Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
448/03
Nº Convencional: JTRC 01955
Relator: COELHO DE MATOS
Descritores: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 04/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 37º E 44º DO DECRETO-LEI Nº 43335, DE 19.11.1960
ART. 26º Nº4 DO DECRETO-LEI Nº 446/76, DE 05/06
Sumário: I - A indemnização a que se refere o artigo 37º do Decreto-Lei nº 43335, de 19.11.1960 é uma indemnização que se determina em função dos danos certos e actuais, derivados directamente do estabelecimento das linhas aéreas de alta tensão, e não dos que eventualmente possam resultar quanto a possíveis actividades futuras no prédio onerado com a servidão.
II - Constituída por via legal a servidão administrativa que permite a um concessionário de produção e distribuição de energia eléctrica instalar linhas de alta tensão e respectivos apoios em terreno alheio, não goza o respectivo proprietário do direito a qualquer indemnização.
III - Nestas circunstâncias, resta ao proprietário o direito de exigir do concessionário o afastamento ou substituição dos apoios das linhas, quando necessário para a realização de obras de ampliação em edifícios existentes.
IV - Se o proprietário pretender construir um novo edifício, o direito a tal exigência fica condicionado a uma indemnização a pagar à concessionária, nos termos do artigo 44º do Decreto-Lei nº 433335, de 19.11.1960
Decisão Texto Integral: