Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC14/1 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DIREITO DE RETENÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 755º, Nº1, AL. F), E 824º, Nº2 DO CC | ||
| Sumário: | 1. No contrato-promessa de compra e venda para que o beneficiário da promessapossa gozar do direito de retenção sobre a coisa a que alude o artº 755º, nº1, al. f) do código Civil, é necessário que tenha existido tradição do bem objecto do contrato, que ocorra o incumprimento imputável à outra parte e que desse incumprimento resulte um crédito para o beneficiário de tal promessa. 2. O artº 824º, nº 2 do Código civil, estabelece que os bens (cuja venda tenha sido efectuada em execusão) são transmitidos livres de direitos de garantias que os oneram. Ora, sendo o direito de retenção um direito real de garantia, caduca quando a coisa sobre que incide é vendida em execusão. 3. Este direito de retenção não pode ser englobado "nos demais direitos reais" a que alude a última parte da mesma disposição, precisamente porque é um direito real de garantia. | ||
| Decisão Texto Integral: |