Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4440/14.0T8VIS-G.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO
VENDA
PAGAMENTO
MASSA INSOLVENTE
Data do Acordão: 05/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.36, 46, 88, 149 CIRE
Sumário: Vendido, em acção executiva, um imóvel de uma sociedade executada que posteriormente à venda veio a ser declarada em insolvência, só deve ser apreendido para a massa insolvente o produto da referida venda desde que aquele produto ainda não haja sido pago aos credores exequentes e/ou aos credores preferentes reconhecidos e graduados na execução, em obediência ao previsto no art. 149º, nº 2, do CIRE.
Decisão Texto Integral:

Proc.4440/14.0T8VIS-G

I – Relatório

1. C (…), C.R.L., com sede em   (...) , intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra E (…), SA, com sede em   (...) .

Na prossecução dos autos, foi efectuada em 24.10.2018 venda executiva de imóvel da executada, tendo a adquirente D (…) pago, no dia seguinte, a totalidade do valor de 111.000 €. O título de transmissão foi passado a 26.10.2018 e a compradora efectuou registo predial da aquisição do seu direito de propriedade nesse mesmo dia. 

Em 17.12.2018 foi decretada a insolvência da executada e anunciada em 18.12.2018.

O agente de execução, em 11.1.2019, procedeu aos pagamentos nos termos da sentença de graduação de créditos (em 1º lugar o crédito da Fazenda Pública de IMI reclamado pelo Ministério Público, e em 2º lugar o crédito exequendo).

O administrador da insolvência, em 23.1.2019, requereu à execução a transferência do produto da venda para a massa insolvente.

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Em seguida, foi proferido despacho que:

-  determinou a suspensão da execução;

- declarou a invalidade do acto de pagamento efetuado pelo AE e ordenou que o produto da venda seja entregue à insolvência.

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2. A exequente interpôs recurso, tendo concluído que:
· No âmbito da presente execução em 24.0utubro.2018 foi efectuada a venda, através de proposta em carta fechada do prédio urbano onerado com hipoteca a favor da exequente;
· A venda foi então concretizada pela aceitação da proposta apresentada pela D (…) pelo valor de 111.000,00€;
· O preço foi de imediato liquidado pelo adquirente ao AE, em duas prestações, sendo a 1a no valor de 5.550,00€ e a segunda no valor de 105.450,00€, respectivamente, em 24 e 25. Outubro.2018;
· Em consequência, em 26.10.2018 o imóvel em causa foi registado em nome do comprador, conforme AP. 3408- CRP   (...) ;
· Ou seja, a partir desta data (26.10.2018) o imóvel deixou de ser propriedade da executada e o preço pago foi confiado ao AE para ser entregue aos credores de acordo com a sentença de graduação de créditos entretanto proferida;
· Em 18.Dezembro.2018 foi decretada a insolvência requerida pela executada, no âmbito do enquadramento previamente, definido descrito nos nº 9 a 12 deste articulado;
· Em 11.Janeiro.2019 o AE procedeu ao pagamento aos credores nos termos constantes da sentença atrás referida, beneficiando a exequente de prioridade decorrente da hipoteca e penhora, registados a seu favor;
· Entende a decisão recorrida que esta quantia deveria ter sido entregue à massa insolvente e não ao credor hipotecário conforme foi efectuado pelo AE;
· Ora, à data da declaração de insolvência (18.12.2018) nem o imóvel nem o produto da venda se encontravam na disponibilidade da execução e/ou da Insolvência, uma vez que já se encontravam em poder de terceiro, respectivamente, do comprador e do AE;
· Acresce que, com a declaração de insolvência deverão ser suspensas as diligências ou providências que atinjam bens integrantes da massa ínsolvente-art.º 88°, n.º 1 CIRE;
· Para o efeito, é da responsabilidade do Administrador de Insolvência comunicar por escrito aos agentes designados nas execuções que sejam afectadas pela declaração de insolvência- nº4 do mesmo art.º;
. Ora, a insolvência foi decretada em 18.12.2018;
· O preço pago pelo adquirente do imóvel penhorado foi liquidado ao AE em 26.10.2018 e transferido para a exequente em 10.Janeiro.2019;
· A comunicação do AE para a apreensão do produto da venda foi efectuado no dia 23.Janeiro.2019;
· Ora, nesta data o montante pago pelo adquirente já não era susceptível de apreensão para a insolvência, uma vez que já havia sido entregue ao exequente, na qualidade de credor hipotecário, conforme sentença de graduação de créditos;
· À data da apreensão ordenada pelo AI (23.01.2019) nem o prédio em causa nem o produto da venda eram susceptíveis de apreensão a favor da massa insolvente, uma vez que, desde 26.10.2018 (prédio) e 10.01.2019 (produto da venda) que não faziam parte do património da executada/ insolvente, tendo ingressado na esfera jurídica dos beneficiários;
· Neste sentido merece referencia o Ac. R Lisboa referido em que refere de forma clara e inequívoca que, para reverter para a massa insolvente é exigível um acto de apreensão realizado pelo AI;
· O qual terá obrigatoriamente que ocorrer antes da entrega do produto da venda para pagamento aos credores, o que manifestamente não ocorreu no caso sub-judice, conforme já referido: o pagamento ocorreu em 10.01.2019 e a comunicação do AI para apreensão em 23.01.2019;
· Conclusão que mereceu o acolhimento do Ac. R Porto referido em R., o qual refere de forma clara e inequívoca que, não tendo ainda ocorrido a apreensão para a massa por parte do AI, o pagamento ao exequente da quantia entretanto liquidada no âmbito da execução é regular e conforme com a lei, logo, não susceptível de reversão para a massa insolvente;
TERMOS EM QUE:
Deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogado o despacho proferido pelo Tribunal da 1a Instância que ordenou a entrega à massa insolvente da quantia paga ao exequente /recorrente, enquanto credor hipotecário graduado na execução.
Assim será feita JUSTiÇA.

3. S (…)Inc, credora reclamante, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
I) A Recorrida reagiu nos autos contra o prosseguimento da execução (consubstanciodo no acto do AE de entrega do produto da venda ao Exequente) após a declaração de insolvência da Executada, arguindo a nulidadae deste acto,  nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do C.I.R.E..
II) Neste seguimento, veio o Tribunal no despacho em crise, dar razão à Recorrida, decidindo , em 1º LUGAR, pela declaração de invalidade do acto de entrega pelo Agente de Execução do produto da venda ao exequente ; e, CONSEQUENTEMENTE, pela entrega desse produto pela exequente à massa insolvente.
III) Ora, o acto sobre o qual incidiu a decisão recorrida foi o acto de entrega praticado pelo Sr. AGENTE DE EXECUÇÃO, que se consubstanciou em praticar um acto na execução, quando esta deveria estar legalmente suspensa nos termos do art 88º do CIRE e não a arguida falta de diligência do Sr. ADMINSITRADOR DE INSOLVÊNCIA na apreensão para a massa insolvente do produto da venda ou a sua apreensão tardia  e consequência de tal omissão, como consta nas alegações da Recorrente.
IV) Assim, e não tendo a Recorrente impugnado a decisão principal (de declaração de invalidade daquela entrega), mas apenas o que o Tribunal a quo ordenou como  consequencia daquela declaração de invaliddae, a decisão de invalidade transitou em julgado, tornando o presente recurso inútil, uma vez que a nulidade do acto acarreta sempre a recolocação do estado de coisas- Designadamente o retorno do dinheiro à execução e posteriormente a sua entrega à massa.
V) Todavia, e ainda que se entenda que se deverá admitir o recurso, sempre se dirá que bem andou o Tribunal , pois tendo, na pendência da acção executiva, sido declarada a insolvência dos executados com carácter pleno, essa declaração impõe como efeito automático a suspensão imediata da execução e de todas as execuções a correr contra o executado, nos termos do art. 88º, nº 1, do CIRE- tendo os actos que nela tenham sido praticados após a declaração de insolvência como consequência a nulidade (o que deve oficiosamente ser declarado logo que no tribunal do processo a situação seja conhecida.  -O que aconteceu!!)
VI) A suspensão das execuções pendentes constitui, pois, um efeito necessário da declaração da insolvência e não um efeito possível, como nas hipóteses a que se refere o artigo 793º do CPC. Por isso, ao contrário do que sucede com este último preceito, as consequências previstas no artigo 88º do CIRE, resultantes da declaração da insolvência, são automáticas e oficiosamente decretadas.
VII) Tendo, no entanto, a execução prosseguido, há que declarar-se oficiosamente a nulidade dos atos praticados após a decretação da insolvência, neles se incluindo, necessariamente, o ato em causa de entrega do produto da venda levado a cabo após a declaração de insolvência. (Neste sentido o acordão do STJ, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 5664/14.5T8ENT-A.E1.S1, de 19/06/2018)
Termos em que, com o devido respeito que é muito, e com o douto suprimento de V/ Exas, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e por consequência manter-se a decisão recorrida, assim se fazendo a desejada e acostumada JUSTIÇA!

II – Factos Provados

Os factos provados são os que decorrem do relatório supra.

 

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

- Não entrega à massa insolvente do produto da venda. 

2. Como se acabou de enunciar o thema decidendum do recurso é saber se o produto da venda deve ou não ser entregue à massa insolvente. A recorrente ao impugnar o decidido, impugnou implicitamente a suposta invalidade do acto de pagamento efetuado pelo Ag. Execução, porque a ordem judicial que o produto da venda seja entregue à insolvência é uma simples consequência que pressupõe tal invalidade.

Assim, o recurso não é inútil ao contrário do que defende a recorrida nas suas conclusões de recurso, sob II) e IV).

Prosseguindo. No despacho recorrido escreveu-se que:

“Decorre dos presentes autos que a sociedade executada foi declarada insolvente em 18.12.2018 (fls. 120 verso e 121).

Por outro lado, verifica-se que, não obstante tal declaração, o Senhor A.E., após a venda do imóvel, procedeu aos pagamentos nos termos da sentença de graduação de créditos, em 11.01.2019 (fls. 112 verso a 120).

Nos termos do artigo 88.º, n.º1, do C.I.R.E.:

“A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.

Na verdade, destinando-se a liquidação do activo, no processo de insolvência, à satisfação dos créditos reclamados e verificados, a prévia suspensão das execuções pendentes contra o insolvente revela-se um meio eficaz para assegurar que os credores concorram em condições de igualdade a este pagamento, fazendo jus ao princípio par conditio creditorum.

Assim, suspensão das execuções pendentes constitui um efeito necessário da declaração da insolvência e não um efeito possível. Por isso, as consequências previstas no supra transcrito preceito legal, resultantes da declaração da insolvência, são automáticas e oficiosamente decretadas.

No caso dos presentes autos, aquando da declaração de insolvência – devidamente anunciada em 18.12.2018, como resulta de fls. 120 verso e 121 – deveria a presente execução ter sido suspensa, nos termos do artigo 88.º, n.º 1, do C.I.R.E., altura em que ainda não tinha o Senhor A.E procedido aos pagamentos efectuados nos autos.”.

A tese do despacho recorrido é aparentemente linear e acertada. Mas não pode ser acolhida, pois desconsidera texto legal relevante e decisivo. Expliquemos.

Com a declaração de falência decreta-se a apreensão, para entrega imediata ao administrador da insolvência, de todos os bens do devedor insolvente (art. 36º, nº 1, g), e 149º, nº 1, do CIRE). Sendo que o poder de apreensão resulta da declaração de falência, devendo para tanto o administrador da insolvência diligenciar no sentido dos bens lhe serem entregues (art. 150º, nº 1, do mesmo diploma).

Por outro lado, sabemos que a massa insolvente abrange todo o património do devedor â data da declaração de insolvência (art. 46º, nº 1, do referido código).  

Quer isto dizer, no nosso caso, que à data da falência – ocorrida em 17.12.2018, e anunciada em 18.12.2018 – o produto da venda executiva (efectuada em 24.10.2018) de imóvel da executada, agora insolvente, no valor de 111.000 €, integrava naturalmente a massa insolvente. 

Note-se que este produto da venda executiva tanto pode existir por resultar de venda ocorrida antes da declaração da insolvência, como pode existir por decorrer de venda executiva realizada depois da declaração de insolvência mas antes do administrador concretizar a sua efectiva apreensão (neste último caso pense-se por ex. na hipótese da insolvência ser decretada ao meio-dia e a venda ser efectuada às 14h, com depósito do preço no dia seguinte, antes de qualquer apreensão pelo dito administrador).

Ora, existindo produto da venda, o mesmo deve ser, em princípio, apreendido para a massa insolvente (art. 149º, nº 2, 1ª parte do mencionado CIRE).

Tal só não acontecerá se o produto da venda já tenha sido pago aos credores da execução, como se dispõe na 2ª parte de tal número e preceito.

No caso em apreço à data da declaração da insolvência existia produto da venda, pelo que, em princípio, o mesmo devia ser apreendido para a massa insolvente.  

Acontece que o Ag. Ex. pagou aos credores graduados na execução em 11.1.2019, é certo que depois da data da declaração da insolvência, mas antes de qualquer apreensão por parte do administrador da insolvência. Que aliás só em 23.1.2019 requereu à execução a transferência do produto da venda para a massa insolvente. Contudo nessa data já os indicados pagamentos tinham sido feitos aos credores da execução.

Desta sorte, o produto da venda não pode ser entregue à massa insolvente, face ao apontado texto legal.

É também esta a posição jurídica que é defendida no Ac. do STJ de 20.5.2014, Proc.3055/11.9TBBCL-N, disponível ewww.dgsi.pt, assim sumariado:

“Vendidos, em acção executiva, bens de uma sociedade executada que posteriormente à venda veio a ser declarada em insolvência, deve ser apreendido para a massa insolvente o produto da referida venda desde que aquele produto ainda não haja sido pago aos credores exequentes e/ou aos credores preferentes reconhecidos e graduados na execução, nem haja esse produto sido repartido entre eles, em obediência ao previsto no art. 149º, nº 2 do CIRE.”.

E no Ac. Rel. Coimbra de 17.3.2015, Proc.1365/11.4TBCBR-A, disponível no mesmo sítio, assim sumariado:   

“1. Declarada a insolvência do executado, o dinheiro que porventura se ache depositado em execução contra este movida, constituindo produto de penhora aí efectuada ou da venda de bens aí penhorados, é pertença da massa insolvente e para ela deve ser apreendido.

2. Apenas obsta à integração desse bem na dita massa insolvente a circunstância de já ter ocorrido pagamento do exequente ou dos credores executivos, nos termos dos art.ºs 88, nº 1, e 149, nºs 1 e 2 do CIRE.”.

E, ainda, no Ac. Rel. Porto, de 23.6.2015, Proc.5109/12.5TBVNG-F, mencionado pela recorrente nas suas alegações de recurso, no mesmo sítio, assim sumariado:

“I - Após a sentença de declaração de insolvência, fica o administrador respectivo legitimado para apreender todo o património do insolvente, incluindo bens ou dinheiro que estejam penhorados numa execução. No caso de quantias em dinheiro, deve diligenciar para que estas sejam depositadas à sua ordem, o que implica a interpelação de quem delas seja depositário, para esse efeito (cfr. art. 150º, nº 4, al. a) e nº 6 do CIRE).

II - Já não serão apreendidas as quantias que, obtidas em precedente execução, tenham sido transferidas para o credor exequente antes de empreendida a sua apreensão pelo administrador da insolvência, no regular curso do processo executivo, porquanto, ingressando na esfera jurídica do exequente, lhe passam a pertencer. “.

E, também, no Ac. da Rel. Lisboa, de 21.6.2018, Proc.51715.0T8MFR (referido pela recorrente nas suas alegações, mas com data errada), no mesmo sítio, assim sumariado:

“4.1. - Após a sentença de declaração de insolvência, incumbe ao administrador respectivo o dever de diligenciar pela apreensão dos bens susceptíveis de integrar a massa insolvente e destinados à satisfação dos credores da insolvência e pagamento das dívidas da própria massa insolvente, devendo designadamente providenciar para que montantes [v.g. decorrentes de penhoras de salários do executado/insolvente] que se encontrem depositados em execuções passem a estar à sua ordem exclusiva , o que implica a interpelação de quem delas seja depositário, para esse efeito (cfr. art. 150º, nº 4, al. a) e nº 6 do CIRE).

4.2. - Porém, já os montantes que resultem das penhoras indicadas em 4.1. e que, aquando da solicitada apreensão pelo administrador da insolvência, haviam já sido entregues - em sede de acção executiva e já depois da declaração de insolvência do executado - ao exequente em sede de pagamento da quantia exequenda, porque ingressaram já na esfera jurídica do exequente, passando a pertencer-lhe, escapam já ao poder de apreensão do administrador da insolvência.
4.3. -
Em face do referido em 4.2., improcede portanto a acção que a Massa Insolvente de devedor/executado intentou contra o exequente indicado em 4.2., reclamando - a fim de integrarem a massa insolvente - as quantias que lhe foram entregues/pagas no regular curso do processo executivo.”.

Adversamente a recorrida cita em abono da sua tese o Ac. do STJ de 19.6.2018, Proc.5664/14.5T8ENT-A, ainda no mesmo sítio, com o seguinte sumário:

“I - Na venda em execução, o efeito translativo do direito de propriedade só ocorre com a emissão pelo agente de execução do documento de transmissão do imóvel (art. 827.º, n.º 1, do CPC).

II - Com a declaração de insolvência, suspendem-se, necessariamente, as execuções pendentes (art. 88.º, n.º 1, do CIRE).

III - Se, não obstante a declaração de insolvência, devidamente anunciada, a execução prossegue, deve declarar-se oficiosamente a nulidade dos actos praticados após aquela declaração, onde se inclui o título de transmissão do bem imóvel, entretanto emitido pelo agente de execução.”. Todavia, como resulta logo do sumário e mais claramente emerge do teor de tal aresto, o mesmo não aborda a situação em análise nos nossos autos, pois não trata da situação de pagamento prevista no aludido art. 149º, nº 2, que nem sequer é invocado, mas sim da situação bem diferente de um imóvel ter sido transmitido ao adquirente no âmbito de uma execução após a declaração de insolvência.  

Tendo em conta o explanado, importa dar deferimento à pretensão recursiva.

3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Vendido, em acção executiva, um imóvel de uma sociedade executada que posteriormente à venda veio a ser declarada em insolvência, só deve ser apreendido para a massa insolvente o produto da referida venda desde que aquele produto ainda não haja sido pago aos credores exequentes e/ou aos credores preferentes reconhecidos e graduados na execução, em obediência ao previsto no art. 149º, nº 2, do CIRE.

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso procedente, assim se revogando a decisão recorrida na parte que declarou a invalidade do acto de pagamento efetuado pelo AE e ordenou que o produto da venda seja entregue à insolvência.

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Custas pela recorrida S (…)

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Coimbra, 5.5.2020

 Moreira do Carmo ( Relator )

  Fonte Ramos

Alberto Ruço