Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
555/09.4TBPBL-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE
DEVERES
ADMINISTRADOR
SOCIEDADE
Data do Acordão: 07/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 1º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 83º E 186º DO CIRE
Sumário: I – Declarada a insolvência, o administrador do devedor fica obrigado, de harmonia com o disposto no art.º 83º, n.ºs 1 e 4, do CIRE:

- a fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal (alínea a) do referido n.º 1);

- a apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo Juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário (alínea b) do referido n.º 1);

- a prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções (alínea c) do referido n.º 1).

II - De acordo com o que dispõe o nº 3 do citado artº 83º a recusa de prestação de informações ou de colaboração, designadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa, é livremente apreciada pelo Juiz.

III - Contudo, esta livre apreciação está subtraída ao julgador, ao menos para efeito da qualificação da insolvência, caso a recusa de que se trata for de caracterizar como reiterada, já que, constatado esse circunstancialismo, verifica-se uma presunção “juris et de jure” de que a insolvência é culposa.

IV - De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 186º do CIRE “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.

V - Porém, de acordo com o nº 2 deste mesmo artigo considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham praticado algum dos factos previstos nas diversas alíneas desse número. O que significa que neste nº 2 se consagram presunções de insolvência culposa.

VI - Tais presunções, atento o advérbio “sempre” utilizado no preceito e a ausência daquele na redacção do nº 3 do mesmo artigo, leva a considerá-las como presunções “juris et de jure”, inilidíveis, pois, ao contrário daquilo que ocorre quanto às presunções que são também estabelecidas no mencionado nº 3, que estão sujeitas à regra consignada no nº 2 do artº 350º do Código Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - 1) - “B..., Unipessoal, Lda.”, requereu, no Tribunal Judicial de Pombal, ao abrigo do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE)[1], a declaração de insolvência da “R..., S. A.”, com sede na Rua ...

2) - Por sentença de 18/11/2009, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da referida “R..., S. A.”.

3) – A mesma “B..., Lda.”, veio requerer a qualificação da insolvência como culposa, com fundamento no incumprimento do dever de apresentação à insolvência, incumprimento do dever de colaboração e ocultação e disposição de bens a favor de terceiro, relativamente aos gerentes da Insolvente, identificando, como tais, A... e P...

4) - No Parecer que apresentou sobre a qualificação da insolvência o Sra. Administradora pronunciou-se no sentido de se qualificar a insolvência como culposa, com fundamento nas alíneas a), b), d), f) e i) do n.° 2 do art.° 186° do C.I.R.E. e na alínea a) do n.° 3 do art.° 186° do C.I.R.E., relativamente a A..., administrador da Insolvente.

5) - O Ministério Público pronunciou-se no sentido da qualificação da insolvência como culposa, com fundamento nas alíneas a), b), d), f) e i) do n.° 2 do art.° 186° do C.I.R.E. e na alínea a) do n.° 3 do art.° 186° do C.I.R.E., relativamente a A..., administrador da Insolvente.

6) – Apenas o Requerido A... veio deduzir oposição, impugnando todos os fundamentos de qualificação da insolvência contra si apresentados e defendendo que se qualificasse a insolvência como fortuita.

7) – Foi proferido despacho saneador, consignaram-se os factos que se consideravam já assentes e elaborou-se a base instrutória.

B) - Prosseguindo os autos os seus ulteriores termos, veio a ter lugar, com gravação da prova, a audiência de discussão e julgamento, após o que, em 07/02/2013, foi proferida sentença, consignando-se na parte dispositiva desta o seguinte:

“(...) decide-se:

- Absolver do pedido o Requerido P...;

- Qualificar a insolvência de R..., Lda como culposa relativamente ao sócio gerente A... e, consequentemente, decide-se:

• Declarar a inibição do Requerido A... para o exercício do comércio durante um período de 10 (dez) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação, fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;

• Determinar a perda de quaisquer créditos que o Requerido A... detenha sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente e condenação do mesmo na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.


*

Após trânsito proceda ao registo da inibição junto da Conservatória do Registo Civil [artigos 10, n.° 1, al. m) e 69°, n.° 1, al. j) do Código do Registo Civil].;(...)”.

C) – 1) - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Requerido A..., que, a terminar as alegações desse recurso - recebido como apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo - ofereceu as seguintes conclusões:

...

Terminou pedindo que, concedendo-se provimento ao recurso, se revogasse a sentença recorrida por decisão que julgasse a insolvência como fortuita, ou, quando assim não se entendesse, que reduzisse para o período mínimo de dois anos a inibição do Apelante para o exercício do comércio.

2) - O Ministério Público, na sua resposta, para além da improcedência do recurso, pugnou pela rejeição deste no que concerne à impugnação da matéria de facto, invocando, para o efeito, que o Apelante não indicara com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos cuja errada valoração invocara para pedir a mencionada alteração, omitindo o cumprimento do estabelecido no artigo 685.°-B, do Código de Processo Civil.

3) – O relator, por despacho de 14/05/2013, decidiu rejeitar o recurso no que concerne à requerida reapreciação da matéria de facto baseada nos depoimentos prestados. 

4) - O Apelante veio reclamar para a conferência, requerendo que sobre a matéria do referido despacho recaísse um acórdão. 


II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do CPC[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [3]).

Assim, as questões a solucionar consistem em saber:

- Se é de confirmar a rejeição do recurso relativamente à impugnação da matéria de facto;

- Se se podem ter como verificados os pressupostos de que depende a qualificação da insolvência como culposa e,

- Se é excessivo o período de tempo de inibição que se decretou relativamente ao Requerido.

III - O teor do despacho de 14/05/2013, na parte da respectiva fundamentação, é o que se passa a reproduzir[4]:

«Nas suas alegações de recurso, o Apelante, além do mais, requereu a reapreciação da matéria de facto, pedindo, com base na errada valoração, por parte do Tribunal “a quo” dos depoimentos que indica, que fosse alterada a matéria de facto dada como assente na sentença impugnada, dando-se como não provada a matéria dos artºs 4º, 10°, 11°, 13°, 14°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 29°, 30°, 31°, 32°, 38°, 40°, 51°, 52° e respondendo-se ao artº 40° por forma a passar a constar que “ Estes prejuízos concorreram para a cessação (….)”.

O Ministério Público, na sua resposta, pugnou pela rejeição do recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto, invocando, para o efeito, que o Apelante não indicou com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos cuja errada valoração invoca para pedir a mencionada alteração, omitindo o cumprimento do estabelecido no artigo 685.°-B, do Código de Processo Civil.

Vejamos.

Como é sabido, procedendo-se à gravação dos depoimentos prestados na audiência, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre matéria de facto é susceptível de ser alterada pela Relação, se for impugnada, nos termos do referido art.º 685º-B, a decisão com base neles proferida - (segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 712º do CPC). 

Em tal hipótese, o objecto dessa impugnação tem obrigatoriamente de ser especificado, com indicação, quer dos concretos pontos de facto que se entendem incorrectamente julgados, quer dos concretos meios probatórios, constantes do processo do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sob pena de rejeição (alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 685º-B do CPC). 

Ao recorrente caberá, tendo havido gravação dos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação, especificar os depoimentos em que se alicerça e indicar, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda (n.º 2 do art.º 685º-B do CPC). 

Importa relembrar os antecedentes do actual artº 685º-B, nº 2, do CPC.

O artº 690º-A ao CPC, aditado pelo DL 39/95, de 15 de Fevereiro (artº 2º), dispunha, na parte que ora releva: «1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.».

O legislador do DL 39/95, de 15 de Fevereiro, acentua, no respectivo preâmbulo, a natureza de “válvula de segurança” – para obviar à utilização abusiva do recurso sobre a matéria de facto -, que representava o ónus do recorrente, estabelecido no preceito, no que concerne à delimitação do objecto do recurso, dizendo: “Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º) - e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1.ª instância - possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.

Daí que se estabeleça, no artigo 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.». 

Sabendo-se que não possui força vinculativa, o preâmbulo não deixa de constituir um elemento histórico importante na função de interpretar o texto legal[5], sendo de salientar que, “in casu”, segundo, nos parece, o texto do preceito em causa compagina-se com o desiderato referido no transcrito trecho do preâmbulo do DL 39/95.

O DL nº 183/2000, de 10 de Agosto, veio, além do mais, alterar a redacção do 690º-A, deixando este preceito de impor ao recorrente o ónus de transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação dos depoimentos, passando a constar do seu nº 2: «No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522º-C.».

Coerentemente, com a alteração introduzida ao artº 690º-A, o aludido DL nº 183/2000, veio aditar ao 522º-C, um nº 2, determinando que, quando houvesse lugar a registo áudio ou vídeo, deveria ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.[6]

Foi esta a primeira significativa modificação ao ónus primitivamente imposto pelo Artº 690º-A ao recorrente, ónus esse que, tomado o preceito “ao pé da letra”, passou a ter diminuta expressão e quase nenhum relevo em termos de cooperação com o Tribunal de recurso, pois que a indicação exigida, pouco ou nada adiantava relativamente ao que a lei determinava que constasse da acta.

Não obstante a alteração que o DL nº 183/2000 introduziu ao artº 690º-A, que, sem margem para dúvidas, visou eliminar a transcrição obrigatória que originariamente este preceito previa, o recorrente que visasse impugnar a matéria de facto, não poderia deixar de fundamentar a sua pretensão demonstrando ter havido erro no julgamento de facto, o que implicaria, para a concretização desse erro, por exemplo, no caso de entender que o depoimento de determinada testemunha deveria ser erigido pelo Tribunal para, ainda que depoimentos em sentido contrário existissem, dar a determinado ponto da base instrutória resposta diversa daquela que se deu, referir, ainda que sinteticamente, o que a testemunha declarara quanto a essa matéria.

Daí que não satisfizesse a indicação pretendia pela lei, a crítica a determinado ponto da matéria de facto, alicerçada em remissão genérica para os depoimentos de determinadas testemunhas, ainda que - sem destaque daquilo que neles se entendia ser relevante para o sobredito desiderato -, se transcrevesse, nas alegações, a totalidade, ou parte, dos depoimentos em causa. 

E é assim que se compreendem, não obstante a referida alteração introduzida pelo DL nº 183/2000 ao artº 690º-A do CPC, entendimentos como aqueles que foram expressos nos dois arestos do STJ a que pertencem os sumários que se transcrevem agora[7]:

– Acórdão do STJ de 14-07-2010 (Recurso n.º 3846/08.4 - 4.ª Secção): «II - O ónus de especificação imposto pelo artigo 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto que indique, além dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios de prova constantes da gravação, ou seja, os depoimentos em que se baseia a impugnação, o que se destina a garantir que a parte fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto, o que significa que a recorrente não está dispensada de, em relação a cada um dos pontos de facto, exprimir, através da análise e interpretação do teor dos depoimentos adrede convocados, as razões por que discorda da decisão.

III - A sobredita exigência não se mostra satisfeita pela mera remissão para depoimentos indicados para alicerçar a imputação de erro na apreciação da prova relativa a matéria de facto constante de outros quesitos, quando o recorrente não expressa em que medida os mesmos depoimentos comportam o sentido que se pretende fazer valer em relação a cada ponto factual impugnado, por forma a que o tribunal descortine as razões pelas quais o recorrente discorda do decidido.»;

– Acórdão do STJ de 08-11-2007 (Revista n.º 3445/07 - 7.ª Secção): «I - O recorrente que pretenda impugnar na apelação a decisão proferida sobre a matéria de facto deverá indicar os pontos de facto que considere incorrectamente julgados e especificar ou concretizar os pontos dos depoimentos testemunhais que, no seu entender, impõem diferente resposta (art. 690º-A, n.º 1, al. b), do CPC).

II - A mera indicação dos depoimentos prestados sobre os pontos da matéria de facto impugnados não cumpre suficientemente a exigência legal, sendo ainda necessário que se especifiquem as passagens desses depoimentos que concretamente levem à alteração da decisão de facto proferida.».

Ora, o art. 690º-A veio a ser revogado pelo DL 303/2007, de 24/08, substituindo-o o art. 685º-B, cujo nº 2, como inicialmente se disse, impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto com base no erro de valoração dos depoimentos, que especifique aqueles em que se alicerça e que indique, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda.

Do exposto resulta que a exacta indicação das passagens da gravação, que a norma exige não se pode ter como cumprida - sob pena de fazer tábua rasa da alteração introduzida relativamente à anterior redacção do preceito e de tornar este numa disposição inútil, sem relevante alcance no desiderato de cooperar com o Tribunal -, com a mera avaliação, pelo recorrente, de cada um dos depoimentos de que pretende servir-se, ainda que com a inserção, no corpo alegatório, de trechos onde resuma aquilo que, na sua perspectiva, foi afirmado em cada um deles.

Ora, no caso “sub judice”, o Recorrente, embora estribe a pretendida alteração da matéria de facto na errada valoração do seu próprio depoimento, do depoimento do Sr. Administrador de Insolvência, … e dos depoimentos das testemunhas …, limitou-se a tirar conclusões sobre tais depoimentos e sobre o erro que, na sua perspectiva, enfermou a valoração dos mesmos, com respaldo na matéria que impugna, sem que, contudo, tivesse fornecido a indicação exigida na última parte do nº 2 do citado artº 685º-B.

Assim, de harmonia com o requerido pelo Ministério Público e o acima exposto rejeita-se o recurso do apelante no que concerne à impugnação da matéria de facto fundada na errada valoração dos mencionados depoimentos.».

IV – A) - Na sentença da 1.ª Instância foi considerada como factualidade provada, a seguinte matéria:

...

B) – 1) – A reclamação do apelante é arrimada, essencialmente, na seguinte argumentação:

- Uma vez que, relativamente aos depoimentos invocados para obter a pretendida modificação da matéria de facto - o do próprio apelante, prestado em audiência de 26 de Julho de 2011, encontra-se reduzido a escrito, na respectiva acta -, não foi dado cumprimento, nas actas relativas às sessões da audiência de julgamento em que foram prestados, ao preceituado no art. 522°, n° 2, do CPC, de forma a ser possível um identificação precisa e separada de cada um desses depoimentos, não pode aplicar-se a sanção estatuída no art. 685°-B, n° 2, pois que não se verifica a segunda condição cumulativa, necessária a que se preencha a previsão dessa norma;

- Os meios probatórios invocados pelo reclamante não são, exclusivamente, os depoimentos gravados, sendo, também, os relatórios periciais e os documentos já constantes dos autos, bem assim como um documento junto com as alegações de recurso.

Começando pelo argumento do apelante que se assinalou em último lugar, dir-se-á, que o mesmo é despiciendo para o afastamento da decisão reclamada já que esta se limitou a rejeitar o recurso “no que concerne à impugnação da matéria de facto fundada na errada valoração dos mencionados depoimentos[8], não obstaculizando, pois, a análise dos restantes elementos de prova invocados, designadamente, os atinentes à prova pericial e à prova documental.

Passemos, então, à 1ª ordem de razões que acima foram apontadas como fundando a reclamação do apelante.

Como se pode constatar da acta da sessão de julgamento de 26 de Julho de 2011, a redução a escrito do depoimento do ora Apelante foi efectuada “nos termos do disposto do artº 563º do CPC”, o que significa que não foi transcrito todo o depoimento, mas apenas a parte deste que a Mma. Juiz que presidiu à audiência entendeu estar no âmbito da previsão do preceito, que é aquela em que haja “confissão do depoente”, ou em que este “narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória”.

Por outro lado, do despacho reclamado ressalta com nitidez que a exacta indicação das “passagens da gravação” em que se funda a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se pode confundir com a indicação, no suporte onde estão registados, do inicio e do fim de cada um dos depoimentos invocados.

Como se diz no Acórdão da Relação de Guimarães de 27/03/2012 (Apelação nº 2297/09.1TBGMR.G1), a ”…indicação exacta das passagens da gravação – por contraposição à mera indicação dos depoimentos, por referência ao assinalado na acta, que era exigida antes das alterações introduzidas ao regime de recursos (cfr. art. 690º-A, nº 2) – não poderá deixar de significar que se pretendeu instituir um maior rigor no que respeita ao cumprimento daquele ónus, exigindo-se agora, claramente, que a impugnação da matéria de facto seja sustentada e apoiada em concretos e determinados excertos ou passagens dos depoimentos produzidos, que deverão ser devidamente indicados e assinalados (ainda que não sejam transcritos)”.

De facto, a exacta indicação das passagens da gravação que a norma exige não se pode ter como cumprida - sob pena de fazer tábua rasa da alteração introduzida relativamente à anterior redacção do preceito e de tornar este numa disposição inútil, sem relevante alcance no desiderato de cooperar com o Tribunal - com a mera indicação do local, no suporte de registo áudio disponibilizado ao Tribunal de recurso, onde começa e termina cada um dos depoimentos em causa, ou pelos trechos insertos no corpo da alegação de recurso onde o recorrente refere aquilo que, no seu entender, foi afirmado em cada um desses depoimentos.

Daí que não se tendo feito tal indicação na acta de julgamento, não fique o impugnante desonerado de, nas alegações de recurso, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sendo, precisamente, também em ordem a atingir esse escopo, que se justifica o acréscimo de 10 dias no prazo de recurso, que se prevê no nº 7 do artº 685º do CPC.

Como se diz no Acórdão desta Relação, de 06/11/2012 (Apelação nº 169487/08.3YIPRT-A.C1), relatado pelo ora 2º Adjunto: “De duas, uma: ou o sistema técnico utilizado para o registo da prova pessoal produzida na audiência permite a identificação precisa e separada dos depoimentos ou não; no primeiro caso incumbia à recorrente a indicação das passagens do registo sonoro em que fundamenta a impugnação da matéria de facto; no segundo, competia-lhe proceder à respectiva transcrição”.

Assim, a falta da indicação na acta de julgamento do local onde no suporte sonoro em que ficaram registados começa e termina cada um dos depoimentos em causa não significa que não seja possível ao recorrente proceder à indicação das passagens que, nesses depoimentos, fundam a sua pretensão de ver modificada a matéria de facto.

Do exposto resulta, também, que não é a mera transcrição de parte de um depoimento em acta, efectuada nos termos do artº 563º do CPC, que dispensa o recorrente de, nos termos do artº 685.º-B, nº 2, do CPC, indicar com exactidão as passagens da gravação desse depoimento, ou de transcrever essas passagens.

No mais, acolhe-se o entendimento expendido pelo Relator na decisão reclamada, motivo pelo qual se indefere a reclamação do Apelante, mantendo-se a rejeição do recurso no que concerne à impugnação da matéria de facto fundada nos depoimentos registados.

2) – Como se alcança da leitura da sentença recorrida, a convicção da Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, que conduziu à decisão proferida quanto à matéria de facto, embora arrimada também nos documentos juntos aos autos e nos relatórios periciais apresentados, resultou da “análise global e conjugada” dos meios de prova que discriminou, neles se incluindo, designadamente, os relatórios periciais apresentados, as declarações e os depoimentos prestados em audiência.

O Apelante, para lograr a alteração da matéria de facto dada como provada também faz apelo aos relatórios periciais, aos documentos existentes nos autos (v.g. aos documentos juntos pela credora C..., S.A., em 18/10/2010, às certidões do registo comercial relativas à ora insolvente e à “M..., S.A.”) e ao documento junto com as alegações de recurso, onde se encontra plasmado o despacho de arquivamento proferido no processo de inquérito nº ...

Tratando-se, como é o caso dos relatórios periciais apresentados (art.ºs 591º do CPC e 389º do CC), dos documentos particulares (376º do CC, “a contrario”) - e dos documentos autênticos, na parte em que não impera a força probatória plena destes (artº 371, nº1, do CC), de elementos sujeitos à livre apreciação do Tribunal (art.º 655º, n.º 1, do CPC), dir-se-á que não se detecta que os documentos juntos aos autos (incluindo o apresentado com as alegações de recurso) ou a prova pericial efectuada, permitam, “per se”, dissentir do tribunal “a quo” na decisão que proferiu quanto à matéria de facto e, por conseguinte, operar a alteração que nesse domínio é pretendida pelo Apelante.

Em particular, salienta-se, que o resultado alcançado nos autos de inquérito acima referidos - que foi o do respectivo arquivamento, por não se terem apurado indícios dos crimes que aí se investigavam -, em nada contraria a matéria de facto dada como assente nos presentes autos.

Dir-se-á, pois, que, dos elementos de prova invocados pelo Apelante e a que é possível atender - documentos juntos aos autos e prova pericial – quer quando perspectivados “per se”, quer quando conjugados entre si, não resulta uma convicção diversa daquela que espelha a decisão sobre a matéria de facto impugnada.

Assim, indeferindo-se a impugnação do apelante, a matéria de facto que se tem como provada é aquela que assim foi considerada na sentença e que se encontra discriminada “supra”. 

V – Declarada a insolvência, o administrador do devedor fica obrigado, de harmonia com o disposto no art.º 83º, n.ºs 1 e 4, do CIRE:

- A fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal (alínea a) do referido n.º 1);

- A apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo Juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário (alínea b) do referido n.º 1);

- A prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções (alínea c) do referido n.º 1).

De acordo com o que dispõe o nº 3 do citado art.º 83º a recusa de prestação de informações ou de colaboração, designadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa, é livremente apreciada pelo Juiz.

Contudo, esta livre apreciação está subtraída ao julgador, ao menos para efeito da qualificação da insolvência, caso a recusa de que se trata for de caracterizar como reiterada, já que, constatado esse circunstancialismo, verifica-se uma presunção “juris et de jure” de que a insolvência é culposa.

Advertem Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação a este art.º 83º: «Nesta matéria impõe-se, porém, um esclarecimento adicional, decorrente da necessidade de ajustar o preceito em análise com o disposto na al. i) do n° 2 do art° 186°, em sede de qualificação da insolvência como culposa.

Em verdade, esta norma - para cuja anotação remetemos -, quando o não cumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração seja reiterado, estabelece uma presunção inilidível de insolvência culposa. Por outras palavras, o n° 3 do artº 83° só é aplicável a situações de incumprimento não reiteradas (neste sentido, vd também Luís M.T. Menezes Leitão, Código da Insolvência, ed. cit. pág. 105)»[9].

E em anotação ao artº 188º relembram os citados autores:«A livre apreciação, pelo juiz, da relevância do incumprimento, pelo insolvente ou seus administradores, dos deveres de apresentação, para o efeito de qualificar a insolvência como culposa, só prevalece quando ele não seja reiterado.

De harmonia com o disposto no nº 1 do artº 186º do CIRE “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.

Porém, de acordo com o nº 2 deste mesmo artigo considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de facto ou de direito, tenham praticado algum dos factos previstos nas diversas alíneas desse número. O que significa que neste nº 2 se consagram presunções de insolvência culposa.

Tais presunções, atento o advérbio “sempre” utilizado no preceito e a ausência daquele na redacção do nº 3 do mesmo artigo, leva a considerá-las como presunções “juris et de jure”, inilidíveis, pois, ao contrário daquilo que ocorre quanto às presunções que são também estabelecidas no mencionado nº 3, que estão sujeitas à regra consignada no nº 2 do artº 350º do Código Civil[10].

Por força da exigência plasmada no nº 1 do artº 186º do CIRE, quer as situações que se encontram prevenidas nas diversas alíneas do nº 2, desse artigo, quer as situações descritas nas alíneas do seu nº 3 – v.g., a falta de apresentação tempestiva à insolvência - embora fazendo presumir a culpa (grave, nos casos que se enquadrem no aludido nº 3) dos administradores, só autorizam a qualificar a insolvência como culposa no caso de se evidenciar a existência de nexo de causalidade entre essas faltas e o estado de insolvência.

A circunstância de se ter como certa - porque inilidível - a culpa, no caso de que tratam as referidas alíneas do nº 2, não dispensa o apuramento do nexo de causalidade entre o comportamento aí descrito e a criação da situação de insolvência ou o agravamento dessa situação.

A sentença sob recurso, com base em conduta do referido A... que subsumiu às situações previstas nas alíneas a), b), d), f) e i) do n° 2 do art° 186° do CIRE, bem como ao circunstancialismo previsto na alínea a) do nº 3 deste artº 186º, qualificou a insolvência em causa como culposa, tendo considerado o ora Apelante como afectado por tal declaração, decretando, quanto a este, os efeitos que a dita afectação determinou e que acima já se encontram reproduzidos. Assim procedendo, adianta-se já, que, excepto na parte em que considerou verificada a situação prevista na citada al. b) e no período de inibição aplicado ao ora Apelante, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo” procedeu a uma correcta subsunção dos factos à lei, fundamentando adequadamente essa sua decisão, que, assim, no mais, não sofre reparo negativo.

Efectivamente, tal como se justificou e se concluiu na sentença, a matéria de facto provada atesta, com prova do nexo causal entre tais situações e a criação, ou o agravamento, da situação de insolvência da devedora, que o ora Apelante:

- Fez desaparecer, em parte considerável, o património da devedora (nº 2, alínea a) do preceito e, designadamente, nºs 52º e 53º da matéria de facto provada);

- Fez dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito de terceiros, designadamente para favorecer a empresa "M..., S.A.", em que tinha interesses (nº 2, alínea f) do artº 186º e, designadamente, nºs 28º a 46º da matéria de facto provada);

- Incumpriu, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188º (artº 186º, nº 2, alínea i) e, designadamente, nºs 23º a 27º e 62º a 64º da matéria de facto provada);

- Incumpriu o seu dever de requerer a declaração de insolvência da devedora (nº 3, a), do referido artº 186º e, designadamente, nºs 16º a 22º e 65º a 67º da matéria de facto provada).
Em particular, já que o Apelante o nega, salienta-se que o nexo de causalidade entre a omissão de não requerer tempestivamente a insolvência e o prejuízo dos credores, como bem se evidencia na resposta do Ministério Público, existe e foi focado na sentença, nela se dizendo, designadamente:
«…não apresentar a Insolvente à insolvência neste quadro, teve, claramente, como intuito evitar que os credores da Insolvente tivessem conhecimento da situação de descalabro financeiro em que se encontrava a Insolvente (...)
(…) o Requerido A… tinha de ter apresentado a Insolvente à insolvência no ano de 2007, quando a situação da mesma se tornou financeiramente  insustentável.
Ao invés, o Requerido A… optou por transferir o imobilizado, os trabalhadores e a clientela da Insolvente para a M…, S.A., continuando a exercer a sua actividade através desta nova sociedade, não deixando, deste modo, que os credores da Insolvente tivessem conhecimento atempado do estado da mesma, inviabilizando, deste modo, qualquer possibilidade da recuperação da Insolvente que os credores viessem a entender como viável e que pretendessem que fosse levada avante.
Não temos, por isso, dúvidas de que, ao agir do modo descrito, o Requerido A… agravou de forma consciente a situação económica da Insolvente, protelando a apresentação da mesma à insolvência por cerca de 2 anos para poder efectuar as transferências do imobilizado, dos trabalhadores e da clientela para a sociedade M…, S.A.».
Verificando-se, pois, todos os pressupostos exigíveis para o efeito, com preenchimento do circunstancialismo previsto nas alíneas a), d), f) e i) do n° 2 do art° 186° do CIRE, bem como do circunstancialismo previsto na alínea a) do nº 3 deste artº 186º, outra solução não resta senão a de considerar como culposa, com responsabilidade do seu gerente, A…, a insolvência da devedora “R…, S. A.”.
A conduta do Apelante assumiu um papel decisivo na criação da situação de insolvência da devedora e no agravamento dessa situação, assumindo particular gravidade todo o procedimento de “esvaziamento” da ora insolvente, para obter como que um “fresh start” na sociedade “M…, S.A.”, procedimento esse que foi possibilitado ou, pelo menos, facilitado, com nítido prejuízo dos credores daquela, pela não apresentação tempestiva da devedora à insolvência.
É elucidativa a seguinte factualidade provada:
«28) - A sociedade M…, S.A. foi criada pelo Administrador da Insolvente com conhecidos seus no intuito de prosseguir com a actividade da Insolvente - 13°.
29) - Permitindo-lhe iniciar a actividade daquela nova sociedade sem deter qualquer tipo de dívida - 14°.
30) - Esta sociedade exercia a mesma actividade da Insolvente - 15°.
31) - E veio a ocupar as antigas instalações da insolvente quando esta as deixou livres de pessoas e bens - 16°.
32) - Tudo funcionando da mesma maneira para o Administrador da Insolvente - 17°.
33) - A única diferença é que agora operava no mesmo local mas administrava uma sociedade denominada M…, SA. - 18°.
34) - Esta transferência de património resultou igualmente numa transferência da força laboral da Insolvente para a sociedade M…, SA. - 19°.
46) - O Administrador da Insolvente tinha plena consciência de que ao actuar da forma descrita ia conduzir a sociedade R…, Lda à insolvência, como veio a acontecer - 31°.
47) - E ainda assim manteve aquela conduta - 32°.
(…)
65) - Embora a Insolvente tenha cessado a actividade, o Administrador da Insolvente não cessou oficialmente a actividade da empresa - 50°.
66) - Houve intenção por parte do Administrador da Insolvente, ao não requerer a insolvência da empresa, em esconder a real situação da empresa, prejudicando terceiros - 51°.
67) - O que fez deliberadamente - 52°.».
Perante isto não podemos concordar com o Apelante quando defende que se fixe no período de 2 anos (que é o mínimo) a sua inibição para o exercício do comercio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação, fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, mas também consideramos exagerado o período de duração da inibição de 10 anos, que o Tribunal “a quo” estabeleceu, revelando-se ajustado fixar tal inibição por um período de 5 (cinco) anos. Repare-se que tendo o ora Apelante 60 anos de idade em 2011 (acta de 26 de Julho de 2011) a inibição pelo período de 10 anos prolongar-se-ia até ao fim da sua vida activa.

VI - Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, julgando a apelação parcialmente procedente, revogar a sentença recorrida no que se refere ao período durante o qual o ora Apelante, nos termos do artº 189º, nº 2, a) e b), do CIRE, fica inibido para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação, fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, período esse que ora se fixa em 5 (cinco) anos.

No mais, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo Apelante e pela massa insolvente, na proporção de 2/3 e de 1/3, respectivamente.


 (Luís José Falcão de Magalhães - Relator)

(Sílvia Maria Pereira Pires)

(Henrique Ataíde Rosa Antunes)

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[1] Código este aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/03.
[2]   Código de Processo Civil, a considerar na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 303/07, de 24/08.
[3] Consultáveis na Internet, através do endereço “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”, tal como todos os Acórdãos do STJ, ou os respectivos sumários, que adiante forem citados sem referência de publicação.
[4] As notas não mantêm, evidentemente, a numeração original.
[5] Cfr. Prof. OLIVEIRA ASCENSÃO, "O Direito - Introdução e Teoria Geral", 6ª edição revista, Coimbra, 1991, pág. 380.
[6] «2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.».
[7] Sumários acessíveis em “http://www.stj.pt/jurisprudencia/sumarios”.
[8] Sublinhado agora.
[9] In, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Reimpressão, I Vol., pág. 348.
[10] Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, vol. II, pág. 14