Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1434 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA MORA DO DEVEDOR INCUMPRIMENTO DEFINITIVO CLÁUSULA PENAL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 762º Nº2, 763º, 804º Nº2, 813º SEGUNDA PARTE, 1207º E SS DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - Sobre o dono da obra impende urn dever de colaboração, o qual, desde logo, se depreende do princípio geral da boa fé contratual, constituindo o mesmo não urna verdadeira obrigação, mas antes um dever de credor, cuja violação o poderá fazer incorrer em mora accipiendi. II - Tal dever, nas obrigações de facere, pode, nomeadamente, consistir no acesso ao bem objecto do contrato de empreitada por parte do dono da obra, que naturalmente o terá na sua esfera jurídica. III - O motivo justificado que o credor pode invocar para não incorrer em mora, não pode ser um motivo qualquer, urna desculpa, como dizem alguns autores, tendo antes que encontrar a sua justificação na própria lei. IV - Há apenas mora do devedor e não incumprimento definitivo do contrato de empreitada se, esgotado o prazo convencionado para a entrega da obra, a prestação não se tornou impossível, não foi fixado um prazo razoável para o devedor cumprir, o credor não perdeu o interesse na prestação ou o empreiteiro não declarou, de forma expressa e inequívoca, que não queria continuar a obra. V - A perda do interesse do credor tem que ser objectivamente considerada, incumbindo ao mesmo tal prova. VI - A cláusula penal convencionada tanto se pode reportar só ao incurriprimento definitivo como também á mora. | ||
| Decisão Texto Integral: |