Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2184/05.2TJCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BARATEIRO MARTINS
Descritores: COMPRA E VENDA
RESTITUIÇÃO
MORA
Data do Acordão: 01/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - 2º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 405º, 407º, 772º E SS, 879º DO CC
Sumário: I. As partes celebraram um contrato de compra e venda de um veículo automóvel sujeito à condição suspensiva da concessão ao recorrido comprador de um crédito bancário para o efeito.

II. O veículo (e respectivos documentos) foram entregues ao aqui recorrido no âmbito duma convenção complementar, ao abrigo do art.405º do CC, antecipatória dos efeitos do contrato de compra e venda (sujeito a condição suspensiva) e destinada a vigorar até ao momento em que este produzisse efeitos, ficando o recorrido numa posição de mero detentor ou possuidor precário com direito pessoal de gozo.

III. No momento em que ficou cimentada a não obtenção do financiamento bancário, extinguiu-se o referido direito pessoal de gozo e venceu-se a obrigação de restituir o veículo.

IV. Em obediência ao princípio da pontualidade, a prestação/obrigação deve ser efectuada, depois de vencida e exigível, no lugar estipulado pelas partes ou fixado pela lei para o cumprimento.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

A..., residente no Bairro de S. José, Casal do Lobo, Santo António dos Olivais, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra B..., residente na Rua Municipal, Urbanização Vale Bom, Lote 4, Carapinheira da Serra, Coimbra, alegando, em síntese, que, não tendo recebido o preço dum veículo que acordou vender ao R. (e que logo lhe entregou, bem como os documentos), intentou contra ele uma 1.ª acção – em que pretendia a condenação do R. no pagamento do preço devido – que foi julgada improcedente por se haver considerado e decidido que a venda era sob condição suspensiva e esta – traduzida na prévia obtenção de crédito bancário por parte do R. – não se verificou.

Ora acontece – invoca ainda o A – que o R. desde data imprecisa do 1º semestre do ano de 2001 se encontra na “posse” exclusiva do veículo, que deixou abandonado na via pública em completo estado de degradação; o que privou o A. do uso da viatura e lhe causou um prejuízo de 3.106,00 € (correspondente ao orçamento da reparação).

Em consequência, pede que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de 4.606,00 € (3.106,00 € da reparação e 1.500,00 € da privação do uso), acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Contestou a R., alegando, em síntese, que o período durante o qual deteve o veículo foi consentido e até induzido pelo próprio A; que comunicou, por várias vezes, ao A. que poderia vir buscar o automóvel, tendo este deixado que a viatura continuasse parada à porta do R. durante mais de um ano; e que as anomalias apontadas pelo A já existiam quando o A propôs o negócio ao R., sendo que já então o seu valor comercial não excedia os 750,00 €.

Em consequência, conclui pela improcedência da acção.

Realizada a audiência, a Mm.ª Juíza proferiu decisão, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo o R. do pedido.

Inconformado com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.

Termina a sua alegação com conclusões em que, em síntese, sustenta que o R. incorreu em mora – no cumprimento da obrigação de restituir o veículo – em virtude de tal obrigação não ser uma obrigação pura, mas com prazo, que impendia sobre o R., sem necessidade de interpelação, a partir do momento certo e determinado da não verificação da condição suspensiva do contrato de compra e venda.

O R. não apresentou contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

II – Fundamentação de Facto

A) Em data imprecisa do 1º semestre de 2001, o A. acordou vender ao Réu o veículo id. no art. 1º da p.i., pelo preço de 850.000$00.

B) Na mesma data, o Autor entregou ao R. o veículo e os respectivos documentos (livrete e título de registo de propriedade).

C) Foi condição estabelecida entre as partes que a venda não se efectivaria caso o réu não conseguisse obter financiamento bancário do montante em causa.1

D) Privado do seu veículo, o A. passou a usar nas suas deslocações viatura que a empresa onde trabalhava colorara à sua disposição.

E) Entretanto, o A. deixou de prestar serviço àquela empresa, deixando de usufruir do veículo.

F) Desde, pelo menos Julho de 2001, o A. viu-se obrigado a socorrer-se de outros meios de transporte – públicos e a favor de amigos – por não dispor de viatura para as suas deslocações, quer profissionais, quer pessoais, sendo que, paralelamente, o Réu desculpava-se com dificuldades na obtenção de crédito bancário, quando interpelado pelo Autor.

G) Em fins de Julho de 2001, o R. apresentou-se com uma nova viatura e afirmou que a tinha comprado e que procurava comprador para o veículo id. na al. a).

H) Em Setembro de 2001, o R. tinha um interessado na compra do identificado veículo, negócio que acabou por ficar prejudicado após o mesmo ter feito um exame à viatura, dada a situação geral da mesma.

I) Em Setembro de 2001, o R. colocou o veículo numa oficina para reparação e/ou manutenção.

J) Aqui foi constatado que a intervenção necessária envolvia a aquisição de peças de valor considerável, ficando-se a aguardar que o R. passasse na oficina a fim de ser informado dos valores em causa, antes de se iniciar a intervenção.

K) O R. não voltou a aparecer aí.

L) Em data imprecisa do ano de 2002, porque o espaço ocupado pela viatura fizesse falta, o dono da oficina resolveu tirá-lo de lá e para tanto foi depositá-lo à porta do R..

M) Instado mais uma vez o Réu pelo Autor ao pagamento, aquele noticiou-lhe ter-se frustrado a obtenção do crédito bancário para adquirir o veículo em causa.

N) Por carta enviada a 27 de Outubro de 2004, com registo dos CTT de 28 de Outubro, o R. enviou as chaves do veículo ao A., informando ainda o A. de que, se este não retirasse o carro local onde estava, num período razoável de tempo, a administração do condomínio tomaria as providências necessárias para rebocar o mesmo para a via pública.

O) O A. intentou contra o ora R. a acção sumária nº 857/2002, que correu termos no 5º Juízo Cível deste tribunal, na qual o A. pretendia que lhe fosse reconhecida a perfeição do contrato de compra e venda do veículo em questão e a condenação do R. no pagamento do preço ajustado, acção que foi julgada improcedente, conforme sentença e acordão cuja cópia se encontra junta a fls. 10 a 23.

P) A e R. acordaram em negociar caso o R. lograsse alcançar um crédito para fazer face ao preço automóvel, entregando-lhe o A., logo nessa data, o automóvel e os respectivos documentos ao R..

Q) Desde meados de 2002, a viatura ficou estacionada, ao ar livre, no parqueamento do condomínio onde o R., morava, onde permaneceu até Setembro/Outubro de 2004, após o que tal carro foi depositado na via pública, onde ficou, até data, não concretamente apurada, mas anterior a 04.12.2004.

R) O carro aí permaneceu, sem ser utilizado, durante os períodos de tempo referidos na resposta ao ponto1.

S) O A. obteve dois orçamentos, que orçamentaram a reparação do DZ em 3.926,36 € e 3.106,07 €, sendo que, o autor do 2º orçamento referido, depois de proceder à sua reparação, o revendeu pelo preço de 2.000,00 € .

T) O A. vendeu o referido veículo em 4.12.2004 pelo preço de 1.000 €.

U) Em altura não concretamente apurada, o R. informou o A de que lhe não tinha sido facultado o crédito para a aquisição de tal veículo.

V) A partir de uma certa altura, não concretamente apurada, o R. pretendeu entregar o veículo ao A..

X) O A não aceitou a devolução do veículo.

Z) O R. colocou o carro na oficina do Sr. Abrantes.

AA) Durante o período em que o veículo aí permaneceu, apareceu um comprador que depois se desinteressou do mesmo.

BB) O A. nunca diligenciou no sentido de ir buscar o carro à oficina.

CC) Através de carta datada de 25.09.2003, o R. comunicou ao A que poderia ir buscar a viatura, que se encontrava estacionada no parqueamento privado do condomínio da residência do R..

DD) Mais o informou nessa carta que as chaves do carro estavam depositadas no escritório do seu mandatário judicial, a aguardar que ele as fosse buscar.

EE) A viatura continuou aparcada à porta do R. durante cerca de mais de um ano.

FF) O carro foi então colocado na via pública.

GG) Quando a viatura foi entregue pelo A ao R., já então o valor comercial do DZ não excedia os 750 €.

*

III – Fundamentação de Direito

A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da apelante (art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), passa, única e exclusivamente, pela questão de saber se o R/Recorrido incorreu ou não em mora na obrigação de restituir o veículo automóvel

Questão em que, antecipando a solução, se corrobora o que, a tal propósito, se concluiu na decisão impugnada.

Aliás, este é um daqueles casos em que, por se concordar com a essência da decisão impugnada, não seria desajustado que nos limitássemos a remeter para os fundamentos da decisão impugnada, ao abrigo do disposto no art. 713.º, n.º 5, CPC.

Em todo o caso, embora não haja nada de verdadeiramente novo a acrescentar, sempre se dirá o seguinte:

Diz o recorrente, no início da sua alegação recursiva, que “não há dúvida, e hoje estamos todos de acordo neste ponto, que o contrato de compra e venda do veículo Renault 19, celebrado em 2001 pelo autor, como vendedor, e pelo réu, como comprador, estava sujeito à condição suspensiva da concessão ao réu comprador de crédito bancário para o efeito”; acrescentando, logo a seguir, que “não há dúvidas que o réu não conseguiu um tal crédito, pelo que uma vez não verificada a condição, dúvidas também não há de que o réu deixou de ter qualquer título que legitime a sua (do veículo) detenção”.

Efectivamente, numa 1.ª acção havida entre partes (documentada nos autos) a propósito do mesmo tema/veículo – mas em que o aqui recorrente invocava a perfeição da compra e venda e pedia que o aqui recorrido lhe pagasse o preço de tal compra e venda – ficou provado que “foi condição estabelecida entre as partes que a venda não se efectivaria caso o réu não conseguisse obter financiamento bancário do montante em causa” e, em consequência, tendo-se igualmente provado que o aqui recorrido “noticiou ao A ter-se frustrado a obtenção do crédito bancário para adquirir o veículo”, conclui-se (ao abrigo dos art. 270.º e 275.º do CC) que “a compra e venda em vista entre as partes não chegou a produzir efeitos” e julgou-se tal 1.ª acção improcedente – isto é, não se reconheceu que o aqui recorrente tinha direito ao preço.

É justamente de tal “verdade” – estabelecida pelo fundamento da resposta injuntiva do tribunal à pretensão do A. na 1.ª acção – que o recorrente parte.

Dito doutro modo, a presente acção parte e arranca da qualificação do contrato, como uma compra e venda sujeita a condição suspensiva.

Questão esta – da qualificação do contrato – que constituiu o centro da discussão jurídica da 1.ª acção e que foi o fundamento/causa do seu desfecho (desfavorável ao recorrente), razão pela qual se deve respeitar e acatar o decidido, considerando-se, em consequência, que a qualificação do contrato ficou, no 1.º processo e para fora dele, definitivamente arrumada/resolvida entre as partes.

Aliás, é justo referi-lo, em momento algum dos presentes autos, o recorrente “ressuscita” a questão da qualificação do contrato; antes a dá como arrumada.

Sendo assim – tendo as partes celebrado um contrato de compra e venda (dum veículo Renault 19, o recorrente como vendedor e o recorrido como comprador) sujeito a condição suspensiva, estando assente que a condição nunca se chegou a verificar e que o contrato nunca chegou a produzir os seus efeitos – não foi certamente no estrito âmbito dum tal contrato de compra e venda, que não chegou a produzir efeitos, que o veículo (e respectivos documentos) foi entregue ao aqui recorrido.

Por outras palavras, não foi no cumprimento da obrigação de entregar a coisa, constante do art. 879.º, alínea b), do CC, que o recorrente entregou o veículo ao aqui recorrido.

Tal entrega, claramente acordada entre as partes, terá que ser configurada, do ponto de vista jurídico, como efectuada no âmbito duma convenção complementar, ao abrigo do art. 405 C. C., antecipatória dos efeitos do contrato de compra e venda (sujeito a condição suspensiva) e destinada a vigorar até ao momento em que este produzisse efeitos.

O recorrido, ao obter – antes da produção de efeitos do contrato – a entrega do veículo, adquiriu o corpus possessório, mas não assumiu o animus possidendi, ficando, pois, numa situação de mero detentor ou possuidor precário.

Assim sendo, a entrega/tradição do veículo conferiu-lhe um mero direito pessoal de gozo (a que, genericamente, se refere o art. 407.º do CC), fundado em contrato atípico ou inominado, análogo ao de comodato2.

Direito este, pessoal de gozo, assente “sobre os pés de barro da relação de crédito”3, sobre a expectativa da venda acordada vir a produzir os seus efeitos.

Significa isto que, gorada tal expectativa – isto é, definitivamente não verificada a condição suspensiva a que as partes subordinaram o contrato de compra e venda – se extingiu o referido direito pessoal de gozo.

Extinto tal direito pessoal de gozo, ficou o recorrido adstrito à obrigação de devolver o veículo ao seu proprietário, o mesmo é dizer, ao recorrente.

É justamente aqui – com a constituição de tal obrigação – que o recorrente inicia e manifesta a sua divergência com a sentença.

Diz-se na sentença que o poder de usar e fruir o veículo automóvel cessou com a não produção de efeitos do contrato de compra e venda; e, em consequência, declara-se que o recorrido estava obrigado a restitui-lo.

Sustenta-se, porém, que “na falta de qualquer prazo para a obrigação de restituição, o R. só incorreria em mora na obrigação de restituição se e a partir do momento em que fosse interpelado para o efeito”.

Argumenta-se, para tal, que, no caso, a obrigação de restituir o veículo automóvel é uma “obrigação pura”, dependendo o seu vencimento de um acto de interpelação do credor; interpelação que em momento algum foi alegada, acrescentando-se que a 1.ª acção se apoia numa posição, em termos práticos, incompatível com uma tal interpelação e que, em sentido oposto à ocorrência da mesma, até se provou que o recorrido, a partir de uma certa altura, pretendeu proceder à restituição de tal veículo ao A e que o A não aceitou tal devolução.

E concluiu-se que o recorrido não incorreu em mora na obrigação de restituição da viatura (não assistindo assim ao recorrente o direito a qualquer indemnização pela privação da viatura e/ou pela desvalorização da mesma).

Raciocínio/conclusão final com que se concorda.

Porém, não exigiremos, para considerar vencida tal obrigação de restituir, que o recorrente tivesse que interpelar o recorrido.

O direito pessoal de gozo que, no caso, permitiu ao recorrente usar e fruir o veículo dá origem a uma situação em tudo semelhante àquela em que, no comodato, a coisa é emprestada para um determinado fim e uso determinado, hipótese em que o comodatário deve restituí-la logo que o uso finde, independentemente de interpelação (cfr. art. 1137.º, n.º 1, do CC).

O direito, pessoal de gozo, do recorrido assentava, como supra referimos, sobre a expectativa da venda acordada vir a produzir os seus efeitos, pelo que, gorada tal expectativa, extinto o direito pessoal de gozo, se pode e deve considerar como imediatamente vencida a obrigação de restituir o automóvel4.

Fazem pois algum sentido – embora a propósito de situações diversas da presente – algumas das citações constantes da alegação recursiva.

De certa maneira, pode dizer-se que a condição – conseguir o recorrido obter financiamento bancário – tinha, no caso, um duplo sentido jurídico: funcionava como condição suspensiva em relação ao contrato de compra e venda e, ao mesmo tempo, operava como condição resolutiva em relação à convenção complementar celebrada ao abrigo do art. 405 C. C..

Assim, pode dizer-se que a obrigação de restituir o veículo se venceu no momento em que ficou cimentada a não obtenção do financiamento bancário.

Porém – este é o ponto – o cumprimento pontual duma obrigação não se circunscreve ao respeito pelo seu prazo e à questão do seu vencimento e exigibilidade.

Ainda em obediência ao princípio fundamental da pontualidade, a prestação/obrigação deve ser efectuada no lugar estipulado pelas partes ou fixado pela lei para o cumprimento.

Em face das regras constantes dos art. 772.º e ss. do CC – não havendo estipulação das partes nem disposição especial sobre o lugar do cumprimento5 – a restituição do veículo automóvel tinha que ser efectuada no lugar do domicílio do recorrido.

Ora – este é, repete-se, o ponto – não foi alegado e não se provou – e, inclusivamente, uma tal alegação e/ou prova viria ao arrepio e estaria em contradição prática com a posição assumida pelo recorrente na anterior acção (que só conheceu o seu termo após 01/06/2004, data em que esta Relação confirmou o decidido em 1.ª Instância) – que o recorrente, alguma vez, haja solicitado a restituição do veículo automóvel no lugar do domicílio do recorrido.

Enfim, foi por falta de cooperação do recorrente – e não por mora do recorrido – que não demonstrou haver realizado os actos necessários ao cumprimento do recorrido, que a obrigação não foi cumprida no momento próprio.

Concluindo – do mesmo modo que o tribunal a quo – o recorrido não incorreu em mora na obrigação de restituição da viatura, não assistindo assim ao recorrente o direito a qualquer indemnização pela privação da viatura e/ou pela desvalorização da mesma.

Enfim, por razões semelhantes às constantes da decisão impugnada, consideramos improcedente o que o Recorrente invocou e concluiu na sua alegação recursiva, o que determina o naufrágio do recurso e a confirmação do sentenciado na 1ª instância, que não merece os reparos que se lhe apontam, nem viola qualquer uma das disposições indicadas.

IV - Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo Apelante.