Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01955 | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 37º E 44º DO DECRETO-LEI Nº 43335, DE 19.11.1960 ART. 26º Nº4 DO DECRETO-LEI Nº 446/76, DE 05/06 | ||
| Sumário: | I - A indemnização a que se refere o artigo 37º do Decreto-Lei nº 43335, de 19.11.1960 é uma indemnização que se determina em função dos danos certos e actuais, derivados directamente do estabelecimento das linhas aéreas de alta tensão, e não dos que eventualmente possam resultar quanto a possíveis actividades futuras no prédio onerado com a servidão. II - Constituída por via legal a servidão administrativa que permite a um concessionário de produção e distribuição de energia eléctrica instalar linhas de alta tensão e respectivos apoios em terreno alheio, não goza o respectivo proprietário do direito a qualquer indemnização. III - Nestas circunstâncias, resta ao proprietário o direito de exigir do concessionário o afastamento ou substituição dos apoios das linhas, quando necessário para a realização de obras de ampliação em edifícios existentes. IV - Se o proprietário pretender construir um novo edifício, o direito a tal exigência fica condicionado a uma indemnização a pagar à concessionária, nos termos do artigo 44º do Decreto-Lei nº 433335, de 19.11.1960 | ||
| Decisão Texto Integral: |