Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1706/98
Nº Convencional: JTRC14/1
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
DIREITO DE RETENÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acordão: 02/09/1999
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTºS 755º, Nº1, AL. F), E 824º, Nº2 DO CC
Sumário: 1.  No contrato-promessa de compra e venda para que o beneficiário da promessapossa gozar do direito de retenção sobre a coisa a que alude o artº 755º, nº1, al. f) do código Civil, é necessário que tenha existido tradição do bem objecto do contrato, que ocorra o incumprimento imputável à outra parte e que desse incumprimento resulte um crédito para o beneficiário de tal promessa.
2. O artº 824º, nº 2 do Código civil, estabelece que os bens (cuja venda tenha sido efectuada em execusão) são transmitidos livres de direitos de garantias que os oneram. Ora, sendo o direito de retenção um direito real de garantia, caduca quando a coisa sobre que incide é vendida em execusão.
3. Este direito de retenção não pode ser englobado "nos demais direitos reais" a que alude a última parte da mesma disposição, precisamente porque é um direito real de garantia.
Decisão Texto Integral: