Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2209/2001
Nº Convencional: JTRC1434
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CLÁUSULA PENAL
Data do Acordão: 12/04/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Área Temática: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES.
Legislação Nacional: ARTº 762º Nº2, 763º, 804º Nº2, 813º SEGUNDA PARTE, 1207º E SS DO C.CIVIL
Sumário: I - Sobre o dono da obra impende urn dever de colaboração, o qual, desde logo, se depreende do princípio geral da boa fé contratual, constituindo o mesmo não urna verdadeira obrigação, mas antes um dever de credor, cuja violação o poderá fazer incorrer em mora accipiendi.
II - Tal dever, nas obrigações de facere, pode, nomeadamente, consistir no acesso ao bem objecto do contrato de empreitada por parte do dono da obra, que naturalmente o terá na sua esfera jurídica.
III - O motivo justificado que o credor pode invocar para não incorrer em mora, não pode ser um motivo qualquer, urna desculpa, como dizem alguns autores, tendo antes que encontrar a sua justificação na própria lei.
IV - Há apenas mora do devedor e não incumprimento definitivo do contrato de empreitada se, esgotado o prazo convencionado para a entrega da obra, a prestação não se tornou impossível, não foi fixado um prazo razoável para o devedor cumprir, o credor não perdeu o interesse na prestação ou o empreiteiro não declarou, de forma expressa e inequívoca, que não queria continuar a obra.
V - A perda do interesse do credor tem que ser objectivamente considerada, incumbindo ao mesmo tal prova.

VI - A cláusula penal convencionada tanto se pode reportar só ao incurriprimento definitivo como também á mora.
VII - Devendo a cláusula penal convencionada ser reduzida pelo Tribunal, de acordo com a equidade, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida, bem corno se a culpa do devedor for mitigada pela concorrência de culpa do credor no atraso do cumprimento da prestação.
VIII - O dono da obra pode livremente desistir da empreitada, sem formalidade especial. Devendo entender-se como desistência da empreitada a declaração feita pelo dono da obra ao empreiteiro para ali - ao local da obra - não voltar para concluir os trabalhos, pois não lho permitiria.
IX - Se não houver justificação para o dono da obra fazer terminar os trabalhos acordados antes de concluida a obra, responderá o mesmo pelos gastos e trabalhos do empreiteiro e pelo proveito que este poderia dela retirar.

Decisão Texto Integral: