Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1233 | ||
| Relator: | SERRA BATISTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 82º DO CC ARTº 3º DO CSCOMERCIAIS ART. 61º, 65º DO CPC | ||
| Legislação Estrangeira: | ARTº 52º DAS CONVENÇÕES DE BRUXELAS E LUGANO | ||
| Sumário: | I - Tendo a Ré sociedade a sua sede em Portugal, sendo esta equiparada ao domicílio, são internacionalmente competentes para conhecer do litígio os tribunais portugueses, quer face às Convenções de Bruxelas e Lugano, quer por força do nosso próprio direito interno. II - A legitimidade das partes afere-se em função da alegada titularidade do objecto do processo. III - Nestes termos, se a Autora demanda a Ré sociedade imputando-lhe o incumprimento de um contrato, pedindo-lhe a restituição da quantia que já recebeu por força do mesmo e indemnização pelo dano que com tal violação lhe causou, é patente a legitimidade processual da Ré, não relevando que esta venha alegar, como fundamento da sua ilegitimidade, nada ter a ver com o dito contrato, nada incumprindo e não tendo violado qualquer direito alheio - matéria esta que versa sobre o mérito da causa, extravasando o campo de delimitação da legitimidade adjectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |