionais, não pode deixar de apontar, prima facie, para os sócios da “ D..., Lda”, ou seja, para a ora testemunha E... e para o arguido A....

Se considerarmos que a testemunha C... declarou que em Março/Abril de 2005, trabalhou 2 meses num restaurante para o seu tio E... e para o arguido A... e que nessa circunstância declarou que lhes fotocópias do BI, da segurança social e do cartão de contribuinte, por serem alegadamente necessários “para descontos na Caixa”, temos de concluir que no dia 17 de Janeiro de 2006 o ora recorrente, tal como a ora testemunha E..., estava na posse dos elementos de identificação da C... e da sociedade comercial “ D..., Lda”, que foram necessários para a abertura da conta em nome desta sociedade e em que aquela surge , falsamente, como representante legal da empresa.

A este respeito, o sócio e arguido/recorrente A..., nada quis declarar.

O arguido que exerce o seu direito ao silêncio (como diz o Prof. Costa Andrade, citando Kühl), «…renuncia (faculdade que lhe é reconhecida) a oferecer o seu ponto de vista sobre a matéria em discussão, nessa medida vinculando o Tribunal à valoração exclusiva dos demais meios de prova disponíveis no processo.».[13]

Se o arguido A... nada quis dizer sobre o assunto, o mesmo não fez a ora testemunha E....

De acordo com a fundamentação da matéria de facto da sentença, esta testemunha imputou toda a responsabilidade pelo sucedido ao arguido/recorrente e nada à sua própria actuação.

Embora o Tribunal a quo tenha considerado este depoimento como manifestamente parcial, por pretender demonstrar a sua própria inocência e imputar a responsabilidade exclusivamente ao arguido, o certo é que não deixou de imputar os factos ao seu sócio na “ D..., Lda”.

Note-se que esta testemunha, quanto à prática dos factos em causa, não faz referência a qualquer outra terceira pessoa, que poderia ser alheia à sociedade “ D..., Lda”, que requereu a abertura da conta bancária.

Muito relevante, a propósito da presença do arguido/recorrente no balcão da CCAM do Ribatejo Norte, em Torres Novas, é o depoimento da testemunha B..., ao declarar que os impressos para abertura da conta foram preenchidos por si e assinados na mesma ocasião, na sua presença, por uma pessoa que em concreto não sabe identificar, mas que o individuo do sexo masculino, que se apresentou inserido num casal relativamente jovem, andava na casa de “uns 30 anos”.

Era o senhor que trazia a pasta com os documentos, designadamente a acta da sociedade em que os sócios “davam” a gerência à C....

Recorda-se destes factos porquanto cerca de uma hora após ter “feito” a documentação e quando o casal já não estava presente, lhe telefonou um colega de outra agência, do Cadaval, alertando-o para a existência de suspeitas sobre a sociedade “ D..., Lda”.

Desta parte do depoimento da testemunha B... resultam, desde logo, três factos.

O primeiro, é que esta testemunha não afirmou exactamente - como refere o ora recorrente na motivação do recurso - que nunca tinha visto o arguido A..., mas sim que, nunca antes tinha visto as pessoas que se apresentaram no balcão como se fossem um casal e que “se se cruzassem consigo não os ia reconhecer”.

Ou seja, mesmo que o arguido A..., presente na audiência de julgamento, fosse o indivíduo do sexo masculino que compareceu no balcão da CCAM não o reconheceria.

Tal situação é perfeitamente plausível, como consta da fundamentação da sentença recorrida, uma vez que decorreram seis anos desde a prática dos factos e entretanto lidou diariamente com inúmeros clientes no atendimento ao público. Para além disso, a testemunha declarou que o individuo do sexo masculino, que era quem trazia a documentação, estava pé enquanto ela estava sentada, mais baixo, o que nem sequer lhe permitiu ver quem assinou a documentação recebida no balcão.

O segundo facto é que, como bem realça o Tribunal a quo, o arguido A..., nascido em 1977, é um indivíduo do sexo masculino mais próximo da faixa etária dos 30 anos de idade, do que a testemunha E..., nascido em 1952.

Ou seja, a idade exclui este, mas permite posicionar aquele no dito balcão.

O terceiro facto, respeita à ligação entre o ora arguido, a sociedade “ D..., Lda” e a testemunha C....

A testemunha C... deixou claro no seu depoimento não ter qualquer tipo de relacionamento com o arguido A... desde que saiu do restaurante deste e do tio, por volta de Maio de 2005. Em 10 Junho de 2005 ela já estava a trabalhar no Algarve e não voltou desde essa altura a estar com ele.

Ora, o arguido A..., posteriormente àquela data andava envolvido nos assuntos bancários da C..., como bem foi anotado, sem impugnação do ora recorrente, na seguinte passagem da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida:

« A corroborar a convicção do Tribunal, assumiu ainda relevância a correspondência bancária reproduzida a fls. 754 e 755 dirigida pela Caixa de Crédito Agrícola precisamente à mesma morada, mas a destinatários diversos, concretamente a C... e ao ora arguido A..., que se mostra igualmente idónea e verosímil, não tendo sido impugnada, nem infirmada pelos demais elementos de prova produzidos. Na verdade, esta correspondência veio, por um lado, confirmar a ligação dos mesmos intervenientes à agência do Cadaval (expressamente identificada a fls. 755) e, por outro lado, comprovar o indevido envolvimento do arguido A... nos assuntos bancários de C..., já que se verifica que a correspondência dirigida a esta foi enviada para a morada daquele (cfr. fls. 295 e 755). Saliente-se que estes elementos documentais concatenados com o depoimento de C... confirmam o tal indevido envolvimento do ora arguido nas questões bancárias da mesma, já que esta asseverou de modo absoluto e convincente que nunca actuou em conjunto com o mesmo, nem o autorizou a actuar em sua representação ou sequer a utilizar os seus elementos identificativos.».

Considerando ainda que o individuo do sexo masculino era quem trazia a pasta com os documentos para abertura da conta da bancária da sociedade “ D..., Lda”, reavaliadas as provas ora mencionadas, entendemos que a convicção do Tribunal a quo para dar como provado que o arguido A... se deslocou ao balcão da CCAM, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no ponto n.º1, para ai abrir uma conta bancária desta sociedade e ai entregou ao funcionário bancário a ficha de abertura de conta e a informação de clientes em nome daquela sociedade ( ponto n.º2), mostra-se objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbra qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova.

Importa agora decidir se a prova produzida e indicada pelo recorrente A... impunha uma decisão diversa da proferida nos restantes pontos da matéria de facto por ele impugnada, designadamente quando lhe imputa a falsificação, por imitação, da assinatura da C..., naqueles documentos e nos cheques referentes à conta aberta em nome da sociedade “ D..., Lda”.

Se as partes dos depoimentos das testemunhas E..., C... e B... e a correspondência bancária e documentos de folhas 754, 755 e 295, conjugados critica e racionalmente, permitem colocar o sócio da sociedade “ D..., Lda”, ora recorrente, a abrir a conta bancária, é verdade que existem algumas discrepâncias nas declarações entre estas testemunhas e entre uma declaração da C... e provas periciais.

Porém, como veremos, são insuficientes para impor a alteração da matéria de facto dada como provada, objecto de impugnação.

A testemunha B... refere que lhe foi apresentado um BI original da C... e que confirmou a identidade desta olhando para a senhora que estava à sua frente, que acompanhava o senhor que trazia a documentação. Por sua vez, a testemunha C... declarou que só entregou ao ora recorrente e ao seu tio E... cópia de tal documento.

Estando dado como provado no ponto n.º7 da sentença, não impugnado pelo recorrente, que a testemunha C... desconhecia a abertura da conta pela sociedade “Toposcala, Lda” e que as assinaturas para abertura da conta e as colocadas nos cheques da mesma conta não foram por esta realizadas, é evidente que a testemunha B... não olhou para a C... no balcão da CCAM quando procurou verificar a semelhança entre quem estava na fotografia do BI e a pessoa presente. Assim, não pode ter confirmado correctamente a identificação da C... através do BI original, que diz ter visto, ou mesmo através da cópia do BI , que a C... declarou ter tempos antes entregue ao arguido/recorrente e ao seu tio E....

Desnecessário é, deste modo, lançar mão de hipóteses que possam justificar o erro da testemunha na identificação da dita senhora como sendo a testemunha C..., e que poderiam passar pela possibilidade de, frequentemente, a pessoa fotografada no BI ser quase irreconhecível neste documento, até para as pessoas chegadas, em face da passagem dos anos, ou se terá sido fabricado um BI da C..., com a fotografia da senhora que acompanhou o arguido/recorrente ao balcão da CCAM ou até se foi utilizada a cópia do BI da C..., e  o funcionário bancário, facilitando nas formalidades e sentado numa posição mais baixa,  pensou ser a fotografia da senhora que estava à sua frente.

Apesar da testemunha A... declarar que deu mais importância à comparação da pessoa presente com a fotografia do BI do que à assinatura aposta nesse documento e nos documentos que o individuo lhe entregou, está provado, como vimos, que a testemunha errou no reconhecimento da C....

Aliás, como veremos de seguida, as provas periciais juntas aos autos apontam claramente para que as assinaturas constantes dos documentos entregues ao funcionário bancário não são da titularidade da testemunha C....

O reconhecimento por fotografia da C..., nas circunstâncias em que a testemunha B... o declara ter efectuado, mostra-se aliás razoavelmente falível.

Dos pontos n.ºs 5 e 8 da factualidade dada como provada, resulta que o Tribunal a quo entendeu, que o arguido A... se aproveitou da cópia do BI da C... para abrir a conta bancária da sociedade de que era sócio. Sendo esta uma decisão tomada no âmbito da imediação e da oralidade, que não fere as regras da experiência comum e da livre apreciação da prova, mais não resta que aceitá-la.  

Relativamente à letra existente nos impressos em causa, a testemunha C... declarou que não pode garantir, mas pareceu-lhe ser a letra do tio por ser com letra maiúscula, bem como ser dele a assinatura.

Tal “parecença” não será correcta, por duas razões.

Uma é que a testemunha B... declarou, designadamente, que os aludidos impressos foram por si preenchidos. Quanto  à assinatura dos documentos, não tendo prestado grande atenção ao facto, não sabe quem os assinou.

A segunda razão é que o Tribunal a quo, para dar como provado que foi o arguido A..., nas circunstancias descritas designadamente nos pontos n.ºs 1, 2, 4, 5 e 8, a pesoa que manuscreveu pelo seu punho nos aludidos impressos bancários, no local destinado à assinatura, o nome de C..., imitando a sua assinatura, fundamentou-se, designadamente, em duas perícias realizadas pelo Laboratório de Policia Cientifica.

Compulsados os presentes autos verifica-se que no processo n.º 606/07.7TATVN, onde foi julgado a ora testemunha E... e que deu origem por separação de culpas aos presentes autos, resulta que no âmbito do processo original foi ali solicitado pelo Tribunal, à sociedade comercial “Prof. J. Pinto da Costa, Centro Médico-Legal, Lda”, a realização de uma perícia à assinatura que consta dos dois impressos entregues no dia 17-1-2010 na CCAM para abertura de conta, e que aquela sociedade concluiu que a assinatura que consta nos ditos documentos foram efectuadas pelo arguido E... . 

Porém, pelas razões que constam das actas das audiências de julgamento de 24 de Janeiro e 22 de Fevereiro, de 2013, bem como da fundamentação da matéria de facto da presente sentença, o Tribunal a quo decidiu pedir uma nova perícia Laboratório de Policia Cientifica.

Tendo esta perícia concluído ser “ muito provável” que as escritas nas assinaturas feitas nos documentos entregues no banco sejam da autoria do arguido A..., perante a contradição entre estas duas perícias e as declarações de um dos peritos do L.P.C. que realizara esta perícia, foi solicitada uma perícia complementar ao Laboratório de Policia Cientifica.

A perícia complementar realizada pelo Laboratório de Policia Cientifica voltou a decidir ser “ muito provável” que as escritas nas assinaturas feitas nos documentos entregues no banco sejam da autoria do arguido A....

Para esclarecimento da discrepância entre as perícias realizadas pela dita sociedade comercial e o

Laboratório de Policia Cientifica foram ouvidos, em audiência de julgamento, os senhores peritos que realizaram a última peritagem.

Na fundamentação da matéria de facto da presente sentença, o Tribunal a quo consignou, designadamente, que « no caso vertente, existem razões fortes para abalar a conclusão vertida no relatório pericial de fls. 456 e ss no sentido de ser E... o autor da assinatura falsificada.

Desde logo, existe um elemento documental com idêntica força probatória que revela ser o ora arguido A... o autor de tais escritos (cfr. fls. 810 e ss), complementado por um segundo exame pericial (em que se procede a uma análise comparativa da escrita de ambos) que conclui neste mesmo sentido (cfr. fls. 859 e ss).

Depois verificamos que a conjugação de todos os demais meios de prova testemunhal e documental produzidos (exaustivamente analisados e apreciados criticamente à luz das normas vigentes em termos de valoração e apreciação da prova) apontam claramente no sentido assumido pelas duas últimas perícias mencionadas.

E, por último, não podemos deixar de salientar a existência de razões fundadas para duvidar da bondade do resultado da perícia ora posta em crise face à constatação de que E... utiliza sempre um traçado diferenciado daquele que consta das assinaturas falsificadas e da consequente impossibilidade de sequer proceder a uma análise comparativa conclusiva face a tipos de letra tão divergentes (cfr. nota vertida na página 2, in fine, do relatório pericial de fls. 860).»

A opção do Tribunal a quo pela perícia do L.P.C., que é um laboratório oficial com reconhecida competência, em detrimento da perícia realizada no processo n.º 606/07.7TATVN por uma sociedade comercial, mostra-se racionalmente justificada na fundamentação da matéria de facto, dela não resultando o desacerto da decisão, nem a violação de quaisquer regras de apreciação da prova.

Reapreciada a prova indicada pelo recorrente A... nas conclusões do recurso, conclui o Tribunal da Relação que a convicção a que o Tribunal a quo chegou mostra-se objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbra qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova.

Por outro lado, percorrido a sentença recorrida, nela não se detecta qualquer dúvida no Tribunal a quo quanto a qualquer dos factos que considerou provados, designadamente os ora impugnados pelo recorrente.

Acresce que, face à motivação de facto que dela consta, também o Tribunal da Relação não detecta qualquer situação determinativa de que devesse ter ficado nesse estado de dúvida quanto à prática pelo arguido dos factos dados como provados, pelo que não se mostra violado o princípio in dubio pro reo, e por via dele, o art.32º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.

Assim, não se impondo uma decisão diversa da recorrida e improcedendo esta questão, como improcede, mais não resta que confirmar a sentença relativamente à matéria de facto e, consequentemente, manter a condenação do arguido A....

  Decisão

             Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... e manter a douta sentença recorrida.

             Custas pelo recorrente, fixando em 5 Ucs a taxa de justiça (art.513.º, n.ºs 1 e 3, do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

                                                                         *

               

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Orlando Gonçalves (Relator)

Alice Santos


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.

[4]   cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira , in “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.300. 
[5]  cfr. Prof. Figueiredo Dias , “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
[6] Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II, Verbo, 5.ª edição, pág.186

[7] cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “ Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág. 289. 

[8] cfr. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6.º, tomo 4.º, pág. 555. No mesmo sentido, o acórdão da Relação de Coimbra, de 9 de Fevereiro de 2000, ano XXV, 1.º, pág. 51.
[9] “Curso de Processo Penal II”, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, pp. 288 a 295.
[10] Obra citada, páginas 233 a 234

[11] Cfr. entre outros , o acórdão do S.T.J. de 2 e Maio de 1996 , in C.J. , ASTJ , ano IV , 1º, pág. 177  .

[12] “Derecho Processal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111.
 

[13] “Sobre as proibições de prova em processo penal”, p. 129, onde realça ainda (ob. cit., páginas 128 e 129) que «o silêncio deve, por isso, ser tomado como a ausência pura e simples de resposta, não podendo, enquanto tal, ser levado à livre apreciação de prova. E isto (…) quer se trate de silêncio total quer, na parte pertinente, de silêncio meramente parcial».