Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
43/18.8T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
BANCO
DEVERES DE INFORMAÇÃO
PROVA
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
DECLARAÇÕES DE PARTE
Data do Acordão: 05/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.7, 304, 312, 314, 324 CVM, 227, 309, 496, 563, 762 CC
Sumário: 1.- Fundamentando o juiz a sua convicção na razão de ciência das testemunhas inquiridas, e não havendo motivos que contrariem tal convicção, não há erro de julgamento se o juiz optou pela versão relatada por grupo individualizado das testemunhas.

2.- A prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, sendo, porém, normalmente insuficiente para valer como prova de factos favoráveis à procedência da acção, desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, ou, sequer, indicie.

3.- A omissão de informações por parte do banco acerca da natureza, caraterísticas e riscos dos produtos que comercializa com os clientes, viola os deveres impostos ao Banco pelo artigo 227º do Código Civil, pelo artigo 76º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL nº 298/92, de 31 de Dezembro) e pelos artigos 70, nº1 e 312°, n.º1, do Código de Valores Mobiliários (DL n.º 486/99, de 13 de Novembro).

4.- Tendo o Banco intervindo como intermediário financeiro na comercialização das Obrigações subordinadas tinha ele, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312°, aI. a) do CVM, na sua redacção originária, aplicável].

5.- Não obstante a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir, em nome desse relacionamento contratual, também, o reembolso do capital investido, compromisso, esse, que, na circunstância, se mostra violado (foi executado o contrato com violação dos deveres de boa fé.

Decisão Texto Integral:


Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A Causa:

M (…) e esposa, L (…) residentes (…)Alcobaça, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra Banco (…) SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação do réu no pagamento de € 150.000,00 e juros, até integral pagamento. Alega – e muito resumidamente –, que era cliente do banco réu, e que foi contactada pela gerente do balcão, em Abril de 2006, dando nota de um produto com capital garantido, boa rentabilidade e que poderia ser resgatado a todo o tempo, unicamente com perda de juros. Assim, subscreveram um total de € 300.000,00, dos quais vieram a resgatar parte, ficando, a partir de Novembro de 2007, a quantia de € 150.000,00, cujos juros sempre receberam até 8 de Abril de 2015, e de cuja falha tomaram conhecimento após o vencimento da aplicação, a 10 de Maio de 2016.

Reforçam que apenas subscreveram a aplicação porque estavam seguros de que se tratava de um produto do banco, garantido, conforme lhes havia sido transmitido pela gerente da sucursal.

Contestou o banco demandado, invocando – e também em muito breve súmula – que os autores souberam, no mês seguinte ao da subscrição, que se tratava de uma obrigação da S (…), pelo que, a haver falha do banco, o direito dos autores sempre estaria prescrito, pelo decurso do prazo de dois anos a que alude o art.º 324º do Decreto-lei nº 486/99 de 13 de Novembro, código dos valores mobiliários. Mais referiu que, aquando da subscrição, se tratava de um produto com menos risco do que um vulgar depósito a prazo, sendo que só a imprevisível nacionalização justificou as dificuldades que vieram a ocorrer. Avança que o banco nunca declarou que respondia pelo pagamento nem omitiu qualquer informação, além de que o autor era um cliente informado que havia já subscrito outros produtos que não depósitos a prazo, e finaliza pugnando pela sua absolvição.

Em articulado de resposta, vieram os autores alegar que se tratou de uma relação contratual, pelo que o prazo de prescrição sempre será de vinte anos.

*

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que:

«Julgo a presente acção provada e procedente, pelo que condeno o réu, Banco (…) SA, no pagamento aos autores, (…), de

a) Juros vencidos sobre o capital de € 150.000,00, à taxa então vigente da Euribor a 6 meses acrescida de 1.5%, desde 9 de Abril de 2015;

b) Juros vencidos sobre o capital de € 150.000,00, à taxa então vigente da Euribor a 6 meses acrescida de 1.5%, desde 9 de Outubro de 2015;

c) O capital de € 150.000,00;

d) Juros, à taxa de 4%, desde o vencimento de cada uma das referidas prestações e até integral pagamento.

Custas pelo réu».

*

BANCO (…)  Réu nos autos acima referênciados, não se conformando com a sentença aí proferida, veio interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que:

(…)

*

Não foram apresentadas quaisquer CONTRA-ALEGAÇÕES.

*

II. Os Fundamentos:

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir:

Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida:

Discutida a causa, em audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos:

1

Os AA são reformados.

2

A Ré é um Banco que atua no mercado financeiro que anteriormente era designada por B (…), S.A. e actualmente, de Banco (…) S.A.

3

Os AA. são clientes da Ré, com a conta aberta número (…), na agência de Alcobaça, onde movimentam dinheiro, efectuam pagamentos e aforram poupanças.

4

Em meados do mês de Abril de 2006, a então gerente de balcão, Drª. (…) telefonou ao A. marido, a informá-lo que a agência tinha um produto de boa rentabilidade e com capital garantido.

5

A aplicação seria de 10 anos, com data de liquidação em 08 de Maio de 2006 e término em 09 de Maio de 2016, com juros semestrais a colocar na conta á ordem, na seguinte remuneração: - 1º Semestre: 4,5%; - 9 cupões seguintes: Euribor a 6 meses + 1,15% - Restantes semestres: Euribor a 6 meses + 1,50%

6

O capital poderia ser resgatado a todo o tempo, apenas implicando perca de juros, caso resgatado antes do vencimento semestral.

7

Convencido da sua veracidade e no pressuposto da confiança que tinha com a gerente de balcão pela relação existente de longa data, o A. marido, em 17 de Abril de 2006, subscreveu a aplicação das poupanças de 2 obrigações de € 50.000,00 cada, S (…) 2006, no montante total de € 100.000.00, com data de liquidação em 08 de Maio de 2006.

8

A 13 de Novembro de 2006, de novo por contacto da gerente de balcão, os AA. subscreveram mais 4 obrigações de € 50.000,00 cada, no total de € 200.000,00 de produto SLN 2006, com iguais pressupostos e condições da primeira aplicação, tendo para o efeito o A. marido subscrito o documento que lhe foi entregue pela responsável, assinando o mesmo.

9

Necessitando de resgatar parte da aplicação, por dela carcerem, em 08 de Novembro de 2007, os autores solicitaram que lhes fosse reposto na conta à ordem o montante de € 150.000,00,

10

Para o efeito, assinou o documento que lhe foi proposto, e foi-lhe depositada a quantia de € 150.000.00, conforme condições contratuais entre ambos celebradas, com 2 a 3 dias de antecedência.

11

Desde Novembro de 2007, o montante total investido das poupanças dos AA., ficou nos € 150.000,00.

12

Sempre, desde então, receberam os juros semestrais, à excepção dos dois últimos semestres, ou seja, tendo sido o último período de juros recebidos em 08 de Abril de 2015.

13

Após a data de vencimento da aplicação, a 10 de Maio de 2016, o autor deslocou-se à agência no sentido de resgatar o capital e juros, quando verificou que a Ré não havia pago os juros do último ano, nem transferido o capital investido.

14

Nem então, nem posteriormente, até à presente data os AA conseguiram proceder ao resgate do capital investido, nem o embolso dos juros correspondentes aos dois semestres em falta.

15

Tendo-lhe sido transmitido que eram obrigações 2006 da SLN e que teria de aguardar, não existindo qualquer ordem por parte da administração Ré, para cumprimento da obrigação e imputando como responsável a SLN.

16

Os AA estavam convictos da aplicação das suas poupanças, com boa rentabilidade e garantido pelo B (…)., ora Ré Banco (…)

17

Caso contrário, se soubessem que o mesmo não era garantido e que corria riscos, nunca os AA subscreveriam tal produto.

18

No mês seguinte ao da operação em causa, os autores receberam por correio, não só o aviso de débito correspondente às subscrições efectuadas, bem como os avisos de crédito a cada seis meses relativos aos juros.

19

Também e desde então os vários extractos periódicos onde lhes aparecia essas obrigações como integrando as suas carteiras de títulos de forma separada dos simples depósitos a prazo.

20

Onde se constata que o produto em causa surgem separados dos depósitos, num título denominado “CARTEIRA DE TÍTULOS” e com um subtítulo “OBRIGAÇÕES”.

21

Aquando da subscrição não havia qualquer indicação de que a emissão pudesse vir a não ser paga.

22

Nunca o Banco réu através dos seus colaboradores transmitiu aos seus clientes que o banco garantia a emissão,

23

Esse era um problema que não era sequer colocado pelos clientes ou imaginado pelos colaboradores.

24

O autor sempre foi pessoa preocupada com o investimento do seu património.

25

Tendo na mesma altura aplicado as suas poupanças em produtos financeiros que não depósitos a prazo.

26

A nota informativa do produto encontrava-se disponível para consulta pelos autores.

-

Os factos atrás fixados como provados derivam do acordo dos sujeitos processuais e da ponderação crítica, à luz da experiência comum, do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, nos termos que melhor de seguida se explicitam.

As diversas operações efectuadas, subscrições, depósitos, resgates e pagamentos, resultam do teor dos documentos a esse respeito juntos ao processo, e não são sequer impugnadas.

Os termos em que a subscrição foi negociada, as declarações então transmitidas ao autor e a convicção com que ele agiu foram, fundamentalmente, fixadas por via do depoimento honesto e lúcido prestado pela testemunha comum a ambos os sujeitos processuais, a então gerente do balcão, a Dr.ª (…) Explicou que vendeu o produto ao aqui autor, pois “era eu que acompanhava esse cliente muito de perto”, já que conhece-o quase há 30 anos. Disse a depoente ao autor que era um produto de capital garantido, com taxa sempre superior aos depósitos a prazo. Confirma que as obrigações subscritas chegaram a ser dadas ao banco como garantia de um empréstimo contraído pelo autor. Explicou que o autor não gosta de correr riscos com o capital, tanto assim que ele só foi accionista quando havia garantia do capital através de recompra e uma taxa a receber, deixou de o ser quando desapareceram essas garantias; ele não corria o risco de perder o capital. Mais explicou que, na altura, não estava em causa o não cumprimento de um contrato por parte de um banco, pelo que as questões que agora se colocam, então, não estavam em causa.

Os demais factos alegados, não provados, assim foram tidos por contradizerem alguns dos dados como provados ou por sobre eles não ter sido feita qualquer prova.

*

Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.

*

Das conclusões de Recurso - ressaltam as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz holística:

1.

I. Entende assim o recorrente que, com base nos trechos do depoimento da testemunha (…) acima indicados, bem como da análise do extracto mensal junto como documento 1 com a Petição Inicial, da comunicação de cliente e boletim de subscrição juntos como documentos 2 e 3 com a petição inicial, bem como da nota informativa do produto junta como documento 2 com a contestação, a nota interna sobre o produto, junta como documento 3, deverão ser dados como não provados os factos 16 e 17 dados como provados.

II. Devendo ainda ser alterado o facto 5 que deverá passar a ter a seguinte redacção “A aplicação consistia em obrigações da empresa SLN, empresa esta que era a detentora do banco e que teria data de liquidação imediata após subscrição, e término em 09 de Maio de 2016, com juros semestrais a colocar na conta á ordem, na seguinte remuneração: - 7 cupões: Euribor a 6 meses +1,15% - Restantes semestres: Euribor a 6 meses + 1,50%”.

Os factos em causa - 16 e 17 dados como provados, bem como aquele com o nº 5 -, evidenciam a seguinte formulação:

“16

Os AA estavam convictos da aplicação das suas poupanças, com boa rentabilidade e garantido pelo B (…)

17

Caso contrário, se soubessem que o mesmo não era garantido e que corria riscos, nunca os AA subscreveriam tal produto.

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5

A aplicação seria de 10 anos, com data de liquidação em 08 de Maio de 2006 e término em 09 de Maio de 2016, com juros semestrais a colocar na conta á ordem, na seguinte remuneração: - 1º Semestre: 4,5%; - 9 cupões seguintes: Euribor a 6 meses + 1,15% - Restantes semestres: Euribor a 6 meses + 1,50%.”

Com semelhante esquisso, aprecie-se, como elemento prodrómico – tal como no Ac. RC de 23-01-2018, com o nº 4327/16.1T8VIS.C1, Relator: FERNANDO MONTEIRO (que, igualmente subscrevemos como 1º Ajunto):

«Na reapreciação dos factos, o Tribunal da Relação altera a decisão proferida sobre a matéria de facto se a prova produzida, reapreciada a pedido dos interessados, impuser decisão diversa (art.662, nº1, do Código de Processo Civil).

Este tribunal forma a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos impugnados (Abrantes Geraldes, Recursos, 3ªedição, 2010, Almedina, pág.320).

É pertinente ter em mente, como assinala o acórdão de 3.12.2013, desta Relação, no processo 194/09.0TBPBL.C1, em www.dgsi.pt, “quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas - nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter Reapreciadas as declarações do autor e a prova testemunhal, a nossa convicção manifesta-se no mesmo sentido do decidido, não encontrando razões para alterar a decisão sobre a matéria de facto, julgando assim improcedente a impugnação feita pelo réu. Vejamos:

(…)

Com este alcance - e perante o figurino das questões, a este preciso respeito, em perfil -, a revelar, como incontroverso e incontrovertível, a consagração fixada em decisório.

Do mesmo modo, quanto ao próprio figurino das declarações de parte evidenciadas.

Sendo consabido - sempre, e, também, neste particular -, que a prova testemunhal, apesar de falível e precária, é aquela que, na prática, assume a maior importância, por ser a única a que pode recorrer-se na demonstração da realidade de muitos factos, como ensinava o Senhor Professor Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 614). O mesmo Mestre acrescentava que «se a vida moderna, por uma questão de segurança, tende a documentar um número cada vez maior de actos jurídicos, continua a ser enorme o contingente dos factos imprevistos e dos próprios factos previsíveis, com relevância para o julgamento dos litígios, em que o único meio de prova utilizável é o recurso ao depoimento das pessoas (terceiros) que tiveram acidentalmente percepção desses factos ou de ocorrências a ele ligados por qualquer nexo de instrumentalidade» (ibidem). O citado Professor rematava apelando ao particular cuidado - «o prudente senso crítico» - que o Tribunal, não podendo prescindir de tal meio de prova, deve ter no interrogatório e na ponderação do depoimento testemunhal, relembrando o vetusto brocardo do Digesto «testium fides diligenter examinanda» (Ac. STJ, de 17.11.20111:Proc. 2190/07.2TBFAT.G1.S1.dgsi.Net). O que - tal como expresso -, não deixou de ser observado, com adequação, mesmo, porventura, no respeitante a qualquer espécie de “testis de auditu” (no referencial de Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III, 232), e no seu enquadramento e análise, no conjunto da demais prova, de cariz manifestamente holístico, produzida. Servindo tal apreciação para significar - e para que dúvidas não restem -, inexistir qualquer indevida apreciação de depoimento, mesmo indirecto, ou erro na apreciação da prova testemunhal produzida), como vem alegado.

-

Do mesmo modo, se equacione, mesmo quanto à prova não poder ser feita com recurso unicamente a uma testemunha, tal alcance não tem acolhimento, hoje, na ordem jurídica. Com efeito, há muito que o princípio unus testis, nullus testis não é acolhido no nosso ordenamento jurídico. A credibilidade das testemunhas é livremente apreciada pelo tribunal, sem prejuízo da própria contradita, a ter lugar nos termos dos arts. 640.º e 641.° do Cód. Proc Civil - 521º e 522º NCPC (Ac. RE, de 7.5.1998: BMJ, 477 .°-587). De outro modo, seria o reassumir de um ultrapassado conceito de “unus testis, nullus testis”, agora incompatível com o enunciado conceitualmente, desde logo, nos art.ºs 495º e 496º do NCPC, que não contemplam qualquer tipo de incapacidade ou impedimento sobre testemunha nestas circunstâncias.

Menos, ainda, quando o universo de prova plural consumada se revela articulada e convergente.

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Assim, pois, a testemunha em causa foi ouvida em 1ª Instância, o que permitiu aquilatar do sentido do seu depoimento, alcance intrínseco e razão sustentada de ciência.

O que voltou a ser, no Tribunal da Relação, objecto de renovo probatório adrede, na forma legalmente convencionada. Por sua vez, em análise e apreciação de conformidade, expressa nos termos transactos.

Tal equivale a dizer que, em sede de recurso, suscitada a questão da sua credibilidade, na equivalência desse pretender (apenas) questionar a razão por que o tribunal atribuiu eventualmente maior, ou menor, crédito a uma dada testemunha, dentro da margem da formação da sua livre convicção, a sua apreciação, no universo da prova integral produzida, foi considerado como permitindo a inferência específica expressa.

Tanto mais, que, quanto ao "sentido do depoimento", aí devem funcionar - como se fizeram funcionar -, as regras gerais das declarações (arts. 236.º e ss., do Cód. Civil), devidamente adaptadas, por não se tratar de declarações negociais, mas de declarações de ciência (cf. ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, ps. 225 e s.); J. P. REMÉDIO MARQUES, Um breve olhar sobre o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, em CDP, n.º especial 01/Dez. de 2010, pp. 80 a 90).

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O que tudo serve para dizer que a falta de fundamentação geradora do vício da nulidade a que se refere o art. 668.º. aI. b) do anterior CPC (art. 615.°. aI. b). do NCPC (2013) é a falta absoluta de fundamentos e no que tange a falta de fundamentos de facto, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação de todos os factos que julgue provados, situação que não se confunde com a insuficiência de factualidade apurada para justificar a decisão, caso em que haverá erro de apreciação ou de julgamento (Ac. STJ, de 25.11.2014, Proc. nº458/04:Sumários, Nov. 2014, p. 52), sendo que nenhuma delas aconteceu, nem se vislumbra nos Autos.

Querendo tal significar, do mesmo modo, que a nulidade referida na aI. b) do n.º 1 do art. 615.° do NCPC ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos, de facto ou de direito, que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208.º. n.º 1, CRP e art. 154.º. n.º 1, do NCPC). A nulidade da sentença a que se refere a própria 1.ª parte da al. c). do n.º 1,. do art. 615.° do NCPC, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas, antes, a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos (Cf. Ac. RE. de 3.11.2016: Proc.1774/13.4TBLLE.E1.dgsi.Net). No que a decisão em causa, pelo que se deixa consagrado, não incorreu.

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Levando, do mesmo modo, em consideração, numa outra específica mirada prospectiva, de confluência, a consignar que o novo meio de prova por declarações de parte, instituído no art. 466.º do Novo CPC, veio responder a uma corrente que se vinha densificando no sentido de considerar e valorizar o depoimento de parte, ainda que sem carácter confessório, e de livre apreciação pelo tribunal, desde que este viesse a revelar um efeito útil para a descoberta da verdade.

Se tal meio de prova ganha particular interesse em matérias do foro intimo ou pessoal dos litigantes, não presenciadas por terceiros e, à partida, de mais difícil demonstração, também é certo que a lei não restringe a sua admissão a esses casos, antes estabelecendo como requisito de admissibilidade, no que respeita à incidência, que as declarações da parte respeitem a factos em que o litigante interveio pessoalmente ou de que teve conhecimento directo.

Estamos no âmbito mais amplo do direito que assiste à parte de provar os factos por si alegados e que sustentam a sua pretensão, ou mesmo de fazer a contraprova dos factos contra si invocados, no quadro do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.° da CRP), pelo que, nessa medida, é a cada uma das partes que incumbe eleger os meios de prova adequados à demonstração com que está onerada ou que, de algum modo, convém à prossecução dos seus interesses.

Tal não significa que não devam impor-se certas limitações aos meios de prova utilizáveis em cada caso, mas essas limitações devem mostrar-se materialmente justificadas e respeitadoras do princípio da proporcionalidade (Cf. Ac. RL de 29.4.2014: CJ, 2014. 2.º-325).

Não sem cuidar que as declarações de parte (art. 466.º do novo CPC) - que divergem do depoimento de parte - devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos (Ac. RP, de 15.9.2014: Proc. 216/11.dgsi.Net).

Isto porque, presentemente, à luz do art. 466.°. n.º 1, do NCPC, a própria parte detém legitimidade para, até ao inicio das alegações orais em 1ª instância, requerer a prestação de declarações sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento directo, sendo que o valor probatório dessas declarações, caso respeite a factos favoráveis ao declarante é apreciado livremente pelo Julgador segundo o seu prudente critério. Não existe qualquer fundamento epistemológico para não se reconhecer nas declarações favoráveis ao depoente um meio válido de formação da convicção esclarecida e racional do julgador, isto é, uma fonte válida de convencimento racional do juiz (Ac. RL de 12.3.2015: Proc. 1/12.6TBTPTM.E1.dgsi.Net).

Naturalmente, em horizonte prospectivo em que a prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art. 466.° n.º 3 do NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal. A credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspectiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que as respectivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade (Ac. RG. de 2.5.2016: Proc. 2745/15. 1T8VNF-A.G1.dgsi.Net).

A significar que a prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, sendo, porém, normalmente insuficiente para valer como prova de factos favoráveis à procedência da acção, desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, ou, sequer, indicie (Ac. RL, de 13.10.2016. Proc. 640/13: dgsi.Net).

-

O que, tudo ponderado (Cf., também, resposta sequente, em temática, sempre tangencial e confluente àquela, aqui em perfil), não permite atribuir outro tipo de resposta ao(s) ponto(s) da matéria de facto questionado(s).

Sem arredar que o julgador, na formação da respectiva convicção, há-de sempre, pautar-se por critérios de razoabilidade e normalidade da vida e, com eles, fazer uma apreciação cuidada e crítica dos relatos que lhe são feitos pelas testemunhas, conjugá-los com os documentos oferecidos e valorá-los em conformidade com o que tem como mais curial (CF. Ac. RG. de 9.10.2014: Proc. 512/11.OTVPRT.G1.dgsi.Net). O que, circunstancialmente, foi consumado.

Deste modo, aqui, tendo - em função do dito e das observações formuladas -, por absolutamente impressivo, estruturado e credível, muito em particular, o alcance das declarações da testemunha ouvida, (…) e a tal pretexto -, que no nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art. 655.°. n.º 1, do CPC (art. 607.°, n.º 5. 1.ª parte do NCPC): o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

Depois, entendendo que a matéria de facto apurada - revisitada a sua produção -, reflecte a prova efectivamente produzida. Com efeito, uma coisa é a convicção objectiva do julgador e, outra muito diferente, que se compreende, mas não se acolhe, é a vontade subjectiva da parte, no sentido de alcançar a sua própria verdade, sem esteio de correspondência. No caso vertente, o reexame das provas produzidas, não conduz a qualquer outro resultado que não o apurado nos autos, nada justificando que a “matéria de facto” em apreço sofra alteração.

 

Tanto assim, que, como emerge, impressivamente, da motivação/fundamentação, também consagrada em probatório, revelada inultrapassável:

«Os factos atrás fixados como provados derivam do acordo dos sujeitos processuais e da ponderação crítica, à luz da experiência comum, do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, nos termos que melhor de seguida se explicitam.

As diversas operações efectuadas, subscrições, depósitos, resgates e pagamentos, resultam do teor dos documentos a esse respeito juntos ao processo, e não são sequer impugnadas».

Assim, inexoravelmente, pois que se configura, aqui, também, impostergável considerar - como se assinala no Ac. RC de 17.5.2016. Proc. 339/13: dgsi.Net) -, que «a alteração da decisão sobre a matéria de facto exige que os meios probatórios apresentados pelo recorrente e a valoração que deles deve ser operada, não apenas sugiram, mas antes, inequívoca e quase inelutavelmente, imponham decisão diversa» (Cf. Ac. RC de 17.5.2016. Proc. 339/13: dgsi.Net). O que, no caso, se não potencia, nem acontece. Deste modo, pois, manter-se-ão os mesmos inalterados.

O que determina responder negativamente às questões em 1.

                    *

“Sem prescindir”,

2.

III. Entende, o Banco Recorrente, não ter sido prestada qualquer garantia do banco relativamente ao reembolso do produto em causa.

IV. Ora caindo esta prestação de garantia, cairá também a responsabilidade do Banco Recorrente.

XI. A circunstância de ter sido referido aos autores que se tratava de produto “garantido”, no sentido de ser um produto seguro, com retorno assegurado, também não consubstancia no entender do Banco Réu, qualquer assunção de um compromisso próprio de reembolso das Obrigações em causa.

XVI. Conforme dispõe o art. 595º nº 1 alínea b) do Código Civil, a assunção de dívida pode verificar-se por contrato entre o novo devedor e o credor, com ou sem consentimento do antigo devedor. Acrescenta depois o n.º 2 que “em qualquer dos casos a transmissão só exonera o antigo devedor havendo declaração expressa do credor; de contrário, o antigo devedor responde solidariamente com o novo obrigado.”

XVII. A assunção da dívida pode ser liberatória nos casos previstos na primeira parte do n.º 2 do art. 595º do CC. Isto é, dependendo de declaração expressa do credor, o devedor originário pode ficar dela exonerado, pela assunção da dívida por novo devedor. Ou então, como acontece na maioria dos casos, ser uma assunção cumulativa da dívida, em que devedor originário e novo devedor se obrigam simultaneamente, sendo ambos solidariamente responsáveis perante o credor.

XIX. Não estaria certamente na mente do Banco Recorrente prescindir do direito de ficar sub-rogado nos direitos do credor, por qualquer pagamento que porventura fizesse em prol do emitente do papel comercial, se tivesse assumido a dívida deste.

XX. Essa assunção de dívida alheia como se fosse própria, não era inócua nas contas do Banco Réu!

XXI. Não se vislumbra que o Recorrente pudesse ter qualquer interesse real, directo e objectivo próprio no cumprimento dessa obrigação pois, apesar de integrar o mesmo grupo, a aportação de capitais à SLN em nada beneficiava o Réu Banco, sendo antes e apenas útil à cadeia hierárquica societária que estava a montante daquela.

XXII. Tratando-se de uma fiança, estaria a mesma sujeita à mesma forma exigida para a obrigação principal, nos termos do art. 628º do C.C.

XXIII. A garantia a, para ser válida, teria necessariamente que constar do documento de subscrição.

XXIV. Não constando, mais não resta do que concluir que a mesma é NULA, nos termos do art. 220º do C.C.

XXXI. Falta, em suma, a prova de que o Banco, ou o seu funcionário em seu nome, se queria vincular a uma obrigação jurídica.

XXXII. Não havendo declaração negocial, bem ou mal emitida, não pode haver obrigação jurídica - seja ela qualquer for - de fonte contratual, pelo que não pode, em qualquer circunstância, entender-se que o Banco assumiu uma obrigação de reembolso ou que a afiançou!

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Neste específico segmento, assim autonomizado, mais se considere, desde logo - em termos prodrómicos -, que, sendo o princípio da liberdade contratual apanágio do direito das obrigações, e as partes livres de celebrar ou não os acordos que bem entenderem, devem fazê-lo, nos termos dos arts. 405.º (liberdade contratual) e 227.°, n.º 1 (culpa na formação dos contratos), do Código Civil , com respeito dos deveres de protecção, informação e lealdade. O enunciado negocial responsabiliza os enunciadores e as pessoas que actuem como representantes dos mesmos.

Deste modo, face ao estatuído no art. 227.°, n.º 1, do Código Civil, não existe motivo legal para limitar a responsabilidade do prevaricador ao interesse negativo ou de confiança, devendo este último responder pelos lucros cessantes, embora descontando, sempre de acordo com os princípios da responsabilidade, as vantagens advenientes para o prejudicado e, designadamente (até), não havendo contrato válido, o facto de ele não ter que o cumprir e de não correr os riscos inerentes às vicissitudes contratuais (Cf. Ac. RL, 29-10- 1998: CJ, 1998,4.°-132).

Por sua vez, são elementos essenciais da interpretação de um negócio jurídico: a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar, e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas destas; as negociações respectivas; a finalidade prática visada pelas partes; o próprio tipo negocial; a lei e os usos e costumes por ela recebidos; e a posição assumida pelas partes na execução do negócio (Cf. Ac. RE, 13-1-2000: CJ, 2000, 1.°-261).

Consequentemente, embora a qualificação dum negócio jurídico não se confunda com a sua interpretação, há uma relação estreita entre as duas operações, pois, mesmo, para qualificar um determinado negócio, atribuir-lhe um nomen juris, impõe-se, na sua amplitude, antes do mais, fixar-lhe o seu conteúdo, definir o sentido da declaração ou declarações negociais, ou seja, interpretá-lo.

Sempre, pois, considerando serem elementos essenciais da interpretação: a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar, e outras, que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas; a finalidade prática visada pelas partes; o próprio tipo negocial; a lei e os usos e os costumes por ela recebidos.

 Para além destes elementos, também releva a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os direitos e as vinculações que para cada uma delas emergem do negócio.

Na interpretação, também se atende à qualificação dada pelas partes, mas não decisivamente. A final só relevará se estiver de acordo com o conteúdo do negócio (Cf. Ac. RE, 13-1-2000: CJ, 2000, 1.°-264).

Dito isto, haverá de se fazer relevar - em função do mote vinculador -, que a assunção de dívida(s) (art. 595º Código Civil) é um acto abstracto, uma vez que subsiste independentemente da existência ou validade da sua fonte (causa) (Cf. Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980, 2º-117).

A assunção da dívida não está sujeita a forma especial e, por isso, segue a regra da consensualidade. Tal significa que as obrigações, também as acessórias, do “antigo” devedor, que não sejam insuperáveis da pessoa deste, transmitem-se com a dívida para o novo devedor, salvo convenções em contrário (Cf. Ac. STJ, de 22.4.1997:CJ/STJ, 1997, 2º-60).

Nesta confluência, mais se sinalize, em termos conceituais, que a assunção de dívida é o acto pelo qual uma pessoa substitui outra na posição de devedora de uma determinada quantia, fazendo sua a posição passiva até então ocupada pelo transmitente na relação de crédito, contanto que, para o efeito, obtenha o acordo do credor, sendo este assentimento que torna fixo e irrevogável o contrato de assunção (…).(Cf. Ac. STJ, 18-5-1999: BMJ, 487.°-324, e RLJ, 133.°-303, com anotação de HENRIQUE MESQUITA).

Depois, sendo o contrato de assunção de dívida meramente consensual, a sua prova pode, inclusivamente, ser feita por testemunhas. Sempre litigando de má fé quem falta à verdade em matéria essencial à decisão do pleito (Cf. Ac. RP, de 16.2.1998:CJ, 1998, 1º, 214).

Tudo, igualmente, para fazer notar que «a possibilidade da transmissão singular das dívidas era problema discutível em face do Código de 1867, pois parecia que a substituição do devedor importava sempre novação, ou seja, a extinção da dívida antiga e a criação de uma nova. Apenas era indiscutível a possibilidade de transmissão de dívidas integradas em patrimónios que fossem atribuídos, em conjunto, a um novo titular.

Os artigos 535.° e seguintes vieram, porém, admitir expressamente aquela transmissão em dois casos: por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o credor.

(…)

A lei não exige ratificação expressa, mas isso não tem inconveniente para o credor, dada a doutrina do n.º 2. Será tácita a ratificação.

Em relação ao segundo caso, não foi preciso tomar esta providência porque o credor é parte no contrato. Não há que falar, pois, em ratificação. A solução é paralela à do cumprimento efectuado por terceiro (cfr. art. 767.º). E assim como para este não é necessário o consentimento do devedor, que nada perde com a operação, também neste caso da assunção da dívida (mesmo que se trate de simples co-assunção) a lei prescinde do consentimento do devedor.

Mas, num caso ou noutro, o n.º 2 estabelece ainda, como medida de protecção do credor, que este, não exonerando expressamente o antigo devedor, pode exigir o cumprimento da obrigação de qualquer deles. Os devedores são solidários (cfr. arts. 512.° e 518.º e segs.).

Neste caso, fica existindo uma co-assunção da dívida ou uma assunção cumulativa que na prática é muitas vezes difícil de distinguir da fiança (Prof. Vaz Serra, Assunção de divida, no Bol., n.º 72, pág. 189, nota 1).

(…)

Note-se que, à semelhança de outras legislações, também o nosso Código é menos exigente quanto à forma da co-assunção ou da assunção da dívida do que quanto à forma da fiança (art. 628.°, n.º 1). A fiança é, sob certo aspecto, mais perigosa, porque as pessoas podem levianamente responsabilizar-se por uma dívida alheia, persuadidas de que o devedor não deixará de cumprir, ao passo que a assunção ou a co-assunção da dívida chama vivamente a atenção do obrigado, que assume sobre si a dívida alheia, integrando-a desde logo no passivo do seu património» (Cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 1967, pp. 427- 428).

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Tudo isto, também, sem qualquer outro perfil alternativo, mormente - de novo convocando objecção formulada -, que

XXII. Tratando-se de uma fiança, estaria a mesma sujeita à mesma forma exigida para a obrigação principal, nos termos do art. 628º do C.C.

XXIII. A garantia a, para ser válida, teria necessariamente que constar do documento de subscrição.

XXIV. Não constando, mais não resta do que concluir que a mesma é NULA, nos termos do art. 220º do C.C.

Com efeito, o que o art. 628.°, n.º 1, do Cód. Civil (requisitos) impõe é que «a vontade de prestar fiança» seja «expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal».

Portanto, se, para a obrigação principal, não for exigida forma especial, a vontade de prestar fiança pode ser declarada verbalmente. A este respeito, escreveu-se em BMJ, 71.º: «Parece, com efeito, não haver razão para sujeitar a fiança a normalidades menos rigorosas de que as precisas para a obrigação principal. Se há que defender, mediante certas formalidades, quem contrai a obrigação principal, deve com elas, defender-se também o fiador, que pode ter de cumprir essa obrigação. Só quando a razão de ser dessas formalidades não seja extensiva à fiança (elas destinam-se, por exemplo, apenas a evitar contestações futuras, acerca do conteúdo da obrigação), é que esta não ficaria submetida a elas (…)».

Não importa, pois, para o efeito da forma da fiança, que as partes do contrato principal tenham voluntariamente adoptado para este a forma escrita, nem que tenham convencionado a observância dessa forma, nos termos do art. 223.° do Cód. Civil, porquanto não se trata de uma forma exigida para a obrigação principal: tal forma não é exigida pela lei nem o é sequer pelas partes com eficácia para o fiador. A estipulação, pelas partes, de uma forma especial para a declaração só a elas vincula, tendo o mero fim de preservação dos seus interesses, nada tendo, portanto, que ver com a prestação de fiança por terceiro.

Menos afecta, ainda, a liberdade de forma da fiança o facto de as partes terem adoptado espontaneamente uma forma especial para o seu contrato (Cf. Vaz Serra, RLJ, 106.°-203; Cf., ainda, MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Assunção Fidejussória de Dívida - Sobre o Sentido e o Âmbito da Vinculação Como Fiador, 2000 (dissertação de Doutoramento); para uma análise crítica do AUJ n.º 4/2001, vid. M. JANUÁRIO COSTA GOMES, O mandamento da determinabilidade da fiança 'omnibus' e o AUJ n.º 4/2001, em Estudos em Homenagem à Prof o Isabel Magalhães Collaço, II, 2002, págs. 49/78; para uma análise interpretativa da jurisprudência a respeito da exigência do n.º 1 deste art. 628.°, vid. PAULO MOTA PINTO, Declaração tácita ... , 1995, págs. 493 e ss.).

Calvão da Silva, por sua vez, distingue entre «fiança geral» e «fiança omnibus»: a primeira - «prestada para todas as obrigações do devedor principal resultantes de um qualquer título ou causa, de operações económicas de qualquer género ou espécie, inclusive ilícito»; a segunda - com origem na prática bancária como aquela - «que se estende às obrigações decorridas ou a decorrer de certa ou certas relações de negócios». Para este autor «haverá na fiança omnibus a necessária determinabilidade ( ... ) ainda que prestada para todas as obrigações actuais e futuras do devedor principal nascentes de certos e determinados tipos ou categorias de actividades por ele desenvolvidas».

Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1997, processo n.º 500/97,1.ª Secção, faz a referida distinção, ao considerar que, «ao contrário da fiança geral, é válida a fiança omnibus, prestada para todas as obrigações, actuais e futuras, do devedor principal, nascentes, de certos e determinados tipos, ou categorias de actividades, por ele desenvolvidas, pois se refere o conteúdo que as dívidas principais podem assumir nos futuros negócios do garantido com o beneficiário da garantia» (ponto IV do sumário).

Acresce, nesta sede, que nenhum preceito de lei prevê que uma pessoa possa assumir a posição de fiador, e as obrigações daí decorrentes,  somente através de uma declaração sua. Sendo que o contrato de fiança ocorre entre o fiador e o credor e não entre o fiador e o afiançado. Em todo o caso, resulta, como incontroverso e incontrovertível, ser admissível a produção de quaisquer meios de prova para interpretar declarações, mesmo no que toca aos negócios formais (Cf. Ac. RC, 28-2- 1989: CJ, 1989, 1.º- 69).

Valendo, ainda, por dizer que, em determinadas circunstâncias - de que, seguramente, se não aparta, nesse esquisso, o problema noemático, em análise, reconduzido às questões configuradas -, em que a possibilidade de invocação da nulidade por vício de forma não pode ser excluídas por aplicação da cláusula geral da boa fé ou do abuso do direito (Cf. Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª Edição, 435-437).

Com este alcance - como também já se expendeu, nesta 2ª Secção Cível do TRC, no Ac. RC, Julho de 2018, Proc. nº 3660/16.7T8LRA.C2, de que foi Relator: o Senhor Desembargador Luis Cravo e Adjuntos os Senhores Desembargadores Fernando Monteiro e António Carvalho Martins -, pois que «o B (…) forneceu ao Autor marido informações que não correspondiam à realidade histórica, mormente, que podia «.... dispor do capital investido».

A omissão destas informações e o fornecimento de informações não coincidentes com a realidade histórica, mormente as que acabam de ser assinaladas, integram a previsão do dito art. 227° do Código Civil.

Com efeito, a boa fé exigida neste normativo, como em outros, exige a exteriorização de um comportamento irrepreensível (boa fé objetiva) perante a outra parte e isso passa não só por lhe fornecer todas as informações necessárias à formação da vontade de contratar, como não lhe dar informações não correspondentes à realidade histórica que possam determinar essa mesma vontade de contratar.

Sendo certo que a lisura e modelo de comportamento diligente, apropriado aos conhecimentos específicos e profissionais dos funcionários bancários, que era devido, foi omitido e daí se afirmar que o B (…) agiu contrariamente à boa fé prescrita no artigo 227° do Código Civil.

Tais deveres de informação eram ainda devidos por força das regras de conduta prescritas ao B(…), estipuladas no artigo 76°, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL n° 298/92, de 31 de Dezembro) segundo as quais o B (…) naturalmente através dos seus funcionários, devia agir nos seus contactos com os clientes com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição dos riscos e da segurança das aplicações, tendo a todo o momento em conta o interesse dos clientes investidores.

Como se determina no art. 227º do Código Civil, a sanção para este comportamento ilícito consiste em a parte infratora « ... responder pelos danos que culposamente causar à outra parte».

Quanto à culpa, já resulta do exposto que é imputável ao B(…), pois o comportamento que lhe acaba de ser imputado era perfeitamente evitável, pois era fácil cumprir aqueles deveres pedidos pela boa fé e pela prática bancária e se o B(…) não o evitou foi porque não o quis evitar ou o negligenciou.

E quanto ao nexo de causalidade, presente  o que sustenta a doutrina e a jurisprudência nacionais que o art. 563º do Código Civil consagra a "teoria da causalidade adequada" (segundo a qual cumpre eleger de entre todas as condições que produziram o dano apenas aquela ou aquelas que se apresentam como normais tendo em vista a produção do dano, de harmonia com as regras de experiência da vida), e que dentro desta concepção opta a doutrina mais representativa (inter alia, PEREIRA COELHO, in "O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil ", 1955, a págs. 20, nota 21; ANTUNES VARELA, in "Das Obrigações em Geral ", vol. I, 1991, a págs. 885 e segs.; RIBEIRO DE FARIA, in "Direito das Obrigações ", vaI. I, 1990, a págs. 500 e segs.), pela designada por formulação positiva (mais restrita)  (no sentido de que a causa de um prejuízo será toda a condição que, segundo um critério de normalidade, for adequada ou idónea a produzi-lo e não por força de circunstâncias particulares ou estranhas ao curso normal das coisas (a menos que fossem conhecidas do agente; em contraponto, existe a designada por fórmula negativa (mais ampla) para a qual a condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre inteiramente inadequada, indiferente para aquele resultado, que só se teria produzido por circunstâncias anómalas ou excepcionais (não conhecidas do agente), no que respeita a factos ilícitos e culposos, mas sucede que a ponderação sobre o que é que causou o dano e onde se encontra o nexo de causalidade permite a correspondente resposta afirmativa.

Pois que se é certo que o dano sofrido pelos AA. é causado pela insolvência da S (…) (e não pela omissão de informações e prestações de informação erradas por parte do B(…)), sucede que o dano tem o seu início, a sua primeira condição, na tomada da decisão acerca da aquisição das obrigações, com o inerente risco de insolvência da empresa emitente, pelo que, se o risco vem a concretizar-se no futuro, não se pode afirmar que o dano contemplado no risco não era um dano provável inerente à celebração do contrato.

Dito de outra forma: há nexo de causalidade adequada (cf. art. 563º do Código Civil) entre, por um lado, a omissão de informações e a prestação de informações em desconformidade com a realidade, quando estas determinaram o Autor marido a celebrar um contrato cuja contraprestação, com ignorância sua, comportava um risco de incumprimento, e, por outro lado, o dano que consistiu mais tarde na concretização desse risco de incumprimento, que na altura da formação do contrato era virtual».

Perante tal tipo de tessitura institucional vinculadora, e abrangência decorrente - confluindo com o que já se deixou apreciado -, mutatis mutandis, resulta como acrescido esteio, de modo, igualmente, incontroverso e incontrovertível, da factualidade provada, que:

3

Os AA. são clientes da Ré, com a conta aberta número 319693210001, na agência de Alcobaça, onde movimentam dinheiro, efectuam pagamentos e aforram poupanças.

4

Em meados do mês de Abril de 2006, a então gerente de balcão, Drª. (…), telefonou ao A. marido, a informá-lo que a agência tinha um produto de boa rentabilidade e com capital garantido.

5

A aplicação seria de 10 anos, com data de liquidação em 08 de Maio de 2006 e término em 09 de Maio de 2016, com juros semestrais a colocar na conta á ordem, na seguinte remuneração: - 1º Semestre: 4,5%; - 9 cupões seguintes: Euribor a 6 meses + 1,15% - Restantes semestres: Euribor a 6 meses + 1,50%

6

O capital poderia ser resgatado a todo o tempo, apenas implicando perca de juros, caso resgatado antes do vencimento semestral.

7

Convencido da sua veracidade e no pressuposto da confiança que tinha com a gerente de balcão pela relação existente de longa data, o A. marido, em 17 de Abril de 2006, subscreveu a aplicação das poupanças de 2 obrigações de € 50.000,00 cada, S (…) 2006, no montante total de € 100.000.00, com data de liquidação em 08 de Maio de 2006.

8

A 13 de Novembro de 2006, de novo por contacto da gerente de balcão, os AA. subscreveram mais 4 obrigações de € 50.000,00 cada, no total de € 200.000,00 de produto S(…)2006, com iguais pressupostos e condições da primeira aplicação, tendo para o efeito o A. marido subscrito o documento que lhe foi entregue pela responsável, assinando o mesmo.

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Os AA estavam convictos da aplicação das suas poupanças, com boa rentabilidade e garantido pelo B (…), S.A., ora Ré Banco (…)

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Caso contrário, se soubessem que o mesmo não era garantido e que corria riscos, nunca os AA subscreveriam tal produto.

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Ao que tudo se impõe aditar, considerando, como elemento obsidiante decisório, para o efeito - na convocatória de precedente judiciário, firmado em colectivo desta mesma 2ª Secção, no Ac. TRC de 16.01.2018, Proc. nº 3906/16.1T8VIS, Relator: Senhor Desembargador Fonte Ramos (e em que foram Adjuntos a Senhora Desembargadora Maria João Areias e o Senhor Desembargador Alberto Ruço) -, que:

«1. Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda ao intermediário financeiro (Banco), se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente assumir também o reembolso do capital investido e juros.

2. Além desta responsabilidade contratual, existe responsabilidade pré-contratual por parte do Banco, em consequência da violação dos deveres não só do exercício da sua actividade de intermediário financeiro - nomeadamente os princípios orientadores consagrados no Código dos Valores Mobiliários (CVM), como sejam os ditames da boa fé, elevado padrão de lealdade e transparência -, como também da violação dos deveres de informação, assim fazendo incorrer o Banco Réu na responsabilidade prevista no art.º 314º, n.º 1 do CVM, sendo que, não ilidida a presunção de culpa do n.º 2 do mesmo art.º, incorre por essa via, igualmente, na obrigação de indemnizar os danos causados aos clientes (AA.)».

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A pretexto, de, em elemento desenvolvimentista, assentar em que:

«a doutrina também se tem debruçado sobre estas matérias desde há largos anos.

        Com pertinência para o caso em análise, importa referir, por exemplo, o expendido por Agostinho Cardoso Guedes:

 “Sempre que alguém se dirige a um banco para com ele celebrar um contrato (um depósito bancário, um empréstimo, a compra de títulos da sociedade proprietária do banco, um desconto, um empréstimo hipotecário, depósito de títulos etc.) e se inicie uma actividade comum dos contraentes destinada à análise e elaboração do projecto de negócio não parece restar qualquer dúvida que qualquer dos contraentes fica imediatamente vinculado aos deveres resultantes do art.º 227º e, consequentemente, o banco pode ser obrigado a prestar informações ou conselhos ou, quando tal dever não surja por força do dever de agir com boa-fé, responsabilizado, ainda assim, por informações ou conselhos inexactos (desde que, com esse comportamento, se violem outros deveres de conduta, tal como acontecia com os deveres laterais de origem contratual de que resultem danos”; “…o problema da responsabilidade por informações como problema autónomo, colocase, principalmente, quando o dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações, as quais induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé. No caso do banco, o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os bancos objectivamente possuem” [ Cf. o artigo “A Responsabilidade do banco por informações à luz do art.º 485º do Código Civil”, in Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, págs. 138 e seguintes e 147 e seguinte].

     Em idêntico sentido, Menezes Cordeiro afirma que: “no caso dos bancos, atenta a sua natureza e organização específica, o dever de informação tem um carácter acentuado (intenso), visando a protecção da parte débil no contrato, sendo que “a fraqueza apurase, aqui, pela falta de conhecimento e de experiência do utente do banco ou pela ausência de liberdade” e em que a “protecção da parte fraca efectivase através de particulares deveres de informação e de esclarecimento, a cargo da parte forte” [In Banca, Bolsa e Crédito, Estudos de Direito Comercial e de Direito da Economia, Vol. I, Almedina, 1990, págs. 40 e seguintes].

          O referido entendimento surge como corolário da protecção do princípio da confiança que está subjacente a toda a problemática da responsabilidade por informações prestadas pelos bancos, quando contratam com os respectivos clientes ou nos preliminares de tais contratos, atento o já mencionado dever especial de diligência que sobre aqueles (bancos) impende, atentos os especiais fins que estão inerentes à sua actividade e decorrentes da sua especial orgânica e profissionalização [ Cf. Acórdão da RC de 09.10.2012-processo 1432/09.4T2AVR.C1].

       E Luís Menezes Leitão acrescenta que, mesmo nos casos em que o banco presta conselhos ou recomendações sobre negócios (consultoria em relação a decisão de investimento, intermediação em operações sobre valores mobiliários, etc.) mesmo neste âmbito, sempre que a informação prestada tenha um cariz objectivo, se deve presumir a culpa do banco nos termos do art.º 799 do CC, que, “como entidade especializada na matéria se compromete à prestação de informações exactas, cabendo a ele ilidir sempre essa presunção com a demonstração de que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua” [In Informação Bancária e Responsabilidade, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume II, Direito Bancário, Almedina, 2002, pág. 230].

(…)

Valendo, igualmente, por dizer que, já na sua versão original, o art.º 312º do CVM impunha ao intermediário financeiro que prestasse “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [anterior n.º 1, alínea a) - actual n.º 1, alínea e)].

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«Assim, se tem-se entendido, embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido. E, além desta responsabilidade contratual, existe também responsabilidade extracontratual por parte do banco réu, em consequência da violação dos deveres, não só do exercício da sua actividade de intermediário financeiro, nomeadamente os princípios orientadores consagrados no art.º 304 do CVM, como sejam os ditames da boa fé, elevado padrão de diligência, lealdade e transparência, como também da violação dos mais elementares deveres de informação a que aludem os art.ºs 7º, n.º 1 e 312º, n.º 1, do CVM, fazendo, assim, incorrer o banco réu na responsabilidade, a que alude o art.º 314º, n.º1, do CVM, e, não ilidindo a presunção legal de culpa do n.º 2 do citado art.º 314º, incorrendo por essa via também na obrigação de indemnizar os danos causado aos AA.. [Cf. Ac. da RC de 09.10.2012-processo 1432/09.4T2AVR.C1, onde se concluiu: “Se as informações prestadas por um banco são inexactas, incompletas ou falsas e foram causais da celebração de um acto ou contrato, então terá aquele de ser responsabilizado pelos danos que assim causa, quer por via contratual quer extra-contratual”].

     Relativamente ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade contratual decorrente do acordo de garantia do capital e juros feito com o cliente, tem-se por verificada a ilicitude (atenta a violação do dever de informação e da garantia do capital e de juros) e a culpa (que se presume nos termos dos art.ºs 799º, n.º 1 do CC e 314º, n.º 2 do CVM).

        Quanto ao nexo causal entre o facto e o dano, este não só se deve ter por abrangido pela presunção do art.º 799º, n.º 1 do CC [Vide Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, pág. 432.], como se encontra amplamente provado.

     Como, igualmente, tem salientado a jurisprudência, atendendo ao disposto no art.º 563º do CC, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado aos AA. está demonstrado quando em face dos sobreditos factos podemos concluir que se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, os AA. não teriam investido naquelas aplicações [Vide, neste sentido, Sinde Monteiro, Responsabilidade Por Conselhos e Recomendações ou Informações, Almedina, 1989, pág. 49.Cf., ainda, de entre vários, os citados acórdãos do STJ de 10.01.2013-processo 89/10.4TVPRT.P1.S1 e da RC de 09.10.2012-processo 1432/09.4T2AVR.C1].

Assim, a inobservância dos deveres de informação pelo banco Réu na aquisição dos produtos financeiros em causa, torna-o responsável pelos prejuízos causados aos AA. (art.º 314º, n.º 1 do CVM).

 (…)

O banco Réu estava obrigado, a prestar informação respeitante a instrumentos financeiros, de forma completa, verdadeira, actual, clara e objectiva (art.º 7º, n.º 1, do CVM) e não o fez; estava obrigado a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes, e a observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de lealdade e transparência, o que não observou (art.º 304º, n.ºs 1 e 2, do CVM); tinha deveres de prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sobretudo perante um investidor não qualificado, e igualmente não os respeitou, nomeadamente as relativas aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar (art.º 312º, n.º 1, a) - alínea e) actual - e n.º 2 do CVM).

            Todos estes princípios, derivados, obviamente, do princípio fundamental da boa fé (…), levaram a doutrina a defender a responsabilidade civil dos bancos, nomeadamente na veste de intermediários financeiros, quando desrespeitassem tais deveres gerais.

     E o legislador por esse caminho seguiu, densificando os conceitos mais gerais, através da introdução dos correspondentes normativos, designadamente nos actuais art.ºs 312º, n.º 1, d), e 312º-E, n.ºs 1 e 2, a), do CVM (na redacção dos DL n.ºs 357-A/2007, de 31.10 e 63-A/2013, de 10.5), a propósito da informação pormenorizada relativa a instrumentos financeiros, seu tipo, sua natureza e seus riscos, incluindo risco de perda da totalidade do investimento [Cf. o acórdão da RC de 12.9.2017-processo 821/16.2T8GRD.C1 (subscrito pelos aqui relator (Senhor Desembargador Fonte Ramos) e 1ª Adjunta (Senhora Desembargadora Maria João Areias) e que teve por objecto situação idêntica), publicado no “site da dgsi.

Na mesma linha de entendimento, além dos já citados acórdãos do STJ de 10.01.2013-processo 89/10.4TVPRT.P1.S1 e da RC de 09.10.2012-processo 1432/09.4T2AVR.C1, cf., de entre vários, os acórdãos da RL de 15.9.2015-processo 555/12.7TVPRT.L1-7 [assim sumariado:

«I. No âmbito da comercialização dos produtos financeiros, se o mediador prestar a informação de que o capital está garantido, a responsabilidade da entidade emitente do produto estende-se ao intermediário financeiro - face ao consagrado nomeadamente nos art.ºs 304º do CVM (boa fé, elevado padrão de diligência, lealdade e transparência) e bem assim atendendo aos deveres de informação a que aludem os art.ºs 7º, n.º 1 e 312º, n.º1, do CVM, estabelecendo-se, até, nestes casos, uma presunção legal de culpa (art.º 314º do CVM), implicando, por isso responsabilidade contratual e extracontratual.

 II. Sempre que o Banco tenha assumido perante os clientes e sem discriminação de qualquer deles que as aplicações não teriam, qualquer risco de retorno e que os valores aplicados estavam, garantidos pelo grupo, naturalmente que se torna responsável pela correspondência da informação assim veiculada para persuadir clientes, com a realidade.»];

 da RG de 27.4.2017-processo 2928/16.7T8GMR.G1 [constando do respectivo sumário, designadamente:

«2 - O intermediário financeiro nas relações com o cliente tem de agir de acordo com padrões de diligência, lealdade e transparência superiores aos de um homem médio, o que se compreende atenta a progressiva complexidade dos produtos financeiros e a necessidade de protecção dos clientes que na maioria das vezes são a parte menos experiente na contratação.

3 - No caso em apreço, tendo o funcionário do Banco convencido o pai da A. que actuava em representação desta, a adquirir um produto financeiro, convencendo-o de que era seguro, que o capital estava garantido, não lhe explicando as características do produto e o risco envolvido na sua aquisição e não lhe entregando qualquer informação sobre as características do papel comercial que estava a adquirir, sendo o pai da A. um investidor não qualificado, pelo que a obrigação de esclarecimento que impendia sobre o intermediário era mais acentuada,

conclui-se que o Banco não cumpriu as exigências impostas pela lei e nomeadamente pelo CVM, violando as exigências de boa-fé e a confiança que o cliente depositava na instituição bancária, tendo prestado informação que não era verdadeira acerca da garantia de reembolso do capital investido.

5 - A violação do dever de informação situa-se no âmbito da responsabilidade pré-contratual, não obstando a este entendimento o facto de o contrato se ter realizado e constitui o Banco na obrigação de indemnizar caso estejam verificados os pressupostos gerais dessa obrigação.»];

e da RP de 30.5.2017 - processo 588/11.0TVPRT.P1 [tendo-se aí concluído:

«I - Demonstrado que o gerente do Banco demandado propôs ao Autor uma aplicação financeira - papel comercial - com garantia do reembolso do capital investido e juros, em função da qual este aderiu à concretização da aplicação, é o mesmo Banco responsável pelo retorno desse capital e juros.

II - É de natureza extracontratual a responsabilidade do intermediário financeiro na sua estrita ligação aos deveres que lhe competem, no domínio dos seus deveres gerais de comportamento e de protecção, designadamente dos deveres de informação.»], publicados no “site” da dgsi.].

Mais assinalando que a responsabilidade do banco Réu situa-se numa zona intermédia entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, sendo que o art.º 314º do CVM não distingue quais os danos indemnizáveis, no sentido de os restringir aos patrimoniais».

--

Por sua vez, fazendo ressumar orientação decisória convergente, destaque-se, do mesmo modo, o consagrado no Ac. RC de 11.12.2018, Proc.1561/17.0T8LRA, Relator: Senhor Desembargador João Moreira do Carmo (aqui, 2º Adjunto), e, lá, Adjuntos, os Senhores Desembargadores Fonte Ramos e   Maria João Areias:

«i) Provando-se que a gerência do Banco propôs aos AA uma aplicação financeira - a aquisição de uma obrigação subordinada da S(…) 2006 - com garantia do capital investido a que os AA deram a sua anuência, por se tratar de um produto comercializado pelo B (…)(detido a 100% pela referida S(…)), o Banco é responsável civilmente pela sua conduta perante o cliente: o reembolso do capital investido e os juros;

ii) Além desta responsabilidade existe também responsabilidade pré-contratual por parte do Banco, em consequência da violação dos deveres não só do exercício da sua actividade de intermediário financeiro, nomeadamente os princípios orientadores consagrados no art. 304º, nº 1 e 2, do CVM, como sejam os ditames da boa fé, elevado padrão de lealdade e transparência, como também da violação dos deveres de informação a que aludem os arts. 7º, nº 1, e 312 nº 1, ambos do CVM, assim fazendo incorrer o banco réu na responsabilidade, a que alude o art. 314º-A, nº 1 do mesmo código, sendo certo, também, que o Banco não ilidiu a presunção legal de culpa do  nº 2 do citado art. 314º-A, constituindo-se por essa via, igualmente, na obrigação de indemnizar os danos causados aos AA».

O que tudo serve para dizer - como no já assinalado Ac. RC, Julho de 2018, Proc. nº 3660/16.7T8LRA.C2, de que foi Relator: o Senhor Desembargador Luis Cravo e Adjuntos os Senhores Desembargadores Fernando Monteiro e António Carvalho Martins -, que:

«está apurada a responsabilidade do Banco Réu, à luz desta linha de entendimento - do - na medida em que estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil.

Mas ainda que assim se não entenda, também por outra Via se atinge esse mesmo resultado.

Senão vejamos.

É que, como no caso o B (…) agia como intermediário financeiro por conta da  S (…) esse B (…) acabava também por estar abrigado pelos deveres previstos no Código de Valores Mobiliários, o qual, mesmo na versão em vigor à data dos factos (DL n.º 486/99, de 13 de Novembro, na redação resultante do DL n° 66/2004, de 24 de Março) já impunha ao intermediário financeiro a obrigação de informar o cliente sobre as caracteristicas e os riscos dos produtos financeiros que comercializava, nos termos dos artigos 7°, n'º1 e 312°, nº1 .

Concretizemos.

Tendo o B (…) (antecessor do Banco aqui Réu/recorrido) intervindo como intermediário financeiro na comercialização das Obrigaçôes ajuizadas, já tinha, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar "todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada", nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312°, al. a) do CVM, na sua redacção originária, que é a aplicável" - redacço essa conferida pelo citado DL n° 4R86/99, de 13.11.].

Por outro lado, decorre do nº2 do art. 314° do CVM, igualmente na redacção aplicável, que "A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação".

Temos, finalmente, que sujeito responsável pela indemnização em causa será o dito intermediário financeiro, pois que, não obstante a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido (neste sentido o acórdão do STJ de 10.01.2013, no proc. n° 89110ATVPRT.PI.SI, acessível em www.dgsi.pt/jstj), o que, insofismavelmente, temos como apurado no caso vertente, face ao constante dos factos "provados".

(…)

Neste mesmo sentido se pronuncia a melhor doutrina e jurisprudência sobre estas matérias, como flui da transcrição do seguinte relevante segmento de aresto jurisprudencial":

« (...) A declaração do Banco, segundo a qual "estava assegurado o reembolso do capital e dos juros, não comportando qualquer risco", interpretada à luz dos critérios interpretativos das declarações negociais fixados no art. 236.º, nº 1 do CC e que remetem para a perceção do declaratário médio ou normal, significa a assunção de um compromisso perante o cliente, segundo o qual o investimento não comportaria riscos para o capital investido e de garantia ao cliente do reembolso do capital, implicando assim uma assunção de responsabilidade. Neste sentido também se orientou o acórdão do Supremo Tribunal, de 10-01-2013, (proc. n.º 89/10.4TVPRT.P1.S1), relatado pelo Conselheiro Tavares de Paiva, segundo o qual « (...) trata-se de um quadro negocial, a que seguramente não é alheio todo o relacionamento contratual de confiança existente entre a autora e o banco Réu desenvolvido ao longo dos anos e que num contexto negocial do tipo do que vem provado, à própria luz do art. 236 nº 1 do CPC, não pode deixar de ser interpretado como um compromisso contratual por parte do banco réu para com a autora traduzido precisamente naquele compromisso de garantir o reembolso do capital que foi aplicado na aquisição dos identificados activos financeiros.)» (…).

 A confiança do cliente, investidor não qualificado, nestas informações, deve ser protegida pela ordem jurídica, sob pena de se minar o valor coletivo da segurança jurídica.

Neste caso, sendo o prestador das informações um Banco, a questão da responsabilidade coloca-se com mais acuidade. O dador aparece, perante o destinatário, portador de qualidades específicas que o habilitam a fornecer tais informações e que induzem o mesmo destinatário a nelas fazer fé, pois o cliente presume uma competência e organização, uma profissionalização específica, que os bancos objetivamente possuem (Agostinho Cardoso Guedes, «A Responsabilidade do Banco por informações à luz do art. 485 do Código Civil», Revista de Direito e Economia, Ano XIV, 1988, pp. 138 e 139)» (...).

As modalidades de responsabilidade civil aqui em causa são a responsabilidade civil pré-contratual ou culpa in contrahendo (art. 227.º do CC), porque nos preliminares do contrato o Banco informou o autor que estava garantido o retorno, e a responsabilidade civil contratual porque o Banco violou o compromisso assumido no acordo feito com o cliente (garantia de restituição do capital e dos juros) e executou o contrato, violando os deveres de boa fé (art. 762.º do CC)» (Cf. Ac. STJ de 17.03.2016, no proc. n.º 70/13.1TBSEI.C1, acessível em www.dgsi.pt/jstj).

Sendo certo que, no tocante à integral verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, para além do já supra aduzido, complementamos com o seguinte:

Sendo o dito banco B(…) responsável perante os credores pelos atos dos seus funcionários (art. 800°, n° 1, do Código Civil), conclui-se que aquele violou os deveres de informação, bem como os princípios da boa-fé, diligência, lealdade e transparência a que estava adstrito, quer por força do relacionamento contratual existente, gerador de uma relação de confiança, quer na qualidade de intermediário financeiro.

Tal atuação do funcionário do Banco antecessor do ora Réu constitui comportamento ilícito.

De todo o modo, a propósito do pressuposto da ilicitude inerente à responsabilidade contratual a mesma também decorre do facto desse Banco ter assumido o reembolso do capital investido.

Assim, tal ilicitude decorre também da circunstância desse Banco ter violado tal compromisso de garantia de restituição dos juros e do capital.

Acresce que o ora Réu/recorrido não afastou a presunção de culpa que o onera - cfr. artigos 798° e 799°, Código Civil - devendo afirmar-se o nexo entre o facto e o dano, pelo que incorreu em responsabilidade contratual.

Consequentemente, apurado tal comportamento ilícito e culposo, forçosa é a conclusão de que o R. incorreu em responsabilidade contratual.

Por outro lado, no que concerne ao nexo de causalidade entre a violação dos deveres resultantes da lei e nomeadamente os deveres de informação a que o Banco B (…) (antecessor do Banco aqui Réu/recorrente) está obrigado pelo relacionamento de cliente existente e os danos que os AA. reclamam, mais uma vez não temos dúvidas quanto à conexão, porquanto uma coisa parece ser certa, se o dito banco não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido por si seguramente o Autor marido não teria dado a sua anuência na aquisição dos identificados ativos financeiros (cfr. art. 563° do C. Civil)».

Consequentemente, «XXXIII - o Tribunal recorrido não efectuou uma incorrecta

O que, do mesmo modo determina atribuir resposta negativa às questões em 2.

*

Podendo, deste modo, concluir-se, sumariando (art. 663º, nº 7, NCPC), que:

1.

A prova testemunhal, apesar de falível e precária, é aquela que, na prática, assume a maior importância, por ser a única a que pode recorrer-se na demonstração da realidade de muitos factos. O «prudente senso crítico» - que o Tribunal, não podendo prescindir de tal meio de prova -, deve ter no interrogatório e na ponderação do depoimento testemunhal, relembrando o vetusto brocardo do Digesto «testium fides diligenter examinanda», não deixou de ser observado, com adequação.

2.

Em sede de recurso, suscitada a questão da sua credibilidade, na equivalência desse pretender (apenas) questionar a razão por que o tribunal atribuiu, eventualmente, maior, ou menor, crédito a uma dada testemunha, dentro da margem da formação da sua livre convicção, a sua apreciação, no universo da prova integral produzida, foi considerado como permitindo a inferência específica expressa.

3.

É certo que o princípio da livre apreciação da prova nunca atribui ao juiz “o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra as provas”, ou seja, a livre apreciação da prova não pode confundir-se “com uma qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios”, sendo “antes uma conscienciosa ponderação desses elementos e das circunstâncias que os envolvem”. A que decisão não deixou de fazer jus.

4.

Em direito processual, sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova (342º Código Civil), é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos. A traduzir-se - haverá de dizer-se, agora e sempre -, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova.

5.

Fundamentando o juiz a sua convicção na razão de ciência das testemunhas inquiridas, e não havendo motivos que contrariem tal convicção, não há erro de julgamento se o juiz optou pela versão relatada por grupo individualizado das testemunhas, por tal forma o revelando a prova produzida, na compatibilidade à motivação/fundamentação exarada, como se verifica circunstancialmente. A mera discordância em relação ao decidido não constitui fundamento para invocação da previsão da al. c) do n.º 1 do art. 615.° do NCPC (2013), tanto mais que a estrutura do discurso apresenta coerência entre o juízo e as premissas que a ele conduzem.

-

6.

Em horizonte prospectivo em que a prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art. 466.° n.º 3 do NCPC, isto é, deverá ser apreciada livremente pelo tribunal. A credibilidade das declarações da parte tem de ser apreciada em concreto, numa perspectiva crítica, com vista à descoberta da verdade material, bem podendo suceder que as respectivas declarações, em concreto, possam merecer muita, pouca ou, mesmo, nenhuma credibilidade.

7.

A significar que a prova por declarações de parte é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, sendo, porém, normalmente insuficiente para valer como prova de factos favoráveis à procedência da acção, desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente, ou, sequer, indicie.

8.

O ónus da prova (art. 342º Código Civil) respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, como quer que seja, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto - trazida, ou não, pela mesma parte.

---

9.

 A omissão de informações por parte do banco acerca da natureza, caraterísticas e riscos dos produtos que comercializa com os clientes, viola os deveres impostos ao Banco pelo artigo 227º do Código Civil, pelo artigo 76º, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL nº 298/92, de 31 de Dezembro) e pelos artigos 70, nº1 e 312°, n.º1, do Código de Valores Mobiliários (DL n.º 486/99, de 13 de Novembro).

10.

Decisivamente, assim porque tendo o Banco intervindo como intermediário financeiro na comercialização das Obrigações ajuizadas [S(…)2006], tinha ele, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar "todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada", nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312°, aI. a) do CVM, na sua redacção originária, aplicável].

11.

Decorre do nº2 do art. 314° do CVM, na mesma redacção, que "a culpa do  intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação".

12.

Sendo certo que sujeito responsável pela indemnização em causa será o dito intermediário financeiro, pois que, não obstante a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir, em nome desse relacionamento contratual, também, o reembolso do capital investido, compromisso, esse, que, na circunstância, se mostra violado (foi executado o contrato com violação dos deveres de boa fé - art. 762° do Código Civil).

-

12.1.

Verificando-se, pois, que na sentença recorrida constam os factos e as razões de direito em que o tribunal alicerçou a sua decisão e esta é consequência lógica daquela fundamentação, é evidente que aquela peça processual não está inquinada de qualquer nulidade (art. 668°, nº1, alíneas b), c) e d) do art. 615° NCPC).

*

III. A Decisão:

Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

*

Leiria, 8 de Maio de 2019.

António Carvalho Martins ( Relator )

Carlos Moreira

Moreira do Carmo