Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3107/14.3T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: EXECUÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 01/09/2017
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.277, 281 Nº5, 754 CPC
Sumário: 1. Se a exequente indicar os bens que pretende ver penhorados – no caso o recheio da residência do executado - o agente de execução deve, em regra, observar tal indicação.

2. Se o agente de execução não tentou ou não comunicou a tentativa de penhora, mantendo-se inactivo sobre o oportunamente requerido, não cumprindo o seu dever legal de levar a cabo a penhora referida e/ou informar a exequente sobre a sua tentativa de efectivação ou frustração, inexiste negligência do exequente que permita a extinção da execução.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA

1.

BANCO (…), SA, instaurou, em Julho de 2013, contra T (…), LDA. e E (…), processo executivo.

Pretendendo o pagamento da quantia de 12.916,95 euros.

No requerimento executivo indicou como bens a penhorar um veículo automóvel da primeira e todo o recheio mobiliário da residência do segundo, com remoção de bens à sua responsabilidade.

No decurso do processo foi lavrada a seguinte cota:

«Em 18-03-2016, constata-se que os autos se encontram a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Assim, nos termos do artº. 277º, al. c) e artº. 281º, nº. 5, ambos do C. P. C., extingue-se a instância executiva.

Tendo sido paga e arrecadada pelo I. G. F. a taxa de justiça devida nos autos, e não havendo lugar ao pagamento de encargos nos termos do artº. 29º, nº. 1, al. c) da Lei nº.7/2012 de 13 de Fevereiro, não há lugar à elaboração da conta.

A Oficial de Justiça

C (...) »

A exequente reclamou contra tal acto da secretaria, em 19.3.2016, nos seguintes termos:

«…como ressalta dos autos, impõe-se dar conhecimento que o exequente, ora requerente, continua a aguardar que o Solicitador de Execução notifique o exequente, ora requerente, por intermédio do advogado signatário, do resultado da penhora nos bens que guarnecem a sede e a residência dos executados, penhoras logo requeridas no requerimento executivo.

Assim, na medida em que nem sequer cumprido foi pelo Solicitador de Execução o disposto no artigo 754º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, requer-se a V.Exa. que - ouvido, se assim o considerar necessário, o Solicitador de Execução designado - se digne ordenar o normal e regular prosseguimento da presente execução e a notificação do Solicitador de Execução para dar cumprimento aos preceitos que a lei lhe impõe e determina, designadamente a notificação ao exequente, ora requerente, das diligências que tem levado a efeito, ou que não realizou, para a implementação da penhora que requerida foi e/ou de outras que se justifique.»

Em 24.3.2016, o Sr. Agente de Execução juntou aos autos 3 autos de diligência, relativos a tentativa de penhora de bens móveis na residência do executado E (…), ao mesmo tempo reconheceu que os autos não estavam em condições de ser determinada a extinção, e do mesmo passo requereu ao tribunal “que se digne ordenar o prosseguimento dos presentes autos, por ter sido possível o contacto com o Executado, o qual não demostrou interesse em colaborar com o signatário aquando da diligência encetada, pelo que nos termos e para os efeitos do nº 3 dos artigos 757º e 764º, ambos do C.P.C., vem ainda requerer a V. Exa., despacho que determine a requisição do auxílio da força pública, bem como arrombamento, caso seja necessário, em virtude de ter fechada a porta da sua residência ao signatário”.

Na sequência do que foi proferido o seguinte despacho:

«Antes de conhecer sobre o teor da “reclamação antecedente”, notifique o Sr. AE para, em 10 dias, esclarecer se a penhora sobre o vencimento do executado (…) se chegou a concretizar, assim como os motivos para, só depois de se considerar DESERTA a presente instância executiva, decidiu juntar 3 autos de diligência (relativos a penhora de bens móveis na residência do executado E (…)).»

O Sr. Agente da Execução informou nos seguintes termos:

«não se concretizou a penhora sobre o vencimento do Executado E (…) conforme informação da entidade patronal constante nos autos, quanto ao términus do contrato de trabalho do funcionário.

Mais informa V. Exa., que os autos das diligências realizadas na morada do Executado, e recentemente juntos não o foram atempadamente, por lapso do qual o signatário desde já se penitencia.

Pelo acima exposto, vem o signatário requerer Mui Respeitosamente a V. Exa., que o lapso e o hiato temporal nas supra referidas junções sejam relevados.»

Após o que foi prolatado, em 16.5.2016, o seguinte despacho:

«Visto o teor da resposta do AE, que antecede, mantendo-se a deserção da instância executiva.

Notifique e comunique ao AE.»

2.

Inconformado recorreu, em 18.5.2016, o exequente.

Argumentando nos seguintes, essenciais, termos:

O exequente, ora requerente, continua a aguardar ser informado pelo solicitador de execução designado da feitura de penhoras que logo no requerimento executivo requereu, ou da eventual frustração das mesmas, designadamente nos bens que guarnecem a sede e a residência dos executados e, assim, nos autos apresentou aos 19/03/2016...

É, na verdade, obrigação e é dever do Solicitador de Execução dar conhecimento ao exequente, no caso dos autos ao ora recorrente, das diligências feitas para efectivação da penhora requeridas, para que, se for o caso, este requeira – designadamente junto do Snr. Juiz do processo - a notificação do Solicitador de Execução para levar a efeito as diligências que o mesmo terá que fazer.

Daí que ao ser notificado do despacho proferido nos autos pela oficial de justiça a julgar deserta a instância, o exequente, ora recorrente, tenha nos autos apresentado em tempo o requerimento antes referido, que nem sequer foi conhecido pelo despacho recorrido, que confirmou a deserção da instância.

E posteriormente o solicitador de execução requereu nos autos a concessão de auxilio de força pública, e o Sr. Dr. Juíz “a quo” nem sequer sobre tal despacho se pronunciou também.

Nulidades flagrantes.

Acresce que é expresso o artigo 2º, nº 1, do Código de Processo Civil…

E expresso é também o artigo 754º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil aplicável ao estabelecer que: “o agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial: informar o exequente de todas as diligências efectuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora.

Daqui, pois, a razão que o recorrente entende lhe assiste face ao que dos autos consta e antes referido, não havendo lugar a que os autos aguardem nos termos do artigo 281º do Código de Processo Civil, ou seja aguardar a extinção da instância e à manutenção do mesmo no despacho recorrido, que evidencia que a decisão em recurso violou o disposto nos artigos 2, nº 1, 281º nº 5, 281º nº 1 e 754º nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO.

…atento tudo o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido substituindo-se o mesmo por Acórdão que, aliás deferindo o requerido a fls.-, aos 19/03/2016 pelo ora recorrente, bem como deferido o que requerido foi pelo solicitador de execução, ordene o normal e regular prosseguimento da execução, nos termos que requeridos foram, reconhecendo-se que não há lugar ou justificação para a multa aplicada, ao recorrente, que se deve anular, revogando-se a decisão que a aplicou…»

Inexistem contra-alegações.

Já após a interposição do recurso foi proferido um novo despacho, em 1.6.2016, que a coberto de rectificação de supostos erros materiais e de reforma do decidido, entendeu manter a deserção da instância executiva.

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:

- Ilegalidade do despacho de 16.5.2016, que confirmou a deserção da instância.

5.

Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra, mais os seguintes:

Até à data não foi efectuada qualquer penhora aos executados, com excepção da penhora do crédito fiscal do executado E (…) na ordem dos 300 €.

A exequente desde Dezembro de 2013 que não apresentou requerimento nos autos.

Entre 5.2.2015 (último acto praticado pelo AE no processo electrónico) e o dia 18.3.2016 (data em que foi consignada a cota a considerar deserta a instância executiva) nenhum acto foi praticado no processo.

Após ter sido notificada da cota da secretaria a considerar deserta a instância executiva, a exequente apresentou requerimento a indicar bens penhoráveis ao executado.

O agente da execução foi indicado pela exequente no requerimento executivo.

6.

Apreciando, começar-se-á por dizer que muito se estranha o segundo despacho, proferido depois da interposição do recurso pela exequente, a confirmar o despacho recorrido, a coberto de rectificação de supostos erros materiais e de reforma do decidido. Na verdade, no despacho recorrido não se detecta nenhum erro material, do tipo dos elencados no art. 614º, nº 1, do NCPC, nem sequer a recorrente veio invocar qualquer erro material que coubesse rectificação. Portanto, inexistia qualquer fundamento para o tribunal proferir o aludido despacho com tal justificação. E com o fundamento em reforma ainda menos, pois que a exequente não formulou qualquer pedido nesse sentido, ao abrigo do art. 616º, nº 2, do NCPC.

Por conseguinte, o segundo despacho judicial a confirmar o primeiro é destituído de sentido e de eficácia (que só se percebe se o seu intuito tiver sido a de superar a nulidade, por ausência de fundamentação do despacho recorrido de, nulidade que também não foi arguida).  

Prosseguindo, importa atentar nos seguintes, nucleares, normativos do NCPC.

Artº 281º:

5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Artº 750º:

1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução;

Art. 751º:

2 – O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados ….

Artº 754º:

1 - O agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial:

a) Informar o exequente de todas as diligências efetuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora;

b) Providenciar pelo imediato averbamento no processo de todos os atos de penhora que haja realizado.

2 - As informações e comunicações referidas no número anterior são efetuadas preferentemente por meios eletrónicos, após a realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora.

Assim, segundo o 2º dos normativos citados, se o agente de execução não encontrar bens penhoráveis no prazo de três meses, disso deve dar conhecimento ao exequente e notifica-o para especificar quais os bens que pretende ver penhorados.

Acontece que no nosso caso a exequente indicou logo no requerimento executivo quais os bens a penhorar. Nessa circunstância, o agente de execução deve observar o disposto no 3º dos comandos legais transcrito, o mesmo é dizer que deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que este pretende ver prioritariamente penhorados (salvo as situações enumeradas na 2ª parte desse número).

Ora, o agente de execução não comunicou a efectivação ou tentativa de tal penhora, mantendo-se inactivo sobre o oportunamente requerido.   

Quando, é certo, que por força do disposto no 4º normativo citado, nº 1, a), lhe competia informar a exequente de todas as diligências efectuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora. Pelo que se verificou uma conduta omissiva do dito agente de execução que não cumpriu os seus deveres legais.

Temos, pois, a seguinte situação: o agente de execução não comunicou a realização ou tentativa de qualquer penhora a que estava adstrito, relativamente aos bens indicados pela exequente, até à data (18.3.2016) em que a secretaria lavrou a cota a declarar extinta a instância, e que o despacho judicial recorrido confirmou; consequentemente não informou a exequente da sua omissão; naturalmente não notificou a mesma, nos termos e para os efeitos do aludido art. 750º, nº 1.

Não se mostram, por conseguinte, verificados na espécie concreta os requisitos indispensáveis para que o tribunal tivesse despachado no sentido em que o fez, já que não se detecta na situação em análise negligência da exequente, não podendo, assim, manter-se o decidido.

Tanto é assim que, em 24.3.2016 (já depois da extinção da execução), quando o agente de execução juntou aos autos os 3 mencionados autos de diligência (relativos a tentativa de penhora de bens móveis na residência do executado Eusébio), o mesmo reconheceu que os autos não estavam em condições para ser determinada a sua extinção, e do mesmo passo requereu ao tribunal que se ordenasse o prosseguimento dos autos, por ter sido possível o contacto com o executado, o qual não demostrou interesse em colaborar com o signatário aquando da diligência encetada, pelo que nos termos e para os efeitos do nº 3 dos arts. 757º e 764º, ambos do NCPC, ainda requeria despacho que determinasse a requisição do auxílio da força pública, bem como arrombamento, caso seja necessário, em virtude de o executado ter fechado a porta da sua residência ao signatário.

É sintomático, pois o agente de execução tinha bem a noção de que não havia negligência da exequente, que só o tribunal, aparentemente, não quis ver.

Finalmente cabe acrescentar mais duas notas, ainda que sintéticas.

A primeira é que não vale o esforço de argumentar com a Portaria nº 282/2013, de 29.8, que regulamenta a tramitação electrónica do processo executivo, designadamente o art. 5º, nº 5, que assegura que qualquer acto registado pode ser consultado no histórico electrónico do processo, o art. 14º, nº 1, que dispõe que o agente de execução deve prestar todas as informações previstas na lei preferencialmente por via electrónica, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, o nº 2, que estatui que quando a parte esteja representada por mandatário judicial, as informações são prestadas por transmissão electrónica de dados, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, que assegura automaticamente a sua disponibilização no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, e consulta no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, seu nº 3, que dispõe que no caso previsto no número anterior, o dever de informação considera-se cumprido com o registo da informação no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais que permita a consulta do ato no histórico electrónico do processo judicial, e com o art. 42º, nº 1, b) e c), que estabelece que o referido sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução assegura a disponibilização ao exequente de informação sobre todas as demais diligências efectuadas pelo agente de execução ou sob sua responsabilidade, e sobre o motivo de frustração da penhora, por uma simples e singela razão: não foi comunicada nenhuma diligência para penhorar os bens indicados pela exequente, pelo que nada havia a informar !!

A segunda nota é que não vale a pena esgrimir com o art. 720º, nº 4, do NCPC, que prevê a possibilidade de o agente de execução pode ser substituído pelo exequente, devendo este expor o motivo da substituição, ainda que por este tenha sido indicado no requerimento inicial.

Na verdade, o exequente tem essa faculdade, mas não passa disso, não sendo, por conseguinte, um ónus, que como é característico desta figura jurídica, não sujeita a exequente a qualquer consequência processual, para si, desvaliosa, designadamente a que foi aplicada pelo tribunal, de extinção da execução.

Procede, pelo explanado, o recurso.

7.

Sumariando- art. 663º nº7 do CPC.

i) Se a exequente indicar os bens que pretende ver penhorados – no caso o recheio da residência do executado - o agente de execução deve, em regra, observar tal indicação;

ii) Se o agente de execução não tentou ou não comunicou a tentativa de penhora, mantendo-se inactivo sobre o oportunamente requerido, não cumprindo o seu dever legal de levar a cabo a penhora referida e/ou informar a exequente sobre a sua tentativa de efectivação ou frustração, inexiste negligência do exequente que permita a extinção da execução.

8.

Deliberação.

Termos em que se acorda dar provimento ao recurso e, consequentemente, revogando o decidido, ordenar a prossecução da execução.

*

Sem custas.

*

  Coimbra, 9.1.2017

 Moreira do Carmo

 Fonte Ramos

Carlos Moreira (vencido como relator) 

Voto de vencido

Importa atentar nos seguintes, nucleares, normativos.

Do CPC.

Artº 7º:

 1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.

Artº281º:

4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Artº 750º:

 1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução;

Artº 754º:

 1 - O agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial:

a) Informar o exequente de todas as diligências efetuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora;

b) Providenciar pelo imediato averbamento no processo de todos os atos de penhora que haja realizado.

2 - As informações e comunicações referidas no número anterior são efetuadas preferentemente por meios eletrónicos, após a realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora.

Artº 720º:

4 - Sem prejuízo da sua destituição pelo órgão com competência disciplinar, o agente de execução pode ser substituído pelo exequente, devendo este expor o motivo da substituição;

Da Portaria n.º 282/2013, de 29.08.

Artº 5º:

1. O processo executivo é tramitado por via electrónica, através dos sistemas informáticos de suporte à actividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, nos termos previstos na portaria que regulamenta a tramitação electrónica dos processos judiciais..

 5.O sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e o sistema informático de suporte à actividade dos tribunais asseguram que qualquer ato registado pode ser consultado no histórico electrónico do processo…».

Artº 14º:

1 - O agente de execução deve prestar todas as informações previstas na lei preferencialmente por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

2 - Quando a parte esteja representada por mandatário judicial, as informações são prestadas por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, que assegura automaticamente a sua disponibilização no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.

3 - No caso previsto no número anterior, o dever de informação considera-se cumprido com o registo da informação no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais que permita a consulta do ato no histórico eletrónico do processo judicial.

Artº42º:

1 - O sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução assegura a disponibilização ao exequente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, no endereço http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de informação sobre:

a) O resultado das diligências prévias à penhora, previstas nos artigos 748.º e 749.º do Código de Processo Civil;

b) Todas as demais diligências efetuadas pelo agente de execução ou sob sua responsabilidade;

c) O motivo de frustração da penhora.

6.2.

Destes preceitos emergem  vários corolários essenciais.

Primeiro.

A própria parte deve cooperar, ágil e proactivamente, para a defesa, eficaz e célere, do seu direito/interesse.

Esta exigência representa a emanação dos princípios -  exacerbados em sede civilística porque, por via de regra, nela apenas são dilucidadas questões de cariz patrimonial privado – do dispositivo e da autorresponsabilidade.

Segundo.

Versus o que sucede por via de regra noutros processos, em que a deserção exige intervenção jurisdicional, consubstanciada em despacho do juiz, no processo executivo a lei prescinde deste, operando  aquela de forma automática.

Terceiro.

A lei pretende um processo executivo abreviado, fixando prazos para a pratica dos atos, e para as fases processuais, relativamente curtos.

Assim, na fase da penhora, se o agente de execução não encontrar bens penhoráveis no prazo de três meses, o exequente disso deve tomar conhecimento.

 E ao mesmo sendo exigível uma atuação ainda mais diligente, no sentido da concretização da penhora, do que a oriunda do citado princípio geral de cooperação vertido no artº 7º.

Quarto.

O dever de informação  a que o agente de execução está adstrito considera-se, nos processos em que intervém advogado,  cumprido com o registo da informação no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, in casu  à atividade dos agentes de execução, e tendo o exequente acesso a estes sistemas e à informação neles constante.

Quinto.

O exequente, fundadamente, vg. se entender e convencer que o agente de execução está a cumprir defeituosa ou relapsamente as suas funções, pode requerer a sua substituição.

Sexto.

Nesta sede, como, regra geral, em todos os casos em que se emita um judicium,  a decisão final - in casu, a conclusão sobre se a deserção foi, bem ou mal, verificada -, tem de dimanar dos concretos e específicos factos/circunstâncias que subjazem e envolvem a situação dilucidanda.

6.3.

Nesta conformidade perscrutemos o caso vertente.

Desde a propositura da ação, e durante quase três anos, não foi efetivada penhora em bens suficientes, exceto quanto ao minudente montante de 300 euros, para satisfação da – relevante porque relativamente avultada: quase treze mil euros - quantia exequenda.

Desde dezembro de 2013, e até à notificação da deserção, que a exequente não deduziu qualquer pretensão nos autos.

Por seu turno o Sr. Agente de execução desde 05.02.2015 que não praticou qualquer ato no processo.

Não obstante,  desde esta data e até aquela notificação, a exequente continuou alheia do processo, apesar de pugnar pelo pagamento da, reitera-se,  significativa, quantia de quase treze mil euros.

E só quando foi notificada da deserção da instância se apressou a indicar imediatamente bens à penhora.

Finalmente, the last but not the least, passe o anglicismo, o agente da execução foi indicado por si no requerimento inicial.

Este facto é importante e decisivo pois que dele emerge que a exequente em tal agente depositou acrescida confiança, porque, vg, dela será conhecido.

Pelo que sobre ela maior responsabilidade impende na sindicância da  atuação, ou da omissão,  deste.

Nesta conformidade:

- estando o processo quase há três anos, sem andamento profícuo, só para a consecução da penhora;

- não praticando a exequente ato, pelo menos relevante para a concretização da penhora, durante mais de dois anos;

-  estando  os autos parados há mais de um ano sem que nele,  por alguém, tenha sido praticado qualquer ato;

-   sendo de presumir que tal imobilismo era conhecimento da recorrente -ou sendo-lhe exigível que o fosse,  pois que nos meios eletrónicos respetivos, que  eram do seu acesso, tais atos, se existissem, deveriam constar;

- estando ela cônscia –  até porque representada por advogado - do cariz automático da emanação da deserção passados seis meses de paragem processual;

 -   e sendo certo que o agente da execução tinha sido indicado pela exequente

 é mais do que admissível a conclusão de que a exequente atuou negligentemente.

Os arestos citados pela recorrente em seu abono não relevam no caso sub judice pois os contornos factuais que os alicerçam são díspares – vg.  com menor duração da inércia e da paragem do processo – dos que aqui estão presentes.

Como se disse, e é comummente consabido, «cada caso é um caso».

E o argumento da recorrente, de que o agente da execução a deveria informar das diligências para a efetivação da penhora, não colhe.

Ele apresenta-se como meramente formal e cede perante os contornos fáctico-substanciais, devida e sagazmente interpretados, emergentes dos autos.

Até porque, como se viu, diligências  bastantes e suficientes para a penhora não foram feitas, pelo que nada havia a informar.

No rigor dos princípios, a lei, e pelo menos por via de regra - de que o caso vertente não constitui exceção – manda informar de, ou acerca de, ações, e não acerca de  omissões.

Assim, o que importava apurar e, devia preocupar a recorrente, era saber a razão de tal omissão ou ineficácia do, duplamente seu – porque a si respeitante e por si indicado -  agente de execução.

Ora como se viu, a recorrente, durante aqueles dilatados lapsos de tempo, de quase três anos desde a instauração do processo, e de mais de um ano sem que nele fosse praticado, por quem quer que fosse, qualquer ato, nada fez.

Tal específico conspeto, repete-se, permite que sobre si se possa fazer incidir um juízo de atuação negligente.

A não ser que, como aliás, é plausível, a exequente, porque o agente por si indicado, era, supostamente, seu conhecido, dele recolhesse diretamente as informações sobre a dificuldade na concretização da penhora, nem sequer tendo necessidade de ir aos autos informar-se do que neles se atuou/passou (e não atuou/passou).

Mas, mesmo neste caso, deveria ter requerido em conformidade ao tribunal, como o fez, posto que  já tardiamente, porque apenas após a verificação da deserção, pois que, como  diz o brocardo, quod est in actis non est in mundus.

Se, assim e atempadamente, não atuou, sibi imputet.

Improcede o recurso.

7.

Sumariando- artº 663º nº7 do CPC.

I -  «O sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução assegura a disponibilização ao exequente, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais…todas as…diligências efetuadas pelo agente de execução»:artº 42º nº1 da Portaria n.º 282/2013, de 29.08., pelo que, a  conclusão sobre a negligência do exequente para efeito de deserção: artº 281º nº5 do CPC,  não fica, inexoravelmente, prejudicada - maxime se perspetivada a exigência de atuação proativa sua-, por não ter sido diretamente notificado  das ações ou omissões existentes nos autos.

II- Destarte, não tendo a penhora sido concretizada passados quase três anos, omitindo a exequente impulso processual durante mais de dois anos, e tendo o agente da execução sido por si indicado -impondo-se-lhe, assim, acrescidamente, inteirar-se e sindicar a sua atuação-, tem de concluir-se que a delonga lhe deve, ou também lhe deve, ser imputável a título de negligência, pelo que, cumprido o lapso temporal de seis meses, a deserção da instância emerge.

8.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 2016.12.15.

Carlos Moreira