Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1181/00
Nº Convencional: JTRC05067
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: PRAZO LEGAL PARA USO DA FORMA DE PROCESSO SUMÁRIO
CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL
Data do Acordão: 06/14/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: 381º A 387º DO C.P.PENAL; 50º, 70º E 71º DO C.PENAL.
Sumário: I - Não é essencial, para que se siga a forma de processo sumário, que a audiência se inicie no máximo de 48 horas se o arguido foi libertado, devendo ela ter lugar, nesse caso, no mais curto prazo possível, até ao limite do trigésimo dia após a detenção.
II - A inibição de conduzir, prevista no art.º 69º do C.Penal, em caso algum pode ser suspensa na sua execução.
Decisão Texto Integral: