Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1045/00
Nº Convencional: JTRC60/4
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
EMISSÃO DE FUMO
PRODUÇÃO DE RUÍDO E FACTOS SEMELHANTES
Data do Acordão: 05/16/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTº 70º, 1346º DO CC, DL 251/87 DE 24/6
Sumário: I - O direito de oposição à emissão de fumo, produção de ruídos e factos semelhantes a que alude o artº 1346º do CC, tanto se aplica quando as respectivas emissões importem um prejuízo substancial para a utilização do prédio vizinho, como quando as emissões não resultem da utilização normal do prédio donde provêm. Neste caso, não é necessário porém, que ocorra o prejuízo substancial para o uso do prédio vizinho. Estas emissões, seja qualquer o prejuízo que causem, deverão ser sempre consideradas ilícitas.

II - Por prejuízo substancial, como deste adjectivo flui, deve entender-se o dano real de acentuado valor. Danos de pequena monta, como por exemplo, simples incómodos, não se devem Ter como integrados na disposição.

III - Para determinação do prejuízo substancial em concreto, deve atender-se ao lesado com a sua individualidade própria, ou seja, com a sua própria sensibilidade. O conceito de homem médio ou cidadão normal ou comum, não deve, neste âmbito, ser aceite.

IV - Por prédio vizinho a que alude o mencionado 1346º deve entender-se quaisquer vizinhos e não apenas ao vizinho contíguo. Caso contrário, cairíamos num literalismo excessivo. Literalmente, aliás, vizinho tanto é o prédio contíguo como qualquer prédio próximo; parece-nos que a ratio do preceito leva a estendê-lo mesmo aos proprietários não contíguos.

V - O DL 251/87 de 24/6 que estabeleceu 10db para que edifícios destinados ao comércio possam funcionar (condição administrativa de funcionamento), não limitou (nem o poderia fazer) os direitos dos proprietários dos prédios vizinhos. Aquele limite (dos 10 db) visa a salvaguarda de interesses públicos, não restringindo o direito dos particulares ofendidos por ruídos que possam ser causados pelo funcionamento de máquinas nos estabelecimentos comerciais, pois a protecção destes está tutelada pelos artº 70º e 1346º do CC. Ou seja, pelo facto de se entender que um estabelecimento, sob o ponto de vista do ruído, obedece aos limites a que alude o DL 251/87 de 26/4, não fica o mesmo a coberto de poder, através desse mesmo ruído, violar os direitos de particulares, assegurados pelos mencionados artº 70º e 1346º do CC.
Decisão Texto Integral: